Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009142-56.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Cassia Aráujo da Silva - R.m. Debiazzi Empreendimentos Imobiliários de Votuporanga Spe Ltda - - Consórcio Residencial Figueira - Certifico e dou fé haver, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 1514/2019, item 1.3 e Artigo 1113-A das NSCGJ, expedido o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO sob número 20251118130108041495, conforme Formulário MLE preenchido às fls. 304 (R$ 8.167,18), que conferido e finalizado ficará disponível para assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica. (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 1.123. Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais. Parágrafo único. A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em primeiro grau de jurisdição na Justiça Estadual.) - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), RICARDO RODRIGUES PRIMO (OAB 487178/SP)