Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando os patronos das partes, para querendo, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:03
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2565003/MT (2024/0039634-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALTAIR ALVES FEITOSA
AGRAVANTE: GISLANE ALVES FEITOSA
ADVOGADO: PATRICIA MEIRELLES WIECZOREK - MT012496
AGRAVADO: AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA
ADVOGADOS: RENATO WIECZOREK - MT007498
BEATRIZ PINHEIRO BASILIO SILVA - MT025778
INTERESSADO: ANTONIA ALVES FEITOSA SILVA
INTERESSADO: MARLISON ALVES FEITOSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:10
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2565003/MT (2024/0039634-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALTAIR ALVES FEITOSA
AGRAVANTE: GISLANE ALVES FEITOSA
ADVOGADO: PATRICIA MEIRELLES WIECZOREK - MT012496
AGRAVADO: AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA
ADVOGADOS: RENATO WIECZOREK - MT007498
BEATRIZ PINHEIRO BASILIO SILVA - MT025778
INTERESSADO: ANTONIA ALVES FEITOSA SILVA
INTERESSADO: MARLISON ALVES FEITOSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2565003/MT (2024/0039634-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALTAIR ALVES FEITOSA
AGRAVANTE: GISLANE ALVES FEITOSA
ADVOGADO: PATRICIA MEIRELLES WIECZOREK - MT012496
AGRAVADO: AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA
ADVOGADOS: RENATO WIECZOREK - MT007498
BEATRIZ PINHEIRO BASILIO SILVA - MT025778
INTERESSADO: ANTONIA ALVES FEITOSA SILVA
INTERESSADO: MARLISON ALVES FEITOSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:10
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2565003/MT (2024/0039634-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALTAIR ALVES FEITOSA
AGRAVANTE: GISLANE ALVES FEITOSA
ADVOGADO: PATRICIA MEIRELLES WIECZOREK - MT012496
AGRAVADO: AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA
ADVOGADOS: RENATO WIECZOREK - MT007498
BEATRIZ PINHEIRO BASILIO SILVA - MT025778
INTERESSADO: ANTONIA ALVES FEITOSA SILVA
INTERESSADO: MARLISON ALVES FEITOSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:14
Redistribuição
26/06/2024, 08:00
Publicação
26/06/2024, 05:14
Recebimento
25/06/2024, 19:15
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:01
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:10
Distribuição
25/06/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 19:46
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:30
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:51
Protocolo de Petição
23/05/2024, 10:27
Publicação
23/05/2024, 05:23
Publicação
23/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
22/05/2024, 17:30
Ato ordinatório
22/05/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2024, 17:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2024, 17:11
Protocolo de Petição
22/05/2024, 16:51
Protocolo de Petição
22/05/2024, 16:51
Publicação
02/05/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:43
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 11:40
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2024, 11:15
Recebimento
15/02/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: A. A. F. E GISLAINE ALVES FEITOSA
Recorrido: AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0013207-26.2013.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por A. A. F. E GISLAINE ALVES FEITOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 179684186), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Recorrente, foi rejeitado (id. 177144677). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para reconhecer que “(...) não tendo os apelantes comprovado de forma cabal a culpa efetiva do motorista da empresa apelada e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a suposta conduta e o resultado danoso, ou como neste caso, sequer a existência de uma conduta ilícita, não há que se falar no dever de indeniza” (id. 173127178 – p. 9). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC, ante a inobservância que “(...) comprovado nos autos a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a mãe dos Recorrentes, em razão da responsabilidade do motorista da Recorrida, que ingeriu bebida alcóolica, como afirmou a testemunha arrolada pelos Recorrentes e ouvida em audiência” (id. 179684186 – p. 11); [ii] artigos 186, 927 e 932, III, ambos do Código Civil; art. 373, I, do CPC, vez que não foi observado que a responsabilidade civil da parte recorrida pelo evento danoso restou comprovada. Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 179722677) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 179729193). Contrarrazões (id. 184596669). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC, ante a inobservância que “(...) comprovado nos autos a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a mãe dos Recorrentes, em razão da responsabilidade do motorista da Recorrida, que ingeriu bebida alcóolica, como afirmou a testemunha arrolada pelos Recorrentes e ouvida em audiência” (id. 179684186 – p. 11). No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para afastar o nexo de causalidade com o evento danoso, consoante decisão abaixo reproduzida: Ora, com a devida vênia, consoante bem anotado pelo d. magistrado, por mais que o resultado do acidente tenha trazido dor e sofrimento aos recorrentes, se faz necessário repisar que o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra que o culpado pelo evento fatídico foi o motorista da empresa ré, que saiu da pista de rolamento a fim de evitar uma colisão frontal com outro veículo que vinha em sentido contrário. Na verdade, a alegação dos apelantes se restringe ao fato de que o motorista do caminhão estaria embriagado no momento do acidente, mencionando a existência de prova pericial realizada pela Polícia Civil, contudo, não apresentou tal documento nos autos. De outro norte, ao contestar a ação, a ré juntou a íntegra do boletim de ocorrência, no qual consta que no momento do acidente o motorista não estava embriagado (id. 159241763, p. 191). Vale ressaltar, assim, que os apelantes não se desincumbiram de provar minimamente nos autos a dinâmica do acidente, a ponto de imputar a culpa do sinistro à suposta conduta imprudente do motorista do caminhão que ofereceu carona à genitora. (...) Repiso que, não se ignora a interpretação diversa dada à dinâmica do acidente pelos recorrentes, porém, não obstante, a incerteza dos depoimentos e a divergência entre as informações colhidas bem como a ausência de outros elementos com a necessária densidade probante, enseja o desprovimento do recurso, diante do ônus atribuído à parte autora de provar suas alegações. Com efeito, não vislumbro o equívoco interpretativo apontado no apelo, de modo que, em consonância com a conclusão da sentença hostilizada, entendo que não há provas suficientes para atribuir a culpa do acidente à apelada. Nesse diapasão, não tendo os apelantes comprovado de forma cabal a culpa efetiva do motorista da empresa apelada e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a suposta conduta e o resultado danoso, ou como neste caso, sequer a existência de uma conduta ilícita, não há que se falar no dever de indenizar. Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado, consignando que “(...) resta evidente a inexistência de omissão na espécie, pois, conforme fundamentado, os recorrentes não comprovaram de forma cabal a culpa efetiva do motorista da empresa apelada e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a suposta conduta e o resultado danoso, ou como neste caso, sequer a existência de uma conduta ilícita” (id. 177144677 – p. 8). Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa acerca da ausência de elemento quanto a embriaguez, bem como da dinâmica do acidente trânsito, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 932, III, ambos do Código Civil; art. 373, I, do CPC, vez que não foi observado que a responsabilidade civil da parte recorrida pelo evento danoso restou comprovada. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para concluir pela ausência da responsabilidade civil, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: In casu, o cerne da questão está afeta a narrativa fática do acidente, pois os autores atribuem ao condutor do veículo da empresa ré a culpa pelo tombamento do caminhão que levou a genitora dos mesmos a óbito, cabendo verificar se o conjunto probatório produzido nos autos aponta ou não para o mesmo sentido. Dito isso, o certo é que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, de modo que sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso, afirmam ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá convencer-se da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. (...)
No caso vertente, em que pese as alegações postas pelos apelantes nas razões recursais, os mesmos não demonstraram de forma suficiente a ocorrência dos fatos na forma como foram narrados. (...) Ora, com a devida vênia, consoante bem anotado pelo d. magistrado, por mais que o resultado do acidente tenha trazido dor e sofrimento aos recorrentes, se faz necessário repisar que o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra que o culpado pelo evento fatídico foi o motorista da empresa ré, que saiu da pista de rolamento a fim de evitar uma colisão frontal com outro veículo que vinha em sentido contrário. Na verdade, a alegação dos apelantes se restringe ao fato de que o motorista do caminhão estaria embriagado no momento do acidente, mencionando a existência de prova pericial realizada pela Polícia Civil, contudo, não apresentou tal documento nos autos. De outro norte, ao contestar a ação, a ré juntou a íntegra do boletim de ocorrência, no qual consta que no momento do acidente o motorista não estava embriagado (id. 159241763, p. 191). Vale ressaltar, assim, que os apelantes não se desincumbiram de provar minimamente nos autos a dinâmica do acidente, a ponto de imputar a culpa do sinistro à suposta conduta imprudente do motorista do caminhão que ofereceu carona à genitora. (...) Repiso que, não se ignora a interpretação diversa dada à dinâmica do acidente pelos recorrentes, porém, não obstante, a incerteza dos depoimentos e a divergência entre as informações colhidas bem como a ausência de outros elementos com a necessária densidade probante, enseja o desprovimento do recurso, diante do ônus atribuído à parte autora de provar suas alegações. Com efeito, não vislumbro o equívoco interpretativo apontado no apelo, de modo que, em consonância com a conclusão da sentença hostilizada, entendo que não há provas suficientes para atribuir a culpa do acidente à apelada. Nesse diapasão, não tendo os apelantes comprovado de forma cabal a culpa efetiva do motorista da empresa apelada e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a suposta conduta e o resultado danoso, ou como neste caso, sequer a existência de uma conduta ilícita, não há que se falar no dever de indenizar. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para aferir a existência de provas ou não da culpa no acidente de trânsito, bem como da existência de elementos nos autos acerca da embriaguez, visando afastar ou não a responsabilidade civil pelo evento danoso, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Morais, em razão de atropelamento de pedestre por ônibus. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, levou em consideração os seguintes aspectos para fixar o montante indenizatório: "(...) as circunstâncias específicas do caso dos autos e ainda os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos valores indenizatórios determinados na Prática Judiciária, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido, sem implicar enriquecimento sem causa da demandante, servindo ainda para desestimular a reiteração da conduta por parte da ré (v. artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil)" (fl. 708, e-STJ). 3. Consoante o entendimento do STJ, a alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais exige, em regra, o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional, o que não é o caso dos autos. 4. A tese recursal quanto à suposta ausência de conduta culposa do preposto da VIP pelo acidente em questão também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 5. "Não se conhece do recurso pela alínea 'c', tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea 'a', fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal" (AgInt no AREsp 1.500.135/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/9/2020). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.957.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal, quanto pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: A. A. F.
EMBARGADO: AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0013207-26.2013.8.11.0003
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO MOTORISTA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos do art. 927, do C. Civil, porque a responsabilidade indenizatória está diretamente a ele vinculada. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA TRAZER AOS AUTOS CPF DE A. A. F., TENDO EM VISTA QUE, PARA REMESSA AO TRIBUNAL, O SISTEMA PJE EXIGE QUE TODAS AS PARTES ESTEJAM DEVIDAMENTE CADASTRADAS.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUERENDO, CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0013207-26.2013.8.11.0003..
REQUERENTE: GISLANE ALVES FEITOSA, MARLISON ALVES FEITOSA, A. A. F.
REQUERIDO: AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA
. SENTENÇA REPRESENTANTE: ANTONIA ALVES FEITOSA SILVA Vistos etc. A. A. F. e GISLANE ALVES FEITOSA, devidamente qualificados e representados, manejaram a presente ação de indenização por acidente de trânsito, em face de AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que a genitora dos autores MARILÉIA ALVES FEITOSA, falecera em virtude acidente de trânsito, ocasionado por culpa do preposto da parte requerida, conforme descrito na inicial. Requer ao final a procedência da ação, com a consequente condenação da parte requerida no pagamento dos danos materiais e morais, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais de estilo. Instruiu a exordial com documentos. A parte requerida devidamente citada, apresentou contestação (id. 64171407 - Págs. 41/60), pugnando pela improcedência do pedido inicial, acostando também documentos. Em sede de impugnação a parte autora rebateu as alegações da parte requerida e reiterou os pedidos iniciais (id. 64171407 - Págs. 71/74). O feito foi saneado, com o deferimento da produção de provas orais (id. 71579361). Na audiência de instrução e julgamento (id. 85283489), dispensado o depoimento pessoal das partes e de duas testemunhas, realizada a oitiva de duas testemunhas, bem como, convertidas as alegações finais em apresentação de memoriais. A parte autora apresentou memoriais no id. 87065508 e a parte ré quedou-se inerte (id. 89160568). Manifestação do MP no id. 95748761. É o relatório. Fundamento e decido. Dos elementos constantes dos autos se consegue inferir que o transporte cujo acidente redundou na morte da vítima, se tratava de carona, ou seja, que não foi realizado de maneira remunerada. Destarte, o caso em exame, deve ser analisado sob o enfoque da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.” (destacamos) Desse modo, o mais adequado, seguindo a linha do ônus da prova, é a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, isto é, devem ser comprovados a conduta, a culpa, o nexo causal e o dano, consoante o tripé normativo dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A culpa, como se sabe, subdivide-se em imprudência, imperícia e negligência. Para o caso, seria aplicada a imprudência, que é a comissão, ou a negligência, que é a omissão. Nenhuma das duas está caracterizada, uma vez que não restou comprovado que o motorista de alguma forma tenha sido imprudente (dirigido em alta velocidade ou alcoolizado, por exemplo) ou negligente, agindo com falta de atenção. Cabendo registrar que a tese exordial de que o condutor do veículo estava embriagado, não restou demonstrada nos autos, uma vez que a testemunha ouvida em juízo RONILSON ROSA DE MORAES, não se presta para comprovar tal alegação, tendo em vista principalmente pelas imprecisões do seu depoimento, sendo, portanto, insuficiente para desconstituir a informação contida no boletim de acidente de id. 64171407 - Pág. 68, no qual indica que não havia vestígio de ingestão de álcool. Outrossim, conforme boletim acidente acostado aos autos (id. 64171407 - Pág. 66), narra que “Conforme declaração do condutor e vestígios no local do acidente, deduz-se que V1 estava transitando pela rodovia, quando se deparou com dois veículos, que estavam em sentido contrário, realizando uma ultrapassagem e não sobrou espaço para V1 na pista de rolamento, então, para V1 não bater de frente com os veículos, saiu para o acostamento da rodovia, vindo a tombar e derramar toda a carga. Com o tombamento, a passageira foi jogada para fora da cabine, sofrendo graves leses e falecendo no local.”, versão confirmada pelo condutor do veículo em juízo (id. 85284798). Ausentes, portanto, evidências de que o motorista do veículo tenha concorrido com culpa para o acidente, seja de maneira comissiva ou omissiva, não tendo sido o feito instruído com qualquer elemento probatório apto a infirmar tal conclusão, ônus este que competia à parte autora (art. 373, I, CPC). A propósito, não é outro o entendimento jurisprudencial: “Acidente de trânsito. Tombamento de caminhão. Transporte de cortesia ou carona. Ausência de demonstração de culpa do motorista do caminhão. Improcedência da ação bem decretada, seja sob o enfoque do artigo 392 do Código Civil (e Súmula 145 do STJ), seja sob a ótica do artigo 736 do mesmo diploma legal. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 0058259-26.2011.8.26.0576; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018) “APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. Causa de pedir inicial destituída de provas nos autos, principalmente na fase de instrução processual. Prova apresentada que dá conta de que a manobra que resultou na colisão de veículos deu-se por fundada suspeita de tentativa de atentado contra a vida do motorista e do passageiro da viatura policial. Ausência de culpa comprovada que leva à impossibilidade de responsabilização civil do Réu. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0033491-53.2011.8.26.0053; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE TRÂNSITO – CONVERSÃO A ESQUERDA NÃO COMPROVADA – ONUS DA PROVA DO AUTOR - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO ACOLHIDA EM PARTE – CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.1 – Tratando-se de responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar. Tal comprovação incumbe ao demandante, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2 – Conforme fotografias anexadas aos autos e o depoimento da testemunha Página 61 que foi a 1ª pessoa a chegar ao local do acidente, caso o recorrido estivesse convergindo à esquerda e invadido a pista em que vinha o recorrente a colisão teria atingido mais o lado direito do carona, enquanto que os danos ocorreram no lado frontal esquerdo.3 – Sendo assim, as provas militam em favor do recorrido/reconvinte, não havendo que se falar em culpa concorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida.” (TJMT - N.U 0000446-12.2012.8.11.0095, SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/08/2014, Publicado no DJE 18/08/2014) De outro giro, calha salientar que durante a instrução processual a parte autora não produzira prova apta a desconstruir as informações constantes do boletim de acidente, restando evidenciado, portanto, que o fato em tela não ocorreu em razão de conduta culposa do motorista do veículo. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, INCISO I, DO CPC - BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO INTEGRADO AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. Não tendo o autor se desincumbido de demonstrar a conduta culposa do suposto ofensor, impossível responsabilizá-lo pelos danos, especialmente quando os elementos probatórios constantes dos autos não se integram às declarações contidas no Boletim de Ocorrência, cujo conteúdo não induz à presunção de veracidade. Precedentes. (TJMT. Apel. Nº 70030/2006, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 1 CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 15/01/2007, Data da publicação no DJE 24/01/2007” (grifamos) “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - ÔNUS DA PROVA POR PARTE DO DEMANDANTE - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO IMPROVIDO. Não restando demonstrada a existência de culpa por parte do condutor do veículo que ocasionou o atropelamento, se impõe a improcedência da pretensão indenizatória. Incumbe ao autor da demanda o ônus da prova. É ele quem deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. (TJMT. Apelação nº 28964/2005, DR. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, 2ª Câm.Cív., Julg. 02/08/2006, Publ. 21/08/2006”(grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR (ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A procedência do pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito exige que fique demonstrada a culpa do réu pela ocorrência do evento danoso, para o que simples indícios desacompanhados de provas concretas não são suficientes. Segundo a regra insculpida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor cabe o ônus da provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJSC. Apelação nº 44259SC2004.004425-9, Relator: Victor Ferreira, 4ª Câm.Cív., Julg. 14/10/2009)” (destaque nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM VIA URBANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELO RÉU. INSURGÊNCIA CENTRADA NO PONTO DE IMPACTO. TESE DE QUE A VÍTIMA NÃO SE ENCONTRAVA NA FAIXA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO EFICAZ EM TORNO DA DINÂMICA DO EVENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL QUE DEVE SER CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DANDO CONTA DA AUTORA TER INICIADO A TRAVESSIA NA FAIXA DE SEGURANÇA, OU, POR OUTRO VIÉS, DE ALGUMA DESCAUTELA SUA ANTES DE INGRESSAR NA VIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A CULPA DO ACIDENTE AO RÉU. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE CUMPRIDO (ART. 333, INC. I, DO CPC). APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 453, § 2º, DO CPC, QUE NÃO EXIME A PARTE DEMANDANTE DE PRODUZIR PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL. 1. "(...) A presunção 'juris tantum' como prova de que gozam os documentos públicos há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor. Se este se resume a conter declaração unilateral da vítima, conquanto possa servir de elemento formador da convicção judicial, não se lhe é de reconhecer, por outro lado, como suficiente, por si só, à veracidade dos fatos, o que somente ocorreria se corroborado por investigação ou informe policial também nele consignado" (STJ, Recurso Especial n. 236.047/SP, relator Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 11.06.2001). 2. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] (TJ-SC, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado)” (grifamos)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG (id. 64171407 - Pág. 37). Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0013207-26.2013.8.11.0003..
REQUERENTE: GISLANE ALVES FEITOSA, MARLISON ALVES FEITOSA, A. A. F.
REQUERIDO: AUTO POSTO CONSTANTINO LTDA
REPRESENTANTE: ANTONIA ALVES FEITOSA SILVA Vistos etc. Sobre o presente feito, manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO