Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2302538/PR (2023/0035660-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES
AGRAVANTE: BRUNA CRISTINA MONTAGNER
AGRAVANTE: MARIANA POSSAS PEREIRA DE CASTRO RANGEL
AGRAVANTE: ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER
AGRAVANTE: REGINA TANIA BORTOLI
AGRAVANTE: ANDREIA MARINA LATREILLE
AGRAVANTE: AMANDA DE LIMA GODOI
AGRAVANTE: RENATA MARIA BORBA
AGRAVANTE: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES
AGRAVANTE: RAQUEL GONCALVES DE MELO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PR034955
MARCELO DE SOUZA SAMPAIO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PR078156
BRUNA CRISTINA MONTAGNER (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PR098055
AGRAVADO: JAIRO RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCARDUA - PR039636
INTERESSADO: RGS COMERCIAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES e Outros contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 537): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MASSA FALIDA AUTORA QUE EXPRESSAMENTE CONCORDOU COM A DECISÃO – APELO DOS EX-ADVOGADOS DA DEMANDANTE – RECORRENTES QUE HAVIAM SIDO ADMITIDOS NO FEITO COMO TERCEIROS INTERESSADOS EM PARCELA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LEGITIMIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA – RECORRENTES QUE INTERPUSERAM RECURSO EM NOME PRÓPRIO VISANDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – TEMÁTICA NÃO ABRANGIDA PELA LEGITIMAÇÃO CONFERIDA AO CAUSÍDICO NA QUALIDADE DE TITULAR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – LEGITIMIDADE RECURSAL QUE SOMENTE SOCORRE AO TERCEIRO PREJUDICADO – ARTIGO 996 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TERCEIRO QUE DEVE COMPROVAR A POSSIBILIDADE DE A DECISÃO RECORRIDA ATINGIR SUA ESFERA DE DIREITOS – CASO DOS AUTOS EM QUE OS HONORÁRIOS SÃO CONSEQUÊNCIA FUTURA E INCERTA DA TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – RECURSO NÃO CONHECIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 812-818). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 1.022, II e III e parágrafo único, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”,e 2.028 do CPC e 205 e 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 992). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.000-1.006), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.134). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 205, 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil, e a tese a eles vinculada, não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar não ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido nesse sentido: "Vale destacar, ademais, que a parte autora da demanda, que é quem deteria legitimidade para se insurgir em face da sentença que reconheceu a prescrição, manifestou expressamente sua concordância com o referido resultado (mov. 128.1), mesmo porque já havia anteriormente encampado a tese de que a pretensão buscada nestes autos se encontra prescrita (mov. 86.1). Com efeito, na específica hipótese em análise, não há legitimidade recursal conferida aos apelantes, o que consequentemente inviabiliza o conhecimento do recurso" (fl. 542), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, cito: [...] 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS