Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2066005/MT (2023/0126330-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HIDRELETRICA COMODORO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO MARCHI
EMBARGANTE: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI
EMBARGANTE: VALDIR MASUTTI
EMBARGANTE: ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLOS SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO MARTIMBIANCO
EMBARGANTE: CARLOS SIMARELLI JUNIOR
EMBARGANTE: RENAN SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI
ADVOGADOS: RODRIGO SÊMPIO FARIA - MT008078
LUCIANO FELICIO FUCK - DF018810
RÔMULO MARTINS NAGIB - DF019015
LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF045233
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO REGO JUNIOR
ADVOGADO: PAULO CÁSSIO NICOLELLIS - SP106369
INTERESSADO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:48
Redistribuição (sorteio)
22/05/2025, 11:15
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:09
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 13:01
Petição (Embargos de divergência)
08/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:58
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2066005/MT (2023/0126330-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO MARCHI
EMBARGANTE: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI
EMBARGANTE: VALDIR MASUTTI
EMBARGANTE: ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLOS SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO MARTIMBIANCO
EMBARGANTE: HIDRELETRICA COMODORO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS SIMARELLI JUNIOR
EMBARGANTE: RENAN SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI
ADVOGADOS: RODRIGO SÊMPIO FARIA - MT008078
RÔMULO MARTINS NAGIB - DF019015
LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF045233
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO REGO JUNIOR
ADVOGADO: PAULO CÁSSIO NICOLELLIS - SP106369
INTERESSADO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2066005/MT (2023/0126330-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO MARCHI
EMBARGANTE: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI
EMBARGANTE: VALDIR MASUTTI
EMBARGANTE: ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLOS SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO MARTIMBIANCO
EMBARGANTE: HIDRELETRICA COMODORO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS SIMARELLI JUNIOR
EMBARGANTE: RENAN SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI
ADVOGADOS: RODRIGO SÊMPIO FARIA - MT008078
RÔMULO MARTINS NAGIB - DF019015
LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF045233
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO REGO JUNIOR
ADVOGADO: PAULO CÁSSIO NICOLELLIS - SP106369
INTERESSADO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:06
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2066005/MT (2023/0126330-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO MARCHI
EMBARGANTE: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI
EMBARGANTE: VALDIR MASUTTI
EMBARGANTE: ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLOS SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO MARTIMBIANCO
EMBARGANTE: HIDRELETRICA COMODORO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS SIMARELLI JUNIOR
EMBARGANTE: RENAN SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI
ADVOGADOS: RODRIGO SÊMPIO FARIA - MT008078
RÔMULO MARTINS NAGIB - DF019015
LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF045233
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO REGO JUNIOR
ADVOGADO: PAULO CÁSSIO NICOLELLIS - SP106369
INTERESSADO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 20:00
Petição (Impugnação)
04/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
04/12/2024, 19:02
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2066005/MT (2023/0126330-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO MARCHI
EMBARGANTE: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI
EMBARGANTE: VALDIR MASUTTI
EMBARGANTE: ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLOS SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO MARTIMBIANCO
EMBARGANTE: HIDRELETRICA COMODORO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS SIMARELLI JUNIOR
EMBARGANTE: RENAN SIMARELLI
EMBARGANTE: CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI
ADVOGADOS: RODRIGO SÊMPIO FARIA - MT008078
RÔMULO MARTINS NAGIB - DF019015
LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF045233
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO REGO JUNIOR
ADVOGADO: PAULO CÁSSIO NICOLELLIS - SP106369
INTERESSADO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 19:23
Publicação
14/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:10
Não-Provimento
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:24
Publicação
23/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 21:47
Petição (Impugnação)
27/08/2024, 21:11
Protocolo de Petição
27/08/2024, 20:58
Publicação
06/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
05/08/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
05/08/2024, 16:32
Publicação
13/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso
11/06/2024, 18:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/09/2023, 11:31
Protocolo de Petição
27/09/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:56
Distribuição (sorteio)
28/04/2023, 08:45
Recebimento
17/04/2023, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002683-74.2009.8.11.0046 RECORRENTES: HIDRELÉTRICA COMODORO LTDA. E OUTROS RECORRIDOS: OSCAR LANDGRAF JUNIOR E OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Hidrelétrica Comodoro Ltda. e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 137565186): “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES – SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO – PRELIMINARES DO 2º APELANTE – PRESCRIÇÃO DECENAL – INÉPCIA DA INICIAL PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITO PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PERDA DO DIREITO DE REVISÃO DE VALOR CONSTANTE DO BALANÇO ESPECIAL – REJEITADAS – MÉRITO DO 1º APELO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NOVA PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA DE TODAS AS REQUERIDAS – DESCABIMENTO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – MÉRITO 2º APELO – DO VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS – 1º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO – 2º APELO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional decenal para as ações de natureza pessoal. A inépcia da inicial não pode ser reconhecida quando existem clareza e indicação precisa da pretensão inicial, pois o pedido do autor é claro quanto à quantia a ser paga na apuração e pagamento de haveres quando excluído da sociedade da qual pertencia. Não há como alegar a ilegitimidade passiva quando o sócio continuou na administração da empresa, de forma direta, possuindo responsabilidade sobre os atos ocorridos durante sua gestão. Nas sociedades de responsabilidade limitada, a obrigação dos sócios limita-se à integralização do capital social, como dispõe, expressamente, o art. 1.052 do CC. Sabe-se que a tutela provisória em recurso apelação inexiste no ordenamento jurídico, e que tal possibilidade é atribuída ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, I do CPC. Portanto inadmissível o pedido do apelante. Não se pode falar em controvérsia da perícia técnica, após acolhimento da prova oral em audiência de instrução, pois não resta evidenciado os ‘parcos dados contábeis fornecidos pela sociedade’ como alegada pelo apelante”. (N.U 0002683-74.2009.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 03/08/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 152035158. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de Apelação proposta por Oscar Landgraf Junior e Hidrelétrica Comodoro Ltda. – EPP. e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro, que nos autos da Ação de Apuração de Haveres nº 2683-74.2009.811.0046, Cód. 31662, julgou procedentes os pedidos realizados pelo Autor Oscar Landgraf Junior para: a) declarar a existência de haveres devidos pela sociedade ao ex-sócio OSCAR LANDGRAF JUNIOR, no montante apurado pelo perito judicial, na importância de R$447.476,12 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta seis reais e doze centavos), tendo como a database para a apuração de haveres a data de sua retirada na empresa; b) determinar o pagamento à vista, em dinheiro, até 90 dias após a liquidação; c) determinar que sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária pelos índices de tabela prática deste e. Tribunal, a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres, bem como, os juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação da empresa requerida, ora 2ª apelante; e d) condenar a requerida, ora 2ª apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido. A Câmara julgadora negou provimento ao recurso apresentado por Oscar Landgraf Junior e deu parcial provimento ao apresentado por Hidrelétrica Comodoro Ltda. e outros, tão somente para afastar a responsabilidade dos sócios sobre o direito discutido, devendo a responsabilidade recair somente sobre a empresa. (id 132624180 - Pág. 14) A parte recorrente alega violação aos artigos 206, § 3º, incisos IV e V, e 2.028 do Código Civil, ante a ocorrência de prescrição, pois “evidente que já houvera o decurso do prazo de três anos, que se esgotou em 11 de janeiro de 2003, mais de seis anos da data da distribuição da demanda”. Aduz que “ainda que se aplicasse o prazo de cinco anos por se considerar como espécie de documento particular aquele onde houve o reconhecimento do direito e confissão por parte da empresa ré (notificação indicativa de valores), previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, também não estaria alterada a conclusão, pois a prescrição se consumou em 11 de janeiro de 2005”. Acrescenta que “se a notificação recebida se deu em dezembro de 1.999, a consequente e inevitável prescrição ocorreu em dezembro de 2001. Portanto, a arguição de contrariedade ao balanço especial, que pela primeira vez se fez nesta ação, proposta em novembro de 2.009, é matéria notoriamente prescrita, há quase oito anos, sendo imperativo o reconhecimento da incidência do instituto prescricional”. Suscita afronta ao artigo 1.078, §§ 3º e 4º, do CPC, amparada na assertiva de que o direito de impugnação da aprovação do balanço patrimonial pela assembleia de sócios prescreve em dois anos a partir do momento em que o autor tomou conhecimento do ato. Afirma que “a notificação relativa à exclusão data de dezembro de 1.999, e foi realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Leme. Consequente, a prescrição ocorreu em dezembro de 2001. Ora, a arguição de contrariedade a este balanço especial, que pela primeira vez se fez nesta ação, proposta em novembro de 2.009, é matéria notoriamente prescrita há quase oito anos, sendo írrita e descabida”. Recurso tempestivo (id 155420665) e preparado (id 155418174). Contrarrazões no id 158158695. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 206, § 3º, incisos IV e V, 1.078, §§ 3º e 4º, e 2.028 do Código Civil, a parte recorrente alega que o direito do autor de pleitear o reembolso de sua participação na empresa surgiu com sua exclusão do quadro social, através da notificação a ele dirigida para que tomasse ciência da alteração contratual que determinou sua exclusão pelos demais sócios, detentores de mais da metade do capital social, em 12 de janeiro de 2.000. Assevera que a hipótese de prescrição da ação para se pleitear a reparação de ilícitos civis ou mesmo para se ressarcir de enriquecimento sem causa (como é o caso em tela, onde o autor suplica que os sócios retiveram indevidamente os valores cabíveis em decorrência da exclusão deste do quadro social da empresa ré) passou a ser regulada no artigo 296, § 3º, incisos IV e V, do Código em vigor, ou seja, o prazo prescricional, que era de 20 anos, caiu para apenas 03 anos. Suscita afronta ao artigo 1.078, §§ 3º e 4º, do CPC, amparada na assertiva de que o direito de impugnação da exclusão do sócio pela assembleia de sócios, com base em balanço patrimonial, prescreve em dois anos a partir do momento em que o autor tomou conhecimento do ato. Acrescenta que “se a notificação recebida se deu em dezembro de 1.999, a consequente e inevitável prescrição ocorreu em dezembro de 2001. Portanto, a arguição de contrariedade ao balanço especial, que pela primeira vez se fez nesta ação, proposta em novembro de 2.009, é matéria notoriamente prescrita, há quase oito anos, sendo imperativo o reconhecimento da incidência do instituto prescricional”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que a apuração de haveres se trata de ação pessoal, e a prescrição para ações dessa natureza é de dez anos conforme o Código Civil de 2002 (art. 205). (id 137565186 - Pág. 6) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OSCAR LANDGRAF JUNIOR e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES – SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO – PRELIMINARES DO 2º APELANTE – PRESCRIÇÃO DECENAL – INÉPCIA DA INICIAL PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITO PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PERDA DO DIREITO DE REVISÃO DE VALOR CONSTANTE DO BALANÇO ESPECIAL – REJEITADAS – MÉRITO DO 1º APELO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NOVA PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA DE TODAS AS REQUERIDAS – DESCABIMENTO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – MÉRITO 2º APELO – DO VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO DA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste vício no julgado quando o colegiado se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Novembro de 2022 a 25 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO REGO JUNIOR
EMBARGADO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR, CARLOS FERNANDO MARCHI, CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI, CARLOS ROBERTO MARTIMBIANCO, CARLOS SIMARELLI, CARLOS SIMARELLI JUNIOR, CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, HIDRELETRICA COMODORO LTDA - EPP, ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI, RENAN SIMARELLI, VALDIR MASUTTI INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR, CARLOS FERNANDO MARCHI, CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI, CARLOS ROBERTO MARTIMBIANCO, CARLOS SIMARELLI, CARLOS SIMARELLI JUNIOR, CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, HIDRELETRICA COMODORO LTDA - EPP, ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI, RENAN SIMARELLI, VALDIR MASUTTI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0002683-74.2009.8.11.0046
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: HIDRELETRICA COMODORO LTDA - EPP, CARLOS SIMARELLI, ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI, CARLOS ROBERTO MARTIMBIANCO, CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI, CARLOS SIMARELLI JUNIOR, RENAN SIMARELLI, OSCAR LANDGRAF JUNIOR
EMBARGADO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR, ANTONIO FRANCISCO REGO JUNIOR, CARLOS FERNANDO MARCHI, CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI, CARLOS ROBERTO MARTIMBIANCO, CARLOS SIMARELLI, CARLOS SIMARELLI JUNIOR, CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, HIDRELETRICA COMODORO LTDA - EPP, ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI, RENAN SIMARELLI, VALDIR MASUTTI INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR, ANTONIO FRANCISCO REGO JUNIOR, CARLOS FERNANDO MARCHI, CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI, CARLOS ROBERTO MARTIMBIANCO, CARLOS SIMARELLI, CARLOS SIMARELLI JUNIOR, CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, HIDRELETRICA COMODORO LTDA - EPP, ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI, RENAN SIMARELLI, VALDIR MASUTTI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0002683-74.2009.8.11.0046
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: HIDRELETRICA COMODORO LTDA - EPP, CARLOS SIMARELLI, ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI, CARLOS ROBERTO MARTIMBIANCO, ANTONIO FRANCISCO REGO JUNIOR, CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI, CARLOS SIMARELLI JUNIOR, RENAN SIMARELLI, VALDIR MASUTTI, CLAIDES LAZARETTI MASUTTI
EMBARGADO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR, ANTONIO FRANCISCO REGO JUNIOR, CARLOS FERNANDO MARCHI INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR, ANTONIO FRANCISCO REGO JUNIOR, CARLOS FERNANDO MARCHI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0002683-74.2009.8.11.0046
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES – SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO – PRELIMINARES DO 2º APELANTE – PRESCRIÇÃO DECENAL – INÉPCIA DA INICIAL PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITO PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PERDA DO DIREITO DE REVISÃO DE VALOR CONSTANTE DO BALANÇO ESPECIAL – REJEITADAS – MÉRITO DO 1º APELO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NOVA PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA DE TODAS AS REQUERIDAS – DESCABIMENTO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – MÉRITO 2º APELO – DO VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO DA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS – 1º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO – 2º APELO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional decenal para as ações de natureza pessoal. A inépcia da inicial não pode ser reconhecida quando existem clareza e indicação precisa da pretensão inicial, pois o pedido do autor é claro quanto à quantia a ser paga na apuração e pagamento de haveres quando excluído da sociedade da qual pertencia. Não há como alegar a ilegitimidade passiva quando o sócio continuou na administração da empresa, de forma direta, possuindo responsabilidade sobre os atos ocorridos durante sua gestão. Nas sociedades de responsabilidade limitada, a obrigação dos sócios limita-se à integralização do capital social, como dispõe, expressamente, o art. 1.052 do CC. Sabe-se que a tutela provisória em recurso apelação inexiste no ordenamento jurídico, e que tal possibilidade é atribuída ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, I do CPC. Portanto inadmissível o pedido do apelante. Não se pode falar em controvérsia da perícia técnica, após acolhimento da prova oral em audiência de instrução, pois não resta evidenciado os “parcos dados contábeis fornecidos pela sociedade” como alegada pelo apelante.
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Julho de 2022 a 29 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Julho de 2022 a 15 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;