Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3080551/SC (2025/0408367-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3080551/SC (2025/0408367-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3080551/SC (2025/0408367-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3080551/SC (2025/0408367-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3080551/SC (2025/0408367-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3080551/SC (2025/0408367-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:50
Redistribuição
23/03/2026, 12:15
Recebimento
20/03/2026, 09:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 09:30
Publicação
20/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3080551/SC (2025/0408367-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2026, 00:00
Distribuição
18/03/2026, 19:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 19:15
Documento (Certidão)
10/03/2026, 19:00
Publicação
11/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3080551/SC (2025/0408367-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2026, 16:01
Protocolo de Petição
09/02/2026, 15:46
Publicação
23/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3080551/SC (2025/0408367-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) e Súmula 7/STJ (arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3080551/SC (2025/0408367-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.
10/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:40
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2025, 13:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 17:20
Recebimento
17/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021972-58.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: GILSON BRAND
ADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)
AGRAVADO: FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985)
ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033)
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
ADVOGADO(A): TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB RJ174452)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021972-58.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00029996220168240052/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: GILSON BRAND
ADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 08/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021972-58.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: GILSON BRAND
ADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)
AGRAVADO: FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985)
ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033)
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
ADVOGADO(A): TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB RJ174452)
DESPACHO/DECISÃO
FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 103, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 42, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU RESERVA DE CRÉDITO RELACIONADA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO LIQUIDANTE. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE POR FORÇA DE GRATUIDADE PROVISIORIAMENTE CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. CONCLUSÃO QUE DIANTE DA PREVISÃO DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPENSA INCURSÕES NO TEMA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ QUASE OITO ANOS. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO DEPENDIA DA FASE LIQUIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO RECENTE, QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PARA EXIGÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA, E POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PROCESSO NO QUAL NÃO INTEGRAVA UM DOS POLO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 59, RELVOTO1).
Após o retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2201661/SC (evento 83, ACOR6), ocorreu novo julgamento dos embargos de declaração, os quais foram novamente rejeitados (evento 92, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, "quando considerou ser hígida a Justiça Gratuita fixada na sentença e, partir de então, contabilizou o prazo prescricional de 5 anos, quando na verdade não havia fixação ao Recorrido de beneficiário definitivo da Justiça Gratuita".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, aos argumentos de que "a decisão foi expressa ao dizer que a verba honorária dependia e estava condiciona a fase liquidatória" e "foi fixado pela sentença que o valor da sucumbência seria devida e deduzida ao final da liquidação e o Recorrido aquiesceu a respeito".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Isso porque a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionadas à necessidade de liquidação de sentença e impossibilidade de a gratuidade de justiça provisória ser aplicada como se fosse definitiva para considerar prescrita a pretensão de reserva de crédito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 42, RELVOTO1):
Num primeiro momento, dados aos limites recursais, a questão cingiria, portanto, em saber se possível a exigência dos honorários sucumbenciais diante da suposta gratuidade concedida provisoriamente ao recorrente no processo originário.
N'outras palavras, se permaneceria, ainda agora, produzindo efeitos o benefício dantes concedido.
Independente da conclusão, prevê o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
O trânsito em julgado da sentença, ao que se vê da certidão visível no evento 5 do caderno originário, ocorreu em junho de 2016, fato não negado quando da específica intimação lançada às partes (evento 20 do caderno recursal).
Não moveu o agravado qualquer ação para exigência da verba honorária, limitando-se a formular o pedido de reserva do crédito somente em sede de embargos declaratórios, em janeiro do ano corrente, ou seja, quando já escoado prazo legalmente previsto para exigibilidade dos honorários de advogado.
Da manifestação lançada pelo recorrido no evento 26:
Inobstante o teor do despacho transcrito acima, com o devido respeito, não estamos diante de um pedido de reserva de crédito realizado em sede de embargos de declaração, mas sim de uma reserva de crédito determinada expressamente na sentença proferida na ação principal e que, de forma proposital, não foi respeitada pelo agravante [...].
Se tinha o recorrido título executivo a exigir os honorários de sucumbência, como afirma, qual a razão da inércia sua por quase oito anos? máxime quando poderia ter instaurado demanda - aqui sem adentrar na manutenção ou não dos efeitos da gratuidade provisoriamente concedida à parte contrária - e requerido a penhora no rosto dos autos, ad exemplum.
A liquidação de sentença por arbitramento, em que realizado ajuste, foi ajuizada ainda em 2016, vindo o procurador, repita-se, somente em sede de embargos declaratórios, passados quase oito anos, exigir reserva de crédito seu.
Registra-se, apenas para que não pairem dúvidas acerca do assunto, que a cobrança dos honorários não dependia da conclusão do incidente de liquidação, uma vez que fixados na ação principal em quantia correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o quanto basta para reconhecer escoado prazo legalmente previsto para exigibilidade da verba sucumbencial e, consequentemente, reformar a decisão recorrida.
Oportuno, ainda, transcrever trecho do julgamento dos aclaratórios (evento 92, RELVOTO1):
A decisão colegiada de fato reconheceu que a gratuidade de justiça foi concedida provisoriamente à parte, mas deixou claro que não comprovada a persistência da situação de "hipossuficiência" dentro do prazo legal de cinco anos após o trânsito em julgado, a verba de sucumbência passaria a ser exigível, conforme artigo 98, §3º do Código de Ritos.
A propósito, prevê o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Nem de longe há a contradição imputada, porquanto o próprio §3º aponta para situação em que a gratuidade foi concedida, ainda que provisoriamente.
Ademais, o prazo quinquenal corre a partir do trânsito em julgado da sentença que gerou a verba de sucumbência e, independentemente, de ter havido decisão formal de revogação da gratuidade. [...]
Não há comando contido no título executivo judicial relacionado à dedução do valor devido "ao final da liquidação de sentença".
Como dito na decisão colegiada "[...] a cobrança dos honorários não dependia da conclusão do incidente de liquidação, uma vez que fixados na ação principal em quantia correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa".
Não se pode, ademais, como também mencionado na decisão colegiada, ignorar questão processual relevante: "a liquidação de sentença por arbitramento, em que realizado ajuste, foi ajuizada ainda em 2016, vindo o procurador, repita-se, somente em sede de embargos declaratórios, passados quase oito anos, exigir reserva de crédito seu".
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 103.
Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021972-58.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00029996220168240052/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: GILSON BRAND
ADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 11/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021972-58.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00029996220168240052/SC) RELATOR: EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: GILSON BRAND
ADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)
AGRAVADO: FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985)
ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033)
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
ADVOGADO(A): TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB RJ174452)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 92 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 91 - 18/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GILSON BRAND ADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)
AGRAVADO: FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A): TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB RJ174452) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5021972-58.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201661/SC (2025/0080534-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA - SC009985
JEAN PIERRE MARCON - SC025033
TOMÁS MEIRELES CARDOSO - RJ174452
RECORRIDO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201661/SC (2025/0080534-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA - SC009985
JEAN PIERRE MARCON - SC025033
TOMÁS MEIRELES CARDOSO - RJ174452
RECORRIDO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201661/SC (2025/0080534-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FABIO ANDRE CAETANO DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA - SC009985
JEAN PIERRE MARCON - SC025033
TOMÁS MEIRELES CARDOSO - RJ174452
RECORRIDO: GILSON BRAND
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GILSON BRAND ADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)
AGRAVADO: FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A): TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB RJ174452) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5021972-58.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GILSON BRAND ADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)
AGRAVADO: FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5021972-58.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK