Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2610351/RJ (2024/0107114-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE LIMA GARCIA
ADVOGADOS: MARIO ANI CURY FILHO - RJ072331
RACHEL MARTINS ANI CURY - RJ166010
RECORRIDO: CASA MODULADA MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: MANOEL DE LA FUENTE MARTINS FILHO - RJ147851
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 487): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (fl. 508). Sobrevieram novos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos para sanar omissão referente à multa aplicada, no sentido de incidir sobre o valor das 3 ações conexas consideradas em conjunto (fls. 528-530). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos principais argumentos, com falta de fundamentação específica nas decisões do Tribunal de origem e nas decisões proferidas pelo STJ. Afirma que houve desconsideração de tese relativa à exceção do contrato não cumprido e de questões ligadas à prova documental e à gravação ambiental juntada aos autos, com impacto direto no resultado da demanda. Argumenta que a não apreciação das teses veiculadas sucessivamente nos recursos caracteriza violação direta aos dispositivos constitucionais mencionados. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 489-490): No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os aclaratórios opostos pela ora agravante por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro esclareceu que: "(...) Sem razão a embargante, que, ao alegar que o acórdão não apreciou as provas produzidas, ignora toda a fundamentação deduzida às fls. 255/256 dos autos de origem. Cumpre lembrar que não dependem de prova os fatos admitidos como incontroversos (CPC, art. 374, III), ficando incontroverso que: (i) não foi dada continuidade ao serviço de fabricação dos móveis; e que (ii) o preço pago foi restituído pela consumidora. Daí porque não teria havido qualquer lesão extrapatrimonial à embargante, sendo certo que eventual inconformismo com a valoração dada aos fatos deverá ser objeto do recurso próprio" (e-STJ fls. 286/288). Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Como consabido, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: [...] Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO