1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
4. AMICO SAUDE LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. A L DA S B (INTERESSADO)
Autor
2. LUIZ FERNANDO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
3. MARIA LUCIANA DE BRITO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FELIPE CONDE
OAB/SP 310799·CPF·Representa: Autor
ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS
OAB/SP 465807·Representa: Autor
EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA
OAB/SP 435198·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
OAB/DF 017075·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE CONDE
OAB/SP 310799·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:18
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689493/SP (2024/0253449-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIANA DE BRITO
ADVOGADOS: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198
ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS - SP465807
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
INTERESSADO: A L DA S B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689493/SP (2024/0253449-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIANA DE BRITO
ADVOGADOS: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198
ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS - SP465807
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
INTERESSADO: A L DA S B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2689493/SP (2024/0253449-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIANA DE BRITO
ADVOGADOS: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198
ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS - SP465807
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
INTERESSADO: A L DA S B
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689493/SP (2024/0253449-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIANA DE BRITO
ADVOGADOS: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198
ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS - SP465807
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
INTERESSADO: A L DA S B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689493/SP (2024/0253449-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIANA DE BRITO
ADVOGADOS: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198
ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS - SP465807
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
INTERESSADO: A L DA S B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2689493/SP (2024/0253449-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIANA DE BRITO
ADVOGADOS: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198
ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS - SP465807
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
INTERESSADO: A L DA S B
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:32
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Recebimento
14/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2689493/SP (2024/0253449-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIANA DE BRITO
ADVOGADOS: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198
ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS - SP465807
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
INTERESSADO: A L DA S B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:20
Distribuição
11/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689493/SP (2024/0253449-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIANA DE BRITO
ADVOGADOS: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198
ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS - SP465807
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
INTERESSADO: A L DA S B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:26
Documento (Certidão)
10/01/2025, 14:25
Ato ordinatório
26/12/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
26/12/2024, 15:07
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 22:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 21:57
Publicação
02/12/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689493/SP (2024/0253449-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIANA DE BRITO
ADVOGADOS: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198
ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS - SP465807
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
INTERESSADO: A L DA S B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E CONVALIDOU O BLOQUEIO EFETUADO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA FIXADA QUE É PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537. § 3O. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE RESTOU CARACTERIZADO E. POR CONSEQÜÊNCIA, DEVIDA A MULTA COMINADA. VALOR DAS ASTREINTES MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E A RECALCITRÂNCIA DA RÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 537, caput, § 1º, I e II, do CPC, no que concerne à exclusão da multa fixada a título de astreintes, tendo em vista que "Em momento algum a Operadora deixou de empreender todos os esforços para o cumprimento da medida" (fl. 100), trazendo a seguinte argumentação: 10. Verifica-se no acórdão a firmação de que houve o descumprimento da obrigação de fazer deferida e por isso seriam devidas as astreintes no valor de R$ 50.200,16. 11. Importante esclarecer que as astreintes são impostas para que ocorra o devido cumprimento da obrigação imposta, deixando, pelo menos à princípio o valor em si. Em momento algum a Operadora deixou de empreender todos os esforços para o cumprimento da medida. 12. Neste sentido, imperioso que a multa que foi imposta seja excluída ou reduzida, posto que além da ausência de prejuízo à recorrida, a multa pode ser excluída ou revista a qualquer momento, nos termos do atual art. 537 do CPC/2015... (fl. 100). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 537, caput, § 1º, I e II, do CPC; e 884 do CC, no que concerne à redução do valor das astreintes, eis que fora dos parâmetros legais, sob pena de enriquecimento sem causa em favor da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: 16. O valor fixado no acórdão fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade impor à ora recorrente o pagamento de multa por descumprimento no valor de R$ 50.200,16. 17. No caso em análise, para fins de argumentação subsidiária, o quantum requerido pela parte autora é manifestamente incompatível com a finalidade do instituto, cuidando-se de valor superestimado e desproporcional ao objeto da demanda. [...] 19. Outrossim, caso persista o valor executado ocorrerá um verdadeiro enriquecimento injustificado da parte autora (art. 884 do Código Civil), onerando excessivamente a recorrente, que terá que desembolsar quantia exorbitante que se revela desproporcional na espécie, de modo que a multa se mostra sem cabimento pela boa-fé em buscar pelas mais diversas vertentes atender a recorrida (fl. 102). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E conquanto os recorrentes afirmem que não houve descumprimento, é certo que não acataram integralmente a ordem judicial, como demonstrado pelas inúmeras manifestações da agravada. Por certo, cabia aos agravantes a prova do cumprimento (fl. 88). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse contexto, considerando que sequer foi apontada a efetiva dificuldade no cumprimento integral da ordem judicial, bem como a urgência do tratamento prescrito à menor, o valor arbitrado pelo juízo a quo não se mostra excessivo, tanto é que não foi suficiente para compelir os corréus-agravantes a cumprir a ordem judicial no prazo e na forma determinados (fl. 88). Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de astreintes, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.487.241/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; e AgInt no REsp 1.479.479/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.6.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial