1. INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA
OAB/RJ 097854·CPF·Representa: Autor
LUIZA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES
OAB/DF 082762·Representa: Autor
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER
OAB/RJ 028559·Representa: Autor
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO
OAB/RJ 114825·CPF·Representa: Autor
ELIEL RODRIGUES DA SILVA
OAB/DF 037440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737578-49.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 08:47
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2495470/DF (2023/0345181-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO - RJ114825
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - RJ028559
AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF037440
LUIZA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES - DF082762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:09
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2495470/DF (2023/0345181-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO - RJ114825
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - RJ028559
AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF037440
LUIZA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES - DF082762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2495470/DF (2023/0345181-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO - RJ114825
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - RJ028559
AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF037440
LUIZA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES - DF082762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:09
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2495470/DF (2023/0345181-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO - RJ114825
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - RJ028559
AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF037440
LUIZA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES - DF082762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
13/03/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:41
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2495470/DF (2023/0345181-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO - RJ114825
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - RJ028559
AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF037440
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/01/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 21:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 21:30
Publicação
13/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2495470/DF (2023/0345181-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF037440
AGRAVADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO - RJ114825
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - RJ028559
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BTA CONSULTORIA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 856/858). Nas presentes razões (e-STJ fls. 862/868), a agravante alega a inexistência de vícios no julgado proferido na origem, porquanto foi devidamente enfrentada a matéria apontada como omisso, tendo as instâncias ordinárias concluído que o segundo contrato, firmado em 2017, não possui o mesmo objeto daquele que foi ajustado em 2013. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 873/882. É o relatório. DECIDO. No presente caso, resta nítido o equívoco em que incorreu a decisão atacada, situação que enseja a sua reconsideração para nova apreciação do recurso especial interposto por INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em melhor exame do aresto recorrido, observa-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A alegação posta no recurso especial foi que o tribunal de origem não se manifestou em relação à alegação de que o crédito buscado pela recorrida BTA seria decorrente de obrigações contraídas antes do deferimento da recuperação judicial, pois o contrato firmado em 2013 não foi encerrado e, não tendo sido prestado de forma satisfatória, foi renovado no ano de 2017, trazendo expressamente em seu bojo que o seu objeto consistiria na análise, revisão, reestruturação e redução dos débitos tributários existentes até 31/12/2013, tratando-se, portanto, da mesma prestação de serviço iniciada em 2013. No caso, contudo, observa-se que tal afirmação foi efetivamente enfrentada pelas instâncias ordinárias. De fato, o magistrado singular consignou que "(...) O objeto do contrato, ainda que similar ao daquele celebrado em 2013, possui objeto diverso, tendo o contrato celebrado em 2017 sido firmado após a Lei 12.996/2014, que instituiu parcelamento especial dentro do Programa REFIS, não cabendo ao juízo perquirir acerca do custo-benefício das operações livremente contratadas entre as partes" (e-STJ fl. 603). Já o tribunal local esclareceu que as partes firmaram 3 (três) contratos referentes a refinanciamento de dívidas tributárias da recorrente, nos anos de 2013, 2017 e 2019, possuindo objetos e valores diversos. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No mais, como visto, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido, imbuídos da ampla cognição sobre o conjunto probatório que lhes competem, entenderam que os contratos celebrados entre as partes possuem objeto e remuneração diversos, de modo que alterar tal conclusão para entender que o instrumento ajustado em 2017 se trata, na verdade, da mesma prestação prevista no contrato de 2013, motivo por que se submeteria ao efeitos da recuperação judicial, é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 856/858 e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S.A. - em recuperação judicial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/12/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:16
Petição (Impugnação)
21/05/2024, 13:41
Protocolo de Petição
21/05/2024, 13:29
Publicação
30/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:05
Ato ordinatório
29/04/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/04/2024, 06:01
Protocolo de Petição
26/04/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:41
Protocolo de Petição
09/04/2024, 12:29
Publicação
05/04/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:09
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial