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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0008422-77.2003.8.09.0051Parte autora: JOSE DE MORAES JUNIORParte requerida: BANCO BRADESCO DECISÃO Do compulso dos autos, verifico que o pedido inicial foi julgado improcedente, por meio da sentença proferida no mov. 3, arq. 154. Os autores apelaram da sentença e, por meio da decisão monocrática do mov. 3 do arq. 169, ratificada por decisão colegiada no arquivo 174 do mov. 3, o recurso foi parcialmente provido para autorizar à parte autora que efetuasse o levantamento, após o trânsito em julgado, de toda a quantia depositada em consignação, a partir da data da arrematação do imóvel. Na decisão constou expressamente que a extinção do contrato de mútuo habitacional implica na extinção do débito remanescente.Portanto, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte ré no mov. 193. Assim, considerando o retorno dos autos à vara de origem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 4
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0008422-77.2003.8.09.0051Parte autora: JOSE DE MORAES JUNIORParte requerida: BANCO BRADESCO DECISÃO Do compulso dos autos, verifico que o pedido inicial foi julgado improcedente, por meio da sentença proferida no mov. 3, arq. 154. Os autores apelaram da sentença e, por meio da decisão monocrática do mov. 3 do arq. 169, ratificada por decisão colegiada no arquivo 174 do mov. 3, o recurso foi parcialmente provido para autorizar à parte autora que efetuasse o levantamento, após o trânsito em julgado, de toda a quantia depositada em consignação, a partir da data da arrematação do imóvel. Na decisão constou expressamente que a extinção do contrato de mútuo habitacional implica na extinção do débito remanescente.Portanto, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte ré no mov. 193. Assim, considerando o retorno dos autos à vara de origem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0008422-77.2003.8.09.0051Parte autora: JOSE DE MORAES JUNIORParte requerida: BANCO BRADESCO DECISÃO Do compulso dos autos, verifico que o pedido inicial foi julgado improcedente, por meio da sentença proferida no mov. 3, arq. 154. Os autores apelaram da sentença e, por meio da decisão monocrática do mov. 3 do arq. 169, ratificada por decisão colegiada no arquivo 174 do mov. 3, o recurso foi parcialmente provido para autorizar à parte autora que efetuasse o levantamento, após o trânsito em julgado, de toda a quantia depositada em consignação, a partir da data da arrematação do imóvel. Na decisão constou expressamente que a extinção do contrato de mútuo habitacional implica na extinção do débito remanescente.Portanto, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte ré no mov. 193. Assim, considerando o retorno dos autos à vara de origem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 4
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0008422-77.2003.8.09.0051Parte autora: JOSE DE MORAES JUNIORParte requerida: BANCO BRADESCO DECISÃO Do compulso dos autos, verifico que o pedido inicial foi julgado improcedente, por meio da sentença proferida no mov. 3, arq. 154. Os autores apelaram da sentença e, por meio da decisão monocrática do mov. 3 do arq. 169, ratificada por decisão colegiada no arquivo 174 do mov. 3, o recurso foi parcialmente provido para autorizar à parte autora que efetuasse o levantamento, após o trânsito em julgado, de toda a quantia depositada em consignação, a partir da data da arrematação do imóvel. Na decisão constou expressamente que a extinção do contrato de mútuo habitacional implica na extinção do débito remanescente.Portanto, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte ré no mov. 193. Assim, considerando o retorno dos autos à vara de origem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 4
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0008422-77.2003.8.09.0051Parte autora: JOSE DE MORAES JUNIORParte requerida: BANCO BRADESCO DECISÃO Do compulso dos autos, verifico que o pedido inicial foi julgado improcedente, por meio da sentença proferida no mov. 3, arq. 154. Os autores apelaram da sentença e, por meio da decisão monocrática do mov. 3 do arq. 169, ratificada por decisão colegiada no arquivo 174 do mov. 3, o recurso foi parcialmente provido para autorizar à parte autora que efetuasse o levantamento, após o trânsito em julgado, de toda a quantia depositada em consignação, a partir da data da arrematação do imóvel. Na decisão constou expressamente que a extinção do contrato de mútuo habitacional implica na extinção do débito remanescente.Portanto, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte ré no mov. 193. Assim, considerando o retorno dos autos à vara de origem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 4
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 12:58
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:53
Publicação
11/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189484/GO (2024/0192023-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE DE MORAES JUNIOR
AGRAVANTE: CELI FARIA DE MORAES
AGRAVANTE: JOSE DE MORAES NETO
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PEDRO COUTO DE CARVALHO - GO029721
EDMAR ALVES DE AZEVEDO JUNIOR - GO032696
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
FERNANDA LEANDRO NUNES PINHEIRO - GO029966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0008422-77.2003.8.09.0051Parte autora: JOSE DE MORAES JUNIORParte requerida: BANCO BRADESCO DECISÃO Do compulso dos autos, verifico que o pedido inicial foi julgado improcedente, por meio da sentença proferida no mov. 3, arq. 154. Os autores apelaram da sentença e, por meio da decisão monocrática do mov. 3 do arq. 169, ratificada por decisão colegiada no arquivo 174 do mov. 3, o recurso foi parcialmente provido para autorizar à parte autora que efetuasse o levantamento, após o trânsito em julgado, de toda a quantia depositada em consignação, a partir da data da arrematação do imóvel. Na decisão constou expressamente que a extinção do contrato de mútuo habitacional implica na extinção do débito remanescente.Portanto, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte ré no mov. 193. Assim, considerando o retorno dos autos à vara de origem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 4
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0008422-77.2003.8.09.0051Parte autora: JOSE DE MORAES JUNIORParte requerida: BANCO BRADESCO DECISÃO Do compulso dos autos, verifico que o pedido inicial foi julgado improcedente, por meio da sentença proferida no mov. 3, arq. 154. Os autores apelaram da sentença e, por meio da decisão monocrática do mov. 3 do arq. 169, ratificada por decisão colegiada no arquivo 174 do mov. 3, o recurso foi parcialmente provido para autorizar à parte autora que efetuasse o levantamento, após o trânsito em julgado, de toda a quantia depositada em consignação, a partir da data da arrematação do imóvel. Na decisão constou expressamente que a extinção do contrato de mútuo habitacional implica na extinção do débito remanescente.Portanto, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte ré no mov. 193. Assim, considerando o retorno dos autos à vara de origem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 4
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0008422-77.2003.8.09.0051Parte autora: JOSE DE MORAES JUNIORParte requerida: BANCO BRADESCO DECISÃO Do compulso dos autos, verifico que o pedido inicial foi julgado improcedente, por meio da sentença proferida no mov. 3, arq. 154. Os autores apelaram da sentença e, por meio da decisão monocrática do mov. 3 do arq. 169, ratificada por decisão colegiada no arquivo 174 do mov. 3, o recurso foi parcialmente provido para autorizar à parte autora que efetuasse o levantamento, após o trânsito em julgado, de toda a quantia depositada em consignação, a partir da data da arrematação do imóvel. Na decisão constou expressamente que a extinção do contrato de mútuo habitacional implica na extinção do débito remanescente.Portanto, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte ré no mov. 193. Assim, considerando o retorno dos autos à vara de origem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 4
12/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0008422-77.2003.8.09.0051Parte autora: JOSE DE MORAES JUNIORParte requerida: BANCO BRADESCO DECISÃO Do compulso dos autos, verifico que o pedido inicial foi julgado improcedente, por meio da sentença proferida no mov. 3, arq. 154. Os autores apelaram da sentença e, por meio da decisão monocrática do mov. 3 do arq. 169, ratificada por decisão colegiada no arquivo 174 do mov. 3, o recurso foi parcialmente provido para autorizar à parte autora que efetuasse o levantamento, após o trânsito em julgado, de toda a quantia depositada em consignação, a partir da data da arrematação do imóvel. Na decisão constou expressamente que a extinção do contrato de mútuo habitacional implica na extinção do débito remanescente.Portanto, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte ré no mov. 193. Assim, considerando o retorno dos autos à vara de origem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 4
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 12:58
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:53
Publicação
11/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189484/GO (2024/0192023-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE DE MORAES JUNIOR
AGRAVANTE: CELI FARIA DE MORAES
AGRAVANTE: JOSE DE MORAES NETO
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PEDRO COUTO DE CARVALHO - GO029721
EDMAR ALVES DE AZEVEDO JUNIOR - GO032696
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
FERNANDA LEANDRO NUNES PINHEIRO - GO029966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:07
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189484/GO (2024/0192023-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE DE MORAES JUNIOR
AGRAVANTE: CELI FARIA DE MORAES
AGRAVANTE: JOSE DE MORAES NETO
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PEDRO COUTO DE CARVALHO - GO029721
EDMAR ALVES DE AZEVEDO JUNIOR - GO032696
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
FERNANDA LEANDRO NUNES PINHEIRO - GO029966
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 13:15
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189484/GO (2024/0192023-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE DE MORAES JUNIOR
AGRAVANTE: CELI FARIA DE MORAES
AGRAVANTE: JOSE DE MORAES NETO
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PEDRO COUTO DE CARVALHO - GO029721
EDMAR ALVES DE AZEVEDO JUNIOR - GO032696
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
FERNANDA LEANDRO NUNES PINHEIRO - GO029966
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:50
Publicação
23/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189484/GO (2024/0192023-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: JOSE DE MORAES JUNIOR
RECORRENTE: CELI FARIA DE MORAES
RECORRENTE: JOSE DE MORAES NETO
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PEDRO COUTO DE CARVALHO - GO029721
EDMAR ALVES DE AZEVEDO JUNIOR - GO032696
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
FERNANDA LEANDRO NUNES PINHEIRO - GO029966
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE MORAES JÚNIOR e Outros, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM DESFAVOR DOS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. DECRETO-LEI 70/66. PROCEDIMENTO REGULAR. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. PLEITOS REVISIONAL E CONSIGNATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1) - Se a parte recorrente não efetiva a transferência do financiamento imobiliário perante a instituição financeira, entabulado mediante contrato de gaveta, correto é o procedimento de execução extrajudicial realizado em face dos mutuários originários. 2) - Não se verificando qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial de expropriação, com fulcro no Decreto-Lei n° 70/66, não há falar-se em nulidade do ato jurídico. 3) - 'Consagrada a constitucionalidade do Decreto-lei 70/66, cujo artigo 29 facultou ao credor hipotecário a escolha da modalidade de execução, qualquer vício de nulidade a ser apontado por ocasião da alienação do imóvel deve voltar-se para a inobservância dos requisitos formais exigidos por esse diploma legal, para o procedimento em questão, não sendo mais possível reabrir-se discussão quanto ao critério de reajuste das prestações, o que deveria ter sido feito pelo autor, em ação própria, antes de se tornar inadimplente, ensejando a aludida execução'. Precedente do STJ. 4) - O art. 7° da Lei nº 5.741/71 preconiza que a adjudicação/arrematação do imóvel desonera o executado de pagar o restante da dívida, independentemente do procedimento de execução adotado. 5) - Ocorrida a adjudicação do imóvel, com o registro da carta no competente Cartório de Registro de Imóveis, caracteriza-se a falta de interesse processual, por superveniente perda do objeto da ação de revisão de cláusulas contratuais e consignatória, uma vez que a relação obrigacional decorrente do contrato extinguiu-se com a transferência do bem. 6) - Considerando que a extinção do contrato de mútuo habitacional implica na extinção do débito remanescente, ficam os autores/apelantes autorizados a levantar toda a quantia depositada em consignação, a partir da data da arrematação do imóvel hipotecado 7) - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 8) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO" (e-STJ fls. 857-859). No recurso especial (e-STJ fls. 864-884), os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 22, §§ 1º e 2º, I, da Lei nº 10.150/2000 e 6º do Código de Processo Civil - legitimidade ativa já reconhecida anteriormente (ofensa à coisa julgada); (ii) arts. 95 do Código Civil de 1916 e 31, § 2º, do Decreto nº 70/66 - nulidade dos atos de execução porque deveriam ter sido efetuados no local onde se localiza o imóvel; (iii) art. 9º da Lei nº 8.935/2004 - impossibilidade de o tabelião praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação; (iv) arts. 23 da Lei nº 8.004/1990 e 42 do Código de Defesa do Consumidor - inexistência de inadimplência/excesso de execução; (v) art. 31, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 70/66 - nulidade dos autos de execução por falta de notificação da mora; e (vi) arts. 31 do Decreto-Lei nº 70/66 e 586 do Código de Processo Civil - excesso de execução por inexistência de discriminação do valor do débito. Contrarrazões às e-STJ fls. 916-921. Por meio da decisão de e-STJ fl. 1.047, esta Corte Superior determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento definitivo do RE nº 627.106/PR e eventual retratação prevista no artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973. A manutenção do acórdão recorrido ensejou o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial (e-STJ fls. 1.593-1.596). Procedeu-se à retificação da autuação (e-STJ fl. 1.756). É o relatório. DECIDO. De início, registra-se que a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial interposto quanto à questão relacionada à inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sendo, pois, viável o agravo interno quanto ao ponto. Dessa forma, sobeja para análise tão somente a insurgência relacionada com as teses remanescentes. A insurgência não merece prosperar. A despeito do extenso rol de dispositivos apontados como violados no apelo nobre, apenas foram efetivamente prequestionados aqueles relacionados com as teses de (i) nulidade dos atos de execução e de (ii) inexistência de inadimplência, de modo que, quanto aos demais, inviável o conhecimento do recurso por força da Súmula nº 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). E, quanto aos únicos temas efetivamente prequestionados, nota-se que a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido: "Aliás, não há controvérsia quanto à inadimplência dos devedores fiduciantes, ao passo que a prova documental evidencia tal fato, o que autoriza o procedimento de expropriação extrajudicial que resultou na convalidação da propriedade do imóvel objeto da garantia fiduciária em proveito do credor" (e-STJ fl. 839). "Cumpre salientar que a anulação pretendida pelos autores, do leilão extrajudicial, sem a comprovação válida das irregularidades informadas, acarreta o insucesso da demanda, mormente quando demonstrado que o agente fiduciário cumpriu, sim, com os requisitos formais exigidos por lei. Nota-se que a versão dos fatos apresentados pela parte autora não foi comprovada, ou seja, não existem provas que amparem o que foi por ela alegado" (e-STJ fl. 839). "Deste modo, todo o procedimento expropriatório extrajudicial foi regularmente realizado em face dos mutuários originários, conforme infere-se da documentação encartada às fis. 210/227 dos autos da ação revisional apensada (200101309931)" (e-STJ fl. 840). "Relativamente às notificações pessoais aos devedores do procedimento de execução extrajudicial, registro que, de fato, nos termos do §1° do artigo 31 do Decreto de regência, os mesmos deverão ser notificados por meio do Cartório de Títulos e Documentos, para que, no prazo de vinte dias, purguem a mora, o que foi tentado pelo credor, sem sucesso, (fls. 210/216, revisional). Assim, certificado pelo Oficial do 2° Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia que os devedores/apelantes haviam se mudado sem deixar endereço válido, cabível a notificação por edital, nos exatos termos do artigo 31 do Decreto-Lei n° 70/66 e os editais de leilão, como ocorreu, in casu, consoante se vê às fls. 217/219" (e-STJ fl. 843). "Deste modo, não se verificando qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do bem, não há falar-se em nulidade do ato jurídico" (e-STJ fl. 847). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/1973. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/12/2024, 13:10
Publicação
18/12/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 19:15
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2656074/GO (2024/0192023-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE DE MORAES JUNIOR
AGRAVANTE: CELI FARIA DE MORAES
AGRAVANTE: JOSE DE MORAES NETO
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PEDRO COUTO DE CARVALHO - GO029721
EDMAR ALVES DE AZEVEDO JUNIOR - GO032696
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
FERNANDA LEANDRO NUNES PINHEIRO - GO029966
DESPACHO Tendo em vista o teor das petições registradas sob o nº 00537.459/2024, às e-STJ fls. 1.616-1.619, e nº 00744.405/2024, às e-STJ fls. 1.715-1.717, em que se alega equívoco na autuação e cadastramento do presente recurso especial em virtude da desconsideração de anterior decisão de conversão do agravo em recurso especial, remetam-se os autos à Coordenadoria para retificação da autuação. Após, retornem-se conclusos os autos para julgamento do recurso especial.