SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Autor
A P CASTRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR
OAB/RJ 236892·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 165347·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA
OAB/RJ 203138·CPF·Representa: Autor
AMANDA DE ANDRADE CAPUTO TEJO
OAB/RJ 199452·Representa: Autor
ISABELE NORO DA CUNHA FARIA
OAB/RJ 198938·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À árte ré sobre a documentação juntada. Após, voltem conclusos para decisão.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Primeiramente, ante a documentação de fls. 809, retifique-se o polo ativo da presente demanda para que passe a constar no lugar de SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e empresa CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2) Fls. 021/1025: melhor compulsando os autos, verifico que desnecessária a remessa dos autos ao Contador Judicial, uma vez que assiste razão à parte autora, ora executada, uma vez que, em caso de crédito concursal, os cáluclos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do artigo 9º, II da Lei 11.101/2005. Sendo assim, para fins de apreciação da impugnação de fls. 1021 e seguintes, e verificação da natureza do crédito, venham aos autos documento comprobatório da data do pedido de recuperação judicial do autor, ora executado, uma vez que tal informação não consta do documento de fls. 1011/1015.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre manifestação da Divisão de Cálculos Judiciais à fl. 1049.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a controvérsia em relação aos valores da execução (fls. 1021/1026), remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos na forma do julgado (fls. 579/583 e 942/945), bem como na informação de que a executada se encontra em recuperação judicial.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao MP para informar se tem interesse no feito. Após, voltem conclusos.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Fls. 991/992- Ao devedor/autor, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014). 2- Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, ao exequente para indicar os bens para penhora e avaliação.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acódão. Decorridos 30 dias sem manifestação das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nCAB/r/nmat. 01/16471
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
13/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:26
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:06
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789759/RJ (2024/0423451-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: A P CASTRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA - RJ165347
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre manifestação da Divisão de Cálculos Judiciais à fl. 1049.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a controvérsia em relação aos valores da execução (fls. 1021/1026), remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos na forma do julgado (fls. 579/583 e 942/945), bem como na informação de que a executada se encontra em recuperação judicial.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao MP para informar se tem interesse no feito. Após, voltem conclusos.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Fls. 991/992- Ao devedor/autor, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014). 2- Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, ao exequente para indicar os bens para penhora e avaliação.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acódão. Decorridos 30 dias sem manifestação das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nCAB/r/nmat. 01/16471
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
13/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:26
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:06
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789759/RJ (2024/0423451-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: A P CASTRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA - RJ165347
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789759/RJ (2024/0423451-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: A P CASTRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA - RJ165347
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 09:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 09:02
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789759/RJ (2024/0423451-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: A P CASTRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA - RJ165347
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:16
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789759/RJ (2024/0423451-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: A P CASTRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA - RJ165347
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, intentado com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA AUTORA, SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ALEGA QUE, APÓS A CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, ENTROU EM CONTATO COM A RÉ E AJUSTOU A COMPRA DE 276 MOEDORES ELÉTRICOS COM O LOGOTIPO DA EMPRESA, A FIM DE PRESENTEAR OS COMPRADORES DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, TENDO EFETUADO O PAGAMENTO DO VALOR DE R$12.420,00 E O RECEBIMENTO DOS MOEDORES DEVERIA SE DAR IMEDIATAMENTE. ADUZ QUE, APESAR DE TER QUITADO INTEGRALMENTE O PREÇO AJUSTADO, A PARTE RÉ ATÉ O MOMENTO, DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO REALIZOU A ENTREGA DOS BENS ADQUIRIDOS, ACARRETANDO TRANSTORNOS À RÉ, QUE INCLUSIVE JÁ REALIZOU A ENTREGA DAS CHAVES DE ALGUMAS UNIDADES SEM O BRINDE PROMETIDO AOS ADQUIRENTES, ENTENDENDO A AUTORA/APELANTE QUE A DEMORA DA RÉ EM ENTREGAR OS 276 MOEDORES ELÉTRICOS VIOLOU SUA HONRA OBJETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. E, COM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO, A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, TENDO CONDENADO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA ALEGADO QUE COMO A EMPRESA APELADA NÃO ENTREGOU OS PRODUTOS COMPRADOS E PAGOS NO PRAZO ACORDADO, DEVERIA SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL 'IN RE IPSA', VISTO QUE RESTOU PROVADA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO, QUE O DANO ESTÁ CONFIGURADO, NÃO SENDO NECESSÁRIO COMPROVAR A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, QUE SERIA UMA LESÃO À SUA IMAGEM. AFIRMA QUE A RÉ DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, EM RAZÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE. NÃO LHE ASSISTE RAZÃO NO QUE SE REFERE AO DANO MORAL. PARA QUE A PESSOA JURÍDICA SOFRA DANO MORAL, É NECESSÁRIO QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DE FATO QUE ATINJA SUA HONRA OBJETIVA, CAUSANDO ABALO EM SUA IMAGEM, NO SEU BOM NOME OU NA SUA REPUTAÇÃO NO MERCADO, NÃO SENDO HIPÓTESE DE DANO IN RE IPSA. NÃO FICOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE FATO PRATICADO PELA APELADA QUE POSSA TER SIDO DETERMINANTE À CAUSAÇÃO DE LESÃO À REPUTAÇÃO OU QUALQUER OUTRO DIREITO DA PERSONALIDADE DA APELANTE, A PONTO DE AFETAR A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA E ENSEJAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO. NO TOCANTE ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTE À OBRIGAÇÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS, EXTINTA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, ASSISTE RAZÃO À EMPRESA APELANTE, TENDO EM VISTA QUE A RÉ ENTREGOU OS PRODUTOS RECLAMADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SENDO CERTO QUE A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 29/01/2019, E OS MOEDORES ELÉTRICOS SOMENTE FORAM ENTREGUES EM 07/05/2019 (FLS. 155). NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER DIRECIONADA PARA A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. COMO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (A RÉ RESTOU SUCUMBENTE NA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA E A AUTORA SUCUMBIU NA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL), AS CUSTAS DEVERÃO SER REPARTIDAS PELAS PARTES, NA ORDEM DE 50% PARA CADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO O RATEIO DAS CUSTAS, NA ORDEM DE 50% PARA CADA PARTE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CADA PARTE ARCARÁ COM OS HONORÁRIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA." (e-STJ fls. 727/728) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 763/768). Nas razões do especial (e-STJ fls. 770/780), além da dissidência interpretativa, o recorrente aponta negativa de violação dos arts. 327 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a recorrida deveria ser condenada ao pagamento de dano moral, "visto que restou mais do que provada a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade jurídica da recorrente, que seria uma lesão à sua imagem" (e-STJ fl. 777) Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 857/867), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) quanto ao alegado dano moral suportado pela autora/apelante, cumpre destacar que se trata de pessoa jurídica e, para que a pessoa jurídica sofra dano moral, é necessário que haja a comprovação de fato que atinja sua honra objetiva, causando abalo em sua imagem, no seu bom nome ou na sua reputação no mercado, não sendo hipótese de dano in re ipsa. (...) Assim sendo, caso não haja qualquer tipo de comprovação, torna-se impraticável ao julgador avaliar a existência e a extensão de dano moral supostamente sofrido pela pessoa jurídica, apenas se prevalecendo da existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor. Na hipótese em comento, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, 'a parte autora não fez qualquer prova de promessa dos brindes aos adquirentes das unidades e, ainda, em momento algum provou que a demora na entrega tenha causado qualquer mácula a sua honra objetiva, seu bom nome e sua boa imagem. Portanto, em que pese todo o imbróglio vivenciado pelas partes, não restou noticiado nos autos que o nome da recorrente tenha sofrido dano, mácula no mercado ou, ainda, quaisquer abalos em suas atividades. Do mesmo modo, não ficou demonstrada a ocorrência de fato praticado pela apelada que possa ter sido determinante à causação de lesão à reputação ou qualquer outro direito da personalidade da apelante, a ponto de afetar a honra objetiva da empresa autora e ensejar a pretendida indenização. Assim sendo, fica mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral, cuja reforma foi requerida no presente apelo, eis que não comprovado que a apelada tenha provocado qualquer prejuízo à honra objetiva da apelante." (e-STJ fls. 731/733- grifou-se). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA. CHANCE. PERDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. VALORAÇÃO. PROVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que não reconheceu o direito às indenizações pleiteadas porque a parte autora não demonstrou os danos morais e materiais alegados, demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.040.224/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022- grifou-se.) Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789759/RJ (2024/0423451-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: A P CASTRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA - RJ165347
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:39
Redistribuição
27/01/2025, 08:01
Recebimento
27/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789759/RJ (2024/0423451-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: A P CASTRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA - RJ165347
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789759/RJ (2024/0423451-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: A P CASTRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA - RJ165347
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.