1. BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A (AGRAVANTE)
Autor
3. FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
4. OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (AGRAVANTE)
Autor
5. SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
OAB/SP 248704·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO
OAB/SP 345922·CPF·Representa: Autor
LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO
OAB/SP 174894·CPF·Representa: Autor
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES
OAB/SP 242217·CPF·Representa: Autor
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
OAB/SP 122443·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:46
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746262/SP (2024/0347147-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A
AGRAVANTE: FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
AGRAVADO: AYRTON BRYAN CORREA
AGRAVADO: SERGIO BRYAN CORREA
AGRAVADO: BIOENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
AGRAVADO: CONDOMÍNIO BRYAN CORRÊA
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894
BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:20
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746262/SP (2024/0347147-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A
AGRAVANTE: FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
AGRAVADO: AYRTON BRYAN CORREA
AGRAVADO: SERGIO BRYAN CORREA
AGRAVADO: BIOENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
AGRAVADO: CONDOMÍNIO BRYAN CORRÊA
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894
BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746262/SP (2024/0347147-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A
AGRAVANTE: FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
AGRAVADO: AYRTON BRYAN CORREA
AGRAVADO: SERGIO BRYAN CORREA
AGRAVADO: BIOENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
AGRAVADO: CONDOMÍNIO BRYAN CORRÊA
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894
BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:20
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746262/SP (2024/0347147-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A
AGRAVANTE: FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
AGRAVADO: AYRTON BRYAN CORREA
AGRAVADO: SERGIO BRYAN CORREA
AGRAVADO: BIOENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
AGRAVADO: CONDOMÍNIO BRYAN CORRÊA
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894
BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:16
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746262/SP (2024/0347147-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A
AGRAVANTE: FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
AGRAVADO: AYRTON BRYAN CORREA
AGRAVADO: SERGIO BRYAN CORREA
AGRAVADO: BIOENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
AGRAVADO: CONDOMÍNIO BRYAN CORRÊA
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894
BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:03
Publicação
05/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746262/SP (2024/0347147-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A
AGRAVANTE: FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
AGRAVADO: AYRTON BRYAN CORREA
AGRAVADO: SERGIO BRYAN CORREA
AGRAVADO: BIOENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
AGRAVADO: CONDOMÍNIO BRYAN CORRÊA
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894
BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237
DECISÃO Trata-se agravo em recurso especial interposto por BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Impugnação de crédito em recuperação judicial. Sentença da fase de conhecimento que fixou o 'quantum debeatur', determinando que a ele fossem acrescidos valores referentes a vendas de safras de cana-de-açúcar posteriores à recuperação, multa e juros. Liquidação que se faz para tal fim, com realização de nova perícia. Decisão homologatória do laudo. Agravo de instrumento das recuperandas. Alegada incorreção da remuneração dos credores. Matéria que deveria ter sido enfrentada na fase de conhecimento. Preclusão (art. 508 do CPC). Impossibilidade de rediscussão de questão transitada em julgado na presente fase processual. 'Não se permite que a liquidação se preste a discutir matérias que foram discutidas na fase de conhecimento que gerou a sentença condenatória, ou nela deveriam ter sido discutidas (...) porque, ao permitir a discussão de outras matérias que não o 'quantum debeatur' em sede de liquidação, estar-se-ia diante de um vício processual: caso a sentença condenatória já estiver transitada em julgado, haverá ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva da coisa julgada' (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES). Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (e-STJ fls. 435/436) Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (e-STJ fls. 605/612). No recurso especial (e-STJ fls. 616/634), as recorrentes alegam violação dos artigos 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre questão essencial ao correto desfecho da lide, referente ao documento indicado quando da elaboração de seus quesitos complementares que demonstra a existência de diversas áreas de cana plantada consideradas em duplicidade e triplicidade em contratos diversos, de modo que estão sendo cobradas mais de uma vez pela venda da mesma área, o que caracteriza enriquecimento ilícito da parte recorrida. Sustentam que também foi desconsiderada a alegação de ausência de contabilização e amortização das despesas de tratos culturais e comercialização (CCT) da cana colhida na composição dos créditos devidos aos recorridos. Afirmam que os quesitos suplementares deveriam ter sido respondidos pelo perito judicial, o que importou em homologação do laudo de forma genérica. Ao final, requerem o provimento do recurso. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 655/670) e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que, na fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial. As recorrentes defenderam que foi desconsidera a alegação formulada nos quesitos suplementares de que o laudo pericial produzido durante a fase de conhecimento da impugnação de crédito não enfrentou a questão das áreas duplicadas e triplicadas e sobre os custos CCT. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso com base no fundamento de que os quesitos apresentados pelas recorrentes foram efetivamente enfrentados em laudo pericial produzido na fase de conhecimento, já encerrada por sentença transitada em julgada, estando, portanto, sob os efeitos da coisa julgada. No julgamento dos declaratórios que se seguiu, o Tribunal local reconheceu a preclusão em relação as áreas plantadas de cana que foram consideradas no cálculo pericial, consoante se observa da leitura dos seguintes trechos do acórdão: "(...) Com efeito, a decisão que pôs fim à fase de conhecimento do incidente de origem (fls. 552/555 dos autos de origem), já transitada em julgado, homologou cálculos decorrentes de perícia produzida naquela fase. Via de consequência, tornou-se indiscutível o acerto das conclusões do primeiro laudo pericial quanto às áreas consideradas no cálculo. E é justamente isto o que pretendem as recuperandas embargantes ao insurgirem-se, agora na fase de liquidação, contra o segundo laudo pericial produzido, ao fundamento de que deixou de responder seus quesitos de fls. 890/894 (fls. 185/189): estes, em síntese, revolvem questões já assentadas na primeira perícia. O expert, ao responder tais quesitos a fls. 1.060/1.062 (fls. 190/192), limitou-se, como dito, a invocar as conclusões do primeiro laudo, as quais, repise-se, não podem ser rediscutidas, sob pena de ofensa à coisa julgada" (e-STJ fl. 610). Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." (AgInt no AREsp 1.033.786/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/6/2017 - grifou-se) No caso, conforme visto, o Tribunal de origem enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Registra-se, quanto ao mérito, que, considerando a premissa estabelecida pelo Tribunal estadual nos excertos acima transcritos, a revisão do julgado demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento inadmissível a esta Corte Superior por força da Súmula nº 7/STJ. Nesse rumo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO. INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, depois de examinar as razões do agravo de instrumento fundadas na conclusão de assistentes técnicos da parte executada, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de erro de cálculo no laudo produzido pelo perito oficial, nos autos do cumprimento de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional' (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento