Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LIGA - MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. ADV.: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - OAB: 36942-PR
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S A ADV.: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB: 23134-SP DECISÃO/DESPACHO....: CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA. APRESENTAÇÃO DE RENÚNCIA DE ADVOGADO EM 03/11/2025, SENDO QUE O FEITO JÁ ESTÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 13/05/2025 (EM INSTÂNCIA SUPERIOR). ASSIM, REARQUIVEM-SE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROC.: 202111301041 NÚMERO ÚNICO: 0047804-56.2021.8.25.0001
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LIGA - MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. ADV.: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - OAB: 36942-PR
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S A ADV.: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB: 25254-BA ADV.: CATARINA MOREIRA DE FARIA - OAB: 753-A-SE ADV.: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB: 1160-A-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROC.: 202111301041 NÚMERO ÚNICO: 0047804-56.2021.8.25.0001
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LIGA - MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. ADV.: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - OAB: 36942-PR
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S A ADV.: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB: 25254-BA ADV.: CATARINA MOREIRA DE FARIA - OAB: 753-A-SE ADV.: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB: 1160-A-SE ATO ORDINATÓRIO....: TENDO VERIFICADO QUE A PARTE SUCUMBENTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, PROMOVO DE IMEDIATO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROC.: 202111301041 NÚMERO ÚNICO: 0047804-56.2021.8.25.0001
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300834788 NÚMERO ÚNICO: 0047804-56.2021.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-24 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 11/07/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202111301041 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - LIGA - MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. ADVOGADO - EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - OAB: 36942/PR APELADO - ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO - GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB: 25254/BA COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.810.661-SE, INTERPOSTO POR LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA., FOI PARCIALMENTE PROVIDO “PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A MULTA PREVISTA NO ART 1.026, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. ASSIM, INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. APÓS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:55
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810661/SE (2024/0464425-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - PR036942
JÉSSICA CAVALCANTI DE LIMA - PR089582
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LIGA - MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. ADV.: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - OAB: 36942-PR
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S A ADV.: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB: 25254-BA ADV.: CATARINA MOREIRA DE FARIA - OAB: 753-A-SE ADV.: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB: 1160-A-SE ATO ORDINATÓRIO....: TENDO VERIFICADO QUE A PARTE SUCUMBENTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, PROMOVO DE IMEDIATO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROC.: 202111301041 NÚMERO ÚNICO: 0047804-56.2021.8.25.0001
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300834788 NÚMERO ÚNICO: 0047804-56.2021.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-24 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 11/07/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202111301041 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - LIGA - MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. ADVOGADO - EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - OAB: 36942/PR APELADO - ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO - GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB: 25254/BA COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.810.661-SE, INTERPOSTO POR LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA., FOI PARCIALMENTE PROVIDO “PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A MULTA PREVISTA NO ART 1.026, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. ASSIM, INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. APÓS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:55
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810661/SE (2024/0464425-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - PR036942
JÉSSICA CAVALCANTI DE LIMA - PR089582
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:28
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810661/SE (2024/0464425-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - PR036942
JÉSSICA CAVALCANTI DE LIMA - PR089582
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810661/SE (2024/0464425-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - PR036942
JÉSSICA CAVALCANTI DE LIMA - PR089582
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:43
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2810661/SE (2024/0464425-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - PR036942
JÉSSICA CAVALCANTI DE LIMA - PR089582
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:10
Distribuição
05/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:02
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:45
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810661/SE (2024/0464425-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - PR036942
JÉSSICA CAVALCANTI DE LIMA - PR089582
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:06
Protocolo de Petição
27/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 22:21
Protocolo de Petição
24/01/2025, 22:06
Publicação
20/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810661/SE (2024/0464425-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - PR036942
JÉSSICA CAVALCANTI DE LIMA - PR089582
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810661/SE (2024/0464425-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - PR036942
JÉSSICA CAVALCANTI DE LIMA - PR089582
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 16:38
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 16:15
Recebimento
05/12/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300834788 NÚMERO ÚNICO: 0047804-56.2021.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA EM SUBSTITUIÇÃO A EDIVALDO DOS SANTOS) 1º MEMBRO - G-24 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 11/07/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202111301041 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - LIGA - MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. ADVOGADO - EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - OAB: 36942/PR APELADO - ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO - GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB: 25254/BA AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR LIGA - MONTAGEM E MAN. ELETROM. LTDA AOS AUTOS ACIMA MENCIONADO ESTANDO O FEITO À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO, PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL, CONFORME DISPÕE O § 3º DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300834788 NÚMERO ÚNICO: 0047804-56.2021.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA EM SUBSTITUIÇÃO A EDIVALDO DOS SANTOS) 1º MEMBRO - G-24 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 11/07/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202111301041 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - LIGA - MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. ADVOGADO - EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - OAB: 36942/PR APELADO - ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO - GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB: 25254/BA MEDIANTE TODO O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202111301041 - K
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, tombada sob o nº 202111300381, pela qual a empresa embargada alega ausência de título exequível, porque o contrato não foi assinado por 02 testemunhas. No mérito em si, atesta necessidade de aplicação do CDC, assegurando ser abusiva a cláusula que permite a retenção de todo e qualquer valor de entrada na conta da embargante, colocando o consumidor numa desvantagem exagerada, de modo que se torna excessivamente onerosa. Refuta a capitalização de juros praticada pelo embargado, além da incidência de juros remuneratórios acima dos valores das taxas do BACEN. Defende também abusividade da cumulação de multa com juros de mora e comissão de permanência. Combate TARIFAS de TAC, TEC. Segue afirmando falsidade na assinatura do contrato, o qual é fraudulento e nulo. Informa dificuldades financeiras diante do fato de estar passando por recuperação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo e benefício da gratuidade, bem como extinção da execução pela ausência de título certo, líquido e exigível. SUBSIDIARIAMENTE, roga pel redução do valor do débito afastando encargos impugnados, anulação do contrato fraudulento, condenando a embargada por litigância de má fé. Anexa documentos de fls. 54/76. Determinação de emenda em 26/09/2021. Emenda em 21/10/2021 com anexação de parecer contábil, apontando débito de R$ 714.892,60 (fls.91). Juntada de documentos. Recebimento da emenda, com deferimento da gratuidade e determinação de certificações - ver em 16/11/2021. Pedido da empresa embargante em 30/11/2021 para suspensão das ações executivas em razão da ação de recuperação judicial. Certidão de 15/12/2022 que atesta: que não houve garantia do juízo no processo 202111300381. Recebimento dos embargos SEM efeito suspensivo - ver em 18/12/2021. Manifestação da parte embargada em 07/02/2022 (fls. 129/156), em que impugna o benefício da gratuidade e refuta a preliminar aduzida, asseverando título hábil para instrução da demanda executiva. Discorre sobre a relação negocial, contrato de capital de giro, e regularidade da contratação, afirmando inadimplência do embargante, não incidência do CDC. Rebate o excesso aduzido e incidência de cláusulas abusivas, sustentando a legalidade dos encargos contratuais em todos os termos, repudiando as assertivas da peça exordial, pontualmente. Rechaça a alegação de falsidade contratual, tecendo comentários sobre o Processo 202010500949, em que o Sr. Adilson Luiz Gomes Firmino busca obter a declaração de reconhecimento de sociedade empresarial de fato, alegando que sempre figurou sócio de fato da empresa, exercendo o papel de administrador não sócio, e na referida ação, na data de 28/08/2020, foi deferida parcialmente liminar a fim de obstar a realização de qualquer alteração no contrato social da empresa, determinando que a JUCESE fosse oficiada com a apresentação do contrato social apresentado na referida ação. Pontua que a a cédula de crédito de 06/12/2019 foi ASSINADA pelo DSO SR. ADILSON LUIZ GOMES, o qual figurava como administrador não sócio da empresa embargante/devedora, portanto o contrato não tem máculas, lança contrato social - ver fls. 150. Diz que não há na hipótese a ratio da SÚMULA 479 STJ. Evidencia a contratação entre as partes, recebimento de valores/liveração valor em conta corrente (ver fls.152) e conversas com as executadas. Enfrenta a questão do ônus da prova. Rebate a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e sua condenação em custas, honorários e multa por litigância de má-fé. Ao final, pede pelo inacolhimento dos pelitos formulados na inicial. Anexa documentos de fls. 157/193:parecer técnico, decisão nos autos 202010500949, certidão da JUCESE, alteração contrato social nº 29 da embargante, extrato. Intimação da parte embargante - ver em 15/04/2022. Peça da embargante em 11/05/2022, em que informa que o Juízo Recuperacional, da 14ª Vara Cível desta Comarca, deferiu o prosseguimento da recuperação judicial da empresa ora embargante, nos autos do processo nº 202211400045, conforme anexo, de modo que todas as execuções movidas em face da empresa recuperanda devem ser imediatamente suspensas por 180 (cento e oitenta dias). No mais, refuta a defesa do embargado e reitera seu pedido de suspensão. Ofício do Juízo Falimentar em 13/05/2022. Intimação da parte embargada em 17/05/2022, pela qual concorda com a suspensão, ponderando que, na execução, há outras partes executadas, pretendendo a continuidade em relação a essas empresas. EIS OS FATOS. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. Sabe-se que a parte embargante está em recuperação judicial, havendo decisão do juízo falimentar suspendendo as ações executivas. Por essa razão, a demanda executiva deverá ser suspensa apenas em relação à empresa embargante, nada impedindo seu prosseguimento em relação ao executado pessoa física Por sua vez, a decisão de suspensão do juízo falimentar não alcança os presentes autos, podendo haver o prosseguimento regular ante ao fato de inexistirem ordens de constrição de bens para esta fase, sendo o debate dos autos sobre regularidade do título, valores. Sendo assim, dou prosseguimento ao procedimento de embargos à execução, passando ao art. 347 do CPC. DA AUSÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO. A embargante argui ausência de título judicial, sob argumento de que o contrato não foi assinado por 02 testemunhas. A existência de título executivo líquido, certo e exigível é indispensável para o aparelhamento de execução judicial. Para o caso dos autos, a ação executiva se baseia na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo sob o nº 1570920742, no valor de R$ 1.217.704,15 (fls. 28/48), cujo contrato é título executivo por força da lei 10.931/2004. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com o demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de renegociação de dívida, compreendendo débitos dos contratos bancários nela identificados, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários objeto da confissão e renegociação de dívida – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CONTRATO BANCÁRIO – Relação contratual entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC. CONTRATO BANCÁRIO – Inconsistente a alegação de nulidade do título exequendo, em razão da ausência de dever de informação pelo banco embargado ou de nulidade pelo vício de consentimento do erro na contratação – As partes embargantes sequer especificaram fato concreto determinado revelador que a cédula ajustada entre as partes está eivada de vício de consentimento, consistente em erro substancial. EXCESSO DE EXECUÇÃO – No que concerne à aplicação do disposto no art. 525, § 4º, e art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, a jurisprudência do Eg. STJ consolidou-se no sentido de que incumbe ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato exequendo ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo – No caso dos autos, por aplicação da premissa supra, a alegação da parte embargante apelante de excesso de execução, embasada em afirmação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, tanto no que concerne às taxas exigidas como à capitalização, e de comissão de permanência cumulada com multa e outros encargos moratórios, inclusive com pedido de revisão contratual da cédula exequenda, não pode ser conhecida, por força do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução oferecidos, as partes embargantes apelantes não indicaram o valor que entendiam correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado – Mantida a r. sentença, com observação de que a alegação de excesso de execução deduzida nos embargos do devedor oferecidos pelas partes embargantes apelantes não é conhecida, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação.(TJ-SP - AC: 10017185320168260681 SP 1001718-53.2016.8.26.0681, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/07/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019) Destaco que não incide na situação dos autos o inciso III do art. 784 do CPC, mas sim o inciso XII. Por essa razão, inacolho a preliminar arguida, porque presente título líquido e certo. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que a situação dos autos comporta o benefício em favor da embargante, especialmente diante do fato de estar em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, restando verificada a sua incapacidade financeira em custear o processo, conforme art. 99, § 3º, NCPC. Para fins de afastar o benefício concedido, caberia ao embargado demonstrar, cabalmente, a capacidade do embargante no custeio do processo, sem prejuízo do sustento. Tal prova não foi trazida pelo embragado que refuta o benefício, sendo este ônus de quem alega – art. 373 do CPC. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade em favor da embargante, conferido em 16/11/2021. FEITO EM ORDEM. Defiro as provas documentais já anexadas aos autos. Fixo a Regra Probatória dos arts. 373, I e II, 429, II CPC Pontos de fato e de direito: natureza da relação (civilista OU consumerista), crédito liberado em favor da embargante, abusividade contratual, excesso,(in)adimplência, falsidade de assinatura do contrato, incidência SÚMULAS E REPETITIVOS que tratam de encargos de contratos bancários. Observo que o embargante aduz sobre FALSIDADE DE ASSINATURA posta no título extrajudicial que instrui a ação executiva, levando à compreensão que trata da assinaturas do representante da empresa devedora: ADILSON LUIZ GOMES FIRMINO, o qual também é DEVEDOR SOLIDÁRIO - ver anexo 9. Cédula De Crédito Bancário.pdf do apenso. Diante do expostos e pontos de fato e direito, em especial, FALSIDADE da assinatura contratual acerca da autorização de descontos em sua conta (fls. 43/47), intimo referida parte embargante para dizer sobre o seu interesse na realização de prova pericial, por força do ônus do art. 429, II, CPC e TEMA 1061 do STJ. Intimo embargante para manifestar-se sobre CRÉDITO na conta bancária da empresa em 09/12/2019 de R$ 1.200.000,00 (fls. 193) e destinação, diante da alegação de falsidade assinatura/fraude contratual. Por fim, intimo advogados de todo teor e informações sobre a pretensão de produção de outras provas, cuja pertinência será analisada pelo juízo. PRAZO COMUM 05 DIAS. Aracaju, 23 de junho de 2022.
28/06/2022, 00:00
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Processo 202111301041 - K Diante do teor da peça da embragante em 11/05/2022, pela qual informa o recebido de recuperação judicial e determinação de suspensão pelo juízo falimentar, somado ao ofício de 13/05/2022, intimo o embargado para ciência e manifestações devidas, por 05 dias. Após, voltem. Aracaju, 13 de maio de 2022.
16/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111301041 - K À vista do art. 10 c/c art. 437, §1º, ambos do CPC e princípios do contraditório e ampla defesa, intimo a parte embargante para ciência e manifestações devidas sobre o teor e juntada de 07/02/2022, pelo prazo de 15 dias. Aracaju, 12 de abril de 2022.
18/04/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111301041 – K Diante da certidão de 15/12/2021, recebo os presentes embargos à execução, SEM efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, CPC/15, porque ausente a garanta do juízo nos autos principais. Assim, intimo o banco embargado para impugnação, em 15 dias, nos termos do art. 920, II, do CPC/15. Aracaju, 16 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111301041 – K Diante da peça de emenda em 21/10/2021, recebo os embargos à execução, com deferimento do benefício da GRATUIDADE em favor da empresa embargante. No mais, para verificação do efeito a ser concedido para os presentes embargos, nos termos do art. 919, §1º, CPC/15, certifique-se sobre eventual garantia do juízo nos autos do Processo 202111300381. Após, voltem. Aracaju, 16 de novembro de 2021.
23/11/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 202111301041. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculado aos autos 202111300381. Intimo devedor/embargante para: 1- anexar planilha de cálculos quanto ao EXCESSO EXECUÇÃO, pelo art. 330,§ 2º c/c art. 917, §§ 3º, 4º, II NCPC. 2- anexar procuração devidamente assinado pelo representante legal da empresa. O documento dos autos não tem assinatura de punho ou digital. 3- anexar balancete do mês 07/2021, assinado pelo contador responsável, para análise da gratuidade OU adote pagamento das custas iniciais. Prazo 15 dias, sob pena arts.290, 321 PU NCPC.
28/09/2021, 00:00
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Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202111301041, referente ao protocolo nº 20210924165604385, do dia 24/09/2021, às 16h56min, denominado Embargos à Execução, de Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.