Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2012654/PR (2021/0289881-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO - PR038688
CAETANO HUMBERTO CARCERERI - PR086811
RAQUEL CRISTINA KIEFER - PR097735
EMBARGADO: RUMO S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
EMBARGADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA SUL S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
EMBARGADO: RUMO MALHA OESTE S.A.
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S/A
EMBARGADO: RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
PRISCILA KEI SATO - SP159830
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:05
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2012654/PR (2021/0289881-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO - PR038688
CAETANO HUMBERTO CARCERERI - PR086811
RAQUEL CRISTINA KIEFER - PR097735
EMBARGADO: RUMO S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
EMBARGADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA SUL S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
EMBARGADO: RUMO MALHA OESTE S.A.
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S/A
EMBARGADO: RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
PRISCILA KEI SATO - SP159830
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2012654/PR (2021/0289881-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO - PR038688
CAETANO HUMBERTO CARCERERI - PR086811
RAQUEL CRISTINA KIEFER - PR097735
EMBARGADO: RUMO S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
EMBARGADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA SUL S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
EMBARGADO: RUMO MALHA OESTE S.A.
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S/A
EMBARGADO: RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
PRISCILA KEI SATO - SP159830
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 15:52
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2012654/PR (2021/0289881-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO - PR038688
CAETANO HUMBERTO CARCERERI - PR086811
RAQUEL CRISTINA KIEFER - PR097735
EMBARGADO: RUMO S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
EMBARGADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA SUL S.A
EMBARGADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
EMBARGADO: RUMO MALHA OESTE S.A.
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S/A
EMBARGADO: RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:05
Publicação
20/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2012654/PR (2021/0289881-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO - PR038688
CAETANO HUMBERTO CARCERERI - PR086811
RAQUEL CRISTINA KIEFER - PR097735
AGRAVADO: RUMO S.A
AGRAVADO: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
AGRAVADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A
AGRAVADO: RUMO MALHA SUL S.A
AGRAVADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
AGRAVADO: RUMO MALHA OESTE S.A.
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S/A
AGRAVADO: RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:30
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:22
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
04/12/2024, 15:21
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2012654/PR (2021/0289881-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO - PR038688
CAETANO HUMBERTO CARCERERI - PR086811
RAQUEL CRISTINA KIEFER - PR097735
AGRAVADO: RUMO S.A
AGRAVADO: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
AGRAVADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A
AGRAVADO: RUMO MALHA SUL S.A
AGRAVADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
AGRAVADO: RUMO MALHA OESTE S.A.
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S/A
AGRAVADO: RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
03/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
03/10/2024, 16:16
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 22:11
Protocolo de Petição
10/09/2024, 21:50
Publicação
20/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
16/08/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 20:06
Protocolo de Petição
05/12/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:41
Protocolo de Petição
27/02/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 14:15
Redistribuição
02/06/2022, 14:15
Recebimento
02/06/2022, 07:08
Remessa (outros motivos)
02/06/2022, 06:48
Publicação
02/06/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 18:40
Mero expediente
31/05/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 07:00
Publicação
05/05/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 18:31
Reconhecimento de prevenção
04/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:48
Mero expediente
11/04/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:29
Recebimento
31/03/2022, 18:13
Remessa (outros motivos)
31/03/2022, 17:34
Mero expediente
31/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:46
Protocolo de Petição
21/02/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 18:15
Redistribuição (sorteio)
09/02/2022, 18:15
Recebimento
01/02/2022, 12:52
Remessa (outros motivos)
01/02/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 18:18
Distribuição (competência exclusiva)
23/11/2021, 18:15
Recebimento
03/09/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0053386-94.2018.8.16.0000/3 Recurso: 0053386-94.2018.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): Walter Moura Advogados Associados Agravado(s): RUMO MALHA NORTE S.A. RUMO MALHA PAULISTA S.A. RUMO MALHA SUL S.A ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S.A. RUMO S.A. RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053386-94.2018.8.16.0000/2 Recurso: 0053386-94.2018.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): Walter Moura Advogados Associados Requerido(s): RUMO MALHA PAULISTA S.A. RUMO S.A. RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A RUMO MALHA SUL S.A RUMO MALHA NORTE S.A. ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S.A. WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de divergência jurisprudencial, violação: a) dos artigos 489, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão da carência de fundamentação no acórdão objurgado, eis que não houve apreciação dos argumentos trazidos à lume, resultando em ultraje aos reais desígnios assinalados pelas partes no contrato; b) dos artigos 786, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 24, da Lei nº 8.906/94, sustentando a qualidade de título executivo dado ao contrato escrito que estabeleça honorários advocatícios, conforme ocorreu no presente caso; o contrato celebrado entre as partes, além de prever a abrangência dos serviços prestados pelo escritório de advocacia, também especificou a forma de remuneração e a indenização decorrente de eventual rescisão contratual; evidente que o contrato preenche todas as condições necessárias para que seja identificado como título executivo, de modo que sua exequibilidade segue os comandos previstos no Livro II do Código de Processo Civil, relacionado a processo de execução; que o objeto da execução pretendida pela recorrente diz respeito única e exclusivamente à multa indenizatória decorrente da rescisão unilateral e antecipada do contrato, sendo inquestionável a exigibilidade da sobredita multa contratual, visto que para implementar tal condição e autorizar sua imediata cobrança, basta o implemento do tópico da “rescisão antecipada”; que o objeto da ação é certo, líquido e exigível e, portanto, perfeitamente executável; c) do artigo 369, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando ocorrer indevida obstacularização à produção probatória quanto à liquidez do título executivo; houve injustificado cerceamento de defesa (negativa de produção de provas à recorrente), vício que foi abarcado pelo decisum recorrido. De início, não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, IV, e 1.022, II, porquanto as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Nesta ótica, “a questão de mérito foi detidamente analisada e entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, não se vislumbrando a fundamentação genérica capaz de gerar a nulidade pretendida pelo ora Agravante. (...)” (AgInt no REsp 1768916/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). Com efeito, em sede de embargos de declaração, a Câmara julgadora bem elucidou as questões trazidas pelos embargantes, assim decidindo: “In casu, o Acórdão que apreciou os recursos de Agravo de Instrumento nºs 0053386-94.2018.8.16.0000 E Nº0053474-35.2018.8.16.0000, tratou de forma efetiva e fundamentada das razões do recorrente, porém não houve acolhidas no que se referem as teses aqui sustentadas pelo embargante. Dessa forma, o que pretende o Embargante, é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para modificar a decisão adequando-a aos seus interesses. No presente caso, não verifico qualquer equívoco ou vício no Acórdão em debate, que julgou ao recurso de Agravo de Instrumento, salvo melhor entendimento. Ao contrário, a decisão recorrida, de forma bastante arrazoada, analisou todas as alegações apresentadas por ambas as partes. Para que não pairem dúvidas transcrevo a fundamentação do Acórdão na parte que interessa: (...).” Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O Recurso Especial aviado aponta como violados os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC de 2015, uma vez que, ao entender da recorrente, o acórdão não teria sido adequadamente fundamentado. 2. O acórdão recorrido considerou expressamente que o Tribunal a quo fundamentou o decisum. Verifica-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Pois bem. Ao julgar o agravo de Instrumento Cível, o Colegiado assim decidiu: “DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Os Agravantes 1 requerem seja reconhecida a ausência de certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação constante do título executivo extrajudicial, o que impõe a extinção do feito e condenação do Agravado 1 aos ônus da sucumbência, e não o prosseguimento do feito para a realização de uma perícia que visa apurar o valor do suposto crédito. Com razão. Da análise dos autos de origem (nº 0019622-85.2016.8.16.0001) e da ação executiva (0015998-28.2016.8.16.0001), vê-se que o título executivo se trata de contrato de honorários que prevê o pagamento de remuneração calculada sobre o êxito das executadas nas ações judiciais elencadas em mov. 1.13 dos autos da ação executiva. Isso porque reza a cláusula segunda, itens 2.2 e 2.4 do contrato de mov. 1.11 (autos nº 0015998-28.2016.8.16.0001), que: (...). Sem dúvida alguma, que o contrato de honorários advocatícios possui força executiva. Porém, o presente contrato não se reveste de exigibilidade, eis que estipulam condições suspensiva, de maneira que os honorários só podem ser exigidos quando os contratantes efetivamente receberem os valores, com fundamento nos artigos 121 e 125 do Código Civil. Por certeza do direito se compreende a correta definição dos sujeitos ativos e passivos, da natureza da relação jurídica e do objeto do direito (an debeatur). A liquidez implica na determinação do quantum debeatur, passível de aferição mediante simples operação aritmética. E, a exigibilidade, elemento alheio ao conteúdo formal do título, diz respeito ao momento da satisfação, sem que haja qualquer impeditivo para tanto. (Paulo Henrique dos Santos Lucon. Execução, condições da ação e embargos do executado in Processo civil: estudo em comemoração aos 20 anos de vigência do Código de processo civil/(coordenador José Régio Cruz e Tucci) - São Paulo: Saraiva: 1995. p. 210. A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos (liquidez e exigibilidade), e somente ocorrerá quando do título se infere a existência da obrigação. A liquidez refere-se à determinação de seu objeto. Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação. (ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.140). Por fim, “a falta de exigibilidade poderá não afetar o átomo do título executivo, seus elementos intrínsecos (certeza e liquidez), haja vista que a primeira - como elemento externo - não pode imiscuir-se com estes, diante de posições fincadas em planos distintos. Assim, é perfeitamente possível a afirmação de que determinado litigante possui um título executivo sem exigibilidade, mas será absolutamente inviável se dizer que o credor possui um título executivo exigível que não é certo, haja vista que o núcleo interno do título demanda a conjunção da certeza e da liquidez.” (MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC 2.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 96). No caso em análise, o exequente apenas juntou com a petição inicial na ação executiva tabelas com os números dos processos administrativos e dos autos das ações judiciais propostas, mas não esclareceu a fase dos processos, quanto efetivamente os executados receberam, apresentando somente as planilhas sem quaisquer documentos dos referidos autos que demonstrassem os valores recebidos. Por outro lado, não há no contrato de honorários menção ao pagamento de honorários em valor certo, isto é líquido, em caso de rescisão, sendo necessária sua aferição dos trabalhos até então realizados pelos exequentes, com descrição detalhada de todos os atos processuais realizados até a rescisão do contrato, para se obter um valor condenatório. Nem se diga que a cláusula 7.3 do contrato entabulado entre as partes litigantes dá exigibilidade a ação executiva, mesmo que ela estabelece que: “será devido o pagamento de êxito das ações judiciais e defesas administrativas em curso em caso de rescisão de contrato”, pois o contrato não estabelece valor certo (líquido) e tampouco há nos autos informação dos valores efetivamente recebidos pelas agravantes em razão dos processos judiciais. Ressalte-se, que o próprio Juízo a quo reconheceu a necessidade de realização de perícia judicial nos termos da decisão saneadora e que servirá para demonstrar a fase atual dos processos judiciais e administrativos relacionados pelo Agravado, para o fim de verificar-se a existência de êxito efetivo e do valor do benefício econômico obtido pelas Agravantes. A esse respeito é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...). Por conseguinte, tem-se que o título carece de exigibilidade, sendo inviável o prosseguimento da presente execução, e consequentemente, o pedido inicial deduzido nos embargos à execução nº 0019622-85.2016.8.16.0001 deve ser julgado procedente, a fim de extinguir a ação executiva nº 0015998-28.2016.8.16.0001, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Com o provimento do recurso dos Embargantes, resta prejudicada a análise das demais razões recursais, bem como, resta prejudicada a análise do recurso nº 0053474-35.2018.8.16.0000 do exequente. Finalmente, impõe-se a condenação do Embargado-exequente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.” Nesse passo, a revisão do acórdão recorrido encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, impedindo o seguimento do recurso. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela inexistência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. (...)”. (AgInt no AREsp 1563073/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória. Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ). (...)”. (AgInt no AREsp 1353898/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO EXTINTA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o título apresentado - contrato de honorários advocatícios - não apresenta liquidez porque a análise do quantum debeatur e da base de cálculo dos honorários advocatícios dependeria de interpretação das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 240.298/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). Quanto ao suposto cerceamento de defesa, a revisão do julgado também fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “(...) 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 7. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...)” (AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020). Salienta-se que “(...) 6. A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1378591/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01