Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005042-45.2019.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Pedro Batista Dias - - Cecilia Cervantes Garcia Dias - Ida Maria Ferreira -
Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Observação: Para distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Int. - ADV: SILVIO BIROLLI FILHO (OAB 51513/SP), CRISTIANE DE SÁ MUNIZ COSTA CARARETO (OAB 308722/SP), CRISTIANE DE SÁ MUNIZ COSTA CARARETO (OAB 308722/SP)