Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA CRISTINA CARDOSO DO COUTO ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA OAB/RJ-153343 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0011293-62.2019.8.19.0206
Recorrente: G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA.
Recorrido: ANA CRISTINA CARDOSO DO COUTO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0011293-62.2019.8.19.0206 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0011293-62.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2022.00647671 RECTE: G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: LUCIANO GOUVÊA VIEIRA OAB/RJ-135220 ADVOGADO: PATRICIA KLIEN VEGA OAB/RJ-208207 ADVOGADO: JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO OAB/RJ-216273 ADVOGADO: PEDRO BUENO DO PRADO FERRO OAB/RJ-217437 ADVOGADO: LUCAS TAMAKI BATISTA OAB/RJ-208508 ADVOGADO: ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT GRUMACH OAB/RJ-189352
Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 467-506 e 512-546, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 1ª Cãmara Cível, fls. 371-390, assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE IMAGEM E DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE BANCO DE IMAGENS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRESCRIÇÃO LEVANTADAS PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PESSOA VEICULADA NA FOTOGRAFIA. FINALIDADE COMERCIAL, E NÃO INFORMATIVO- ARTÍSTICA. SÚMULA 403, STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ RETIRE A IMAGEM DA AUTORA DE SEU SÍTIO ELETRÔNICO E A CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA QUE EXIGE A REAVALIAÇÃO DE TODO O CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO, O QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGSOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS." Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1022, II, 489, §1º, IV e VI, e 926 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão na decisão recorrida, uma vez que a Câmara teria desconsiderado precedente invocado em caso idêntico ao presente, sem efetuar a necessária distinção entre os casos. Sustenta, ainda, violação ao artigo 20 do Código Civil (CC), sob a defesa de ausência de dano a honra ou propósito comercial. Aduz, também, violação aos artigos 186 e 927 do CC, sob o fundamento de ausência de ato ilícito de sua parte (fls. 467/506). No recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, IV, V, IX, X e XIV, e 220, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição da República (CR), ao argumento de que deve prevalecer, no caso em apreço, o direito à informação sobre o direito à imagem (fls. 512/546). Contrarrazões apresentadas às fls. 577/584 e 585/592. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 594-599, inadmitindo o recurso especial e negando seguimento ao recurso extraordinário. O Agravo em recurso especial foi remetido às Cortes Superiores em atendimento à decisão de fls. 768. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, fls. 854-859, determinando o retorno dos autos para exercício de Juízo de conformidade à luz do Tema 837 do STF. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais na qual a autora aduz, em síntese, que uma fotografia sua tirada enquanto laborava no atualmente desativado Aterro Sanitário de Jardim Gramacho, Duque de Caxias, está sendo comercializada no sítio eletrônico da Ré por aproximadamente $175,00 (cento e setenta e cinco dólares). Aduz que jamais vendeu, emprestou ou autorizou o uso de sua imagem para qualquer veiculação pública, e nunca permitiu que sua imagem fosse veiculada e comercializada por terceiros. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, tendo sido reformada parcialmente em sede recursal para condenar a ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e a promover à exclusão da imagem da Autora de seus sítios eletrônicos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido excluída, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. A questão suscitada no recurso extraordinário tem como pano de fundo ordenamento constitucional representado nos artigos 5º, IV, V, IX, X e XIV e 220, caput §1º e §2º da Constituição Federal. A matéria é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 837, objeto do RE nº 662055, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito, e que dispõe o seguinte: "Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas." Nesse passo, encontrando-se a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais, impõe-se determinar na hipótese dos autos o sobrestamento do feito, relegando o exame de admissibilidade do recurso para o momento oportuno. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário interposto, à luz do Tema nº 837 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 837 do STF). Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 11:03
Documento (Certidão)
14/05/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 07:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:04
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2318623/RJ (2023/0075535-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888
LUCIANO GOUVÊA VIEIRA - RJ135220
ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT - RJ189352
LUCAS TAMAKI BATISTA - RJ208508
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
PEDRO BUENO DO PRADO FERRO - RJ217437
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
AGRAVADO: ANA CRISTINA CARDOSO DO COUTO
ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA - RJ153343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:08
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2318623/RJ (2023/0075535-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888
LUCIANO GOUVÊA VIEIRA - RJ135220
ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT - RJ189352
LUCAS TAMAKI BATISTA - RJ208508
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
PEDRO BUENO DO PRADO FERRO - RJ217437
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
AGRAVADO: ANA CRISTINA CARDOSO DO COUTO
ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA - RJ153343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2318623/RJ (2023/0075535-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888
LUCIANO GOUVÊA VIEIRA - RJ135220
ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT - RJ189352
LUCAS TAMAKI BATISTA - RJ208508
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
PEDRO BUENO DO PRADO FERRO - RJ217437
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
AGRAVADO: ANA CRISTINA CARDOSO DO COUTO
ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA - RJ153343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:08
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2318623/RJ (2023/0075535-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888
LUCIANO GOUVÊA VIEIRA - RJ135220
ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT - RJ189352
LUCAS TAMAKI BATISTA - RJ208508
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
PEDRO BUENO DO PRADO FERRO - RJ217437
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
AGRAVADO: ANA CRISTINA CARDOSO DO COUTO
ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA - RJ153343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
06/05/2024, 12:41
Protocolo de Petição
06/05/2024, 12:21
Publicação
18/04/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:44
Ato ordinatório
17/04/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2024, 21:06
Protocolo de Petição
16/04/2024, 19:26
Publicação
21/03/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 19:15
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento