Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002738-42.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Holanda de Souza Junior - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes - com Baixa. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerida, ora exequente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte requerente, ora executada, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, bem como as custas iniciais da distribuição do incidente, nos termos da modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto 951/2023), exceto se beneficiário da Justiça Gratuita, no prazo de 30 dias. Após, remetam-se ao arquivo definitivo. Int. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP)
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:33
Publicação
11/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143700/SP (2024/0171219-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ HOLANDA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MORAES DOS SANTOS - SP121277
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN - SP309343
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:06
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143700/SP (2024/0171219-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ HOLANDA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MORAES DOS SANTOS - SP121277
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN - SP309343
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143700/SP (2024/0171219-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ HOLANDA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MORAES DOS SANTOS - SP121277
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN - SP309343
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:06
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143700/SP (2024/0171219-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ HOLANDA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MORAES DOS SANTOS - SP121277
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN - SP309343
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:01
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143700/SP (2024/0171219-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ HOLANDA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MORAES DOS SANTOS - SP121277
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN - SP309343
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
19/02/2025, 11:53
Publicação
18/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2143700/SP (2024/0171219-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LUIZ HOLANDA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MORAES DOS SANTOS - SP121277
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN - SP309343
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HOLANDA DE SOUZA JUNIOR, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de compelir o plano de saúde ao custeio de cirurgia e respectivos materiais para tratamento de hérnia de disco. Recurso interposto pelo autor em face de sentença de improcedência. Não acolhimento. Divergência entre o parecer do médico assistente do autor e da Junta Médica desempatadora da ré quanto à necessidade de alguns dos procedimentos e materiais indicados. Prova pericial produzida nos autos, por profissional equidistante das partes, que não evidenciou a necessidade do tratamento cirúrgico indicado ao autor, por ausência de comprovação documental de falha de tratamento conservador anterior e/ou de indicações absolutas para tratamento cirúrgico. Autor que não impugnou, de forma específica, os aspectos técnicos do laudo pericial. Improcedência que era mesmo de rigor. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v.43293)." (e-STJ fl. 350). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 445/449). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, VII, 12, II, a, b, c, e, da Lei 9.656/1998; 51, §1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor e 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que a Operadora de Saúde não pode questionar a pertinência o sucesso do tratamento prescrito pelo médico, tampouco negar a cobertura quando não há cláusula excludente a respaldar a negativa, ensejando em condenação por danos morais. Sustenta, também, afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o aresto local "(...) não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo do recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." (e-STJ fl. 386). Contrarrazões às e-STJ fls. 454/458. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada. Assim, não tendo o recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura. 3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 – grifou-se) Ademais, o Tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou: "(...) No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com hérnia de disco extrusa nos seguimentos vertebrais L4-L5 e L5-S1, moléstia que lhe gera quadro de lombociatalgia aguda direita e perda de força no hálux e pé direito, razão pela qual foi indicado procedimento cirúrgico denominado “discectomia percutânea”, com uso dos materiais indicados por seu médico assistente (fls. 29/30). Ao que consta, a cobertura do procedimento/materiais foi autorizada de forma parcial, nos termos do comunicado emitido pela ré, após avaliação do caso pela Junta Médica Desempatadora (fls. 38/39). Diante da divergência instaurada entre a indicação do médico assistente do autor e a Junta Médica Desempatadora da ré, quanto à necessidade médica do ato cirúrgico e dos materiais, foi determinada a realização de perícia médica, a cargo da ré (fls. 166/167). O laudo pericial, elaborado por Perito indicado pelo Juízo e, portanto, equidistante das partes, teceu as seguintes considerações (fls. 234/237): (...) Portanto, considerando que a prova pericial produzida não evidenciou a necessidade do tratamento cirúrgico indicado ao autor e que as razões recursais não impugnam, de forma específica, os aspectos técnicos constantes do laudo, não se vislumbra equívoco na decisão recorrida. A alegação de que houve melhora em seu quadro de saúde não é suficiente para infirmar as conclusões do Perito. Conforme mencionado pelo Juízo a quo, cabia ao autor a apresentação dos documentos que demonstrassem a ineficácia de tratamentos conservadores prévios e/ou de indicações absolutas para tratamento cirúrgico, o que não fez, ainda que tivesse plenas condições para tanto. Em conclusão, a r. sentença é preservada." (e-STJ fls. 352/355-grifou-se) Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 14% (catorze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.