Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0002039-72.2005.8.11.0014..
EXEQUENTE: DEVANIR CALCIOLARI, LUIS CARLOS GONCALVES DA ANUNCIACAO
EXECUTADO: BERTÉ FLORESTAL LTDA, BEATRIZ BEZERUSKA, ANTENOR BERTE, VILMAR JOSE BERTE
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como EXEQUENTES DEVANIR CALCIOLARI e LUIZ CARLOS GONÇALVES ANUNCIAÇÃO, e como EXECUTADOS BEATRIZ BEZERUSKA, VILMAR JOSÉ BERTÉ, ANTENOR BERTÉ e BERTÉ FLORESTAL LTDA. As partes, juntamente com o TERCEIRO INTERESSADO CESSIONÁRIO ALAN MARTINIS GOMES, noticiaram a celebração de ACORDO EXTRAJUDICIAL (Id. 222885076 e procuração), requerendo sua homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da Admissibilidade da Autocomposição O Código de Processo Civil de 2015 consagra a solução consensual de conflitos como método prioritário, conforme se extrai dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 165 a 175, 190, 515, §2º, 694, 924, II e III, entre outros. No âmbito da execução, o art. 924, II e III, do CPC, estabelece expressamente que a execução extingue-se quando as partes transigirem ou quando o credor renunciar ao crédito. A transação é meio legítimo e incentivado de solução de litígios, encontrando amparo nos arts. 840 a 850 do Código Civil e no princípio da autonomia da vontade. 2. Da Análise do Acordo Apresentado Examinando o TERMO DE ACORDO apresentado, verifica-se que: a) Legitimidade das partes: Os EXEQUENTES estão devidamente representados por procuração válida (procuração Id. 222885077); Os EXECUTADOS subscreveram o acordo mediante assinatura digital válida; O TERCEIRO INTERESSADO, cessionário dos direitos creditórios, também subscreveu o instrumento. b) Objeto da transação: Os EXECUTADOS oferecem em DAÇÃO EM PAGAMENTO imóvel com 16.013,40 m², objeto da matrícula nº 18.313 do CRI de Juína/MT, avaliado em R$ 2.642.211,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e duzentos e onze reais), conforme Auto de Penhora (ID 218820644); O imóvel será transferido diretamente ao TERCEIRO INTERESSADO ALAN MARTINIS GOMES, em razão da cessão de crédito realizada pelos exequentes originários. c) Cessão de direitos creditórios: Os EXEQUENTES ORIGINÁRIOS cederam e transferiram a integralidade de seus direitos creditórios ao TERCEIRO INTERESSADO ALAN MARTINIS GOMES (Cláusula Segunda); Autorizaram expressamente a lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento diretamente em nome do cessionário (Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda). d) Quitação: Os EXEQUENTES outorgaram plena, rasa e irrevogável quitação aos EXECUTADOS quanto ao objeto da execução (Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda e Cláusula Quinta). e) Ressalvas e condições: O imóvel encontra-se livre de ônus, gravames ou dívidas fiscais, EXCETO quanto à discussão objeto da Ação nº 1000472-07.2024.8.11.0019 (Vara Única de Porto dos Gaúchos/MT), cujo risco foi expressamente assumido pelo cessionário (Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda); Em caso de evicção decorrente especificamente dessa ação, o acordo será resolvido de pleno direito, restabelecendo-se a execução pelo valor originário atualizado, sem multas ou indenizações aos executados (Parágrafo Único da Cláusula Terceira); Violações de outras garantias acarretarão rescisão do acordo com multa de 10% sobre o valor remanescente (Cláusula Terceira); Em caso de recusa injustificada na outorga da escritura, autoriza-se a expedição de carta de adjudicação (Cláusula Quarta). f) Custas e emolumentos: As custas cartorárias (emolumentos, taxas e ITBI) ficam a cargo exclusivo do TERCEIRO INTERESSADO (Cláusula Sexta). g) Irrevogabilidade: A transação foi pactuada em caráter irrevogável e irretratável (Cláusula Sétima). h) Foro: As partes elegeram o foro da Comarca de Poxoréu/MT para dirimir controvérsias (Cláusula Nona). 3. Da Validade e Legalidade do Acordo O acordo apresentado atende aos requisitos legais: Capacidade das partes: todas as partes são capazes e estão devidamente representadas; Objeto lícito e possível: a dação em pagamento é forma válida de extinção de obrigação (art. 356 e ss. do CC); Forma prescrita em lei: o acordo foi formalizado por escrito e subscrito pelas partes; Ausência de vícios de consentimento: não há indícios de coação, erro, dolo ou fraude; Disponibilidade do direito:
trata-se de direito patrimonial disponível. A cessão de crédito realizada pelos exequentes originários ao terceiro interessado é válida e eficaz, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil, dispensando-se a anuência do devedor (art. 286, CC). A assunção expressa e consciente dos riscos decorrentes da ação judicial em curso (nº 1000472-07.2024.8.11.0019) pelo cessionário não configura vício, mas exercício regular da autonomia da vontade, com plena ciência técnica e jurídica das consequências. 4. Da Extinção da Execução Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando as partes transigirem. Homologado o acordo, com a consequente quitação outorgada pelos credores, resta satisfeita a obrigação exequenda, impondo-se a extinção do feito executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência: a) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, III, "b", do CPC; b) DECLARO quitada a obrigação exequenda, outorgando-se aos EXECUTADOS plena, geral, rasa e irrevogável quitação; c) DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, arrestos, bloqueios ou constrições que recaiam sobre bens dos executados, RESSALVADA a penhora do imóvel objeto da dação em pagamento (matrícula nº 18.313 do CRI de Juína/MT), que permanecerá até a efetiva lavratura e registro da escritura pública em nome do cessionário ALAN MARTINIS GOMES; d) AUTORIZO a lavratura de ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO do imóvel matrícula nº 18.313 do CRI de Juína/MT diretamente em nome de ALAN MARTINIS GOMES, devendo os EXECUTADOS comparecer perante o Cartório competente para outorga do ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; e) FACULTO ao TERCEIRO INTERESSADO ALAN MARTINIS GOMES, em caso de recusa injustificada dos executados, requerer a expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO do referido imóvel, nos termos da Cláusula Quarta do acordo; f) DETERMINO que eventual controvérsia decorrente do descumprimento do acordo seja dirimida no foro da Comarca de Poxoréu/MT, conforme eleição de foro constante da Cláusula Nona; g) Sem condenação em honorários advocatícios, ante a composição amigável; h) Custas processuais remanescentes rateadas entre as partes; custas cartorárias (emolumentos, ITBI e taxas) a cargo exclusivo do cessionário, conforme pactuado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito