Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
AGRAVADO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
AGRAVADO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
AGRAVADO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
AGRAVADO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:12
Publicação
11/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
AGRAVADO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 10:22
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
RECORRIDO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 655): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. Precedentes. 2. A manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que restou comprovada a associação do recorrido, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 722-729). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 793-813. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 20:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:15
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 11:58
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
RECORRIDO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
AGRAVADO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:08
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 20:18
Petição (Recurso extraordinário)
30/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 10:48
Publicação
11/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
EMBARGADO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:12
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
EMBARGADO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:10
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
EMBARGADO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 09:53
Publicação
20/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
AGRAVADO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:40
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:36
Documento (Certidão)
05/12/2024, 16:02
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2620468/RJ (2024/0133508-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO CHACARA UBA
ADVOGADO: LEONARDO IVO FREIRE - RJ116731
AGRAVADO: FERNANDO NARDY FAZZI
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 10:15
Petição (Impugnação)
25/09/2024, 09:51
Protocolo de Petição
25/09/2024, 09:32
Publicação
09/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:16
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 10:01
Protocolo de Petição
06/09/2024, 09:42
Publicação
02/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial