Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que expedi o mandado de pagamento 3154858 (executado) e o mandado de pagamento 3154880 (honorários) em conformidade com o que foi determinado no id. 808.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado noticiou nas p. 800-802 o cumprimento da obrigação imposta na sentença. Considerando que o executado depositou em Juízo o valor pretendido pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e de sua patrona, conforme requerido às p. 805-806, independentemente de prazo preclusivo, tendo em vista a voluntariedade do depósito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico e dou fé que o pagamento informado às p. 800-802 é tempestivo. Ao exequente.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. P. 788/792: Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2. Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 3. Intime(m)-se o (s) EXECUTADO (s) (INTERSEA AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente (P.791), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4. Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. 5. Ciente (s) o (s) EXEQUENTE (s) que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC e recolhidas as custas devidas, a parte exequente poderá providenciar a expedição de Certidão de Crédito, conforme previsto no art. 517 do CPC, através do Portal de Serviços do TJERJ, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016, servindo também para os fins dispostos no artigo 782, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para cumprimento do V. Acórdão. /r/nFicam cientes os interessados que, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao núcleo de arquivamento./r/n
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:43
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645817/RJ (2024/0176509-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO COELHO SAGGIORO - RJ129394
LEVY ROBERTO DOS REIS NETO - RJ149277
TAINÁ DO NASCIMENTO PASSOS - RJ235037
AGRAVADO: JOSE RENATO CATEM
ADVOGADOS: FLAVIA SILVA DE ASSIS - RJ172085
YASMIN BRAGA JOAQUIM - RJ154606
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:13
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•22/07/2025, 00:00
Sentença
•15/07/2025, 00:00
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. P. 788/792: Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2. Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 3. Intime(m)-se o (s) EXECUTADO (s) (INTERSEA AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente (P.791), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4. Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. 5. Ciente (s) o (s) EXEQUENTE (s) que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC e recolhidas as custas devidas, a parte exequente poderá providenciar a expedição de Certidão de Crédito, conforme previsto no art. 517 do CPC, através do Portal de Serviços do TJERJ, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016, servindo também para os fins dispostos no artigo 782, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para cumprimento do V. Acórdão. /r/nFicam cientes os interessados que, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao núcleo de arquivamento./r/n
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:43
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645817/RJ (2024/0176509-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO COELHO SAGGIORO - RJ129394
LEVY ROBERTO DOS REIS NETO - RJ149277
TAINÁ DO NASCIMENTO PASSOS - RJ235037
AGRAVADO: JOSE RENATO CATEM
ADVOGADOS: FLAVIA SILVA DE ASSIS - RJ172085
YASMIN BRAGA JOAQUIM - RJ154606
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:13
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645817/RJ (2024/0176509-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO COELHO SAGGIORO - RJ129394
LEVY ROBERTO DOS REIS NETO - RJ149277
TAINÁ DO NASCIMENTO PASSOS - RJ235037
AGRAVADO: JOSE RENATO CATEM
ADVOGADOS: FLAVIA SILVA DE ASSIS - RJ172085
YASMIN BRAGA JOAQUIM - RJ154606
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 07:00
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2645817/RJ (2024/0176509-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOSE RENATO CATEM
ADVOGADOS: FLAVIA SILVA DE ASSIS - RJ172085
YASMIN BRAGA JOAQUIM - RJ154606
EMBARGADO: INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO COELHO SAGGIORO - RJ129394
LEVY ROBERTO DOS REIS NETO - RJ149277
TAINÁ DO NASCIMENTO PASSOS - RJ235037
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RENATO CATEMA à decisão de e-STJ fls. 697/700 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões dos embargos (e-STJ fls. 703/707), a parte embargante alega que há contradição na decisão tendo em vista que não houve conhecimento parcial do recurso especial. No ponto, afirma que "Após a admissibilidade do agravo, o recurso especial restou conhecido, devidamente apreciado, cujo Nobre Julgador entendeu pelo total desprovimento do recurso'" (e-STJ fl. 706). Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que conste "ao final da decisão recorrida que o recurso especial foi conhecido e negado o seu provimento" (e-STJ fl. 706). Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 742). É o relatório. DECIDO A irresignação não merece acolhida. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida e (c) corrigir o erro material. Na hipótese, o conhecimento parcial do recurso especial se deu em virtude da análise da alegada afronta do art. 1.022 do CPC, oportunidade em que foi afastada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o tribunal de origem se manifestou de maneira fundamentada acerca do pedido de conversão do julgamento em diligência e do laudo do perito criminal. Ou seja, a preliminar de nulidade do acórdão restou enfrentada pela decisão ora embargada, motivo pelo, no ponto, o recurso foi conhecido, porém, desprovido. Quanto às demais questões, o apelo nobre não ultrapassou o pressuposto de admissibilidade porque aplicados os óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF, que impedem o conhecimento do recurso quando o acolhimento do recurso demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão suficiente por si só para a sua manutenção. Desse modo, não há falar em contradição no dispositivo do julgado. Registre-se que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto da decisão embargada, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024- grifou-se.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024- grifou-se) Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência de que a reiteração de recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno e-STJ fls. 712/739. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:38
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:15
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645817/RJ (2024/0176509-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO COELHO SAGGIORO - RJ129394
LEVY ROBERTO DOS REIS NETO - RJ149277
TAINÁ DO NASCIMENTO PASSOS - RJ235037
AGRAVADO: JOSE RENATO CATEM
ADVOGADOS: FLAVIA SILVA DE ASSIS - RJ172085
YASMIN BRAGA JOAQUIM - RJ154606
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
04/02/2025, 20:23
Publicação
24/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2645817/RJ (2024/0176509-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOSE RENATO CATEM
ADVOGADOS: FLAVIA SILVA DE ASSIS - RJ172085
YASMIN BRAGA JOAQUIM - RJ154606
EMBARGADO: INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO COELHO SAGGIORO - RJ129394
LEVY ROBERTO DOS REIS NETO - RJ149277
TAINÁ DO NASCIMENTO PASSOS - RJ235037
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
20/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
20/12/2024, 16:07
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2645817/RJ (2024/0176509-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO COELHO SAGGIORO - RJ129394
LEVY ROBERTO DOS REIS NETO - RJ149277
TAINÁ DO NASCIMENTO PASSOS - RJ235037
AGRAVADO: JOSE RENATO CATEM
ADVOGADOS: FLAVIA SILVA DE ASSIS - RJ172085
YASMIN BRAGA JOAQUIM - RJ154606
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INTERSEA AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Nos embargos à execução, cabe ao embargante comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou constitutivos do direito alegado na ação executiva. Art. 373, I, do CPC. No caso, a embargante não cuidou de comprovar as referidas alegações, não tendo colacionado nenhum recibo relativo aos pagamentos, tampouco solicitou, no momento oportuno, o incidente de falsidade de documento. DESPROVIMENTO DO RECURSO, REVOGANDO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO" (e-STJ fl. 463). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 499/505). Nas razões do especial (e-STJ fls. 516/544), além da divergência interpretativa, a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 7º, 369, 370, 371, 938, § 3º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos aclaratórios, especialmente, quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência e quanto ao laudo do perito criminal. Ademais, "as Partes não foram previamente informadas de quais fatos o magistrado entendia controvertidos e a quem caberia demonstrá-los, tendo o MM. Juízo a quo imposto essa consequência apenas na sentença, o que reforçava a correção da instrução pelo Tribunal. " (e-STJ fl. 526). Salienta que há jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível, inclusive em segundo grau, a iniciativa probatória do juiz, com realização de provas de ofício necessária. As provas juntadas pela recorrente foram ignoradas, mormente o parecer do perito criminal, que atesta "a existência de três punhos diferentes nas cártulas, sendo certo que, foram verificados preenchimentos na data do vencimento, e no valor por extenso, denotando o mesmo punho nas 5 notas examinadas, mas que em nenhum deles foi verificado o grafismo do Sr. José Carlos Fragoso" (e-STJ fl. 533) Assim, é impossível ignorar a necessidade da perícia técnica e demais provas, "para se demonstrar a real data da emissão dos títulos e poder, com isso, identificar a prescrição do rito executório, a veracidade dos títulos e a origem da dívida" (e-STJ fl. 533). Mais ainda, para evitar que o Judiciário convalide operação fraudulenta sendo induzido ao erro. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 571/588), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. A irresignação não merece acolhida. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, deixou assentado que a recorrente não comprovou o pagamento dos títulos, "tampouco solicitou, no momento oportuno, o incidente de falsidade de documento."(e-STJ fl. 503). Assim, não tendo se desincumbido o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não restou demonstrada a irregularidade dos títulos, bem como o integral pagamento dos mesmos. Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Além disso, verifica-se que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da controvérsia decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora transcritos: "(...) A embargante, ora apelante, afirma que, na ação executiva, embasada por cinco notas promissórias no valor de R$ 200.000,00 cada e um cheque no valor de R$ 100.000,00, a dívida já se encontra paga e que os títulos foram emitidos sem constar as datas de emissão e vencimento, o que foi realizado à revelia da embargante. No entanto, não cuidou de comprovar as referidas alegações, não tendo colacionado nenhum recibo relativo aos pagamentos, tampouco solicitou, no momento oportuno, o incidente de falsidade de documento. Ressalta-se que, quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, a recorrente (IE 211) pugnou pela produção de 'PROVA PERICIAL, objetivando a dirimir a controvérsia existente quanto a avaliação dos bens arrolados na presente ação, para fins de garantia do juízo na execução, a saber: 'Uma área de terras, desmembrada de porção maior do imóvel denominado 'Andorinha', situado em Barra de Macaé, 2º distrito deste Município, não foreira e fora do perímetro urbano, medindo dita área ora desmembrada 4 (quatro) alqueires geométricos, ou seja, 193.600,00m², confrontando-se por seus diversos lados da seguinte maneira: com a rodovia Amaral Peixoto, atual rodovia BR-101, com a área remanescente do imóvel Andorinha, de pro-priedade de Hildo Hugo Gomes Cordeiro e, com o imóvel rural denominado Granja Fiel de propriedade do Sr. Gervásio Olímpio Barreto Cordeiro. Imóvel registrado no livro nº 2-l, fls. 173, Matrícula nº 1762, cadastrado no Incra sob o nº 950.092.595.195-7, NIRF nº 1.691.411-2'. Como bem observado pelo magistrado de piso: 'A embargante, o entanto, não logrou êxito em comprovar minimamente o pagamento dos títulos executivos. Os documentos anexados à inicial demonstram negociações realizadas com outra empresa, nada mencionado acerca do embargado. Ademais, os comprovantes de pagamento de fls. 40/64 foram direcionados à pessoa diversa do embargado e sem qualquer prova mínima de que seriam provenientes dos títulos executados. Além disso, o comprovante de pagamento de fls. 67/69 refere-se a outro título, diverso do executado, consoante fls. 66. Nota-se, ainda, que o e-mail colacionado no bojo da peça inicial refere-se a comunicação realizada com a empresa Vitoria Factoring Fomento Mercantil Ltda, não havendo qualquer prova mínima de relação com o exequente/embargado. Ressalta-se, ainda, que não há prova mínima acerca da emissão dos títulos sem constar a data. No entanto, sabe-se que não há irregularidade no preenchimento a posteriori do título, eis que pode ser complementada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, sendo certo que a embargante confirma que emitiu o título sem a colocação da data. Assim, caberia a embargante comprovar a má-fé, o que não ocorreu no caso.' Portanto, a embargante/apelada não se desincumbiu do ônus que lhe impôs o artigo 373, I, do CPC, não demonstrando a irregularidade dos títulos, bem como o integral pagamento dos mesmos, de modo que deve ser mantida a sentença (e-STJ fl. 229). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da regularidade dos títulos e da ausência de prova do integral pagamento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Ademais, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "(...) não há irregularidade no preenchimento a posteriori do título, eis que pode ser complementada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, sendo certo que a embargante confirma que emitiu o título sem a colocação da data. Assim, caberia a embargante comprovar a má-fé, o que não ocorreu no caso.” (e-STJ fl. 466- grifou-se), Isso desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento