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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5083828-91.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO (CPF/CNPJ: 888.359.011-20) Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Endereço: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, ANDAR 29 ALA A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA Trata-se de execução em que há informação sobre o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará solicitado. Arquivem-se os autos, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5083828-91.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO (CPF/CNPJ: 888.359.011-20) Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Endereço: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, ANDAR 29 ALA A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA Trata-se de execução em que há informação sobre o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará solicitado. Arquivem-se os autos, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5083828-91.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO (CPF/CNPJ: 888.359.011-20) Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Endereço: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, ANDAR 29 ALA A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA Trata-se de execução em que há informação sobre o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará solicitado. Arquivem-se os autos, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à natureza jurídica do seguro prestamista, cessão de crédito à empresa Ativos S.A., violação à coisa julgada material e enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a destinação prioritária da indenização securitária à quitação do saldo devedor em contrato de seguro prestamista; (ii) saber se houve omissão quanto à validade e aos efeitos jurídicos da cessão de crédito em favor da empresa Ativos S.A.; (iii) saber se o levantamento integral da indenização violou a coisa julgada material; e (iv) saber se o recebimento do valor pela beneficiária caracteriza enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a ensejar a modificação do julgado. 4. Todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação clara, suficiente e coerente. 5. A decisão reconheceu a ausência de comprovação de saldo devedor e de vínculo entre a cessão de crédito e a apólice discutida, afastando a legitimidade da cessionária e a alegação de enriquecimento ilícito. 6. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão nem justifica a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 7. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece omissão quando o acórdão examina expressamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, salvo hipóteses excepcionais que não se configuram. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a sua alteração por via de embargos declaratórios. 4. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5288198-49.2021.8.09.0076, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (movimentação 314) desta Relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta conta a sentença extinguiu o cumprimento de sentença proposta em seu desfavor por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. Em suas razões (movimentação 321), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em omissão. Sustenta, inicialmente, que o colegiado não se manifesta de forma adequada sobre a natureza jurídica do seguro prestamista contratado pelo segurado falecido, afirmando que, nessa modalidade, o primeiro beneficiário é o estipulante ou credor da operação financeira, devendo a indenização securitária ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alega, ainda, que o acórdão deixa de apreciar as consequências jurídicas da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, afirmando que a documentação juntada aos autos comprova a existência da referida cessão e autoriza a habilitação da cessionária, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil e 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual seria indevida a conclusão de que se trata de terceira estranha à lide. Afirma, também, que o julgado incorre em omissão ao não se manifestar sobre a alegada violação à coisa julgada material, pois o título executivo teria determinado expressamente que a indenização securitária fosse destinada à quitação da operação de crédito vinculada ao seguro prestamista, de modo que o levantamento integral pela beneficiária violaria os limites objetivos da decisão transitada em julgado. Aduz que igualmente não houve pronunciamento sobre a tese de enriquecimento ilícito, sustentando que permitir à beneficiária o levantamento integral da quantia depositada, sem a prévia quitação do saldo devedor, configuraria vantagem patrimonial indevida, em afronta aos artigos 187, 884 e 885 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado e, se necessário, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais apontados. É o relatório. Passo ao voto. Registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Inicialmente, cumpre destacar que o vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria analisar de ofício ou a requerimento das partes. De plano, cumpre destacar que não há, no voto condutor do acórdão, qualquer dos vícios elencados art. 1.022 do CPC. Notadamente, omissão. Prosseguindo, observa-se que as matérias apontadas pelo embargante como não enfrentadas foram integralmente examinadas no acórdão recorrido, inexistindo qualquer lacuna apta a justificar a integração pretendida. Com efeito, quanto à alegada omissão relativa à natureza prestamista do contrato de seguro, o voto condutor expressamente registrou que, embora a apólice fosse de fato da modalidade prestamista, a destinação prioritária da indenização pressupunha a comprovação da existência de saldo devedor vinculado à operação de crédito, o que não ocorreu. Assim, houve pronunciamento claro e direto sobre o tema, apenas em sentido contrário ao interesse do embargante, o que não caracteriza omissão. Do mesmo modo, a alegação de que teria havido omissão quanto à cessão de crédito à empresa Ativos S.A. também não merece prosperar. O acórdão foi explícito ao consignar a ausência de prova idônea acerca da vinculação entre a cessão apresentada e a operação garantida pela apólice, bem como a inexistência de requerimento formal de habilitação da suposta cessionária. Houve, portanto, análise expressa da tese, concluindo-se, com fundamentação suficiente, pela ilegitimidade da Ativos S.A. para pleitear valores nos autos. No tocante à alegada violação à coisa julgada material, igualmente não se verifica qualquer omissão. O voto enfrentou o ponto ao esclarecer que o título executivo judicial condicionou a destinação da indenização securitária à comprovação de saldo devedor, conclusão reafirmada com apoio no próprio acórdão que deu origem à fase executiva. A decisão embargada destacou que, inexistindo prova da dívida, não se poderia reconhecer direito de crédito em favor do Banco do Brasil ou de eventual cessionária. Houve, portanto, nítido e suficiente enfrentamento da questão. No que se refere ao enriquecimento ilícito, o acórdão também se manifestou de forma clara ao consignar que o levantamento integral da indenização pela beneficiária decorre do próprio título judicial transitado em julgado, inexistindo prova de débito que justificasse qualquer retenção ou direcionamento diverso. Assim, ainda que a conclusão não atenda à expectativa do embargante, a matéria foi apreciada, afastando-se a configuração do vício apontado. No mais, conclui-se que a oposição dos embargos visa apenas rediscutir matéria já decidida, o que não se permite nesta via. Portanto, o embargante se insurge contra o julgamento proferido por não atender aos seus interesses, sem que haja nenhum vício sanável por meio destes embargos, já que as questões discutidas foram suficientemente analisadas e fundamentadas, conforme explanado. Ressalto que o acerto ou não do acórdão não pode ser discutida em embargos de declaração. Caso queira a reforma do acórdão, a parte embargante deverá interpor o recurso próprio no prazo legal. Por fim, a parte recorrente pretende o prequestionamento da matéria discutida, pois tal requisito é necessário para a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, conforme dispõe a Constituição Federal. O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025: “Art.1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: (...) 3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, Apelação Cível 5288198-49.2021.8.09.0076, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode acolher a pretensão da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como embargada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, Juiz Substituto em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à natureza jurídica do seguro prestamista, cessão de crédito à empresa Ativos S.A., violação à coisa julgada material e enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a destinação prioritária da indenização securitária à quitação do saldo devedor em contrato de seguro prestamista; (ii) saber se houve omissão quanto à validade e aos efeitos jurídicos da cessão de crédito em favor da empresa Ativos S.A.; (iii) saber se o levantamento integral da indenização violou a coisa julgada material; e (iv) saber se o recebimento do valor pela beneficiária caracteriza enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a ensejar a modificação do julgado. 4. Todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação clara, suficiente e coerente. 5. A decisão reconheceu a ausência de comprovação de saldo devedor e de vínculo entre a cessão de crédito e a apólice discutida, afastando a legitimidade da cessionária e a alegação de enriquecimento ilícito. 6. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão nem justifica a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 7. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece omissão quando o acórdão examina expressamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, salvo hipóteses excepcionais que não se configuram. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a sua alteração por via de embargos declaratórios. 4. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5288198-49.2021.8.09.0076, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (movimentação 314) desta Relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta conta a sentença extinguiu o cumprimento de sentença proposta em seu desfavor por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. Em suas razões (movimentação 321), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em omissão. Sustenta, inicialmente, que o colegiado não se manifesta de forma adequada sobre a natureza jurídica do seguro prestamista contratado pelo segurado falecido, afirmando que, nessa modalidade, o primeiro beneficiário é o estipulante ou credor da operação financeira, devendo a indenização securitária ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alega, ainda, que o acórdão deixa de apreciar as consequências jurídicas da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, afirmando que a documentação juntada aos autos comprova a existência da referida cessão e autoriza a habilitação da cessionária, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil e 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual seria indevida a conclusão de que se trata de terceira estranha à lide. Afirma, também, que o julgado incorre em omissão ao não se manifestar sobre a alegada violação à coisa julgada material, pois o título executivo teria determinado expressamente que a indenização securitária fosse destinada à quitação da operação de crédito vinculada ao seguro prestamista, de modo que o levantamento integral pela beneficiária violaria os limites objetivos da decisão transitada em julgado. Aduz que igualmente não houve pronunciamento sobre a tese de enriquecimento ilícito, sustentando que permitir à beneficiária o levantamento integral da quantia depositada, sem a prévia quitação do saldo devedor, configuraria vantagem patrimonial indevida, em afronta aos artigos 187, 884 e 885 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado e, se necessário, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais apontados. É o relatório. Passo ao voto. Registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Inicialmente, cumpre destacar que o vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria analisar de ofício ou a requerimento das partes. De plano, cumpre destacar que não há, no voto condutor do acórdão, qualquer dos vícios elencados art. 1.022 do CPC. Notadamente, omissão. Prosseguindo, observa-se que as matérias apontadas pelo embargante como não enfrentadas foram integralmente examinadas no acórdão recorrido, inexistindo qualquer lacuna apta a justificar a integração pretendida. Com efeito, quanto à alegada omissão relativa à natureza prestamista do contrato de seguro, o voto condutor expressamente registrou que, embora a apólice fosse de fato da modalidade prestamista, a destinação prioritária da indenização pressupunha a comprovação da existência de saldo devedor vinculado à operação de crédito, o que não ocorreu. Assim, houve pronunciamento claro e direto sobre o tema, apenas em sentido contrário ao interesse do embargante, o que não caracteriza omissão. Do mesmo modo, a alegação de que teria havido omissão quanto à cessão de crédito à empresa Ativos S.A. também não merece prosperar. O acórdão foi explícito ao consignar a ausência de prova idônea acerca da vinculação entre a cessão apresentada e a operação garantida pela apólice, bem como a inexistência de requerimento formal de habilitação da suposta cessionária. Houve, portanto, análise expressa da tese, concluindo-se, com fundamentação suficiente, pela ilegitimidade da Ativos S.A. para pleitear valores nos autos. No tocante à alegada violação à coisa julgada material, igualmente não se verifica qualquer omissão. O voto enfrentou o ponto ao esclarecer que o título executivo judicial condicionou a destinação da indenização securitária à comprovação de saldo devedor, conclusão reafirmada com apoio no próprio acórdão que deu origem à fase executiva. A decisão embargada destacou que, inexistindo prova da dívida, não se poderia reconhecer direito de crédito em favor do Banco do Brasil ou de eventual cessionária. Houve, portanto, nítido e suficiente enfrentamento da questão. No que se refere ao enriquecimento ilícito, o acórdão também se manifestou de forma clara ao consignar que o levantamento integral da indenização pela beneficiária decorre do próprio título judicial transitado em julgado, inexistindo prova de débito que justificasse qualquer retenção ou direcionamento diverso. Assim, ainda que a conclusão não atenda à expectativa do embargante, a matéria foi apreciada, afastando-se a configuração do vício apontado. No mais, conclui-se que a oposição dos embargos visa apenas rediscutir matéria já decidida, o que não se permite nesta via. Portanto, o embargante se insurge contra o julgamento proferido por não atender aos seus interesses, sem que haja nenhum vício sanável por meio destes embargos, já que as questões discutidas foram suficientemente analisadas e fundamentadas, conforme explanado. Ressalto que o acerto ou não do acórdão não pode ser discutida em embargos de declaração. Caso queira a reforma do acórdão, a parte embargante deverá interpor o recurso próprio no prazo legal. Por fim, a parte recorrente pretende o prequestionamento da matéria discutida, pois tal requisito é necessário para a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, conforme dispõe a Constituição Federal. O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025: “Art.1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: (...) 3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, Apelação Cível 5288198-49.2021.8.09.0076, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode acolher a pretensão da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como embargada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, Juiz Substituto em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à natureza jurídica do seguro prestamista, cessão de crédito à empresa Ativos S.A., violação à coisa julgada material e enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a destinação prioritária da indenização securitária à quitação do saldo devedor em contrato de seguro prestamista; (ii) saber se houve omissão quanto à validade e aos efeitos jurídicos da cessão de crédito em favor da empresa Ativos S.A.; (iii) saber se o levantamento integral da indenização violou a coisa julgada material; e (iv) saber se o recebimento do valor pela beneficiária caracteriza enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a ensejar a modificação do julgado. 4. Todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação clara, suficiente e coerente. 5. A decisão reconheceu a ausência de comprovação de saldo devedor e de vínculo entre a cessão de crédito e a apólice discutida, afastando a legitimidade da cessionária e a alegação de enriquecimento ilícito. 6. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão nem justifica a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 7. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece omissão quando o acórdão examina expressamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, salvo hipóteses excepcionais que não se configuram. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a sua alteração por via de embargos declaratórios. 4. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5288198-49.2021.8.09.0076, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (movimentação 314) desta Relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta conta a sentença extinguiu o cumprimento de sentença proposta em seu desfavor por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. Em suas razões (movimentação 321), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em omissão. Sustenta, inicialmente, que o colegiado não se manifesta de forma adequada sobre a natureza jurídica do seguro prestamista contratado pelo segurado falecido, afirmando que, nessa modalidade, o primeiro beneficiário é o estipulante ou credor da operação financeira, devendo a indenização securitária ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alega, ainda, que o acórdão deixa de apreciar as consequências jurídicas da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, afirmando que a documentação juntada aos autos comprova a existência da referida cessão e autoriza a habilitação da cessionária, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil e 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual seria indevida a conclusão de que se trata de terceira estranha à lide. Afirma, também, que o julgado incorre em omissão ao não se manifestar sobre a alegada violação à coisa julgada material, pois o título executivo teria determinado expressamente que a indenização securitária fosse destinada à quitação da operação de crédito vinculada ao seguro prestamista, de modo que o levantamento integral pela beneficiária violaria os limites objetivos da decisão transitada em julgado. Aduz que igualmente não houve pronunciamento sobre a tese de enriquecimento ilícito, sustentando que permitir à beneficiária o levantamento integral da quantia depositada, sem a prévia quitação do saldo devedor, configuraria vantagem patrimonial indevida, em afronta aos artigos 187, 884 e 885 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado e, se necessário, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais apontados. É o relatório. Passo ao voto. Registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Inicialmente, cumpre destacar que o vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria analisar de ofício ou a requerimento das partes. De plano, cumpre destacar que não há, no voto condutor do acórdão, qualquer dos vícios elencados art. 1.022 do CPC. Notadamente, omissão. Prosseguindo, observa-se que as matérias apontadas pelo embargante como não enfrentadas foram integralmente examinadas no acórdão recorrido, inexistindo qualquer lacuna apta a justificar a integração pretendida. Com efeito, quanto à alegada omissão relativa à natureza prestamista do contrato de seguro, o voto condutor expressamente registrou que, embora a apólice fosse de fato da modalidade prestamista, a destinação prioritária da indenização pressupunha a comprovação da existência de saldo devedor vinculado à operação de crédito, o que não ocorreu. Assim, houve pronunciamento claro e direto sobre o tema, apenas em sentido contrário ao interesse do embargante, o que não caracteriza omissão. Do mesmo modo, a alegação de que teria havido omissão quanto à cessão de crédito à empresa Ativos S.A. também não merece prosperar. O acórdão foi explícito ao consignar a ausência de prova idônea acerca da vinculação entre a cessão apresentada e a operação garantida pela apólice, bem como a inexistência de requerimento formal de habilitação da suposta cessionária. Houve, portanto, análise expressa da tese, concluindo-se, com fundamentação suficiente, pela ilegitimidade da Ativos S.A. para pleitear valores nos autos. No tocante à alegada violação à coisa julgada material, igualmente não se verifica qualquer omissão. O voto enfrentou o ponto ao esclarecer que o título executivo judicial condicionou a destinação da indenização securitária à comprovação de saldo devedor, conclusão reafirmada com apoio no próprio acórdão que deu origem à fase executiva. A decisão embargada destacou que, inexistindo prova da dívida, não se poderia reconhecer direito de crédito em favor do Banco do Brasil ou de eventual cessionária. Houve, portanto, nítido e suficiente enfrentamento da questão. No que se refere ao enriquecimento ilícito, o acórdão também se manifestou de forma clara ao consignar que o levantamento integral da indenização pela beneficiária decorre do próprio título judicial transitado em julgado, inexistindo prova de débito que justificasse qualquer retenção ou direcionamento diverso. Assim, ainda que a conclusão não atenda à expectativa do embargante, a matéria foi apreciada, afastando-se a configuração do vício apontado. No mais, conclui-se que a oposição dos embargos visa apenas rediscutir matéria já decidida, o que não se permite nesta via. Portanto, o embargante se insurge contra o julgamento proferido por não atender aos seus interesses, sem que haja nenhum vício sanável por meio destes embargos, já que as questões discutidas foram suficientemente analisadas e fundamentadas, conforme explanado. Ressalto que o acerto ou não do acórdão não pode ser discutida em embargos de declaração. Caso queira a reforma do acórdão, a parte embargante deverá interpor o recurso próprio no prazo legal. Por fim, a parte recorrente pretende o prequestionamento da matéria discutida, pois tal requisito é necessário para a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, conforme dispõe a Constituição Federal. O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025: “Art.1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: (...) 3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, Apelação Cível 5288198-49.2021.8.09.0076, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode acolher a pretensão da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como embargada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, Juiz Substituto em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Como visto, trata-se de dupla apelação cível, interpostas por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Itumbiara, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizada por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. A sentença recorrida (movimentação 260), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Consoante narrado pela própria requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS “adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Destarte, considerando que a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é terceira estranha à lide e sequer compareceu aos autos solicitando reserva de valores, indefiro o pedido da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. No mais, em vistas do cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença”. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para levantamento do valor depositado nos autos, diante da cessão de créditos firmada com o Banco do Brasil S/A, e à análise da natureza prestamista do contrato de seguro celebrado entre o segurado falecido e a Brasilseg Companhia de Seguros, a fim de definir se a indenização securitária deve ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente, ou se, ao contrário, é devida integralmente à apelada Eliane Mendonça Tristão. Considerando que ambos recursos versam sobre as mesmas teses recursais, passa-se a análise em conjunto das apelações. Das preliminares suscitadas nas contrarrazões A apelada suscita, em contrarrazões, as preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as apelantes já teriam cumprido integralmente a obrigação fixada no título executivo e de que não teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No que se refere ao interesse recursal, verifica-se que o recurso preenche o binômio necessidade e utilidade, uma vez que as apelantes pretendem a modificação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, o que demonstra interesse jurídico e econômico na reforma da decisão. O fato de ter havido o depósito espontâneo da condenação não retira o interesse recursal, pois a controvérsia persiste quanto à destinação do valor depositado e à legitimidade para o seu levantamento, questão que tem reflexos patrimoniais diretos. De igual modo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais enfrentam, de forma expressa e fundamentada, o conteúdo decisório da sentença, insurgindo-se especificamente contra o indeferimento do pedido de ofício à Ativos S.A. e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC. Assim, os recursos atendem aos requisitos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando-se plenamente adequados à devolução da matéria controvertida a esta instância revisora. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. Da alegada violação à coisa julgada material As apelantes sustentam que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença violou a coisa julgada formada pelo acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, sob o argumento de que o título executivo teria determinado que o valor da indenização securitária, no montante de R$ 65.000,00, fosse destinado à quitação da cédula de crédito bancário vinculada ao seguro prestamista, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alegam, ainda, que, em razão da cessão de créditos firmada entre o Banco do Brasil e a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, parte da quantia depositada deveria ser levantada por esta, como sucessora da posição creditícia do estipulante. O título executivo judicial — acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível —, ao reformar parcialmente a sentença, expressamente condenou as rés Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista na apólice, no valor de R$ 65.000,00, “montante que deverá ser destinado à quitação da cédula de crédito bancário à qual está vinculado o Seguro Ouro Vida Garantia nº 234527932/7966347, cabendo à parte autora eventual saldo remanescente”. Contudo, a própria decisão colegiada reconheceu que, no curso da instrução processual, não houve prova da existência de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, conforme trecho do voto condutor: “(...) assim apesar de ter colacionado aos autos vários documentos, afiro que não restou comprovado à existência de débito em nome do falecido.” Dessa forma, o comando judicial transitado em julgado apenas condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito se comprovada a existência de saldo devedor, o que, de fato, não ocorreu. Logo, a fase executiva não poderia reconhecer débito inexistente nem admitir reserva de valores em favor de terceiro que não integrou a relação processual. A decisão ora recorrida, ao indeferir o pedido de expedição de ofício à Ativos S.A. e extinguir o cumprimento de sentença, limitou-se a cumprir fielmente o título judicial, que não reconheceu direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é vedado ao juízo da execução rediscutir o mérito da lide ou alterar o conteúdo do título executivo judicial, em observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido: “(…) Tese de julgamento: ‘(…) 4. Na fase de cumprimento de sentença, é vedado rediscutir o mérito da lide ou modificar o título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.’(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025).” Portanto, não há falar em afronta aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de origem apenas deu execução exata ao comando do acórdão, que fixou o valor da indenização e definiu que a quitação da cédula somente ocorreria se demonstrado saldo devedor — o que não foi comprovado pelas apelantes, nem mesmo nesta fase processual. Rejeita-se, assim, a alegação de violação à coisa julgada material. Da natureza do contrato de seguro prestamista e da alegada cessão de crédito à Ativos S.A. As apelantes sustentam que o contrato discutido nos autos possui natureza prestamista, razão pela qual o valor da indenização securitária deveria ser destinado prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito vinculada ao seguro. Alegam, ainda, que o Banco do Brasil teria cedido tal crédito à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, de modo que esta passou a deter o direito de levantar parte do valor depositado, cabendo, por isso, a expedição de ofício para que procedesse à retirada da quantia correspondente. Embora o seguro em questão seja de fato da modalidade prestamista, a aplicação de suas regras pressupõe a comprovação da existência de dívida garantida pela apólice, o que não ocorreu na hipótese. O próprio acórdão que formou o título executivo judicial reconheceu expressamente que não houve prova de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, de modo que inexiste fundamento fático ou jurídico que justifique a retenção de valores pela instituição financeira ou por eventual cessionária. A alegação de que o crédito teria sido objeto de cessão à Ativos S.A. igualmente não se sustenta. As apelantes não apresentaram prova idônea de que o crédito cedido guarda relação direta com o contrato de seguro executado, tampouco que a empresa cessionária tenha pleiteado sua habilitação processual. Assim, correta a decisão recorrida ao reconhecer a Ativos S.A. como terceira estranha à lide, inexistindo legitimidade para figurar na execução ou receber qualquer valor nela depositado. Consoante dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. E, nos termos do artigo 778, §1º, III, e §2º, do mesmo diploma, a substituição processual do cessionário depende de prova formal da cessão e de requerimento expresso, o que não se verificou nos autos. A jurisprudência deste Tribunal, em situação análoga, reforça a impossibilidade de rediscutir, em sede executiva, questões atinentes à cessão de crédito ou à legitimidade de terceiros estranhos à lide, ao reconhecer que a coisa julgada não alcança direitos de quem não integrou a relação processual originária: “(...) A coisa julgada formada na sentença prolatada em autos distintos não alcança o direito de terceiro estranho à lide, porquanto atinge somente aqueles que fizeram parte da referida demanda.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022). Diante desse contexto, resta inequívoco que não há nos autos prova de saldo devedor vinculado à apólice, tampouco comprovação de cessão válida e pertinente à operação garantida pelo seguro. Por consequência, inexiste qualquer direito a ser reconhecido em favor da Ativos S.A., devendo a indenização securitária permanecer integralmente à disposição da beneficiária. Da alegação de enriquecimento ilícito da parte autora As apelantes sustentam que o levantamento integral do valor depositado pela beneficiária implicaria enriquecimento ilícito, em afronta aos artigos 187, 422 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a indenização securitária, por se tratar de seguro prestamista, deveria ser destinada primeiramente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, e apenas o eventual excedente poderia ser recebido pela autora. Ocorre que, conforme já delineado, o título executivo judicial (acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível) condicionou a destinação da indenização ao pagamento da cédula de crédito bancário somente na hipótese de existência de saldo devedor comprovado, o que não se verificou em momento algum, nem no processo de conhecimento, nem na fase executiva. O Banco do Brasil, inclusive, limitou-se a juntar extrato demonstrando pequeno valor em aberto, posteriormente quitado, sem comprovar qualquer débito substancial vinculado ao seguro objeto da condenação. Logo, ausente prova de obrigação pendente a ser liquidada, não há como reconhecer enriquecimento indevido da parte autora. Ao contrário, o levantamento da quantia depositada pela beneficiária apenas representa o cumprimento fiel do comando judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito à indenização securitária diante da ausência de notificação prévia do segurado e da inexistência de dívida garantida pela apólice. Importante registrar que o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não se aplica quando a vantagem patrimonial decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, o qual produz plenos efeitos entre as partes. A pretensão das apelantes de rediscutir o alcance desse título encontra óbice nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a imutabilidade da coisa julgada e impedem a reabertura de matérias decididas definitivamente. Nesse sentido: “(…) 3. É incabível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. (…)”.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025) Dessa forma, ausente qualquer demonstração de débito vinculado ao contrato de seguro, e inexistindo prova de que o valor recebido extrapole os limites do título executivo, não se caracteriza enriquecimento sem causa, mas sim a legítima execução da indenização securitária devida. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO A ELES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como 1° apelante a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, como 2° apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e como apelada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da dupla apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Como visto, trata-se de dupla apelação cível, interpostas por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Itumbiara, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizada por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. A sentença recorrida (movimentação 260), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Consoante narrado pela própria requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS “adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Destarte, considerando que a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é terceira estranha à lide e sequer compareceu aos autos solicitando reserva de valores, indefiro o pedido da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. No mais, em vistas do cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença”. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para levantamento do valor depositado nos autos, diante da cessão de créditos firmada com o Banco do Brasil S/A, e à análise da natureza prestamista do contrato de seguro celebrado entre o segurado falecido e a Brasilseg Companhia de Seguros, a fim de definir se a indenização securitária deve ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente, ou se, ao contrário, é devida integralmente à apelada Eliane Mendonça Tristão. Considerando que ambos recursos versam sobre as mesmas teses recursais, passa-se a análise em conjunto das apelações. Das preliminares suscitadas nas contrarrazões A apelada suscita, em contrarrazões, as preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as apelantes já teriam cumprido integralmente a obrigação fixada no título executivo e de que não teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No que se refere ao interesse recursal, verifica-se que o recurso preenche o binômio necessidade e utilidade, uma vez que as apelantes pretendem a modificação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, o que demonstra interesse jurídico e econômico na reforma da decisão. O fato de ter havido o depósito espontâneo da condenação não retira o interesse recursal, pois a controvérsia persiste quanto à destinação do valor depositado e à legitimidade para o seu levantamento, questão que tem reflexos patrimoniais diretos. De igual modo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais enfrentam, de forma expressa e fundamentada, o conteúdo decisório da sentença, insurgindo-se especificamente contra o indeferimento do pedido de ofício à Ativos S.A. e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC. Assim, os recursos atendem aos requisitos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando-se plenamente adequados à devolução da matéria controvertida a esta instância revisora. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. Da alegada violação à coisa julgada material As apelantes sustentam que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença violou a coisa julgada formada pelo acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, sob o argumento de que o título executivo teria determinado que o valor da indenização securitária, no montante de R$ 65.000,00, fosse destinado à quitação da cédula de crédito bancário vinculada ao seguro prestamista, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alegam, ainda, que, em razão da cessão de créditos firmada entre o Banco do Brasil e a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, parte da quantia depositada deveria ser levantada por esta, como sucessora da posição creditícia do estipulante. O título executivo judicial — acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível —, ao reformar parcialmente a sentença, expressamente condenou as rés Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista na apólice, no valor de R$ 65.000,00, “montante que deverá ser destinado à quitação da cédula de crédito bancário à qual está vinculado o Seguro Ouro Vida Garantia nº 234527932/7966347, cabendo à parte autora eventual saldo remanescente”. Contudo, a própria decisão colegiada reconheceu que, no curso da instrução processual, não houve prova da existência de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, conforme trecho do voto condutor: “(...) assim apesar de ter colacionado aos autos vários documentos, afiro que não restou comprovado à existência de débito em nome do falecido.” Dessa forma, o comando judicial transitado em julgado apenas condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito se comprovada a existência de saldo devedor, o que, de fato, não ocorreu. Logo, a fase executiva não poderia reconhecer débito inexistente nem admitir reserva de valores em favor de terceiro que não integrou a relação processual. A decisão ora recorrida, ao indeferir o pedido de expedição de ofício à Ativos S.A. e extinguir o cumprimento de sentença, limitou-se a cumprir fielmente o título judicial, que não reconheceu direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é vedado ao juízo da execução rediscutir o mérito da lide ou alterar o conteúdo do título executivo judicial, em observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido: “(…) Tese de julgamento: ‘(…) 4. Na fase de cumprimento de sentença, é vedado rediscutir o mérito da lide ou modificar o título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.’(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025).” Portanto, não há falar em afronta aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de origem apenas deu execução exata ao comando do acórdão, que fixou o valor da indenização e definiu que a quitação da cédula somente ocorreria se demonstrado saldo devedor — o que não foi comprovado pelas apelantes, nem mesmo nesta fase processual. Rejeita-se, assim, a alegação de violação à coisa julgada material. Da natureza do contrato de seguro prestamista e da alegada cessão de crédito à Ativos S.A. As apelantes sustentam que o contrato discutido nos autos possui natureza prestamista, razão pela qual o valor da indenização securitária deveria ser destinado prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito vinculada ao seguro. Alegam, ainda, que o Banco do Brasil teria cedido tal crédito à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, de modo que esta passou a deter o direito de levantar parte do valor depositado, cabendo, por isso, a expedição de ofício para que procedesse à retirada da quantia correspondente. Embora o seguro em questão seja de fato da modalidade prestamista, a aplicação de suas regras pressupõe a comprovação da existência de dívida garantida pela apólice, o que não ocorreu na hipótese. O próprio acórdão que formou o título executivo judicial reconheceu expressamente que não houve prova de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, de modo que inexiste fundamento fático ou jurídico que justifique a retenção de valores pela instituição financeira ou por eventual cessionária. A alegação de que o crédito teria sido objeto de cessão à Ativos S.A. igualmente não se sustenta. As apelantes não apresentaram prova idônea de que o crédito cedido guarda relação direta com o contrato de seguro executado, tampouco que a empresa cessionária tenha pleiteado sua habilitação processual. Assim, correta a decisão recorrida ao reconhecer a Ativos S.A. como terceira estranha à lide, inexistindo legitimidade para figurar na execução ou receber qualquer valor nela depositado. Consoante dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. E, nos termos do artigo 778, §1º, III, e §2º, do mesmo diploma, a substituição processual do cessionário depende de prova formal da cessão e de requerimento expresso, o que não se verificou nos autos. A jurisprudência deste Tribunal, em situação análoga, reforça a impossibilidade de rediscutir, em sede executiva, questões atinentes à cessão de crédito ou à legitimidade de terceiros estranhos à lide, ao reconhecer que a coisa julgada não alcança direitos de quem não integrou a relação processual originária: “(...) A coisa julgada formada na sentença prolatada em autos distintos não alcança o direito de terceiro estranho à lide, porquanto atinge somente aqueles que fizeram parte da referida demanda.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022). Diante desse contexto, resta inequívoco que não há nos autos prova de saldo devedor vinculado à apólice, tampouco comprovação de cessão válida e pertinente à operação garantida pelo seguro. Por consequência, inexiste qualquer direito a ser reconhecido em favor da Ativos S.A., devendo a indenização securitária permanecer integralmente à disposição da beneficiária. Da alegação de enriquecimento ilícito da parte autora As apelantes sustentam que o levantamento integral do valor depositado pela beneficiária implicaria enriquecimento ilícito, em afronta aos artigos 187, 422 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a indenização securitária, por se tratar de seguro prestamista, deveria ser destinada primeiramente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, e apenas o eventual excedente poderia ser recebido pela autora. Ocorre que, conforme já delineado, o título executivo judicial (acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível) condicionou a destinação da indenização ao pagamento da cédula de crédito bancário somente na hipótese de existência de saldo devedor comprovado, o que não se verificou em momento algum, nem no processo de conhecimento, nem na fase executiva. O Banco do Brasil, inclusive, limitou-se a juntar extrato demonstrando pequeno valor em aberto, posteriormente quitado, sem comprovar qualquer débito substancial vinculado ao seguro objeto da condenação. Logo, ausente prova de obrigação pendente a ser liquidada, não há como reconhecer enriquecimento indevido da parte autora. Ao contrário, o levantamento da quantia depositada pela beneficiária apenas representa o cumprimento fiel do comando judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito à indenização securitária diante da ausência de notificação prévia do segurado e da inexistência de dívida garantida pela apólice. Importante registrar que o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não se aplica quando a vantagem patrimonial decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, o qual produz plenos efeitos entre as partes. A pretensão das apelantes de rediscutir o alcance desse título encontra óbice nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a imutabilidade da coisa julgada e impedem a reabertura de matérias decididas definitivamente. Nesse sentido: “(…) 3. É incabível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. (…)”.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025) Dessa forma, ausente qualquer demonstração de débito vinculado ao contrato de seguro, e inexistindo prova de que o valor recebido extrapole os limites do título executivo, não se caracteriza enriquecimento sem causa, mas sim a legítima execução da indenização securitária devida. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO A ELES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como 1° apelante a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, como 2° apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e como apelada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da dupla apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Como visto, trata-se de dupla apelação cível, interpostas por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Itumbiara, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizada por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. A sentença recorrida (movimentação 260), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Consoante narrado pela própria requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS “adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Destarte, considerando que a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é terceira estranha à lide e sequer compareceu aos autos solicitando reserva de valores, indefiro o pedido da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. No mais, em vistas do cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença”. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para levantamento do valor depositado nos autos, diante da cessão de créditos firmada com o Banco do Brasil S/A, e à análise da natureza prestamista do contrato de seguro celebrado entre o segurado falecido e a Brasilseg Companhia de Seguros, a fim de definir se a indenização securitária deve ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente, ou se, ao contrário, é devida integralmente à apelada Eliane Mendonça Tristão. Considerando que ambos recursos versam sobre as mesmas teses recursais, passa-se a análise em conjunto das apelações. Das preliminares suscitadas nas contrarrazões A apelada suscita, em contrarrazões, as preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as apelantes já teriam cumprido integralmente a obrigação fixada no título executivo e de que não teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No que se refere ao interesse recursal, verifica-se que o recurso preenche o binômio necessidade e utilidade, uma vez que as apelantes pretendem a modificação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, o que demonstra interesse jurídico e econômico na reforma da decisão. O fato de ter havido o depósito espontâneo da condenação não retira o interesse recursal, pois a controvérsia persiste quanto à destinação do valor depositado e à legitimidade para o seu levantamento, questão que tem reflexos patrimoniais diretos. De igual modo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais enfrentam, de forma expressa e fundamentada, o conteúdo decisório da sentença, insurgindo-se especificamente contra o indeferimento do pedido de ofício à Ativos S.A. e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC. Assim, os recursos atendem aos requisitos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando-se plenamente adequados à devolução da matéria controvertida a esta instância revisora. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. Da alegada violação à coisa julgada material As apelantes sustentam que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença violou a coisa julgada formada pelo acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, sob o argumento de que o título executivo teria determinado que o valor da indenização securitária, no montante de R$ 65.000,00, fosse destinado à quitação da cédula de crédito bancário vinculada ao seguro prestamista, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alegam, ainda, que, em razão da cessão de créditos firmada entre o Banco do Brasil e a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, parte da quantia depositada deveria ser levantada por esta, como sucessora da posição creditícia do estipulante. O título executivo judicial — acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível —, ao reformar parcialmente a sentença, expressamente condenou as rés Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista na apólice, no valor de R$ 65.000,00, “montante que deverá ser destinado à quitação da cédula de crédito bancário à qual está vinculado o Seguro Ouro Vida Garantia nº 234527932/7966347, cabendo à parte autora eventual saldo remanescente”. Contudo, a própria decisão colegiada reconheceu que, no curso da instrução processual, não houve prova da existência de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, conforme trecho do voto condutor: “(...) assim apesar de ter colacionado aos autos vários documentos, afiro que não restou comprovado à existência de débito em nome do falecido.” Dessa forma, o comando judicial transitado em julgado apenas condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito se comprovada a existência de saldo devedor, o que, de fato, não ocorreu. Logo, a fase executiva não poderia reconhecer débito inexistente nem admitir reserva de valores em favor de terceiro que não integrou a relação processual. A decisão ora recorrida, ao indeferir o pedido de expedição de ofício à Ativos S.A. e extinguir o cumprimento de sentença, limitou-se a cumprir fielmente o título judicial, que não reconheceu direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é vedado ao juízo da execução rediscutir o mérito da lide ou alterar o conteúdo do título executivo judicial, em observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido: “(…) Tese de julgamento: ‘(…) 4. Na fase de cumprimento de sentença, é vedado rediscutir o mérito da lide ou modificar o título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.’(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025).” Portanto, não há falar em afronta aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de origem apenas deu execução exata ao comando do acórdão, que fixou o valor da indenização e definiu que a quitação da cédula somente ocorreria se demonstrado saldo devedor — o que não foi comprovado pelas apelantes, nem mesmo nesta fase processual. Rejeita-se, assim, a alegação de violação à coisa julgada material. Da natureza do contrato de seguro prestamista e da alegada cessão de crédito à Ativos S.A. As apelantes sustentam que o contrato discutido nos autos possui natureza prestamista, razão pela qual o valor da indenização securitária deveria ser destinado prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito vinculada ao seguro. Alegam, ainda, que o Banco do Brasil teria cedido tal crédito à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, de modo que esta passou a deter o direito de levantar parte do valor depositado, cabendo, por isso, a expedição de ofício para que procedesse à retirada da quantia correspondente. Embora o seguro em questão seja de fato da modalidade prestamista, a aplicação de suas regras pressupõe a comprovação da existência de dívida garantida pela apólice, o que não ocorreu na hipótese. O próprio acórdão que formou o título executivo judicial reconheceu expressamente que não houve prova de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, de modo que inexiste fundamento fático ou jurídico que justifique a retenção de valores pela instituição financeira ou por eventual cessionária. A alegação de que o crédito teria sido objeto de cessão à Ativos S.A. igualmente não se sustenta. As apelantes não apresentaram prova idônea de que o crédito cedido guarda relação direta com o contrato de seguro executado, tampouco que a empresa cessionária tenha pleiteado sua habilitação processual. Assim, correta a decisão recorrida ao reconhecer a Ativos S.A. como terceira estranha à lide, inexistindo legitimidade para figurar na execução ou receber qualquer valor nela depositado. Consoante dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. E, nos termos do artigo 778, §1º, III, e §2º, do mesmo diploma, a substituição processual do cessionário depende de prova formal da cessão e de requerimento expresso, o que não se verificou nos autos. A jurisprudência deste Tribunal, em situação análoga, reforça a impossibilidade de rediscutir, em sede executiva, questões atinentes à cessão de crédito ou à legitimidade de terceiros estranhos à lide, ao reconhecer que a coisa julgada não alcança direitos de quem não integrou a relação processual originária: “(...) A coisa julgada formada na sentença prolatada em autos distintos não alcança o direito de terceiro estranho à lide, porquanto atinge somente aqueles que fizeram parte da referida demanda.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022). Diante desse contexto, resta inequívoco que não há nos autos prova de saldo devedor vinculado à apólice, tampouco comprovação de cessão válida e pertinente à operação garantida pelo seguro. Por consequência, inexiste qualquer direito a ser reconhecido em favor da Ativos S.A., devendo a indenização securitária permanecer integralmente à disposição da beneficiária. Da alegação de enriquecimento ilícito da parte autora As apelantes sustentam que o levantamento integral do valor depositado pela beneficiária implicaria enriquecimento ilícito, em afronta aos artigos 187, 422 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a indenização securitária, por se tratar de seguro prestamista, deveria ser destinada primeiramente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, e apenas o eventual excedente poderia ser recebido pela autora. Ocorre que, conforme já delineado, o título executivo judicial (acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível) condicionou a destinação da indenização ao pagamento da cédula de crédito bancário somente na hipótese de existência de saldo devedor comprovado, o que não se verificou em momento algum, nem no processo de conhecimento, nem na fase executiva. O Banco do Brasil, inclusive, limitou-se a juntar extrato demonstrando pequeno valor em aberto, posteriormente quitado, sem comprovar qualquer débito substancial vinculado ao seguro objeto da condenação. Logo, ausente prova de obrigação pendente a ser liquidada, não há como reconhecer enriquecimento indevido da parte autora. Ao contrário, o levantamento da quantia depositada pela beneficiária apenas representa o cumprimento fiel do comando judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito à indenização securitária diante da ausência de notificação prévia do segurado e da inexistência de dívida garantida pela apólice. Importante registrar que o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não se aplica quando a vantagem patrimonial decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, o qual produz plenos efeitos entre as partes. A pretensão das apelantes de rediscutir o alcance desse título encontra óbice nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a imutabilidade da coisa julgada e impedem a reabertura de matérias decididas definitivamente. Nesse sentido: “(…) 3. É incabível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. (…)”.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025) Dessa forma, ausente qualquer demonstração de débito vinculado ao contrato de seguro, e inexistindo prova de que o valor recebido extrapole os limites do título executivo, não se caracteriza enriquecimento sem causa, mas sim a legítima execução da indenização securitária devida. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO A ELES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como 1° apelante a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, como 2° apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e como apelada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da dupla apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5083828-91.2018.8.09.0051Exequente: ELIANE MENDONCA TRISTAOExecutado(a,s): Companhia De Seguros Aliança Do BrasilDECISÃOA Exequente, no Evento nº 290, requereu a expedição imediata do alvará determinado na sentença de Evento nº 260. No entanto, a decisão em comento assim ponderou:“Após trânsito em julgado da decisão fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores em favor da parte exequente”. (grifo nosso) É de conhecimento da Exequente que o alvará está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, fato este não ocorrido em virtude da interposição do recurso de Apelação pelos Executados (vide Eventos nº 283 e 284). Saliente-se, inclusive, que a Exequente apresentou as contrarrazões aos respectivos recursos.Além disso, não cabe ao corrente Juízo o exame de concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Aliás, o juízo de admissibilidade sequer é de atribuição do juízo a quo.Diante disso, INDEFIRO os pedidos da Exequente de Evento nº 290.REMETAM-SE os autos, imediatamente, ao Juízo de origem para remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para exame do recurso de apelação.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO(Decreto Judiciário Nº 3247/2025) PLO presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5083828-91.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO (CPF/CNPJ: 888.359.011-20) Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Endereço: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, ANDAR 29 ALA A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA Trata-se de execução em que há informação sobre o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará solicitado. Arquivem-se os autos, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5083828-91.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO (CPF/CNPJ: 888.359.011-20) Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Endereço: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, ANDAR 29 ALA A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA Trata-se de execução em que há informação sobre o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará solicitado. Arquivem-se os autos, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à natureza jurídica do seguro prestamista, cessão de crédito à empresa Ativos S.A., violação à coisa julgada material e enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a destinação prioritária da indenização securitária à quitação do saldo devedor em contrato de seguro prestamista; (ii) saber se houve omissão quanto à validade e aos efeitos jurídicos da cessão de crédito em favor da empresa Ativos S.A.; (iii) saber se o levantamento integral da indenização violou a coisa julgada material; e (iv) saber se o recebimento do valor pela beneficiária caracteriza enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a ensejar a modificação do julgado. 4. Todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação clara, suficiente e coerente. 5. A decisão reconheceu a ausência de comprovação de saldo devedor e de vínculo entre a cessão de crédito e a apólice discutida, afastando a legitimidade da cessionária e a alegação de enriquecimento ilícito. 6. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão nem justifica a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 7. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece omissão quando o acórdão examina expressamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, salvo hipóteses excepcionais que não se configuram. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a sua alteração por via de embargos declaratórios. 4. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5288198-49.2021.8.09.0076, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (movimentação 314) desta Relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta conta a sentença extinguiu o cumprimento de sentença proposta em seu desfavor por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. Em suas razões (movimentação 321), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em omissão. Sustenta, inicialmente, que o colegiado não se manifesta de forma adequada sobre a natureza jurídica do seguro prestamista contratado pelo segurado falecido, afirmando que, nessa modalidade, o primeiro beneficiário é o estipulante ou credor da operação financeira, devendo a indenização securitária ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alega, ainda, que o acórdão deixa de apreciar as consequências jurídicas da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, afirmando que a documentação juntada aos autos comprova a existência da referida cessão e autoriza a habilitação da cessionária, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil e 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual seria indevida a conclusão de que se trata de terceira estranha à lide. Afirma, também, que o julgado incorre em omissão ao não se manifestar sobre a alegada violação à coisa julgada material, pois o título executivo teria determinado expressamente que a indenização securitária fosse destinada à quitação da operação de crédito vinculada ao seguro prestamista, de modo que o levantamento integral pela beneficiária violaria os limites objetivos da decisão transitada em julgado. Aduz que igualmente não houve pronunciamento sobre a tese de enriquecimento ilícito, sustentando que permitir à beneficiária o levantamento integral da quantia depositada, sem a prévia quitação do saldo devedor, configuraria vantagem patrimonial indevida, em afronta aos artigos 187, 884 e 885 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado e, se necessário, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais apontados. É o relatório. Passo ao voto. Registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Inicialmente, cumpre destacar que o vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria analisar de ofício ou a requerimento das partes. De plano, cumpre destacar que não há, no voto condutor do acórdão, qualquer dos vícios elencados art. 1.022 do CPC. Notadamente, omissão. Prosseguindo, observa-se que as matérias apontadas pelo embargante como não enfrentadas foram integralmente examinadas no acórdão recorrido, inexistindo qualquer lacuna apta a justificar a integração pretendida. Com efeito, quanto à alegada omissão relativa à natureza prestamista do contrato de seguro, o voto condutor expressamente registrou que, embora a apólice fosse de fato da modalidade prestamista, a destinação prioritária da indenização pressupunha a comprovação da existência de saldo devedor vinculado à operação de crédito, o que não ocorreu. Assim, houve pronunciamento claro e direto sobre o tema, apenas em sentido contrário ao interesse do embargante, o que não caracteriza omissão. Do mesmo modo, a alegação de que teria havido omissão quanto à cessão de crédito à empresa Ativos S.A. também não merece prosperar. O acórdão foi explícito ao consignar a ausência de prova idônea acerca da vinculação entre a cessão apresentada e a operação garantida pela apólice, bem como a inexistência de requerimento formal de habilitação da suposta cessionária. Houve, portanto, análise expressa da tese, concluindo-se, com fundamentação suficiente, pela ilegitimidade da Ativos S.A. para pleitear valores nos autos. No tocante à alegada violação à coisa julgada material, igualmente não se verifica qualquer omissão. O voto enfrentou o ponto ao esclarecer que o título executivo judicial condicionou a destinação da indenização securitária à comprovação de saldo devedor, conclusão reafirmada com apoio no próprio acórdão que deu origem à fase executiva. A decisão embargada destacou que, inexistindo prova da dívida, não se poderia reconhecer direito de crédito em favor do Banco do Brasil ou de eventual cessionária. Houve, portanto, nítido e suficiente enfrentamento da questão. No que se refere ao enriquecimento ilícito, o acórdão também se manifestou de forma clara ao consignar que o levantamento integral da indenização pela beneficiária decorre do próprio título judicial transitado em julgado, inexistindo prova de débito que justificasse qualquer retenção ou direcionamento diverso. Assim, ainda que a conclusão não atenda à expectativa do embargante, a matéria foi apreciada, afastando-se a configuração do vício apontado. No mais, conclui-se que a oposição dos embargos visa apenas rediscutir matéria já decidida, o que não se permite nesta via. Portanto, o embargante se insurge contra o julgamento proferido por não atender aos seus interesses, sem que haja nenhum vício sanável por meio destes embargos, já que as questões discutidas foram suficientemente analisadas e fundamentadas, conforme explanado. Ressalto que o acerto ou não do acórdão não pode ser discutida em embargos de declaração. Caso queira a reforma do acórdão, a parte embargante deverá interpor o recurso próprio no prazo legal. Por fim, a parte recorrente pretende o prequestionamento da matéria discutida, pois tal requisito é necessário para a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, conforme dispõe a Constituição Federal. O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025: “Art.1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: (...) 3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, Apelação Cível 5288198-49.2021.8.09.0076, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode acolher a pretensão da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como embargada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, Juiz Substituto em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
19/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à natureza jurídica do seguro prestamista, cessão de crédito à empresa Ativos S.A., violação à coisa julgada material e enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a destinação prioritária da indenização securitária à quitação do saldo devedor em contrato de seguro prestamista; (ii) saber se houve omissão quanto à validade e aos efeitos jurídicos da cessão de crédito em favor da empresa Ativos S.A.; (iii) saber se o levantamento integral da indenização violou a coisa julgada material; e (iv) saber se o recebimento do valor pela beneficiária caracteriza enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a ensejar a modificação do julgado. 4. Todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação clara, suficiente e coerente. 5. A decisão reconheceu a ausência de comprovação de saldo devedor e de vínculo entre a cessão de crédito e a apólice discutida, afastando a legitimidade da cessionária e a alegação de enriquecimento ilícito. 6. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão nem justifica a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 7. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece omissão quando o acórdão examina expressamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, salvo hipóteses excepcionais que não se configuram. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a sua alteração por via de embargos declaratórios. 4. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5288198-49.2021.8.09.0076, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (movimentação 314) desta Relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta conta a sentença extinguiu o cumprimento de sentença proposta em seu desfavor por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. Em suas razões (movimentação 321), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em omissão. Sustenta, inicialmente, que o colegiado não se manifesta de forma adequada sobre a natureza jurídica do seguro prestamista contratado pelo segurado falecido, afirmando que, nessa modalidade, o primeiro beneficiário é o estipulante ou credor da operação financeira, devendo a indenização securitária ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alega, ainda, que o acórdão deixa de apreciar as consequências jurídicas da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, afirmando que a documentação juntada aos autos comprova a existência da referida cessão e autoriza a habilitação da cessionária, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil e 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual seria indevida a conclusão de que se trata de terceira estranha à lide. Afirma, também, que o julgado incorre em omissão ao não se manifestar sobre a alegada violação à coisa julgada material, pois o título executivo teria determinado expressamente que a indenização securitária fosse destinada à quitação da operação de crédito vinculada ao seguro prestamista, de modo que o levantamento integral pela beneficiária violaria os limites objetivos da decisão transitada em julgado. Aduz que igualmente não houve pronunciamento sobre a tese de enriquecimento ilícito, sustentando que permitir à beneficiária o levantamento integral da quantia depositada, sem a prévia quitação do saldo devedor, configuraria vantagem patrimonial indevida, em afronta aos artigos 187, 884 e 885 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado e, se necessário, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais apontados. É o relatório. Passo ao voto. Registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Inicialmente, cumpre destacar que o vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria analisar de ofício ou a requerimento das partes. De plano, cumpre destacar que não há, no voto condutor do acórdão, qualquer dos vícios elencados art. 1.022 do CPC. Notadamente, omissão. Prosseguindo, observa-se que as matérias apontadas pelo embargante como não enfrentadas foram integralmente examinadas no acórdão recorrido, inexistindo qualquer lacuna apta a justificar a integração pretendida. Com efeito, quanto à alegada omissão relativa à natureza prestamista do contrato de seguro, o voto condutor expressamente registrou que, embora a apólice fosse de fato da modalidade prestamista, a destinação prioritária da indenização pressupunha a comprovação da existência de saldo devedor vinculado à operação de crédito, o que não ocorreu. Assim, houve pronunciamento claro e direto sobre o tema, apenas em sentido contrário ao interesse do embargante, o que não caracteriza omissão. Do mesmo modo, a alegação de que teria havido omissão quanto à cessão de crédito à empresa Ativos S.A. também não merece prosperar. O acórdão foi explícito ao consignar a ausência de prova idônea acerca da vinculação entre a cessão apresentada e a operação garantida pela apólice, bem como a inexistência de requerimento formal de habilitação da suposta cessionária. Houve, portanto, análise expressa da tese, concluindo-se, com fundamentação suficiente, pela ilegitimidade da Ativos S.A. para pleitear valores nos autos. No tocante à alegada violação à coisa julgada material, igualmente não se verifica qualquer omissão. O voto enfrentou o ponto ao esclarecer que o título executivo judicial condicionou a destinação da indenização securitária à comprovação de saldo devedor, conclusão reafirmada com apoio no próprio acórdão que deu origem à fase executiva. A decisão embargada destacou que, inexistindo prova da dívida, não se poderia reconhecer direito de crédito em favor do Banco do Brasil ou de eventual cessionária. Houve, portanto, nítido e suficiente enfrentamento da questão. No que se refere ao enriquecimento ilícito, o acórdão também se manifestou de forma clara ao consignar que o levantamento integral da indenização pela beneficiária decorre do próprio título judicial transitado em julgado, inexistindo prova de débito que justificasse qualquer retenção ou direcionamento diverso. Assim, ainda que a conclusão não atenda à expectativa do embargante, a matéria foi apreciada, afastando-se a configuração do vício apontado. No mais, conclui-se que a oposição dos embargos visa apenas rediscutir matéria já decidida, o que não se permite nesta via. Portanto, o embargante se insurge contra o julgamento proferido por não atender aos seus interesses, sem que haja nenhum vício sanável por meio destes embargos, já que as questões discutidas foram suficientemente analisadas e fundamentadas, conforme explanado. Ressalto que o acerto ou não do acórdão não pode ser discutida em embargos de declaração. Caso queira a reforma do acórdão, a parte embargante deverá interpor o recurso próprio no prazo legal. Por fim, a parte recorrente pretende o prequestionamento da matéria discutida, pois tal requisito é necessário para a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, conforme dispõe a Constituição Federal. O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025: “Art.1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: (...) 3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, Apelação Cível 5288198-49.2021.8.09.0076, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode acolher a pretensão da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como embargada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, Juiz Substituto em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
19/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à natureza jurídica do seguro prestamista, cessão de crédito à empresa Ativos S.A., violação à coisa julgada material e enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a destinação prioritária da indenização securitária à quitação do saldo devedor em contrato de seguro prestamista; (ii) saber se houve omissão quanto à validade e aos efeitos jurídicos da cessão de crédito em favor da empresa Ativos S.A.; (iii) saber se o levantamento integral da indenização violou a coisa julgada material; e (iv) saber se o recebimento do valor pela beneficiária caracteriza enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a ensejar a modificação do julgado. 4. Todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação clara, suficiente e coerente. 5. A decisão reconheceu a ausência de comprovação de saldo devedor e de vínculo entre a cessão de crédito e a apólice discutida, afastando a legitimidade da cessionária e a alegação de enriquecimento ilícito. 6. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão nem justifica a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 7. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece omissão quando o acórdão examina expressamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, salvo hipóteses excepcionais que não se configuram. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a sua alteração por via de embargos declaratórios. 4. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5288198-49.2021.8.09.0076, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (movimentação 314) desta Relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta conta a sentença extinguiu o cumprimento de sentença proposta em seu desfavor por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. Em suas razões (movimentação 321), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em omissão. Sustenta, inicialmente, que o colegiado não se manifesta de forma adequada sobre a natureza jurídica do seguro prestamista contratado pelo segurado falecido, afirmando que, nessa modalidade, o primeiro beneficiário é o estipulante ou credor da operação financeira, devendo a indenização securitária ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alega, ainda, que o acórdão deixa de apreciar as consequências jurídicas da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, afirmando que a documentação juntada aos autos comprova a existência da referida cessão e autoriza a habilitação da cessionária, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil e 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual seria indevida a conclusão de que se trata de terceira estranha à lide. Afirma, também, que o julgado incorre em omissão ao não se manifestar sobre a alegada violação à coisa julgada material, pois o título executivo teria determinado expressamente que a indenização securitária fosse destinada à quitação da operação de crédito vinculada ao seguro prestamista, de modo que o levantamento integral pela beneficiária violaria os limites objetivos da decisão transitada em julgado. Aduz que igualmente não houve pronunciamento sobre a tese de enriquecimento ilícito, sustentando que permitir à beneficiária o levantamento integral da quantia depositada, sem a prévia quitação do saldo devedor, configuraria vantagem patrimonial indevida, em afronta aos artigos 187, 884 e 885 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado e, se necessário, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais apontados. É o relatório. Passo ao voto. Registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Inicialmente, cumpre destacar que o vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria analisar de ofício ou a requerimento das partes. De plano, cumpre destacar que não há, no voto condutor do acórdão, qualquer dos vícios elencados art. 1.022 do CPC. Notadamente, omissão. Prosseguindo, observa-se que as matérias apontadas pelo embargante como não enfrentadas foram integralmente examinadas no acórdão recorrido, inexistindo qualquer lacuna apta a justificar a integração pretendida. Com efeito, quanto à alegada omissão relativa à natureza prestamista do contrato de seguro, o voto condutor expressamente registrou que, embora a apólice fosse de fato da modalidade prestamista, a destinação prioritária da indenização pressupunha a comprovação da existência de saldo devedor vinculado à operação de crédito, o que não ocorreu. Assim, houve pronunciamento claro e direto sobre o tema, apenas em sentido contrário ao interesse do embargante, o que não caracteriza omissão. Do mesmo modo, a alegação de que teria havido omissão quanto à cessão de crédito à empresa Ativos S.A. também não merece prosperar. O acórdão foi explícito ao consignar a ausência de prova idônea acerca da vinculação entre a cessão apresentada e a operação garantida pela apólice, bem como a inexistência de requerimento formal de habilitação da suposta cessionária. Houve, portanto, análise expressa da tese, concluindo-se, com fundamentação suficiente, pela ilegitimidade da Ativos S.A. para pleitear valores nos autos. No tocante à alegada violação à coisa julgada material, igualmente não se verifica qualquer omissão. O voto enfrentou o ponto ao esclarecer que o título executivo judicial condicionou a destinação da indenização securitária à comprovação de saldo devedor, conclusão reafirmada com apoio no próprio acórdão que deu origem à fase executiva. A decisão embargada destacou que, inexistindo prova da dívida, não se poderia reconhecer direito de crédito em favor do Banco do Brasil ou de eventual cessionária. Houve, portanto, nítido e suficiente enfrentamento da questão. No que se refere ao enriquecimento ilícito, o acórdão também se manifestou de forma clara ao consignar que o levantamento integral da indenização pela beneficiária decorre do próprio título judicial transitado em julgado, inexistindo prova de débito que justificasse qualquer retenção ou direcionamento diverso. Assim, ainda que a conclusão não atenda à expectativa do embargante, a matéria foi apreciada, afastando-se a configuração do vício apontado. No mais, conclui-se que a oposição dos embargos visa apenas rediscutir matéria já decidida, o que não se permite nesta via. Portanto, o embargante se insurge contra o julgamento proferido por não atender aos seus interesses, sem que haja nenhum vício sanável por meio destes embargos, já que as questões discutidas foram suficientemente analisadas e fundamentadas, conforme explanado. Ressalto que o acerto ou não do acórdão não pode ser discutida em embargos de declaração. Caso queira a reforma do acórdão, a parte embargante deverá interpor o recurso próprio no prazo legal. Por fim, a parte recorrente pretende o prequestionamento da matéria discutida, pois tal requisito é necessário para a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, conforme dispõe a Constituição Federal. O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025: “Art.1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: (...) 3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, Apelação Cível 5288198-49.2021.8.09.0076, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode acolher a pretensão da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como embargada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, Juiz Substituto em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Como visto, trata-se de dupla apelação cível, interpostas por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Itumbiara, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizada por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. A sentença recorrida (movimentação 260), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Consoante narrado pela própria requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS “adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Destarte, considerando que a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é terceira estranha à lide e sequer compareceu aos autos solicitando reserva de valores, indefiro o pedido da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. No mais, em vistas do cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença”. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para levantamento do valor depositado nos autos, diante da cessão de créditos firmada com o Banco do Brasil S/A, e à análise da natureza prestamista do contrato de seguro celebrado entre o segurado falecido e a Brasilseg Companhia de Seguros, a fim de definir se a indenização securitária deve ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente, ou se, ao contrário, é devida integralmente à apelada Eliane Mendonça Tristão. Considerando que ambos recursos versam sobre as mesmas teses recursais, passa-se a análise em conjunto das apelações. Das preliminares suscitadas nas contrarrazões A apelada suscita, em contrarrazões, as preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as apelantes já teriam cumprido integralmente a obrigação fixada no título executivo e de que não teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No que se refere ao interesse recursal, verifica-se que o recurso preenche o binômio necessidade e utilidade, uma vez que as apelantes pretendem a modificação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, o que demonstra interesse jurídico e econômico na reforma da decisão. O fato de ter havido o depósito espontâneo da condenação não retira o interesse recursal, pois a controvérsia persiste quanto à destinação do valor depositado e à legitimidade para o seu levantamento, questão que tem reflexos patrimoniais diretos. De igual modo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais enfrentam, de forma expressa e fundamentada, o conteúdo decisório da sentença, insurgindo-se especificamente contra o indeferimento do pedido de ofício à Ativos S.A. e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC. Assim, os recursos atendem aos requisitos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando-se plenamente adequados à devolução da matéria controvertida a esta instância revisora. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. Da alegada violação à coisa julgada material As apelantes sustentam que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença violou a coisa julgada formada pelo acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, sob o argumento de que o título executivo teria determinado que o valor da indenização securitária, no montante de R$ 65.000,00, fosse destinado à quitação da cédula de crédito bancário vinculada ao seguro prestamista, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alegam, ainda, que, em razão da cessão de créditos firmada entre o Banco do Brasil e a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, parte da quantia depositada deveria ser levantada por esta, como sucessora da posição creditícia do estipulante. O título executivo judicial — acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível —, ao reformar parcialmente a sentença, expressamente condenou as rés Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista na apólice, no valor de R$ 65.000,00, “montante que deverá ser destinado à quitação da cédula de crédito bancário à qual está vinculado o Seguro Ouro Vida Garantia nº 234527932/7966347, cabendo à parte autora eventual saldo remanescente”. Contudo, a própria decisão colegiada reconheceu que, no curso da instrução processual, não houve prova da existência de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, conforme trecho do voto condutor: “(...) assim apesar de ter colacionado aos autos vários documentos, afiro que não restou comprovado à existência de débito em nome do falecido.” Dessa forma, o comando judicial transitado em julgado apenas condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito se comprovada a existência de saldo devedor, o que, de fato, não ocorreu. Logo, a fase executiva não poderia reconhecer débito inexistente nem admitir reserva de valores em favor de terceiro que não integrou a relação processual. A decisão ora recorrida, ao indeferir o pedido de expedição de ofício à Ativos S.A. e extinguir o cumprimento de sentença, limitou-se a cumprir fielmente o título judicial, que não reconheceu direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é vedado ao juízo da execução rediscutir o mérito da lide ou alterar o conteúdo do título executivo judicial, em observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido: “(…) Tese de julgamento: ‘(…) 4. Na fase de cumprimento de sentença, é vedado rediscutir o mérito da lide ou modificar o título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.’(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025).” Portanto, não há falar em afronta aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de origem apenas deu execução exata ao comando do acórdão, que fixou o valor da indenização e definiu que a quitação da cédula somente ocorreria se demonstrado saldo devedor — o que não foi comprovado pelas apelantes, nem mesmo nesta fase processual. Rejeita-se, assim, a alegação de violação à coisa julgada material. Da natureza do contrato de seguro prestamista e da alegada cessão de crédito à Ativos S.A. As apelantes sustentam que o contrato discutido nos autos possui natureza prestamista, razão pela qual o valor da indenização securitária deveria ser destinado prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito vinculada ao seguro. Alegam, ainda, que o Banco do Brasil teria cedido tal crédito à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, de modo que esta passou a deter o direito de levantar parte do valor depositado, cabendo, por isso, a expedição de ofício para que procedesse à retirada da quantia correspondente. Embora o seguro em questão seja de fato da modalidade prestamista, a aplicação de suas regras pressupõe a comprovação da existência de dívida garantida pela apólice, o que não ocorreu na hipótese. O próprio acórdão que formou o título executivo judicial reconheceu expressamente que não houve prova de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, de modo que inexiste fundamento fático ou jurídico que justifique a retenção de valores pela instituição financeira ou por eventual cessionária. A alegação de que o crédito teria sido objeto de cessão à Ativos S.A. igualmente não se sustenta. As apelantes não apresentaram prova idônea de que o crédito cedido guarda relação direta com o contrato de seguro executado, tampouco que a empresa cessionária tenha pleiteado sua habilitação processual. Assim, correta a decisão recorrida ao reconhecer a Ativos S.A. como terceira estranha à lide, inexistindo legitimidade para figurar na execução ou receber qualquer valor nela depositado. Consoante dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. E, nos termos do artigo 778, §1º, III, e §2º, do mesmo diploma, a substituição processual do cessionário depende de prova formal da cessão e de requerimento expresso, o que não se verificou nos autos. A jurisprudência deste Tribunal, em situação análoga, reforça a impossibilidade de rediscutir, em sede executiva, questões atinentes à cessão de crédito ou à legitimidade de terceiros estranhos à lide, ao reconhecer que a coisa julgada não alcança direitos de quem não integrou a relação processual originária: “(...) A coisa julgada formada na sentença prolatada em autos distintos não alcança o direito de terceiro estranho à lide, porquanto atinge somente aqueles que fizeram parte da referida demanda.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022). Diante desse contexto, resta inequívoco que não há nos autos prova de saldo devedor vinculado à apólice, tampouco comprovação de cessão válida e pertinente à operação garantida pelo seguro. Por consequência, inexiste qualquer direito a ser reconhecido em favor da Ativos S.A., devendo a indenização securitária permanecer integralmente à disposição da beneficiária. Da alegação de enriquecimento ilícito da parte autora As apelantes sustentam que o levantamento integral do valor depositado pela beneficiária implicaria enriquecimento ilícito, em afronta aos artigos 187, 422 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a indenização securitária, por se tratar de seguro prestamista, deveria ser destinada primeiramente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, e apenas o eventual excedente poderia ser recebido pela autora. Ocorre que, conforme já delineado, o título executivo judicial (acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível) condicionou a destinação da indenização ao pagamento da cédula de crédito bancário somente na hipótese de existência de saldo devedor comprovado, o que não se verificou em momento algum, nem no processo de conhecimento, nem na fase executiva. O Banco do Brasil, inclusive, limitou-se a juntar extrato demonstrando pequeno valor em aberto, posteriormente quitado, sem comprovar qualquer débito substancial vinculado ao seguro objeto da condenação. Logo, ausente prova de obrigação pendente a ser liquidada, não há como reconhecer enriquecimento indevido da parte autora. Ao contrário, o levantamento da quantia depositada pela beneficiária apenas representa o cumprimento fiel do comando judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito à indenização securitária diante da ausência de notificação prévia do segurado e da inexistência de dívida garantida pela apólice. Importante registrar que o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não se aplica quando a vantagem patrimonial decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, o qual produz plenos efeitos entre as partes. A pretensão das apelantes de rediscutir o alcance desse título encontra óbice nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a imutabilidade da coisa julgada e impedem a reabertura de matérias decididas definitivamente. Nesse sentido: “(…) 3. É incabível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. (…)”.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025) Dessa forma, ausente qualquer demonstração de débito vinculado ao contrato de seguro, e inexistindo prova de que o valor recebido extrapole os limites do título executivo, não se caracteriza enriquecimento sem causa, mas sim a legítima execução da indenização securitária devida. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO A ELES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como 1° apelante a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, como 2° apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e como apelada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da dupla apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
01/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Como visto, trata-se de dupla apelação cível, interpostas por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Itumbiara, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizada por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. A sentença recorrida (movimentação 260), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Consoante narrado pela própria requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS “adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Destarte, considerando que a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é terceira estranha à lide e sequer compareceu aos autos solicitando reserva de valores, indefiro o pedido da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. No mais, em vistas do cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença”. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para levantamento do valor depositado nos autos, diante da cessão de créditos firmada com o Banco do Brasil S/A, e à análise da natureza prestamista do contrato de seguro celebrado entre o segurado falecido e a Brasilseg Companhia de Seguros, a fim de definir se a indenização securitária deve ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente, ou se, ao contrário, é devida integralmente à apelada Eliane Mendonça Tristão. Considerando que ambos recursos versam sobre as mesmas teses recursais, passa-se a análise em conjunto das apelações. Das preliminares suscitadas nas contrarrazões A apelada suscita, em contrarrazões, as preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as apelantes já teriam cumprido integralmente a obrigação fixada no título executivo e de que não teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No que se refere ao interesse recursal, verifica-se que o recurso preenche o binômio necessidade e utilidade, uma vez que as apelantes pretendem a modificação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, o que demonstra interesse jurídico e econômico na reforma da decisão. O fato de ter havido o depósito espontâneo da condenação não retira o interesse recursal, pois a controvérsia persiste quanto à destinação do valor depositado e à legitimidade para o seu levantamento, questão que tem reflexos patrimoniais diretos. De igual modo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais enfrentam, de forma expressa e fundamentada, o conteúdo decisório da sentença, insurgindo-se especificamente contra o indeferimento do pedido de ofício à Ativos S.A. e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC. Assim, os recursos atendem aos requisitos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando-se plenamente adequados à devolução da matéria controvertida a esta instância revisora. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. Da alegada violação à coisa julgada material As apelantes sustentam que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença violou a coisa julgada formada pelo acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, sob o argumento de que o título executivo teria determinado que o valor da indenização securitária, no montante de R$ 65.000,00, fosse destinado à quitação da cédula de crédito bancário vinculada ao seguro prestamista, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alegam, ainda, que, em razão da cessão de créditos firmada entre o Banco do Brasil e a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, parte da quantia depositada deveria ser levantada por esta, como sucessora da posição creditícia do estipulante. O título executivo judicial — acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível —, ao reformar parcialmente a sentença, expressamente condenou as rés Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista na apólice, no valor de R$ 65.000,00, “montante que deverá ser destinado à quitação da cédula de crédito bancário à qual está vinculado o Seguro Ouro Vida Garantia nº 234527932/7966347, cabendo à parte autora eventual saldo remanescente”. Contudo, a própria decisão colegiada reconheceu que, no curso da instrução processual, não houve prova da existência de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, conforme trecho do voto condutor: “(...) assim apesar de ter colacionado aos autos vários documentos, afiro que não restou comprovado à existência de débito em nome do falecido.” Dessa forma, o comando judicial transitado em julgado apenas condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito se comprovada a existência de saldo devedor, o que, de fato, não ocorreu. Logo, a fase executiva não poderia reconhecer débito inexistente nem admitir reserva de valores em favor de terceiro que não integrou a relação processual. A decisão ora recorrida, ao indeferir o pedido de expedição de ofício à Ativos S.A. e extinguir o cumprimento de sentença, limitou-se a cumprir fielmente o título judicial, que não reconheceu direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é vedado ao juízo da execução rediscutir o mérito da lide ou alterar o conteúdo do título executivo judicial, em observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido: “(…) Tese de julgamento: ‘(…) 4. Na fase de cumprimento de sentença, é vedado rediscutir o mérito da lide ou modificar o título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.’(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025).” Portanto, não há falar em afronta aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de origem apenas deu execução exata ao comando do acórdão, que fixou o valor da indenização e definiu que a quitação da cédula somente ocorreria se demonstrado saldo devedor — o que não foi comprovado pelas apelantes, nem mesmo nesta fase processual. Rejeita-se, assim, a alegação de violação à coisa julgada material. Da natureza do contrato de seguro prestamista e da alegada cessão de crédito à Ativos S.A. As apelantes sustentam que o contrato discutido nos autos possui natureza prestamista, razão pela qual o valor da indenização securitária deveria ser destinado prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito vinculada ao seguro. Alegam, ainda, que o Banco do Brasil teria cedido tal crédito à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, de modo que esta passou a deter o direito de levantar parte do valor depositado, cabendo, por isso, a expedição de ofício para que procedesse à retirada da quantia correspondente. Embora o seguro em questão seja de fato da modalidade prestamista, a aplicação de suas regras pressupõe a comprovação da existência de dívida garantida pela apólice, o que não ocorreu na hipótese. O próprio acórdão que formou o título executivo judicial reconheceu expressamente que não houve prova de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, de modo que inexiste fundamento fático ou jurídico que justifique a retenção de valores pela instituição financeira ou por eventual cessionária. A alegação de que o crédito teria sido objeto de cessão à Ativos S.A. igualmente não se sustenta. As apelantes não apresentaram prova idônea de que o crédito cedido guarda relação direta com o contrato de seguro executado, tampouco que a empresa cessionária tenha pleiteado sua habilitação processual. Assim, correta a decisão recorrida ao reconhecer a Ativos S.A. como terceira estranha à lide, inexistindo legitimidade para figurar na execução ou receber qualquer valor nela depositado. Consoante dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. E, nos termos do artigo 778, §1º, III, e §2º, do mesmo diploma, a substituição processual do cessionário depende de prova formal da cessão e de requerimento expresso, o que não se verificou nos autos. A jurisprudência deste Tribunal, em situação análoga, reforça a impossibilidade de rediscutir, em sede executiva, questões atinentes à cessão de crédito ou à legitimidade de terceiros estranhos à lide, ao reconhecer que a coisa julgada não alcança direitos de quem não integrou a relação processual originária: “(...) A coisa julgada formada na sentença prolatada em autos distintos não alcança o direito de terceiro estranho à lide, porquanto atinge somente aqueles que fizeram parte da referida demanda.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022). Diante desse contexto, resta inequívoco que não há nos autos prova de saldo devedor vinculado à apólice, tampouco comprovação de cessão válida e pertinente à operação garantida pelo seguro. Por consequência, inexiste qualquer direito a ser reconhecido em favor da Ativos S.A., devendo a indenização securitária permanecer integralmente à disposição da beneficiária. Da alegação de enriquecimento ilícito da parte autora As apelantes sustentam que o levantamento integral do valor depositado pela beneficiária implicaria enriquecimento ilícito, em afronta aos artigos 187, 422 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a indenização securitária, por se tratar de seguro prestamista, deveria ser destinada primeiramente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, e apenas o eventual excedente poderia ser recebido pela autora. Ocorre que, conforme já delineado, o título executivo judicial (acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível) condicionou a destinação da indenização ao pagamento da cédula de crédito bancário somente na hipótese de existência de saldo devedor comprovado, o que não se verificou em momento algum, nem no processo de conhecimento, nem na fase executiva. O Banco do Brasil, inclusive, limitou-se a juntar extrato demonstrando pequeno valor em aberto, posteriormente quitado, sem comprovar qualquer débito substancial vinculado ao seguro objeto da condenação. Logo, ausente prova de obrigação pendente a ser liquidada, não há como reconhecer enriquecimento indevido da parte autora. Ao contrário, o levantamento da quantia depositada pela beneficiária apenas representa o cumprimento fiel do comando judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito à indenização securitária diante da ausência de notificação prévia do segurado e da inexistência de dívida garantida pela apólice. Importante registrar que o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não se aplica quando a vantagem patrimonial decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, o qual produz plenos efeitos entre as partes. A pretensão das apelantes de rediscutir o alcance desse título encontra óbice nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a imutabilidade da coisa julgada e impedem a reabertura de matérias decididas definitivamente. Nesse sentido: “(…) 3. É incabível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. (…)”.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025) Dessa forma, ausente qualquer demonstração de débito vinculado ao contrato de seguro, e inexistindo prova de que o valor recebido extrapole os limites do título executivo, não se caracteriza enriquecimento sem causa, mas sim a legítima execução da indenização securitária devida. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO A ELES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como 1° apelante a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, como 2° apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e como apelada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da dupla apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de ser terceira estranha à lide. O juízo extinguiu o cumprimento da obrigação integral com fulcro no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença violou a coisa julgada, desconsiderou a natureza prestamista do contrato de seguro, ignorou a cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. e promoveu enriquecimento ilícito da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada material ao autorizar o levantamento integral da indenização securitária pela exequente, desconsiderando a alegada destinação prioritária para quitação de dívida; (ii) saber se a natureza prestamista do contrato de seguro impõe a destinação da indenização securitária à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas o eventual saldo remanescente; (iii) saber se a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS possui legitimidade para levantar valores depositados em juízo, em razão de suposta cessão de créditos do BANCO DO BRASIL S/A; e (iv) saber se o levantamento integral da indenização pela beneficiária configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade foram rejeitadas, pois os recursos buscam a modificação da sentença, configurando interesse e adequação. 4. Não há violação à coisa julgada material. O título executivo judicial condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito à comprovação de saldo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A decisão recorrida cumpriu fielmente o título judicial, que não reconheceu débito pendente nem direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. 6. A indenização securitária, mesmo em seguro prestamista, é integralmente devida à beneficiária quando não há prova da existência de dívida garantida pela apólice. 7. Não houve comprovação de cessão de crédito válida e pertinente entre as instituições financeiras, nem requerimento expresso de habilitação processual da cessionária, que é terceira estranha à lide. 8. Não há enriquecimento ilícito da parte beneficiária. O recebimento da indenização decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, não havendo demonstração de débito a ser quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal e a dialeticidade são configurados quando as razões recursais buscam modificar a decisão proferida, mesmo após depósito espontâneo da condenação. 2. Não há violação à coisa julgada se a decisão em fase de cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial, que condiciona a destinação da indenização à comprovação de saldo devedor não demonstrado. 3. A indenização de seguro prestamista é devida integralmente à beneficiária se não houver prova de saldo devedor da operação de crédito garantida pela apólice. 4. A cessão de crédito a terceiro estranho à lide, sem prova formal e habilitação processual, não justifica o levantamento de valores depositados em juízo. 5. Não configura enriquecimento ilícito o recebimento integral de indenização securitária pela beneficiária quando inexistente prova de dívida vinculada à apólice, conforme título judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 503; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Como visto, trata-se de dupla apelação cível, interpostas por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Itumbiara, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizada por ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. A sentença recorrida (movimentação 260), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Consoante narrado pela própria requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS “adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Destarte, considerando que a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é terceira estranha à lide e sequer compareceu aos autos solicitando reserva de valores, indefiro o pedido da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. No mais, em vistas do cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença”. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para levantamento do valor depositado nos autos, diante da cessão de créditos firmada com o Banco do Brasil S/A, e à análise da natureza prestamista do contrato de seguro celebrado entre o segurado falecido e a Brasilseg Companhia de Seguros, a fim de definir se a indenização securitária deve ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente, ou se, ao contrário, é devida integralmente à apelada Eliane Mendonça Tristão. Considerando que ambos recursos versam sobre as mesmas teses recursais, passa-se a análise em conjunto das apelações. Das preliminares suscitadas nas contrarrazões A apelada suscita, em contrarrazões, as preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as apelantes já teriam cumprido integralmente a obrigação fixada no título executivo e de que não teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No que se refere ao interesse recursal, verifica-se que o recurso preenche o binômio necessidade e utilidade, uma vez que as apelantes pretendem a modificação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, o que demonstra interesse jurídico e econômico na reforma da decisão. O fato de ter havido o depósito espontâneo da condenação não retira o interesse recursal, pois a controvérsia persiste quanto à destinação do valor depositado e à legitimidade para o seu levantamento, questão que tem reflexos patrimoniais diretos. De igual modo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais enfrentam, de forma expressa e fundamentada, o conteúdo decisório da sentença, insurgindo-se especificamente contra o indeferimento do pedido de ofício à Ativos S.A. e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC. Assim, os recursos atendem aos requisitos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando-se plenamente adequados à devolução da matéria controvertida a esta instância revisora. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. Da alegada violação à coisa julgada material As apelantes sustentam que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença violou a coisa julgada formada pelo acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, sob o argumento de que o título executivo teria determinado que o valor da indenização securitária, no montante de R$ 65.000,00, fosse destinado à quitação da cédula de crédito bancário vinculada ao seguro prestamista, cabendo à beneficiária apenas eventual saldo remanescente. Alegam, ainda, que, em razão da cessão de créditos firmada entre o Banco do Brasil e a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, parte da quantia depositada deveria ser levantada por esta, como sucessora da posição creditícia do estipulante. O título executivo judicial — acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível —, ao reformar parcialmente a sentença, expressamente condenou as rés Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista na apólice, no valor de R$ 65.000,00, “montante que deverá ser destinado à quitação da cédula de crédito bancário à qual está vinculado o Seguro Ouro Vida Garantia nº 234527932/7966347, cabendo à parte autora eventual saldo remanescente”. Contudo, a própria decisão colegiada reconheceu que, no curso da instrução processual, não houve prova da existência de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, conforme trecho do voto condutor: “(...) assim apesar de ter colacionado aos autos vários documentos, afiro que não restou comprovado à existência de débito em nome do falecido.” Dessa forma, o comando judicial transitado em julgado apenas condicionou a destinação da indenização à quitação da operação de crédito se comprovada a existência de saldo devedor, o que, de fato, não ocorreu. Logo, a fase executiva não poderia reconhecer débito inexistente nem admitir reserva de valores em favor de terceiro que não integrou a relação processual. A decisão ora recorrida, ao indeferir o pedido de expedição de ofício à Ativos S.A. e extinguir o cumprimento de sentença, limitou-se a cumprir fielmente o título judicial, que não reconheceu direito de crédito em favor da instituição financeira ou de eventual cessionária. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é vedado ao juízo da execução rediscutir o mérito da lide ou alterar o conteúdo do título executivo judicial, em observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido: “(…) Tese de julgamento: ‘(…) 4. Na fase de cumprimento de sentença, é vedado rediscutir o mérito da lide ou modificar o título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.’(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025).” Portanto, não há falar em afronta aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de origem apenas deu execução exata ao comando do acórdão, que fixou o valor da indenização e definiu que a quitação da cédula somente ocorreria se demonstrado saldo devedor — o que não foi comprovado pelas apelantes, nem mesmo nesta fase processual. Rejeita-se, assim, a alegação de violação à coisa julgada material. Da natureza do contrato de seguro prestamista e da alegada cessão de crédito à Ativos S.A. As apelantes sustentam que o contrato discutido nos autos possui natureza prestamista, razão pela qual o valor da indenização securitária deveria ser destinado prioritariamente à quitação do saldo devedor da operação de crédito vinculada ao seguro. Alegam, ainda, que o Banco do Brasil teria cedido tal crédito à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, de modo que esta passou a deter o direito de levantar parte do valor depositado, cabendo, por isso, a expedição de ofício para que procedesse à retirada da quantia correspondente. Embora o seguro em questão seja de fato da modalidade prestamista, a aplicação de suas regras pressupõe a comprovação da existência de dívida garantida pela apólice, o que não ocorreu na hipótese. O próprio acórdão que formou o título executivo judicial reconheceu expressamente que não houve prova de saldo devedor em nome do segurado na data do óbito, de modo que inexiste fundamento fático ou jurídico que justifique a retenção de valores pela instituição financeira ou por eventual cessionária. A alegação de que o crédito teria sido objeto de cessão à Ativos S.A. igualmente não se sustenta. As apelantes não apresentaram prova idônea de que o crédito cedido guarda relação direta com o contrato de seguro executado, tampouco que a empresa cessionária tenha pleiteado sua habilitação processual. Assim, correta a decisão recorrida ao reconhecer a Ativos S.A. como terceira estranha à lide, inexistindo legitimidade para figurar na execução ou receber qualquer valor nela depositado. Consoante dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. E, nos termos do artigo 778, §1º, III, e §2º, do mesmo diploma, a substituição processual do cessionário depende de prova formal da cessão e de requerimento expresso, o que não se verificou nos autos. A jurisprudência deste Tribunal, em situação análoga, reforça a impossibilidade de rediscutir, em sede executiva, questões atinentes à cessão de crédito ou à legitimidade de terceiros estranhos à lide, ao reconhecer que a coisa julgada não alcança direitos de quem não integrou a relação processual originária: “(...) A coisa julgada formada na sentença prolatada em autos distintos não alcança o direito de terceiro estranho à lide, porquanto atinge somente aqueles que fizeram parte da referida demanda.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070580-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022). Diante desse contexto, resta inequívoco que não há nos autos prova de saldo devedor vinculado à apólice, tampouco comprovação de cessão válida e pertinente à operação garantida pelo seguro. Por consequência, inexiste qualquer direito a ser reconhecido em favor da Ativos S.A., devendo a indenização securitária permanecer integralmente à disposição da beneficiária. Da alegação de enriquecimento ilícito da parte autora As apelantes sustentam que o levantamento integral do valor depositado pela beneficiária implicaria enriquecimento ilícito, em afronta aos artigos 187, 422 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a indenização securitária, por se tratar de seguro prestamista, deveria ser destinada primeiramente à quitação do saldo devedor da operação de crédito, e apenas o eventual excedente poderia ser recebido pela autora. Ocorre que, conforme já delineado, o título executivo judicial (acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível) condicionou a destinação da indenização ao pagamento da cédula de crédito bancário somente na hipótese de existência de saldo devedor comprovado, o que não se verificou em momento algum, nem no processo de conhecimento, nem na fase executiva. O Banco do Brasil, inclusive, limitou-se a juntar extrato demonstrando pequeno valor em aberto, posteriormente quitado, sem comprovar qualquer débito substancial vinculado ao seguro objeto da condenação. Logo, ausente prova de obrigação pendente a ser liquidada, não há como reconhecer enriquecimento indevido da parte autora. Ao contrário, o levantamento da quantia depositada pela beneficiária apenas representa o cumprimento fiel do comando judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito à indenização securitária diante da ausência de notificação prévia do segurado e da inexistência de dívida garantida pela apólice. Importante registrar que o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não se aplica quando a vantagem patrimonial decorre de título judicial legítimo e transitado em julgado, o qual produz plenos efeitos entre as partes. A pretensão das apelantes de rediscutir o alcance desse título encontra óbice nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a imutabilidade da coisa julgada e impedem a reabertura de matérias decididas definitivamente. Nesse sentido: “(…) 3. É incabível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. (…)”.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5505596-61.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025) Dessa forma, ausente qualquer demonstração de débito vinculado ao contrato de seguro, e inexistindo prova de que o valor recebido extrapole os limites do título executivo, não se caracteriza enriquecimento sem causa, mas sim a legítima execução da indenização securitária devida. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO A ELES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como 1° apelante a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, como 2° apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e como apelada ELIANE MENDONÇA TRISTÃO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da dupla apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5083828-91.2018.8.09.0051Exequente: ELIANE MENDONCA TRISTAOExecutado(a,s): Companhia De Seguros Aliança Do BrasilDECISÃOA Exequente, no Evento nº 290, requereu a expedição imediata do alvará determinado na sentença de Evento nº 260. No entanto, a decisão em comento assim ponderou:“Após trânsito em julgado da decisão fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores em favor da parte exequente”. (grifo nosso) É de conhecimento da Exequente que o alvará está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, fato este não ocorrido em virtude da interposição do recurso de Apelação pelos Executados (vide Eventos nº 283 e 284). Saliente-se, inclusive, que a Exequente apresentou as contrarrazões aos respectivos recursos.Além disso, não cabe ao corrente Juízo o exame de concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Aliás, o juízo de admissibilidade sequer é de atribuição do juízo a quo.Diante disso, INDEFIRO os pedidos da Exequente de Evento nº 290.REMETAM-SE os autos, imediatamente, ao Juízo de origem para remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para exame do recurso de apelação.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO(Decreto Judiciário Nº 3247/2025) PLO presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
20/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5083828-91.2018.8.09.0051Exequente: ELIANE MENDONCA TRISTAOExecutado(a,s): Companhia De Seguros Aliança Do BrasilDECISÃOA Exequente, no Evento nº 290, requereu a expedição imediata do alvará determinado na sentença de Evento nº 260. No entanto, a decisão em comento assim ponderou:“Após trânsito em julgado da decisão fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores em favor da parte exequente”. (grifo nosso) É de conhecimento da Exequente que o alvará está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, fato este não ocorrido em virtude da interposição do recurso de Apelação pelos Executados (vide Eventos nº 283 e 284). Saliente-se, inclusive, que a Exequente apresentou as contrarrazões aos respectivos recursos.Além disso, não cabe ao corrente Juízo o exame de concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Aliás, o juízo de admissibilidade sequer é de atribuição do juízo a quo.Diante disso, INDEFIRO os pedidos da Exequente de Evento nº 290.REMETAM-SE os autos, imediatamente, ao Juízo de origem para remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para exame do recurso de apelação.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO(Decreto Judiciário Nº 3247/2025) PLO presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
20/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5083828-91.2018.8.09.0051Exequente: ELIANE MENDONCA TRISTAOExecutado(a,s): Companhia De Seguros Aliança Do BrasilDECISÃOA Exequente, no Evento nº 290, requereu a expedição imediata do alvará determinado na sentença de Evento nº 260. No entanto, a decisão em comento assim ponderou:“Após trânsito em julgado da decisão fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores em favor da parte exequente”. (grifo nosso) É de conhecimento da Exequente que o alvará está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, fato este não ocorrido em virtude da interposição do recurso de Apelação pelos Executados (vide Eventos nº 283 e 284). Saliente-se, inclusive, que a Exequente apresentou as contrarrazões aos respectivos recursos.Além disso, não cabe ao corrente Juízo o exame de concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Aliás, o juízo de admissibilidade sequer é de atribuição do juízo a quo.Diante disso, INDEFIRO os pedidos da Exequente de Evento nº 290.REMETAM-SE os autos, imediatamente, ao Juízo de origem para remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para exame do recurso de apelação.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO(Decreto Judiciário Nº 3247/2025) PLO presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
20/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5083828-91.2018.8.09.0051Exequente: ELIANE MENDONCA TRISTAOExecutado (a,s): Companhia De Seguros Aliança Do BrasilDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Rejeito os embargos de declaração opostos (ev. 268), porquanto as razões de decidir foram suficientemente expostas na decisão recorrida (ev. 258), inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, demonstrando apenas o inconformismo com o decisum, pretendendo a rediscussão da matéria tratada.Cumpre destacar que o efeito modificativo pretendido pelo promovente extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma da decisão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025)3
24/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5083828-91.2018.8.09.0051Exequente: ELIANE MENDONCA TRISTAOExecutado (a,s): Companhia De Seguros Aliança Do BrasilDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Rejeito os embargos de declaração opostos (ev. 268), porquanto as razões de decidir foram suficientemente expostas na decisão recorrida (ev. 258), inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, demonstrando apenas o inconformismo com o decisum, pretendendo a rediscussão da matéria tratada.Cumpre destacar que o efeito modificativo pretendido pelo promovente extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma da decisão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025)3
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5083828-91.2018.8.09.0051Exequente: ELIANE MENDONCA TRISTAOExecutado (a,s): Companhia De Seguros Aliança Do BrasilDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Rejeito os embargos de declaração opostos (ev. 268), porquanto as razões de decidir foram suficientemente expostas na decisão recorrida (ev. 258), inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, demonstrando apenas o inconformismo com o decisum, pretendendo a rediscussão da matéria tratada.Cumpre destacar que o efeito modificativo pretendido pelo promovente extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma da decisão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025)3
24/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5083828-91.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): ELIANE MENDONCA TRISTAO (CPF/CNPJ n.º 888.359.011-20)Ré(u): Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ n.º 28.196.889/0001-43) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Após trânsito em julgado, na mov. 252, a parte autora pugnou pelo início do cumprimento de sentença, indicando ser devida a quantia de R$ 219.814,13 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e quatorze reais e treze centavos). Antes mesmo de proferido despacho inaugurando a fase de cumprimento de sentença, na mov. 253, a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS juntou comprovante de depósito do pagamento espontâneo da condenação, na ordem de R$ 223.005,38 (duzentos e vinte e três mil, cinco reais e trinta e oito centavos). Na oportunidade, argumentou que “a modalidade do seguro contratado é PRESTAMISTA, o qual é vinculado ao contrato de empréstimo do falecido segurado, sendo que o PRIMEIRO BENEFICIÁRIO do contrato é o Estipulante do seguro, no caso dos autos, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em razão da operação ter sido cedida a ela”. Informou que “a Ativos S/A é uma empresa de capital privado, criada com o propósito de atuar na área de securitização de créditos financeiros e tem como objeto social a aquisição de créditos originados pelo sistema financeiro e a gestão de carteiras de créditos próprios e de terceiros. A empresa adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Diante disso, requereu “que a empresa Ativos S.A., seja oficiada para levantamento do valor de R$ 162.954,27 (cento sessenta e dois mil, novecentos cinquenta e quatro reais, vinte e sete centavos) depositado nos autos a fim de quitar a dívida do segurado”. Argumentou, por fim, que “é devido à parte autora o saldo remanescente no valor de R$ 60.051,11 (sessenta mil, cinquenta e um reais, onze centavos)”. Oportunizado o contraditório, na mov. 257, a parte autora expressamente se opôs ao pedido de expedição de ofício à Ativos S/A, ao passo que requereu a extinção do feito e a expedição de alvará de levantamento em seu proveito. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – De início, cumpre ressaltar que na forma do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Consoante narrado pela própria requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS “adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Destarte, considerando que a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é terceira estranha à lide e sequer compareceu aos autos solicitando reserva de valores, indefiro o pedido da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. No mais, em vistas do cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Após trânsito em julgado da decisão fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores em favor da parte exequente. Eventuais custas finais deverão ser cobradas aos moldes do que disposto na sentença objeto de execução. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5083828-91.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): ELIANE MENDONCA TRISTAO (CPF/CNPJ n.º 888.359.011-20)Ré(u): Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ n.º 28.196.889/0001-43) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Após trânsito em julgado, na mov. 252, a parte autora pugnou pelo início do cumprimento de sentença, indicando ser devida a quantia de R$ 219.814,13 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e quatorze reais e treze centavos). Antes mesmo de proferido despacho inaugurando a fase de cumprimento de sentença, na mov. 253, a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS juntou comprovante de depósito do pagamento espontâneo da condenação, na ordem de R$ 223.005,38 (duzentos e vinte e três mil, cinco reais e trinta e oito centavos). Na oportunidade, argumentou que “a modalidade do seguro contratado é PRESTAMISTA, o qual é vinculado ao contrato de empréstimo do falecido segurado, sendo que o PRIMEIRO BENEFICIÁRIO do contrato é o Estipulante do seguro, no caso dos autos, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em razão da operação ter sido cedida a ela”. Informou que “a Ativos S/A é uma empresa de capital privado, criada com o propósito de atuar na área de securitização de créditos financeiros e tem como objeto social a aquisição de créditos originados pelo sistema financeiro e a gestão de carteiras de créditos próprios e de terceiros. A empresa adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Diante disso, requereu “que a empresa Ativos S.A., seja oficiada para levantamento do valor de R$ 162.954,27 (cento sessenta e dois mil, novecentos cinquenta e quatro reais, vinte e sete centavos) depositado nos autos a fim de quitar a dívida do segurado”. Argumentou, por fim, que “é devido à parte autora o saldo remanescente no valor de R$ 60.051,11 (sessenta mil, cinquenta e um reais, onze centavos)”. Oportunizado o contraditório, na mov. 257, a parte autora expressamente se opôs ao pedido de expedição de ofício à Ativos S/A, ao passo que requereu a extinção do feito e a expedição de alvará de levantamento em seu proveito. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – De início, cumpre ressaltar que na forma do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Consoante narrado pela própria requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS “adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Destarte, considerando que a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é terceira estranha à lide e sequer compareceu aos autos solicitando reserva de valores, indefiro o pedido da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. No mais, em vistas do cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Após trânsito em julgado da decisão fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores em favor da parte exequente. Eventuais custas finais deverão ser cobradas aos moldes do que disposto na sentença objeto de execução. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5083828-91.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): ELIANE MENDONCA TRISTAO (CPF/CNPJ n.º 888.359.011-20)Ré(u): Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ n.º 28.196.889/0001-43) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Após trânsito em julgado, na mov. 252, a parte autora pugnou pelo início do cumprimento de sentença, indicando ser devida a quantia de R$ 219.814,13 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e quatorze reais e treze centavos). Antes mesmo de proferido despacho inaugurando a fase de cumprimento de sentença, na mov. 253, a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS juntou comprovante de depósito do pagamento espontâneo da condenação, na ordem de R$ 223.005,38 (duzentos e vinte e três mil, cinco reais e trinta e oito centavos). Na oportunidade, argumentou que “a modalidade do seguro contratado é PRESTAMISTA, o qual é vinculado ao contrato de empréstimo do falecido segurado, sendo que o PRIMEIRO BENEFICIÁRIO do contrato é o Estipulante do seguro, no caso dos autos, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em razão da operação ter sido cedida a ela”. Informou que “a Ativos S/A é uma empresa de capital privado, criada com o propósito de atuar na área de securitização de créditos financeiros e tem como objeto social a aquisição de créditos originados pelo sistema financeiro e a gestão de carteiras de créditos próprios e de terceiros. A empresa adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Diante disso, requereu “que a empresa Ativos S.A., seja oficiada para levantamento do valor de R$ 162.954,27 (cento sessenta e dois mil, novecentos cinquenta e quatro reais, vinte e sete centavos) depositado nos autos a fim de quitar a dívida do segurado”. Argumentou, por fim, que “é devido à parte autora o saldo remanescente no valor de R$ 60.051,11 (sessenta mil, cinquenta e um reais, onze centavos)”. Oportunizado o contraditório, na mov. 257, a parte autora expressamente se opôs ao pedido de expedição de ofício à Ativos S/A, ao passo que requereu a extinção do feito e a expedição de alvará de levantamento em seu proveito. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – De início, cumpre ressaltar que na forma do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Consoante narrado pela própria requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS “adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco”. Destarte, considerando que a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é terceira estranha à lide e sequer compareceu aos autos solicitando reserva de valores, indefiro o pedido da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. No mais, em vistas do cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Após trânsito em julgado da decisão fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores em favor da parte exequente. Eventuais custas finais deverão ser cobradas aos moldes do que disposto na sentença objeto de execução. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:33
Publicação
11/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2691518/GO (2024/0256264-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
EMBARGADO: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2691518/GO (2024/0256264-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
EMBARGADO: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 14:45
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2691518/GO (2024/0256264-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
EMBARGADO: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:10
Publicação
21/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691518/GO (2024/0256264-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:19
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691518/GO (2024/0256264-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
19/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 14:13
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:01
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691518/GO (2024/0256264-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
27/11/2024, 10:10
Publicação
08/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento