4. EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. THIAGO MIQUELAO (INTERESSADO)
Autor
6. LISA REGINA LIMA KRAUSHAAR (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
LUIS CARLOS PRANDINI
OAB/PR 038452·Representa: Autor
ALEX JIMI POMIN
OAB/PR 032522·Representa: Autor
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 006891·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE FARIA
OAB/PR 032554·Representa: Autor
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA
OAB/PR 072743·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:53
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789985/PR (2024/0425839-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ROSAS
AGRAVANTE: CINTIA TEREZINHA RICARDO ROSAS
ADVOGADOS: JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA - PR006891
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA - PR060888
LUCIANO ADAMI - PR086349
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
THIAGO CAMARGO RIBAS - PR050269
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
INTERESSADO: EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA
INTERESSADO: THIAGO MIQUELAO
INTERESSADO: LISA REGINA LIMA KRAUSHAAR
INTERESSADO: MARCELO ROSAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789985/PR (2024/0425839-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ROSAS
AGRAVANTE: CINTIA TEREZINHA RICARDO ROSAS
ADVOGADOS: JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA - PR006891
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA - PR060888
LUCIANO ADAMI - PR086349
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
THIAGO CAMARGO RIBAS - PR050269
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
INTERESSADO: EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA
INTERESSADO: THIAGO MIQUELAO
INTERESSADO: LISA REGINA LIMA KRAUSHAAR
INTERESSADO: MARCELO ROSAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789985/PR (2024/0425839-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ROSAS
AGRAVANTE: CINTIA TEREZINHA RICARDO ROSAS
ADVOGADOS: JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA - PR006891
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA - PR060888
LUCIANO ADAMI - PR086349
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
THIAGO CAMARGO RIBAS - PR050269
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
INTERESSADO: EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA
INTERESSADO: THIAGO MIQUELAO
INTERESSADO: LISA REGINA LIMA KRAUSHAAR
INTERESSADO: MARCELO ROSAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789985/PR (2024/0425839-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ROSAS
AGRAVANTE: CINTIA TEREZINHA RICARDO ROSAS
ADVOGADOS: JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA - PR006891
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA - PR060888
LUCIANO ADAMI - PR086349
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
THIAGO CAMARGO RIBAS - PR050269
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
INTERESSADO: EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA
INTERESSADO: THIAGO MIQUELAO
INTERESSADO: LISA REGINA LIMA KRAUSHAAR
INTERESSADO: MARCELO ROSAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789985/PR (2024/0425839-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ROSAS
AGRAVANTE: CINTIA TEREZINHA RICARDO ROSAS
ADVOGADOS: JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA - PR006891
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA - PR060888
LUCIANO ADAMI - PR086349
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
THIAGO CAMARGO RIBAS - PR050269
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
INTERESSADO: EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA
INTERESSADO: THIAGO MIQUELAO
INTERESSADO: LISA REGINA LIMA KRAUSHAAR
INTERESSADO: MARCELO ROSAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:34
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Recebimento
14/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:25
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789985/PR (2024/0425839-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ROSAS
AGRAVANTE: CINTIA TEREZINHA RICARDO ROSAS
ADVOGADOS: JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA - PR006891
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA - PR060888
LUCIANO ADAMI - PR086349
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
THIAGO CAMARGO RIBAS - PR050269
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
INTERESSADO: EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA
INTERESSADO: THIAGO MIQUELAO
INTERESSADO: LISA REGINA LIMA KRAUSHAAR
INTERESSADO: MARCELO ROSAS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:40
Distribuição
11/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:08
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789985/PR (2024/0425839-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ROSAS
AGRAVANTE: CINTIA TEREZINHA RICARDO ROSAS
ADVOGADOS: JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA - PR006891
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA - PR060888
LUCIANO ADAMI - PR086349
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
THIAGO CAMARGO RIBAS - PR050269
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
INTERESSADO: EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA
INTERESSADO: THIAGO MIQUELAO
INTERESSADO: LISA REGINA LIMA KRAUSHAAR
INTERESSADO: MARCELO ROSAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 12:03
Publicação
09/12/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789985/PR (2024/0425839-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ROSAS
AGRAVANTE: CINTIA TEREZINHA RICARDO ROSAS
ADVOGADOS: JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA - PR006891
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA - PR060888
LUCIANO ADAMI - PR086349
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
THIAGO CAMARGO RIBAS - PR050269
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
INTERESSADO: EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA
INTERESSADO: THIAGO MIQUELAO
INTERESSADO: LISA REGINA LIMA KRAUSHAAR
INTERESSADO: MARCELO ROSAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ FERNANDO ROSAS e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ FERNANDO ROSAS e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 08:45
Recebimento
07/11/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0042395-83.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Agravado(s): LUIZ FERNANDO ROSAS EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA CINTIA TEREZINHA RICARDO ROSAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos n° 0003775-29.2019.8.16.0004, mov. 153, que determinou a substituição do bem arrematado. O recurso foi convertido em diligência para intimação das partes sobre a nulidade do certame, nos termos do art. 10 do CPC, e sobre o interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 36.1). Devidamente intimado, o agravante informou possuir interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 39.1). Por sua vez, a parte agravada deixou transcorrer o prazo de intimação sem qualquer manifestação (movs. 40, 41 e 42). O art. 6º do CPC determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Já o art. 139, inciso V, do CPC, estabelece que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a autocomposição. No caso em apreço, a tentativa de conciliação poderá minimizar eventuais prejuízos suportados por ambas as partes, além de acelerar a tramitação processual. Inclusive, o art. 334, §4º, do CPC apenas inadmite a realização de audiência de conciliação se houver recusa expressa de ambas as partes ou se o direito discutido não admitir autocomposição, hipóteses não vislumbradas no presente recurso. Como se sabe, compete ao relator homologar autocomposição das parte (art. 932, I, do CPC). Ademais, a realização de audiência na instância recursal está expressamente prevista na Instrução Normativa nº. 131/2022 – NUPEMEC, em seu artigo 1º, §1º. Vejamos: “Art. 1° Os processos em trâmite no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais que envolvem direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, partes capazes e que tenham advogado constituído nos autos podem ser encaminhados para audiência de conciliação ou de mediação ou círculo restaurativo no CEJUSC do 2º Grau. § 1º A audiência de conciliação ou de mediação ou círculo restaurativo também pode ser realizada pelo Relator em seu gabinete. (...)”
Diante do exposto, designo audiência para tentativa de autocomposição das partes para o dia 25/01/2024, às 14:30 horas, que será realizada via plataforma TEAMS, nos termos do art. 334, §7º do CPC. À Seção para as providências necessárias para intimação das partes. Curitiba, data registrada no sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0042395-83.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Agravado(s): LUIZ FERNANDO ROSAS EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA CINTIA TEREZINHA RICARDO ROSAS
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos n° 0003775-29.2019.8.16.0004, mov. 153, que determinou a substituição do bem arrematado. Em que pese o recurso tenha vindo para julgamento, verifica-se a ocorrência de possível nulidade no certame realizado. Da análise dos autos, observa-se que Luiz Fernando Rosa e Marcelo Rosa, avalistas e sócios da empresa Equiflex Móveis para Escritório Ltda, firmaram com o banco exequente Cédula de Crédito Bancário e, como garantia, foi oferecido o bem do primeiro sócio avalista registrado sob o nº. 7989, na 1ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa-PR, com a seguinte descrição: Importante registrar que Luiz Fernando Rosa e sua esposa, além de proprietários do bem dado em garantia hipotecária, também são proprietários do imóvel registrado sob o nº. 7988, na 1ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa-PR. Para melhor ilustrar, colacionam-se os trechos das matrículas nº 7989 e nº 7988 onde constam as identificações dos imóveis. Pois bem. Em razão do inadimplemento da empresa Equiflex Móveis para Escritório Ltda, o imóvel dado em garantia (mov. 55.1) foi penhorado por termo nos autos de execução de título extrajudicial (mov. 57.1). Posteriormente, no mov. 58.1, o banco credor apresentou avaliação do imóvel, atribuindo-lhe o valor de R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais): Todavia, a avaliação juntada pela instituição financeira (mov. 58.2) foi feita com base em imagens de satélite, possivelmente extraídas do Google Maps ou site similar, sendo retratado um terreno “vazio”. Inclusive, em sua localização, a avaliação da exequente apontou o seguinte endereço: “Rua Salomão Tuma, ao lado do número 154, Vila Estrela, Ponta Grossa – Pr”. Ocorre que o número 154 é o terreno em que foi edificada a residência dos executados, ou seja, é o número do imóvel de matrícula nº. 7989, conforme se observa pelo endereço indicado na petição inicial. A seguir, a foto da casa do executado Luiz Fernando Rosa (mov. 132.4): Ademais, no parecer de estimativa de valores (mov. 58.2), o credor indicou a seguinte caracterização do bem: "Terreno urbano para fim residencial, constituído pelo lote n.º 3 da Quadra n.º 01 do loteamento "Vila 15 de Setembro", com área total de 462,00m2" (sem destaque no original). Assim, é notório que o banco exequente, em verdade, apresentou ao juízo avaliação do imóvel matrícula nº. 7988, o qual não possui nenhuma edificação. Por sua vez, o Leiloeiro, ao expedir o edital de leilão (mov. 122.3), também descreveu o imóvel como um terreno urbano “ao lado do número 154”, não indicando a existência de qualquer edificação ou benfeitoria: Realizado o leilão (mov. 127.1), o imóvel de matrícula nº. 7989, onde há a edificação acima retratada, foi arrematado por R$202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos reais). Portanto, pelas razões acima mencionadas, há evidências de que houve "confusão" em relação aos imóveis de matrículas nº. 7988 e 7989, fazendo com que a descrição do bem penhorado no edital de leilão tenha sido equivocada, resultando, por consequência, arrematação por preço vil. Todavia, de acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em razão disso, intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo de 5 dias (art. 218, § 3º, CPC), querendo, sobre a nulidade do certame. No mesmo prazo, as partes deverão manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação a ser conduzida por este relator. Explico. A Resolução nº. 125/2010 do CNJ, dispôs sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, determinando que os Tribunais estimulassem a resolução consensual dos litígios. Por sua vez, a Instrução Normativa nº. 131/2022 – NUPEMEC, em seu art. 1º, assim resolveu: “Art. 1° Os processos em trâmite no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais que envolvem direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, partes capazes e que tenham advogado constituído nos autos podem ser encaminhados para audiência de conciliação ou de mediação ou círculo restaurativo no CEJUSC do 2º Grau.” No caso em tela, verifica-se que a tentativa de conciliação é oportuna, uma vez que os prejuízos derivados de possível anulação do certame serão suportados por ambas as partes, sendo certo que a composição poderá representar melhor alternativa para a solução do conflito de interesses. Assim, caso haja interesse de ambas as partes, voltem os autos conclusos para designação de dia e hora para audiência de conciliação, nos termos do art. 1º, §1º da IN nº. 131/2022 – NUPEMEC. Curitiba, data registrada no sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0042395-83.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Agravado(s): LUIZ FERNANDO ROSAS EQUIFLEX MOVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA CINTIA TEREZINHA RICARDO ROSAS
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos n° 0003775-29.2019.8.16.0004, mov. 153, que determinou a substituição do bem arrematado. Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alega, em síntese, que: a) O imóvel de matrícula n° 7989, “supostamente de moradia familiar, foi espontaneamente oferecido como garantia ao banco, há mais de 11 anos, para o financiamento empresarial do empreendimento familiar”; b) Houve inquestionável renúncia à impenhorabilidade do bem de família, visto que o “débito foi revertido em favor da própria família”; c) “A penhora não foi questionada em momento algum do processo”. Operando-se as preclusões lógicas e consumativas para essa discussão; d) “O fato de os próprios agravados terem avaliado o imóvel penhorado para sua posterior alienação judicial é logica e absolutamente incompatível com a pretensão de afastar a penhora do mesmo bem e pedir a substituição por outro”. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar a realização da substituição do imóvel penhorado e o posterior provimento do recurso para a reforma integral da decisão recorrida, com o intuito de prosseguir com a formalização dos atos de expropriação. É o relatório. Decidido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo. f) Houve preparo (mov. 1.4) g) A representação processual é regular (mov. 1.2) Portanto, recebo o recurso por ser admissível Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o art. 995 do CPC dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Denota-se que, para suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida, deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano irreversível decorrente da demora do julgamento do mérito recursal. No caso, em análise superficial e monocrática própria desta fase, verifica-se que não restaram demonstrados os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a decisão agravada oportunamente consignou que a substituição do bem arrematado deveu-se à sua condição de bem de família, a qual foi inclusive reconhecida em decisão judicial proferida nos autos nº 0002500-34.2018.8.16.0019 (mov. 312.1). Pelo que se depreende dos autos, a parte agravante argumenta que houve inquestionável renúncia à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 7989 do 1° Registro de Imóveis de Ponta Grossa. Em razões recursais, a exequente aduz que o pedido de desconstituição da penhora do bem conscrito e a substituição para o imóvel de matrícula n° 7988 (mov. 121.1 e mov. 132.1), foi alcançado por uma “preclusão lógica e consumativa” (mov. 127.2). Em que pese a irresignação do agravante, não restou demonstrada, em cognição sumária, a ocorrência de prejuízo com a substituição determinada, principalmente, quando se verifica a anuência do arrematante à substituição do bem supracitado (mov. 139.1) e as determinações do leiloeiro público (mov. 148.1), bem como a informação de que os imóveis envolvidos teriam as mesmas características. Adequadamente, o juízo de origem observou que a não substituição é que poderia ensejar prejuízos a todos os envolvidos, incluso o arrematante e o próprio exequente, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel arrematado. Desta forma, não está justificada a necessidade de pronunciamento judicial sem a oitiva da parte contrária, por falta de perigo de dano à instituição financeira. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da pretendida decisão liminar, justifica-se a aferição mais aprofundada das condições fáticas, a ser realizada pelo colegiado por ocasião do julgamento do mérito, após manifestação do agravado.
Diante do exposto, não concedo o efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a parte agravante desta decisão. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada pelo sistema Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto