Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE CUSTAS (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE CUSTAS (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 15:43
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722192/PR (2024/0307693-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
AGRAVADO: ROSELI PEREIRA SANDER DE JESUS
ADVOGADOS: MARCOS LEANDRO DIAS - PR042690
THAIS PEREIRA PENA - PR111603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 15:43
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722192/PR (2024/0307693-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
AGRAVADO: ROSELI PEREIRA SANDER DE JESUS
ADVOGADOS: MARCOS LEANDRO DIAS - PR042690
THAIS PEREIRA PENA - PR111603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:17
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722192/PR (2024/0307693-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
AGRAVADO: ROSELI PEREIRA SANDER DE JESUS
ADVOGADOS: MARCOS LEANDRO DIAS - PR042690
THAIS PEREIRA PENA - PR111603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:48
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:00
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722192/PR (2024/0307693-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
AGRAVADO: ROSELI PEREIRA SANDER DE JESUS
ADVOGADOS: MARCOS LEANDRO DIAS - PR042690
THAIS PEREIRA PENA - PR111603
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/01/2025, 18:04
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722192/PR (2024/0307693-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
AGRAVADO: ROSELI PEREIRA SANDER DE JESUS
ADVOGADOS: MARCOS LEANDRO DIAS - PR042690
THAIS PEREIRA PENA - PR111603
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E V E N D A - S E R V I D Ã O D E P A S S A G E M D E R E D E D E E S G O T O - A V E R B A Ç Ã O N O R E G I S T R O D O I M Ó V E L - C O M P R O V A Ç Ã O - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Estando a servidão de passagem devidamente averbada no registro do imóvel objeto de contrato de compra e venda, não se mostra possível a rescisão do mencionado contrato, por culpa da vendedora, pelo simples fato de não constar do instrumento, expressamente, a existência desse ônus real, já que é dever do comprador consultar previamente o registro do bem antes de adquiri-lo, a fim de ter ciência sobre as reais características do bem adquirido e sobre a existência de eventuais ônus que possam recair sobre o mesmo bem" (fl. 427 e-STJ). No recurso especial, a recorrente alega que não restou demonstrado nos autos que o fato de o imóvel estar gravado com servidão de passagem, que abrange parte do terreno, efetivamente impede a execução de edificação no local, ou mesmo venha causar desvalorização do imóvel. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, no que se refere à servidão de passagem, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, 'incide a Súmula n.284/STF' (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. (...). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Divergência jurisprudencial, não demonstrada ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Além disso, 'decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial' (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.141.911/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/12/2024, 14:00
Publicação
09/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:15
Redistribuição
08/10/2024, 12:45
Recebimento
08/10/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:03
Distribuição
07/10/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:59
Distribuição (competência exclusiva)
23/08/2024, 10:30
Recebimento
15/08/2024, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009967-81.2021.8.16.0044 Recurso: 0009967-81.2021.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Roseli Pereira Sander de Jesus Apelado(s): NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Conforme decidido no acórdão dos Embargos Declaratórios n° 0013774-41.2023.8.16.0044 ED, proceda a Secretaria a retificação do polo passivo dos presentes autos de Apelação Cível, para constar como apeladas as partes Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Viverti Apucarana Incorporadora Ltda. Após, intimem-se as citadas apeladas quanto à publicação do acórdão de mov. 18, com abertura de prazo de 15 (quinze) dias para eventuais insurgências. Escoado o prazo sem quaisquer manifestações das partes, arquive-se definitivamente o feito. Cumpra-se. Curitiba, data assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009967-81.2021.8.16.0044 Diante do disposto na Portaria nº 8282/2023 (SEI nº 0071814-93.2023.8.16.6000), redistribuam-se os presentes autos à eminente Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009967-81.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009967-81.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.484,00 Autor(s): Roseli Pereira Sander de Jesus Réu(s): NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA 1. Interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 82), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009967-81.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009967-81.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.484,00 Autor(s): Roseli Pereira Sander de Jesus Réu(s): NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Tratam-se de embargos de declaração (mov. 68) opostos em face da sentença do mov. 65, em que a parte argumenta que houve omissão do Juízo. A parte embargante argumenta que a sentença teria sido omissa ao não analisar o argumento de que o terreno teria tubulação de passagem que impediria o uso completo do lote, postulando pela análise dos argumentos e total procedência do pedido inicial. As requeridas foram intimadas e apresentaram contrarrazões, solicitando a rejeição do recurso, pois afirmam que não haveria a omissão apontada pela parte autora (mov. 71/72). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte autora, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. O juízo foi claro ao expor os motivos que levaram a improcedência do pedido inicial, constando na página 2 da sentença que a parte autora “foi devidamente cientificada a respeito da existência de servidões de esgoto e drenagem”, ou seja, houve expressa manifestação a respeito da servidão da tubulação de drenagem do terreno vizinho. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Intimem-se. 3. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009967-81.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009967-81.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.484,00 Autor(s): Roseli Pereira Sander de Jesus Réu(s): NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Roseli Pereira Sander de Jesus em face de Nova Promissão Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Narra a parte autora que contratou junta a parte ré a aquisição e financiamento de um terreno de 233,84m², sob o qual será construída uma casa residencial de 42,37m², empreendimento subsidiado pelo Projeto Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, sendo que tal imóvel será entregue em julho de 2023. Afirma que constou no contrato que o terreno teria a área de 233,84m², mas que em vistoria realizada constou a existência de passagem em favor da Sanepar, bem como a existência de tubulação para escoamento de águas pluviais do terreno vizinho. Afirma que não foi cientificada de tal situação quando da aquisição do imóvel e que estará impedida de utilizar, aproximadamente, 42m² do imóvel, postulando pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização em razão da cessão e servidão do imóvel, bem como pela desvalorização imobiliária, além de pleitear a indenização por danos morais. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). As requeridas Viverti Apucarana Incorporação Imobiliária SPE Ltda. e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. apresentaram contestação (mov. 31) arguindo, em síntese, que a parte autora sempre teve ciência a respeito da metragem do imóvel adquirido, além da existência da servidão. Arguiram que a requerida Prestes não teria legitimidade para responder ao pedido inicial. No mérito afirmaram que consta na matrícula do imóvel a existência da servidão, bem como que tal informação já constaria no contrato firmado entre as partes. Sustentam a inexistência do devedor de indenizar e ao final solicitaram o acolhimento de seus argumentos. Juntaram documentos (mov. 31.2/31.6). Em seguida a requerida Nova Promissão Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. apresentou contestação (mov. 33) arguindo, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder ao pedido inicial. No mérito assentou que as servidões estavam averbadas na matrícula do imóvel em data anterior à aquisição, bem como que a parte autora teria sido previamente cientificada a respeito de tal situação. Argumenta que não há dano material a ser indenizado, além de afirmar que não haveria desvalorização do imóvel. Ainda impugnou o pedido de indenização por danos morais e ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos. Ao se manifestar sobre as contestações a parte autora reiterou os termos da petição inicial (mov. 39). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 40) e se manifestaram nos movimentos 47, 48, 49, 51 e 56. Pela decisão do mov. 58 foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva e indeferido o pedido de produção de provas. As partes foram intimadas da decisão, tendo as requeridas Viverti Apucarana e Prestes Construtora manifestado ciência (mov. 61), enquanto que os demais não se manifestaram nos autos (mov. 62/63). Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória, sendo que as partes, intimadas da decisão do mov. 58 não apresentaram qualquer recurso. Relata a parte autora que adquiriu um imóvel da parte ré, mas afirma que não foi informada/cientificada a respeito da existência de servidão e passagem de tubulação em seu imóvel, o que teria reduzido o tamanho do terreno, postulando pela reparação dos danos materiais e morais sofridos. A parte ré, por sua vez, defende que a autora foi previamente cientificada da situação e que não haveria dano material ou moral passível de indenização. Analisando o documento juntado no mov. 31.5 percebe-se que a parte autora firmou contrato para aquisição do imóvel constituído pelo lote 17, da quadra n. 41, situado na Rua José Ferragine, do loteamento Solo Sagrado, nesta cidade de Apucarana. Tal aquisição ocorreu no dia 27/05/2020. Consta no contrato em questão que a parte autora foi devidamente cientificada a respeito da existência de servidões de esgoto e drenagem passando pela lateral do lote, conforme se observa a seguir: Além disso, a existência da servidão foi devidamente averbada na matrícula do imóvel no dia 07/02/2018 (mov. 31.2), ou seja, antes da formalização do contrato pela parte autora. Por estas razões, forçoso concluir que a autora foi previamente cientificada a respeito da existência da servidão, não merecendo acolhimento o argumento apresentado na inicial. Como a requerente foi previamente cientificada/informada a respeito da servidão e mesmo assim decidiu realizar a contratação, não se verifica a existência de ato ilícito (art. 186 do CC) praticado pelos requeridos, o que afasta os pressupostos do dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO E TAXA DE ASSESSORIA DE REGISTRO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL QUE DEVE SER RECONHECIDO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DIFERENÇA NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO DO VALOR PELO INCC. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010347-61.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 23.05.2022)
Diante do exposto, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, julgo Improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009967-81.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009967-81.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.484,00 Autor(s): Roseli Pereira Sander de Jesus Réu(s): NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Roseli Pereira Sander de Jesus em face de Nova Promissão Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Outros. Narra a parte autora que contratou junta a parte ré a aquisição e financiamento de um terreno de 233,84m², sob o qual será construída uma casa residencial de 42,37m², empreendimento subsidiado pelo Projeto Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, sendo que tal imóvel será entregue em julho de 2023. Afirma que constou no contrato que o terreno teria a área de 233,84m², mas que em vistoria realizada constou a existência de passagem em favor da Sanepar, bem como a existência de tubulação para escoamento de águas pluviais do terreno vizinho. Afirma que não foi cientificada de tal situação quanto da aquisição do imóvel e que estará impedida de utilizar, aproximadamente, 42m² do imóvel, postulando pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização em razão da cessão e servidão do imóvel, bem como pela desvalorização imobiliária, além de pleitear a indenização por danos morais. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). As requeridas Viverti Apucarana Incorporação Imobiliária SPE Ltda. e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. apresentaram contestação (mov. 31) arguindo, em síntese, que a parte autora sempre teve ciência a respeito da metragem do imóvel adquirido, além da existência da servidão. Arguiram que a requerida Prestes não teria legitimidade para responder ao pedido inicial. No mérito afirmaram que consta na matrícula do imóvel a existência da servidão, bem como que tal informação já constaria no contrato firmado entre as partes. Sustentam a inexistência do devedor de indenizar e ao final solicitaram o acolhimento de seus argumentos. Juntaram documentos (mov. 31.2/31.6). Em seguida a requerida Nova Promissão Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. apresentou contestação (mov. 33) arguindo, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder ao pedido inicial. No mérito assentou que as servidões estavam averbadas na matrícula do imóvel em data anterior à aquisição, bem como que a parte autora teria sido previamente cientificada a respeito de tal situação. Argumenta que não há dano material a ser indenizado, além de afirmar que não haveria desvalorização do imóvel. Ainda impugnou o pedido de indenização por danos morais e ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos. Ao se manifestar sobre as contestações a parte autora reiterou os termos da petição inicial (mov. 39). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 40) e se manifestaram nos movimentos 47, 48, 49, 51 e 56. É o relatório. Ilegitimidade passiva As requeridas “Nova Promissão” e “Prestes Construtora” arguiram que são ilegítimas para integrarem o polo passivo, afirmando que não teria realizado qualquer negociação com a parte autora, o que os tornaria ilegítimos para integrarem o polo passivo dos autos. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. O magistrado deve partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do requerente não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade de parte.
Diante do exposto, afasto as preliminares. Das provas Da leitura dos requerimentos dos movimentos 47, 48 e 49, denota-se que as partes solicitaram a produção de prova oral, documental e mandado de constatação para a solução do litígio. As provas solicitadas pelas partes em nada alteram a solução do litígio. O mandado de constatação é irrelevante para o julgamento da lide, já que com a defesa apresentada não houve controvérsia fática a respeito da existência das tubulações/servidões no imóvel objeto da lide, sendo dispensada a produção de tal prova. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação a produção de prova oral e documental, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução do litígio, não sendo necessária a oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes. Deste modo, possível o julgamento antecipado da lide, já que a controvérsia se resolve a partir da prova documental já produzida pelas partes. 1.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de provas. 3. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias, e caso nada seja requerido, voltem conclusos para sentença. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009967-81.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009967-81.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.484,00 Autor(s): Roseli Pereira Sander de Jesus Réu(s): NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Por ocasião da especificação de provas, a requerida, Prestes alegou que o requerente está litigando de má-fé, considerando ter ingressado com duas ou três demandas, com pedidos de indenização contra a requerida, para discutir o mesmo contrato e as condições de habitabilidade do mesmo imóvel - litispendência (mov. 49). 1. A considerar que referida matéria não foi arguida na defesa, e em atenção ao contraditório, intime-se a parte requerente acerca do acima controvertido, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009967-81.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009967-81.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.484,00 Autor(s): Roseli Pereira Sander de Jesus Réu(s): NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA 1. Considerando que a parte requerente não manifestou desinteresse na audiência conciliatória (art. 319, VII, do NCPC), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do NCPC. 2. Após o agendamento da audiência, cite-se a parte requerida, via ARMP, observando-se a antecedência mínima de 20 dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, sendo que a intimação da parte requerente deverá ser feita na pessoa de seu procurador jurídico (§3º). 3. Destaco que a ausência injustificada de qualquer uma das partes será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC. 4. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, acompanhadas por seus advogados, podendo fazer-se representar por preposto/representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (vide §§9º e 10º). 5. Caso a parte requerida não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar o juízo, por petição, com 10 dias de antecedência (art. 334, §5º, do NCPC), observando-se, ainda, que o prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335, do NCPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7. Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 8. Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito