Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2181138/SP (2024/0428301-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: SÍLVIO SIMONAGGIO - SP085436
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
CARLO DE LIMA VERONA - SP169508
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - MG088247
SÍLVIA MARIA COSTA BREGA - SP127142
BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - SP315207
ARAKEN DE ASSIS - SP270448
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
CAIO NOVAES TABET - RJ237971
STEPHANIE CHU THOMPSON - SP508095
RECORRIDO: CELSO NEVES
RECORRIDO: LUCIA BRAGA NEVES
RECORRIDO: MARIA EDUARDA BRAGA NEVES
ADVOGADOS: CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA - SP194695
RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF056104
INTERESSADO: AUGUSTO VILLELA
INTERESSADO: ADRIANA VILLELA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
EMILIANO ALVES AGUIAR - DF024628
INTERESSADO: RUBENS TRALDI
INTERESSADO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
INTERESSADO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
INTERESSADO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
INTERESSADO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 810-811): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição direta e intercorrente em execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios, considerando a pendência de recursos e a alegação de prescrição intercorrente. 3. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois a fase de liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, com o julgamento da Reclamação nº 449/SP pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A questão da prescrição parcial não foi objeto de prequestionamento. Ainda que superada a preliminar de conhecimento, a liquidação abrangia a integralidade do título. 5. Ausente a comprovação de que haveria um valor incontroverso, o exame da questão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 6. A prescrição intercorrente não se configurou, pois havia recursos pendentes de solução, não tendo ocorrido inércia do credor na persecução do crédito. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 929-936). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à premissa jurídica utilizada para afastar a prescrição. Ressalta ter havido ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela defesa, especialmente no que tange à prescrição parcial do crédito exequendo, matéria de ordem pública. Enfatiza que o acórdão recorrido viola preceitos constitucionais, ao deixar de reconhecer a prescrição devidamente arguida nos autos, contrariando de forma manifesta os princípios da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos consagrados pela Constituição Federal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 998-1.004, 1.007-1.013 e 1.015-1048). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 816-824): 2. Da prescrição da pretensão executiva O título judicial que fixou os honorários advocatícios transitou em julgado em 27.9.1985. Já em 1986, com o início da liquidação por cálculos, instaurou-se discussão quanto à interpretação do título, isto é, se o valor da causa, base de cálculo sobre a qual incidiria o percentual dos honorários, referia-se ao montante da primeira nota promissória ou ao valor total da execução, referente aos 3 (três) títulos executados. Vale lembrar, no ponto, que o juízo de liquidação pode ter como objeto a interpretação do título formado na fase de conhecimento. Nesse sentido: [...] A liquidação então prosseguiu e, no julgamento do R Esp nº 29.101-3, em 5.8.1993, prevaleceu o entendimento de que a base de cálculo deveria ser o valor da primeira nota promissória, única objeto do RE nº 100.379/SP. O acórdão ficou assim ementado: [...] Não obstante, em 17.8.1993, foi distribuída no Supremo Tribunal Federal a RCl nº 449/SP, ajuizada pela Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., a qual foi julgada procedente para cassar referido acórdão, decisão que transitou em julgado em 28.2.2003. Como se vê, a correta interpretação do título judicial, com a conclusão de que a base de cálculo dos honorários era o valor total da execução, somente se encerrou em definitivo com o julgamento da referida RCl nº 449/SP. Nesse contexto, antes de 28.2.2003 não era possível falar em prescrição da pretensão executiva. A propósito: [...] Assim, transcorrida a fase de liquidação, os patronos da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda. ingressaram com o pedido de execução do julgado, ainda dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, como se verifica do aresto recorrido: [...] Não há falar, portanto, da prescrição da pretensão executória. 3. Da prescrição parcial - da parte incontroversa da dívida A recorrente alega, em apertada síntese, que, como nunca houve controvérsia acerca de que os honorários deveriam incidir ao menos sobre o valor da primeira nota promissória, aquela que foi objeto do RE nº 100.397/SP, a execução desta parte deveria ter sido iniciada desde logo. Defende, diante disso, que ao final da liquidação, na qual se instaurou a discussão acerca da interpretação do título, essa parcela já estava prescrita. Cumpre assinalar que a questão acerca da prescrição parcial da parte incontroversa somente foi alegada pela recorrente quando da oposição de embargos de declaração e não foi objeto de decisão pela Corte de origem. Além de esta Corte rechaçar o chamado pós-questionamento, isto é, a tentativa de provocar o prequestionamento de matéria não devolvida, ainda que tenha seus temperamentos quando se trata de prescrição, o fato é que a recorrente nem sequer alegou violação do artigo 1.022 do CPC, de modo que o recurso não pode ser conhecido no ponto. Caso superada a preliminar de falta de prequestionamento, não parece, de todo modo, assistir razão à recorrente. Cumpre registrar que no caso dos autos quem deu origem à liquidação foi a própria recorrente, devedora, que a requereu defendendo a tese de que o valor da causa corresponderia somente ao da primeira nota promissória que instruía a execução. A credora se contrapôs, prevalecendo em primeiro grau o entendimento de que o valor da causa era aquele atribuído inicialmente à ação. Porém, com a interposição de recursos, a fase de liquidação se prolongou. Vale lembrar que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, na sua redação original, o entendimento era de que a liquidação constituía fase do processo de conhecimento de modo que, antes de seu término, não era possível ingressar com a execução. Nessa linha: [...] Na hipótese, ademais, não parece apropriado nem mesmo se cogitar de uma parcela incontroversa, que poderia ser executada desde o início. De fato, o que se verifica é que a liquidação do título se deu de forma global, abrangente, buscando-se identificar o que deveria ser entendido por "valor da causa". Em vista disso, no caso de a credora aceitar receber parte dos valores, a conclusão seria de que concordou com a tese de que o valor da causa se referia apenas à primeira nota promissória, pois não caberia o prosseguimento da liquidação se o título, no que se refere aos honorários, era incindível, não estando dividido em capítulos. Veja, aqui não há falar em parte líquida e parte ilíquida, mas da correta identificação entre o título e o seu objeto. Humberto Theodoro Júnior assim explica a liquidez parcial da sentença: [...] Na hipótese, como dito, o objeto da liquidação é um só. Ademais, a afirmativa de que ambas as partes concordavam no que respeita ao valor abranger ao menos aquele da primeira nota promissória, não resta demonstrada e a conclusão acerca do tema esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. Como se verifica do acórdão proferido no julgamento do RE nº 100.397/SP, a execução foi extinta por falta de exigibilidade dos títulos, já que não vencidos e, também, por sua iliquidez: [...] Sob essa perspectiva, é possível que não houvesse consenso entre as partes nem sequer acerca do valor referente à primeira nota promissória. É preciso anotar, ainda, do que se pode verificar do acórdão lavrado no julgamento do REsp nº 29.101-3/SP, que houve desentendimento também acerca do termo inicial da correção monetária. Destaca-se, do relatório, o seguinte trecho: [...] Por conseguinte, não é possível concluir pela existência de um valor incontroverso, líquido, que desde logo pudesse ser objeto de execução para o fim de verificar a existência da alegada prescrição parcial. 4. Da prescrição intercorrente Apresentado o pedido de execução do julgado, a Coopersucar apresentou exceção de pré-executividade, com a intenção de discutir a titularidade do direito reconhecido no título. Buscava compensar o valor devido a título de honorários com os valores de que era credora perante a Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., de modo que começou a defender a tese de que os advogados não teriam legitimidade para exigir os valores em nome próprio. Portanto, nova discussão acerca da liquidez do título se instaurou agora acerca do cui debeatur, isto é, a quem o pagamento era devido. É preciso registrar que o título apto a ensejar a tutela executiva é aquele que representa uma norma individualizada completa, contendo os seguintes elementos: (i) o an debeatur (a existência da dívida), (ii) o cui debeatur (a quem ela é devida), (iii) o quis debeat (quem é o devedor); (iv) o quid debeatur (o que é devido) e, por fim, (v) o quantum debeatur (a quantia devida). Ainda que o Código de Processo Civil de 1973 falasse em liquidação apenas para determinar o valor devido, o fato é que o título ilíquido é aquele que carece de qualquer um desses elementos e não somente da falta de liquidez da prestação devida, como ensinava o saudoso Ministro Teori Zavascki (Processo de Execução. Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, págs. 395/396). Nessa linha: [...] Nesta Corte, a discussão foi objeto do E Ag nº 884.487/SP, tendo perdurado até o julgamento do AgRg no ARE nº 1.219.101/SP perante o Supremo Tribunal Federal, acórdão que transitou em julgado em 12.10.2021. Na pendência desses diversos recursos, ainda que não dotados de efeito suspensivo, não parece possível exigir que o credor desse prosseguimento à execução diante da possibilidade de ser condenado ao pagamento de perdas e danos. A propósito: [...] Além disso, há julgado desta Corte, inclusive citado pelo aresto recorrido, no sentido de que fica afastada a prescrição intercorrente na pendência de recursos, ainda que não dotados de efeito suspensivo: [...] Cumpre assinalar, ainda, que, mesmo no julgamento do R Esp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), não restou afastada a necessidade de que o credor tenha ficado inerte na persecução do crédito. No caso em exame, conforme é possível verificar dos recursos que tramitaram nesta Corte, os credores (patronos da Central Paulista) ofereceram resposta aos recursos e produziram sustentações orais, buscando garantir seu crédito, o que demonstra não ter havido inércia. Nesse contexto, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2181138/SP (2024/0428301-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: SÍLVIO SIMONAGGIO - SP085436
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
CARLO DE LIMA VERONA - SP169508
SÍLVIA MARIA COSTA BREGA - SP127142
BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - SP315207
ARAKEN DE ASSIS - SP270448
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
CAIO NOVAES TABET - RJ237971
STEPHANIE CHU THOMPSON - SP508095
EMBARGADO: CELSO NEVES
EMBARGADO: LUCIA BRAGA NEVES
EMBARGADO: MARIA EDUARDA BRAGA NEVES
ADVOGADOS: CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA - SP194695
RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF056104
INTERESSADO: AUGUSTO VILLELA
INTERESSADO: ADRIANA VILLELA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
EMILIANO ALVES AGUIAR - DF024628
INTERESSADO: RUBENS TRALDI
INTERESSADO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
INTERESSADO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
INTERESSADO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
INTERESSADO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 827/854), impugnando acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição direta e intercorrente em execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios, considerando a pendência de recursos e a alegação de prescrição intercorrente. 3. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois a fase de liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, com o julgamento da Reclamação nº 449/SP pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A questão da prescrição parcial não foi objeto de prequestionamento. Ainda que superada a preliminar de conhecimento, a liquidação abrangia a integralidade do título. 5. Ausente a comprovação de que haveria um valor incontroverso, o exame da questão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 6. A prescrição intercorrente não se configurou, pois havia recursos pendentes de solução, não tendo ocorrido inércia do credor na persecução do crédito. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (e-STJ fls. 806/807). A embargante aponta a existência de diversos vícios no acórdão embargado. Afirma que há obscuridade e contradição no que respeita à aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação à existência de parte incontroversa do crédito, relativo aos honorários incidentes sobre o valor da primeira nota promissória executada, matéria que considera puramente de direito. Assevera que a questão da prescrição parcial foi expressamente questionada durante todo o trâmite processual, restando consignado que a controvérsia se deu apenas sobre a suficiência da quantia para satisfazer a pretensão executiva e não acerca do valor da primeira nota promissória, o que já autorizava o ajuizamento da ação de execução desde 27.8.1986, pois não havia controvérsia sobre o valor devido. Argumenta que o acórdão não enfrentou de modo suficiente essas alegações, desatendendo o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o aresto é omisso quanto à alegação de prescrição direta e intercorrente, o que resta mais evidente por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer fase processual sem que ocorra sua preclusão, devendo ser atendido o disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Alega que a petição protocolizada em 28.2.2005 não continha nenhum pedido executório, mas de atualização dos cálculos, não sendo suficiente para interromper o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dos honorários, ressaltando que o Poder Judiciário não pode se substituir à inércia do credor. Afirma que a execução de sentença exigia, na vigência do Código de 1973, ação autônoma, o que não foi feito, tendo transcorrido o prazo prescricional. Frisa que os requisitos da execução devem ser observados, sob pena de malferimento ao artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. Sustenta, ademais, que com o término do efeito suspensivo em 2009, o próprio magistrado singular reconheceu a necessidade de se dar seguimento à execução, pois não havia qualquer impedimento jurídico ou ordem judicial obstando o cumprimento de sentença. Apesar disso, o credor permaneceu inerte, abandonando o feito, conforme certificado em primeiro grau. Defende, diante disso, que permitir que o exequente permaneça inerte por tanto tempo põe em risco a segurança jurídica, albergada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aponta, ainda, que em sede de incidente de assunção de competência esta Corte fixou a tese de que a fluência do prazo da prescrição intercorrente começa com o fim da suspensão da execução. Sustenta que não foi realizado o mínimo pelos credores, que nem sequer requereram que o processo aguardasse no arquivo até que o deslinde do mérito fosse alcançado. Lembra que é cabível a concessão de efeito infringente aos embargos, sendo tarefa do Estado-Juiz impedir a ocorrência de um dano ou repará-lo. Requer que seja dado imediato efeito suspensivo aos embargos de declaração, sob pena de ineficácia do posterior julgamento, quando os valores depositados já podem ter sido levantados pelas herdeiras do espólio de Celso Neves. Assenta, ademais, que aguardar o julgamento definitivo dos embargos não prejudicará o espólio, pois os valores estão depositados. Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e seu acolhimento com efeitos modificativos e o reconhecimento do prequestionamento do artigo 5º XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão colegiada poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento dos aclaratórios ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, a embargante repete em seus aclaratórios as alegações trazidas no recurso especial, as quais foram enfrentadas, ainda que não no sentido desejado, o que, porém, não caracteriza omissão. Cumpre assinalar, ainda, que a obscuridade a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil se configura quando o julgamento não é suficientemente claro, ficando prejudicada a sua compreensão. A contradição, a seu turno, consiste na existência de proposições inconciliáveis no acórdão, vícios que não restam configurados a partir da alegação de que não era o caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ no que respeita à parte incontroversa do crédito. Nesse contexto, ao menos em um exame perfunctório, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou mesmo relevante fundamentação que já não tenha sido examinada. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação pela parte embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA