3. ASSOCIAO NACIONAL DE BANCOS EM LIQUIDACAO (INTERESSADO)
Autor
4. BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)
Autor
5. BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (INTERESSADO)
Autor
6. BRB BANCO DE BRASILIA SA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
PATRICIA DE CASTRO PERPETUO VIEIRA
OAB/DF 051969·Representa: Autor
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
OAB/DF 069917·Representa: Autor
JOAO PEDRO DA COSTA BARROS
OAB/DF 017757·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
OAB/DF 013455·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LORENZONI CANDEIA
OAB/DF 025430·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 15:53
Publicação
11/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720208/DF (2024/0303565-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADOS: CLÍSTENES DA SILVA VITAL - PA010328
CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA023032
EMBARGADO: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - DF017757
INTERESSADO: ASSOCIAO NACIONAL DE BANCOS EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF036027
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
PATRICIA DE CASTRO PERPETUO VIEIRA - DF051969
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:17
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720208/DF (2024/0303565-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADOS: CLÍSTENES DA SILVA VITAL - PA010328
CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA023032
EMBARGADO: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - DF017757
INTERESSADO: ASSOCIAO NACIONAL DE BANCOS EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF036027
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
PATRICIA DE CASTRO PERPETUO VIEIRA - DF051969
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720208/DF (2024/0303565-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADOS: CLÍSTENES DA SILVA VITAL - PA010328
CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA023032
EMBARGADO: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - DF017757
INTERESSADO: ASSOCIAO NACIONAL DE BANCOS EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF036027
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
PATRICIA DE CASTRO PERPETUO VIEIRA - DF051969
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:48
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720208/DF (2024/0303565-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADOS: CLÍSTENES DA SILVA VITAL - PA010328
CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA023032
EMBARGADO: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - DF017757
INTERESSADO: ASSOCIAO NACIONAL DE BANCOS EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF036027
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
PATRICIA DE CASTRO PERPETUO VIEIRA - DF051969
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 12:05
Publicação
21/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720208/DF (2024/0303565-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - DF017757
AGRAVADO: ASSOCIAO NACIONAL DE BANCOS EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF036027
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADOS: CLÍSTENES DA SILVA VITAL - PA010328
CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA023032
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
PATRICIA DE CASTRO PERPETUO VIEIRA - DF051969
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:30
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:27
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720208/DF (2024/0303565-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - DF017757
AGRAVADO: ASSOCIAO NACIONAL DE BANCOS EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF036027
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADOS: CLÍSTENES DA SILVA VITAL - PA010328
CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA023032
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
PATRICIA DE CASTRO PERPETUO VIEIRA - DF051969
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Publicação
13/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:13
Redistribuição
12/11/2024, 08:02
Recebimento
12/11/2024, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 06:15
Ato ordinatório
11/11/2024, 22:10
Distribuição
11/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:00
Petição (Impugnação)
04/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
04/11/2024, 17:08
Petição (Impugnação)
04/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
04/11/2024, 16:25
Petição (Impugnação)
04/11/2024, 11:11
Protocolo de Petição
04/11/2024, 10:56
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
31/10/2024, 17:03
Petição (Impugnação)
29/10/2024, 11:41
Protocolo de Petição
29/10/2024, 11:28
Petição (Impugnação)
21/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
21/10/2024, 12:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
14/10/2024, 16:28
Publicação
14/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 14:45
Documento (Certidão)
11/10/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2024, 12:21
Protocolo de Petição
11/10/2024, 12:00
Publicação
20/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:34
Ato ordinatório
18/09/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/09/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:21
Protocolo de Petição
27/08/2024, 20:54
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:38
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2024, 08:45
Recebimento
13/08/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718814-47.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO TECHNOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO TECHNOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. BANCO DO BRASIL S.A., bem como, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. e, ainda, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Defiro o pedido de ID 59320721 para que as publicações relativas à parte agravante sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado João Pedro da Costa Barros, inscrito na OAB/DF sob o n°. 17.757.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718814-47.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718814-47.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO TECHNOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECORRIDOS: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ENTIDADE ASSOCIATIVA. POSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO QUE REALIZA ATIVIDADE ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DISSIMULADA DE LUCROS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES LÍCITAS DE OBJETO SOCIAL AO LONGO DO TEMPO. ILEGALIDADE APURADA EM FACE DE DIRIGENTES. MATÉRIA DISSOCIADA DOS ASSOADOS/AGRAVADOS. R3EPOSNABILDIADE POR CULPA IN ELIGENDO. IMPERTINÊNCIA. LIQUIDAÇÃO FORMAL DA ASSOCIAÇÃO E AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DEDCISÃO MANTIDA 1. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1.016, III, do CPC, seja em ordem à matéria efetivamente devolvida a análise desta instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2. O preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade), à luz da teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. A aferição de subsistência ou não de responsabilidade jurídica vindicada mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser valorada na análise do mérito do litígio. 3. A despeito de as associações não possuírem finalidade lucrativa, nos termos do art. 53 CC, caso caracterizado abuso da personalidade jurídica, é possível a postulação da desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades, para que a execução atinja bens de “associados que estão em posições de poder na condução da entidade”, (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso dos autos, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra os bancos associados à devedora, é inadmissível apreciação de fatos relativos aos crimes e ilegalidades apuradas em ações penais e em ação de improbidade administrativa movidas como consequência da Operação Aquarela, contra outras empresas e dirigentes que não integram a relação processual. 4.1. Resta constatado da prova dos autos que os bancos agravados não são investigados ou acusados de condutas inapropriadas nos referidos processos, de modo que não lhes podem ser imputada reponsabilidade pessoal pela prática de ato ilícitos atribuídos contra terceiros. 4.2. Para além de improcedente, por não estar amparada em elemento concreto de prova, revela-se inepta a alegação de que os bancos agravados tenham se beneficiado dos crimes apurados na Operação Aquarela, e o art. 50 do CC não permite a desconsideração da personalidade jurídica contra associados sob alegação de culpa in eligendo, com responsabilidade objetiva, em face de atos ilícitos praticados por dirigentes da associação civil. 5. Apesar de o art. 53 do CC dispor que as associações se constituem pela união de pessoas que se organizem “para fins não econômicos”, é pacífico o entendimento de que a expressão legal diz respeito à vedação da finalidade lucrativa das associações, não se tratando de óbice à realização de atividades de caráter econômico em prol de seus associados, conforme Enunciado nº 534 do Conselho da Justiça Federal: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.” 5.1. O fato de a associação devedora ter prestado serviços de caráter econômico em benefício de seus associados, não caracteriza desvio de finalidade passível de justificar a desconsideração da personalidade jurídica vindicada, e não houve demonstração de fato concreto passível de acarretar desvio de finalidade ou confusão patrimonial por distribuição simulada de lucros pela entidade, ao contrário do sustentado no agravo de instrumento. 6. A alegação de desvio de finalidade pautada na constatação de alteração de objeto social não é fundamento hábil à obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50, § 5º, do CC, segundo o qual: “Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. 7. “O fato de a sociedade empresária encerrar suas atividades de maneira irregular não caracteriza nenhum dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002” (AgRg no AREsp 202.937/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2014). 7.1. No caso em apreço,
trata-se de entidade associativa que teve liquidação formal, processada em âmbito judicial (Processo nº 0040427-37.2014.8.07.0015), sendo que tal constatação, aliada à insolvência da associação executada, não informa fatos suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus associados. 8. Preliminares de não conhecimento do recurso e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido. A recorrente alega violação aos artigos 50 e 53, ambos do Código Civil, 133, § 1º, e 134, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que o abuso da personalidade se caracteriza quando os associados fazem mau uso da pessoa jurídica para se desvencilharem de suas próprias obrigações perante terceiros ou quando há descompasso entre as finalidades admitidas na lei e aquela que está sendo realmente praticada, o que configura o caso dos autos. Em contrarrazões, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. pede a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência (ID 58199008). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 50 e 53, ambos do Código Civil, 133, § 1º, e 134, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, porque o entendimento da turma julgadora, no sentido de ser a desconsideração da personalidade jurídica uma medida excepcional que deve ser aplicada quando ocorrer desvio de finalidade ou confusão patrimonial, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial” (AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718814-47.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO TECHNOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECORRIDOS: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ENTIDADE ASSOCIATIVA. POSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO QUE REALIZA ATIVIDADE ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DISSIMULADA DE LUCROS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES LÍCITAS DE OBJETO SOCIAL AO LONGO DO TEMPO. ILEGALIDADE APURADA EM FACE DE DIRIGENTES. MATÉRIA DISSOCIADA DOS ASSOADOS/AGRAVADOS. R3EPOSNABILDIADE POR CULPA IN ELIGENDO. IMPERTINÊNCIA. LIQUIDAÇÃO FORMAL DA ASSOCIAÇÃO E AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DEDCISÃO MANTIDA 1. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1.016, III, do CPC, seja em ordem à matéria efetivamente devolvida a análise desta instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2. O preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade), à luz da teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. A aferição de subsistência ou não de responsabilidade jurídica vindicada mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser valorada na análise do mérito do litígio. 3. A despeito de as associações não possuírem finalidade lucrativa, nos termos do art. 53 CC, caso caracterizado abuso da personalidade jurídica, é possível a postulação da desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades, para que a execução atinja bens de “associados que estão em posições de poder na condução da entidade”, (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso dos autos, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra os bancos associados à devedora, é inadmissível apreciação de fatos relativos aos crimes e ilegalidades apuradas em ações penais e em ação de improbidade administrativa movidas como consequência da Operação Aquarela, contra outras empresas e dirigentes que não integram a relação processual. 4.1. Resta constatado da prova dos autos que os bancos agravados não são investigados ou acusados de condutas inapropriadas nos referidos processos, de modo que não lhes podem ser imputada reponsabilidade pessoal pela prática de ato ilícitos atribuídos contra terceiros. 4.2. Para além de improcedente, por não estar amparada em elemento concreto de prova, revela-se inepta a alegação de que os bancos agravados tenham se beneficiado dos crimes apurados na Operação Aquarela, e o art. 50 do CC não permite a desconsideração da personalidade jurídica contra associados sob alegação de culpa in eligendo, com responsabilidade objetiva, em face de atos ilícitos praticados por dirigentes da associação civil. 5. Apesar de o art. 53 do CC dispor que as associações se constituem pela união de pessoas que se organizem “para fins não econômicos”, é pacífico o entendimento de que a expressão legal diz respeito à vedação da finalidade lucrativa das associações, não se tratando de óbice à realização de atividades de caráter econômico em prol de seus associados, conforme Enunciado nº 534 do Conselho da Justiça Federal: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.” 5.1. O fato de a associação devedora ter prestado serviços de caráter econômico em benefício de seus associados, não caracteriza desvio de finalidade passível de justificar a desconsideração da personalidade jurídica vindicada, e não houve demonstração de fato concreto passível de acarretar desvio de finalidade ou confusão patrimonial por distribuição simulada de lucros pela entidade, ao contrário do sustentado no agravo de instrumento. 6. A alegação de desvio de finalidade pautada na constatação de alteração de objeto social não é fundamento hábil à obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50, § 5º, do CC, segundo o qual: “Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. 7. “O fato de a sociedade empresária encerrar suas atividades de maneira irregular não caracteriza nenhum dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002” (AgRg no AREsp 202.937/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2014). 7.1. No caso em apreço,
trata-se de entidade associativa que teve liquidação formal, processada em âmbito judicial (Processo nº 0040427-37.2014.8.07.0015), sendo que tal constatação, aliada à insolvência da associação executada, não informa fatos suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus associados. 8. Preliminares de não conhecimento do recurso e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido. A recorrente alega violação aos artigos 50 e 53, ambos do Código Civil, 133, § 1º, e 134, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que o abuso da personalidade se caracteriza quando os associados fazem mau uso da pessoa jurídica para se desvencilharem de suas próprias obrigações perante terceiros ou quando há descompasso entre as finalidades admitidas na lei e aquela que está sendo realmente praticada, o que configura o caso dos autos. Em contrarrazões, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. pede a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência (ID 58199008). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 50 e 53, ambos do Código Civil, 133, § 1º, e 134, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, porque o entendimento da turma julgadora, no sentido de ser a desconsideração da personalidade jurídica uma medida excepcional que deve ser aplicada quando ocorrer desvio de finalidade ou confusão patrimonial, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial” (AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718814-47.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718814-47.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 12 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718814-47.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 12 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ENTIDADE ASSOCIATIVA. POSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO QUE REALIZA ATIVIDADE ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DISSIMULADA DE LUCROS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES LÍCITAS DE OBJETO SOCIAL AO LONGO DO TEMPO. ILEGALIDADE APURADA EM FACE DE DIRIGENTES. MATÉRIA DISSOCIADA DOS ASSOADOS/AGRAVADOS. R3EPOSNABILDIADE POR CULPA IN ELIGENDO. IMPERTINÊNCIA. LIQUIDAÇÃO FORMAL DA ASSOCIAÇÃO E AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DEDCISÃO MANTIDA 1. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1.016, III, do CPC, seja em ordem à matéria efetivamente devolvida a análise desta instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2. O preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade), à luz da teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. A aferição de subsistência ou não de responsabilidade jurídica vindicada mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser valorada na análise do mérito do litígio. 3. A despeito de as associações não possuírem finalidade lucrativa, nos termos do art. 53 CC, caso caracterizado abuso da personalidade jurídica, é possível a postulação da desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades, para que a execução atinja bens de “associados que estão em posições de poder na condução da entidade”, (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso dos autos, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra os bancos associados à devedora, é inadmissível apreciação de fatos relativos aos crimes e ilegalidades apuradas em ações penais e em ação de improbidade administrativa movidas como consequência da Operação Aquarela, contra outras empresas e dirigentes que não integram a relação processual. 4.1. Resta constatado da prova dos autos que os bancos agravados não são investigados ou acusados de condutas inapropriadas nos referidos processos, de modo que não lhes podem ser imputada reponsabilidade pessoal pela prática de ato ilícitos atribuídos contra terceiros. 4.2. Para além de improcedente, por não estar amparada em elemento concreto de prova, revela-se inepta a alegação de que os bancos agravados tenham se beneficiado dos crimes apurados na Operação Aquarela, e o art. 50 do CC não permite a desconsideração da personalidade jurídica contra associados sob alegação de culpa in eligendo, com responsabilidade objetiva, em face de atos ilícitos praticados por dirigentes da associação civil. 5. Apesar de o art. 53 do CC dispor que as associações se constituem pela união de pessoas que se organizem “para fins não econômicos”, é pacífico o entendimento de que a expressão legal diz respeito à vedação da finalidade lucrativa das associações, não se tratando de óbice à realização de atividades de caráter econômico em prol de seus associados, conforme Enunciado nº 534 do Conselho da Justiça Federal: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.” 5.1. O fato de a associação devedora ter prestado serviços de caráter econômico em benefício de seus associados, não caracteriza desvio de finalidade passível de justificar a desconsideração da personalidade jurídica vindicada, e não houve demonstração de fato concreto passível de acarretar desvio de finalidade ou confusão patrimonial por distribuição simulada de lucros pela entidade, ao contrário do sustentado no agravo de instrumento. 6. A alegação de desvio de finalidade pautada na constatação de alteração de objeto social não é fundamento hábil à obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50, § 5º, do CC, segundo o qual: “Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. 7. “O fato de a sociedade empresária encerrar suas atividades de maneira irregular não caracteriza nenhum dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002” (AgRg no AREsp 202.937/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2014). 7.1. No caso em apreço,
trata-se de entidade associativa que teve liquidação formal, processada em âmbito judicial (Processo nº 0040427-37.2014.8.07.0015), sendo que tal constatação, aliada à insolvência da associação executada, não informa fatos suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus associados. 8. Preliminares de não conhecimento do recurso e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ENTIDADE ASSOCIATIVA. POSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO QUE REALIZA ATIVIDADE ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DISSIMULADA DE LUCROS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES LÍCITAS DE OBJETO SOCIAL AO LONGO DO TEMPO. ILEGALIDADE APURADA EM FACE DE DIRIGENTES. MATÉRIA DISSOCIADA DOS ASSOADOS/AGRAVADOS. R3EPOSNABILDIADE POR CULPA IN ELIGENDO. IMPERTINÊNCIA. LIQUIDAÇÃO FORMAL DA ASSOCIAÇÃO E AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DEDCISÃO MANTIDA 1. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1.016, III, do CPC, seja em ordem à matéria efetivamente devolvida a análise desta instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2. O preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade), à luz da teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. A aferição de subsistência ou não de responsabilidade jurídica vindicada mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser valorada na análise do mérito do litígio. 3. A despeito de as associações não possuírem finalidade lucrativa, nos termos do art. 53 CC, caso caracterizado abuso da personalidade jurídica, é possível a postulação da desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades, para que a execução atinja bens de “associados que estão em posições de poder na condução da entidade”, (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso dos autos, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra os bancos associados à devedora, é inadmissível apreciação de fatos relativos aos crimes e ilegalidades apuradas em ações penais e em ação de improbidade administrativa movidas como consequência da Operação Aquarela, contra outras empresas e dirigentes que não integram a relação processual. 4.1. Resta constatado da prova dos autos que os bancos agravados não são investigados ou acusados de condutas inapropriadas nos referidos processos, de modo que não lhes podem ser imputada reponsabilidade pessoal pela prática de ato ilícitos atribuídos contra terceiros. 4.2. Para além de improcedente, por não estar amparada em elemento concreto de prova, revela-se inepta a alegação de que os bancos agravados tenham se beneficiado dos crimes apurados na Operação Aquarela, e o art. 50 do CC não permite a desconsideração da personalidade jurídica contra associados sob alegação de culpa in eligendo, com responsabilidade objetiva, em face de atos ilícitos praticados por dirigentes da associação civil. 5. Apesar de o art. 53 do CC dispor que as associações se constituem pela união de pessoas que se organizem “para fins não econômicos”, é pacífico o entendimento de que a expressão legal diz respeito à vedação da finalidade lucrativa das associações, não se tratando de óbice à realização de atividades de caráter econômico em prol de seus associados, conforme Enunciado nº 534 do Conselho da Justiça Federal: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.” 5.1. O fato de a associação devedora ter prestado serviços de caráter econômico em benefício de seus associados, não caracteriza desvio de finalidade passível de justificar a desconsideração da personalidade jurídica vindicada, e não houve demonstração de fato concreto passível de acarretar desvio de finalidade ou confusão patrimonial por distribuição simulada de lucros pela entidade, ao contrário do sustentado no agravo de instrumento. 6. A alegação de desvio de finalidade pautada na constatação de alteração de objeto social não é fundamento hábil à obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50, § 5º, do CC, segundo o qual: “Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. 7. “O fato de a sociedade empresária encerrar suas atividades de maneira irregular não caracteriza nenhum dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002” (AgRg no AREsp 202.937/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2014). 7.1. No caso em apreço,
trata-se de entidade associativa que teve liquidação formal, processada em âmbito judicial (Processo nº 0040427-37.2014.8.07.0015), sendo que tal constatação, aliada à insolvência da associação executada, não informa fatos suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus associados. 8. Preliminares de não conhecimento do recurso e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718814-47.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e, em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
AGRAVANTE: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL, para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo BRB de Ilegitimidade passiva no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 10 de outubro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) , para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo BRB de Ilegitimidade passiva no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 10 de outubro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator