Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0034782-40.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)
ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)
AUTOR: AIRTON GARCIA FERREIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)
ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSARIA EBILI MAZZINI CUNHA (Inventariante)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)
ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)
RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JULIANA ROCCO NUNES (OAB SP378477)
RÉU: VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): JULIANA ROCCO NUNES (OAB SP378477)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS protocolada por MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA e AIRTON GARCIA FERREIRA em desfavor de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM S.A..
Aduzem as partes autoras, em síntese, que entabularam negócio jurídico em 15/12/2005 para venda de direitos minerários com as empresas requeridas em diversos pactos e aditivos contratuais, sendo que a última alteração contratual ocorreu em 02/12/2006.
Relatam na petição inicial (evento 1, INIC1), que as requeridas descumpriram os pactos ao longo de todos esses anos, especialmente pela ausência de repasse do minério retirado. Todos os contratos e aditivos firmados estão pormenorizadamente descritos na petição inicial, de modo que os requerentes tornaram-se credores das empresas requeridas em valor aproximado de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) à época (2005), sendo que as obrigações contratuais jamais foram cumpridas.
Informam, ainda, o desequilíbrio contratual entre as partes e a imposição, pelas requeridas, de obrigações extremamente abusivas aos requerentes, violando os princípios da equidade e da boa-fé contratual. Os requerentes buscaram a conciliação extrajudicial, tantos que notificaram as requeridas extrajudicialmente para solução da cizânia, o que não foi possível. Em decorrência de tais fatos ingressaram a com a demanda objetivando, em suma, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata escritura pública das áreas em nome dos requerentes, bem como o imediato bloqueio online no valor de R$ 284.000.000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões de reais) de que são credores, julgando procedente a demanda para reconhecer o desequilíbrio contratual e a revisão dos contratos firmados.
Com a inicial juntaram documentos.
A tutela de urgência foi indeferida no evento 6, DEC1.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram defesa conjunta e reconvenção (evento 20, CONT1). No mérito, refutam a existência de qualquer vício de consentimento, arguindo que os contratos foram firmados entre partes empresariais plenamente capazes e assistidas por advogados. Afirmam que cumpriram suas obrigações e que a pretensão revisional carece de amparo legal, pois não houve evento imprevisível que justificasse a alteração do balanço contratual. Aduzem que os autores é que incorreram em mora e descumprimento de deveres anexos.
Em sede de reconvenção, as rés/reconvintes pleiteiam a condenação dos autores ao pagamento de valores inadimplidos e a declaração de quitação de determinadas obrigações já realizadas, alegando que a narrativa autoral altera a verdade dos fatos. Pugnam pela total improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência da reconvenção.
A sentença do evento 157, SENT1, julgou como improcedentes tanto os pedidos iniciais quanto os pedidos reconvencionais.
O feito retorna à fase de instrução após a anulação da sentença pelo Eg. Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso de Apelação nº 0034782-40.2018.8.27.2729 (evento 40, ACOR1), sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação integral dos pedidos.
Intimadas a manifestar, as partes especificaram provas nos evento 214, PET1 (Requeridas) e evento 215, PET1 (Autores).
No evento 224, DECDESPA1, os autos foram suspensos para regularização processual em razão do falecimento do autor.
A parte autora requereu a regularização processual e indicou a inventariante (evento 231, PET1).
É o breve relato.
DECIDO.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E PRODUÇÃO DE PROVAS
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores (evento 215, PET1), mantendo a regra estática do art. 373, I e II, do CPC, uma vez que se trata de relação empresarial complexa entre partes paritárias e capazes, não restando demonstrada a hipossuficiência técnica para a prova dos fatos alegados.
Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá a parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e a requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o julgamento de mérito: a) A existência de vício de consentimento ou desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos e aditivos firmados entre as partes; b) O efetivo cumprimento (ou descumprimento) do Acordo de Cooperação e do Contrato de Permuta, especialmente quanto ao repasse de minério e transferência de imóveis; c) A regularidade documental dos imóveis envolvidos nas transações e a responsabilidade por eventuais embaraços; d) A ocorrência de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e morais passíveis de indenização.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, postulou a parte autora pela oitiva de testemunhas. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado e subsidiariamente pela pericia de avaliação dos imóveis alienados aos autores.
INDEFIRO, por ora, a perícia de avaliação de imóveis requerida subsidiariamente pelas rés (evento 214, PET1), pois a controvérsia inicial reside na validade do negócio e no cumprimento das obrigações de fazer. Caso se verifique a necessidade de liquidação para apurar desequilíbrio, esta poderá ser realizada em fase posterior.
DEFIRO a oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que determino a designação de audiência de instrução.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com indicação de endereço eletrônico e telefone, a fim de viabilizar eventual intimação por meio remoto, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º e 6º, do CPC.
Decorrido o prazo de apresentação do rol de testemunhas, a substituição somente será admitida nas hipóteses taxativas previstas no art. 451 do CPC. São elas:
• Falecimento da testemunha.
• Enfermidade que a impeça de depor.
• Mudança de residência ou local de trabalho que a torne não encontrada.
Após, VOLTEM os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Superadas questões pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Em razão do exposto, DETERMINO à secretaria:
1 - INTIMEM-SE as partes da presente decisão de saneamento.
2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com indicação de endereço eletrônico e telefone, a fim de viabilizar eventual intimação por meio remoto, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º e 6º, do CPC.
3 - RETIFIQUE-SE a autuação para constar o Espólio, representado pela inventariante qualificada no evento 231, PET1.
Cumpra-se.
Palmas, 12/05/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição