Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190889/SC (2025/0002641-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: VICTOR GIGLIO NOBLE BOTELHO
ADVOGADO: RENATA FAUZEL - SC063714
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Victor Giglio Noble Botelho, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE PERMITIU A SAÍDA TEMPORÁRIA AO REEDUCANDO PARA VISITA À FAMÍLIA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITEADA REVOGAÇÃO DO DECISUM. PERTINÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO DOS INCISOS ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL OUTORGADA PELA LEI 14.843/2024, DENOMINADA DE LEI SARGENTO PM DIAS, QUE ABOLIU O DIREITO DE O PRESO RECOLHIDO NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SE AUSENTAR DO ERGÁSTULO PÚBLICO PARA A FINALIDADE DE ENCONTRAR SEUS FAMILIARES. EXTINÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA ANTERIORMENTE NO INCISO I DO REPORTADO ART. 122. NORMA DE PROCESSO PENAL COM APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 2º). POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 72) A defesa aponta a violação dos arts. 122 e 123 da LEP, alegando, em síntese, que a nova redação da Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para prejudicar o recorrente. Salienta que "Victor está cumprindo pena por crimes hediondos (tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, art. 33, caput, da Lei n. 11.843/06 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03), mas estes fatos foram apurados em ação penal que ocorreu no ano de 2021, isto é, muito antes da nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 dentro da Lei de Execuções Penais" (e-STJ fl. 84). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 101/105), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 149/155). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. O TJSC deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para revogar a parte da decisão que concedeu a saída temporária ao recorrente, sob os seguintes fundamentos: Posto isso, é certo que a Lei 7.210/1984 garante aos “[...] condenados que cumprem pena em regime semi-aberto [...] autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta [...]” (art. 122, caput), quando satisfeitos os requisitos dos incisos do correspondente art. 123 e para atender as finalidades dispostas nos incisos do reportado art. 122. Destaca-se que tal benesse tem “[...] por objetivo possibilitar o retorno gradual do preso ao mundo exterior, facilitando sua reintegração na sociedade” (AVENA, Norberto. Execução penal. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 241). Entretanto, após 11-4-2024, data da entrada em vigor da Lei 14.843/2024, denominada de Lei Sargento PM Dias, não existe mais embasamento legal para autorizar o apenado sair da unidade prisional para visitar seus familiares, como ocorreu na situação vertente, dado que tal permissibilidade foi extirpada das hipóteses do art. 122 da Lei de Execução Penal, independentemente de o agente estar resgatando as penas de crimes perpetrados antes ou depois desta data. Isso porque este Órgão Fracionário vem reiteradamente decidindo no sentido de que, “[...] por se tratar de norma processual [...] o caso em análise atrai a aplicação do princípio do tempus regit actum, de modo que o direito à saída temporária é disciplinado pela lei vigente à época da análise do requerimento, ainda que a lei anterior seja mais benéfica, conforme interpretação do art. 2º do Código de Processo Penal c/c art. art. 2º da Lei n. 7.210/84” (Agravo de Execução Penal n. 8000079- 35.2024.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 20-6-2024). (e-STJ fl. 70) O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que "a Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º)" (AgRg no HC n. 952.813/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025). Ainda no mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP, têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência. 6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas. 7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a referida norma, violando o princípio da legalidade penal e configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. (AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA