Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2749476/RJ (2024/0354850-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: G C DE C
REPRESENTADO POR: F R DE C
REPRESENTADO POR: A F C L B DE M
ADVOGADO: CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA - RJ174297
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência para obtenção de "tratamento multidisciplinar acompanhado com assistente terapêutica (aplicadora ABA) em ambiente natural, cotidiano e clínico de forma ininterrupta conforme indicado nos laudos médicos, mantendo as profissionais que já acompanham o menor há anos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (fl. 1.902). Consta que o requerente interpôs Recurso Especial de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer. Autor portador de Transtorno de Espectro Autista havendo o médico assistente prescrito os seguintes tratamentos: “FONOAUDIOLOGIA DA LINGUAGEM, com frequência mínima de 3 (três) vezes por semana; PSICOLOGIA, com frequência mínima de 5 (cinco) vezes por semana, 4h por dia, com Atendente Terapêutico (AT), em ambiente escolar, domiciliar e outros, com supervisão de Psicóloga(o); TERAPIA OCUPACIONAL com especialização em INTEGRAÇÃO SENSORIAL, com frequência mínima de 3 (três) vezes por semana; PSICOMOTRICIDADE, com frequência mínima de 2 (duas) vezes por semana; HIPOTERAPIA (Equoterapia®), com frequência mínima de 2 (duas) vezes por semana; HIDROTERAPIA, com frequência mínima de 2 (duas) vezes por semana; MUSICOTERAPIA, com frequência mínima de 2 (duas) vezes por semana; PSICOPEDAGOGIA e/ou PEDAGOGIA, com frequência mínima de 2 (duas) vezes por semana”. Ausência de informação pela ré de clínica especializada credenciada para realizar o tratamento. Sentença julgando procedentes em parte os pedidos. Decisão recente da Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de o rol da ANS ser, em regra, taxativo, estabelecendo, outrossim, parâmetros para excepcional imposição de custeio de procedimentos não previstos no rol da agência regulamentadora às operadoras do plano de saúde. Tratamentos com fonoaudióloga, terapia ocupacional, psicóloga e psicopedagogia, verifica-se que constam do rol de procedimentos obrigatórios da RN 465/2021, devendo ser fornecidos de forma ilimitada. PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS Nº 1125/2022, indica o tratamento de musicoterapia. Parecer Técnico nº 25/GCTIS/GGRAS/DIPRO/2022, exclui a obrigatoriedade de custeio de acompanhamento terapêutico em unidade escolar e/ou domiciliar, que foi indeferido na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Reembolso dos honorários dos profissionais que apenas deverá ser efetuado de forma integral na hipótese de a ré não comprovar haver em sua rede credenciada profissionais habilitados a realizar o tratamento prescrito. Danos morais configurados. Verbete sumular nº 339, do TJRJ. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parcial provimento. O Recurso foi inadmitido na origem, o que motivou a interposição do Agravo de fls. 1826-1829. No entanto, a em. Relatora, Ministra Nancy Andrighi, determinou o retorno dos autos à origem para que seja observado o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, uma vez que a questão de direito foi afetada para julgamento sob a sistemática dos Recursos repetitivos (Tema 1.295/STJ). Logo, o pedido de tutela de urgência deve ser apreciado pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, in verbis: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para apreciação do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN