Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. Acórdão. Aguardando a manifestação das partes, que em caso de inércia, os autos serão encaminhados ao arquivamento. Certifico que o feito encontra-se regularizado, conforme determina o art. 229-A, § 1° da CNCGJ. Em atenção ao art. 229-A, § 1°, I, da CNCCJ, dá-se ciência às partes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1° NUR.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 17:54
Trânsito em julgado
04/12/2025, 08:52
Publicação
14/11/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
11/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a retirada do processo de pauta em razão da impetração de mandado de segurança com pedido de liminar. A parte embargante alega que a decisão demonstra contradição, pois a impetração do mandamus tem o objetivo de suspender o processo até que se analise o mérito que trata de defeito na representação processual, matéria de direito público. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suspender o processo enquanto aguarda a decisão no pedido de liminar no mandado de segurança. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado na decisão embargada, a mera impetração de mandado de segurança, ainda que formulado pedido liminar, não interfere na continuidade do processo, enquanto não exarada decisão determinando a suspensão do trâmite processual nestes autos. Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste tribunal, verifica-se que o mandado de segurança impetrado, aqui autuado como MS n. 31.768/DF, teve a petição inicial liminarmente indeferida, decisão publicada no DJEN de 6/11/2025. Assim determino a manutenção do feito em pauta para apreciação do recurso nos moldes legais. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
11/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a retirada do processo de pauta em razão da impetração de mandado de segurança com pedido de liminar. A parte embargante alega que a decisão demonstra contradição, pois a impetração do mandamus tem o objetivo de suspender o processo até que se analise o mérito que trata de defeito na representação processual, matéria de direito público. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suspender o processo enquanto aguarda a decisão no pedido de liminar no mandado de segurança. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado na decisão embargada, a mera impetração de mandado de segurança, ainda que formulado pedido liminar, não interfere na continuidade do processo, enquanto não exarada decisão determinando a suspensão do trâmite processual nestes autos. Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste tribunal, verifica-se que o mandado de segurança impetrado, aqui autuado como MS n. 31.768/DF, teve a petição inicial liminarmente indeferida, decisão publicada no DJEN de 6/11/2025. Assim determino a manutenção do feito em pauta para apreciação do recurso nos moldes legais. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 21:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 21:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:17
Publicação
29/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 780-782, PEDRO FELICIANO DE LIMA pleiteia a retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais, tendo em vista que impetrou Mandado de Segurança perante esta Corte, com pedido de liminar para suspender o presente processo. É o relatório. 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. 3. Ante o exposto, deve o feito ser mantido em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
26/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 06:00
Protocolo de Petição
24/10/2025, 02:24
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:02
Documento
02/10/2025, 13:30
Publicação
10/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 22:51
Protocolo de Petição
05/09/2025, 22:32
Publicação
26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos internos interpostos. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 718): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Prejudicado o pedido formulado no segundo agravo interno reiterando as razões de recurso não conhecido. 3. Agravos internos não conhecidos. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 738-741). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5°, XXXV e LV, e 102, III, alínea a, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso para anular o processo desde a sentença, porque sem advogado, reconhecendo a revelia do réu, observado o princípio non reformatio in pejus. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:52
Documento
20/08/2025, 13:15
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2025, 18:00
Documento
24/06/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 20:31
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 11:19
Petição (Recurso extraordinário)
17/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:33
Publicação
30/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:46
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:45
Documento
30/04/2025, 13:30
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/04/2025, 00:39
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:11
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 18:52
Retirada
10/02/2025, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:21
Publicação
13/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2598387/RJ (2024/0104454-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS JARDINS DO RIO GRANDE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:59
Retirada
21/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
19/10/2024, 00:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 19:12
Publicação
11/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Inclusão em pauta
10/10/2024, 15:44
Publicação
12/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
11/09/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 08:14
Redistribuição
11/09/2024, 08:01
Recebimento
11/09/2024, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 06:24
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:20
Distribuição
10/09/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 14:30
Documento
20/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:41
Protocolo de Petição
10/07/2024, 13:18
Publicação
27/06/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:21
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2024, 15:01
Protocolo de Petição
26/06/2024, 14:43
Publicação
25/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:29
Ato ordinatório
21/06/2024, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:30
Documento
27/05/2024, 18:16
Documento
14/05/2024, 17:30
Publicação
03/05/2024, 05:19
Publicação
03/05/2024, 05:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:39
Protocolo de Petição
02/05/2024, 18:25
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2024, 16:21
Protocolo de Petição
02/05/2024, 16:08
Ato ordinatório
02/05/2024, 08:00
Documento (Certidão)
02/05/2024, 06:21
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 06:11
Protocolo de Petição
01/05/2024, 23:38
Publicação
23/04/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:27
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)