Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
EMBARGADO: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PAULO TREVISOL contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 1856): Portanto, a Embargante entende que houve omissão quanto a ausência de majoração dos honorários sucumbenciais devidos em grau recursal, devendo o presente recurso ser conhecido para fins de fixar novo patamar de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), em observância ao critério de proporcionalidade e à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que em acórdão anterior o TJMT já havia fixada a majoração em 15%. Por fim, no presente caso, o trabalho adicional desempenhado pela equipe jurídica do Embargante no enfrentamento do Agravo em Recurso Especial justifica de forma expressa a aplicação da majoração requerida. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a majoração dos honorários recursais é dispensável o trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07.03.2019), não havendo, no caso, exorbitância do percentual de verba honorária recursal, fixado pela decisão agravada. V. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RCD no AREsp n. 1.532.519/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.6.2020.) Ressalte-se, ainda, que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar ou substituir as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN