Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DECORRIDO PRAZO DE MARCO JOSE RODRIGUES BATATA (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-56.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$3.000.000,00 Embargante(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA Embargado(s): Freonizio Valente
Vistos. 1. Requer-se o início da fase de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de quantia certa. DEFERE-SE o cumprimento de sentença. Procedam-se às anotações necessárias na distribuição. À Secretaria, para que, se for o caso, retifique os polos deste cumprimento de sentença junto ao sistema PROJUDI, observando-se, se for o caso apenas de honorários advocatícios, deverá constar o(a,s) advogado(a,s) beneficiado(a,s) com a referida verba. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (código de Processo Civil, artigo 513, §2º, inciso I), ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Código de Processo Civil, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (Código de Processo Civil, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3. Havendo o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia, em nome da parte e de seu patrono, caso possua poderes específicos, com prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão. 4. Caso não haja o pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para inclusão dos valores supracitados, sendo certo que desde já DEFERE-SE o bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a exequente. 4.1. Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização no sistema SISBAJUD. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. b. Desde já DETERMINA-SE que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 5. Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, DEFERE-SE a busca por meio do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da parte executada, expedindo-se mandado e demais atos. 5.1. Sendo positiva a busca, DEFERE-SE, desde já, o bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online. Destacando-se que a parte final do § 1º, art. 845 do CPC, aplica-se à hipótese que a parte apresenta certidão da existência do bem ao juízo, e este expede certidão para registro da penhora no órgão competente, o que não é o caso dos autos, em que a pesquisa e constrição ocorrerá de forma eletrônica. 5.1.1. Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição. Salienta-se, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo. 5.1.1.1. Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 5.1.1.2. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 5.2. Juntada a minuta, observe-se, para fins de avaliação, a previsão do art. 871, IV, do CPC. Logo, dê-se vistas à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições. Lembra-se, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 5.2.1. No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "5.1 a 5.2", infra; havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 6. Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determina-se a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 7. Após, caso não haja indicação de bens à penhora, AUTORIZA-SE a pesquisa e constrição de bens por meio do Sistema INFOJUD, a consulta deverá visar às últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas as declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 7.1. Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. 8. Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente a parte executada, nos termos do art. 841, e §§ do CPC. Sendo o caso da penhora se realizar na presença da parte executada, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 8.1. Condiciona-se eventual remoção e transferência de posse dos bens eventualmente penhorados para a parte exequente a pedido expresso visando estabelecer, na linha do que acima mencionado, o valor adequado de caução para o ato, de modo que, penhorados bens móveis, desde já - e até deliberação judicial posterior, caso haja pedido nesse sentido – nomeia-se a parte executada como depositário fiel dos bens. 8.2. Existindo pedido da parte exequente, retornem os autos conclusos para análise da pretensão e, eventualmente, arbitramento de caução. 9. No mais, entende-se que, na forma do art. 782, §3º, do CPC, é cabível que, para satisfação da dívida, seja o nome do devedor inscrito nos cadastros de inadimplentes, como forma de coagi-lo a adimplir a dívida. Em sendo assim e, havendo pedido da parte exequente, determina-se a inclusão de restrição do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD, nos termos do que dispõe o 782, §3º, do CPC, no valor da dívida aqui perseguida. 9.1. Adverte-se ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. 10. Expeça-se certidão com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposição do artigo 828, §1º, do CPC. Averbação essa que competente à parte credora. 11. Infrutífera todas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD, intimação da parte executada para indicar bens, INFOJUD), retornem os autos conclusos para deliberação, caso haja pedido, acerca do pedido de cadastro de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada junto ao CNIB. 12. A parte credora, sendo intimada para promover andamento ao feito, e não o fazendo, fica, desde já advertida de que será determinada a suspensão do processo, para fins de transcurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:23
Publicação
18/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
EMBARGADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
EMBARGADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:23
Publicação
18/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
EMBARGADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
EMBARGADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:46
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:34
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
EMBARGADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:57
Publicação
11/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
EMBARGADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:16
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
EMBARGADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:13
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
EMBARGADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:35
Publicação
21/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
AGRAVADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:30
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:24
Publicação
03/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
AGRAVADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Publicação
23/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
AGRAVADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 08:30
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2708624/PR (2024/0287106-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
CÁSSIO DE PAULA XAVIER - PR085009
RAPHAEL YURY ALVES SILVA - PR085617
ALEXANDRE BARK - PR062418
AGRAVADO: FREONIZIO VALENTE
ADVOGADOS: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI - PR049410
EVANDRO MILIOLI PICANÇO - PR066745
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 19:35
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 19:35
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:40
Distribuição
19/12/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
02/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 15:35
Publicação
18/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
14/11/2024, 17:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2024, 11:01
Protocolo de Petição
06/11/2024, 10:43
Publicação
23/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
22/10/2024, 06:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 06:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
26/09/2024, 06:11
Documento (Certidão)
25/09/2024, 20:00
Protocolo de Petição
25/09/2024, 19:12
Publicação
17/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
16/09/2024, 17:43
Publicação
10/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/09/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:13
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2024, 16:00
Recebimento
01/08/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000989-56.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$3.000.000,00 Embargante(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA Embargado(s): Freonizio Valente
Vistos. 1. Ante o contido nos eventos 139.1 e 141.1, encaminhem-se os autos novamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-56.2019.8.16.0151 Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). O que se vê é que a embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. Conforme leciona Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Ademais, a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento permanecendo a decisão como está. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. Intimem-se. Santa Isabel do Ivaí, 18 de novembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-56.2019.8.16.0151 1. Relatório Marco José Rodrigues Batata ajuizou os presentes embargos de terceiro em razão de penhora realizada em ação de execução proposta por Freonizio Valente em desfavor de Marcio Vinicius Oliveira Batata. Alega o embargante que o imóvel objeto da matrícula n. 18.429 foi objeto de penhora nos autos principais, embora não seja de propriedade do executado há mais de 14 anos. Aduz que, a despeito de o executado constar como proprietário na matrícula imobiliária, já não é o verdadeiro dono do bem. Acrescenta que tal bem foi herdado da mãe, sendo que outro imóvel ficou pertencendo ao executado (matrícula n. 18.426), sendo, então, transferido à pessoa de Olívio Pilotti. Pede, assim, o cancelamento das medidas constritivas realizadas sobre tal bem. Concedida em parte a tutela de urgência ao seq. 32.1. O embargado apresentou contestação ao seq. 39.1. Inicialmente, suscita a carência de ação, visto que o embargante não teria cumprido a regra do art. 677 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma, ainda, que o embargante não tem legitimidade ativa para apresentar embargos de terceiro, pois não teria apresentado documento válido para indicar sua relação como imóvel. Argumenta, ainda, a caracterização de má-fé pelo embargante, por alterar a verdade dos fatos, praticar inovação ilegal, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e provocar incidente manifestamente infundado. Ao fim, faz considerações sobre o princípio da causalidade no âmbito de embargos de terceiro. Réplica ao seq. 44.1. Especificação de provas aos seqs. 50.1 e 51.1. O feito foi saneado (seq. 62.1). Afastadas as preliminares, determinou-se a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (seqs. 95 e 96), as partes apresentaram alegações finais (seqs. 97.1 e 101.1). É o relato. 2. Fundamentação Examinada a matrícula imobiliária n. 18.429, do CRI de Loanda/PR (seq. 1.5), verifica-se que o imóvel pertencia, inicialmente, a Therezinha de Oliveira Batata, Cibele Oliveira Batata Crespo, Marco Aurélio Nascimento Crespo, Marco José Rodrigues Batata e Marcio Vinicius Oliveira Batata. Em 1992 foi registrada a divisão amigável do imóvel, que passou a pertencer, em sua totalidade, ao executado Marcio Vinicius Oliveira Batata, assim permanecendo até o presente. De acordo com o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre o executado Marcio Vinicius Oliveira Batata e Olívio Pilotti, o imóvel objeto de matrícula n. 18.429, objeto de partilha dos bens deixados por Therezinha de Oliveira Batata, seria alienado a Olívio Pilotti (seq. 1.6). As cláusulas desse contrato foram modificadas pelo contrato particular constante na seq. 1.7. O objeto do negócio jurídico passou a ser dois bens desmembrados do imóvel original de matrícula imobiliária n. 18.426 (lote B e remanescente – matrículas n. 33.952 e 33.955). Consta que esse imóvel, “por força do formal de partilha citado, foi passado a favor de seu irmão MARCO JOSÉ RODRIGUES BATATA, e que por instrumento particular firmado entre eles, passou a pertencer ao vendedor através de permuta com outro imóvel que a este pertencia” (seq. 1.4). O imóvel desmembrado de matrícula n. 33.955 pertencia, efetivamente, ao executado, tendo em vista a concretização da partilha dos bens deixados pela genitora (seqs. 39.5 e 39.6). Assim, ele foi efetivamente transferido ao domínio de Olívio Pilotti (seq. 1.8). Quanto ao imóvel desmembrado de matrícula n. 33.952, tem-se que pertencia inicialmente ao embargante, por força da referida partilha (seq. 1.9). Contudo, em virtude do contrato particular de “rerratificação” de seq. 1.7, esse bem foi permutado pelo imóvel objeto da matrícula n. 18.429, passando o embargante a ter direito sobre este. Em audiência de instrução e julgamento, o embargante ratificou os fatos narrados na inicial, afirmando que o embargado/exequente sempre teve ciência de que o imóvel objeto de embargos não pertence ao seu irmão/executado. Afirmou, ademais, que tinha relação de amizade íntima com o embargado, o qual, inclusive, frequentava churrascos em sua casa. Esclareceu que o imóvel não foi declarado em imposto de renda e que a transferência não foi registrada em virtude de dificuldades financeiras (seq. 96.1). Em depoimento, o embargado negou ter conhecimento acerca da permuta de imóveis realizada entre os irmãos Marco José Rodrigues Batata (embargante) e Marcio Vinicius Oliveira Batata (executado), ou do contrato celebrado entre este e o Sr. Olívio Pilotti. Afirmou conhecer os irmãos, mas não ter relação íntima a ponto de ter ciência a respeito dos negócios familiares (seq. 96.2). Apesar do alegado desconhecimento do embargado, e embora a permuta imobiliária entre o embargante e seu irmão não tenha sido efetivamente registrada no CRI, o certo é que pelo menos a posse passou a pertencer ao primeiro, haja vista a inexistência de qualquer elemento que desconstitua a legitimidade de tal negócio jurídico. A referência a essa permuta verbal no contrato de “rerratificação” se mostra suficiente para formular conclusão acerca de sua existência, máxime diante da falta de qualquer prova em sentido contrário. Desse modo, o embargante se desincumbiu do ônus consubstanciado no art. 373, I, do CPC, fazendo prova de sua posse sobre o imóvel de matrícula n. 18.429, conforme alegado à inicial. Na forma do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro visam a proteção de direitos que se mostrem incompatíveis com atos constritivos perpetrados em processo judicial. Ainda, conforme art. 1.210 do Código Civil, é direito do possuidor “ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. A penhora efetivada no processo de execução é diretamente incompatível com o direito do possuidor de ser mantido na posse do bem, tendo em vista que a sua ultimação levará à alienação/adjudicação do imóvel para satisfação do crédito. Assim, a desconstituição dos atos constritivos é a medida adequada e necessária para resguardar os direitos do embargante possuidor. Deixo, no entanto, de aplicar multa por litigância de má-fé, uma vez que, além do relato do embargante, inexistem nos autos provas de que o embargado/exequente tinha conhecimento acerca da permuta celebrada entre os irmãos. 3. Dispositivo Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos, para o fim de determinar a revogação das medidas constritivas sobre o bem litigioso, com a imediata baixa da penhora realizada sobre o imóvel: ESTÂNCIA JOAQUIM NETO – formada por parte dos lotes nºs 103 e 104, Gleba 13, Colônia Paranavaí, situada no município e comarca de Loanda-PR, com área de 56, 8723 alqueires tipo paulista, ou seja, 137.6310 hectares, dentro das divisas e confrontações constantes na Matricula 18.429 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda-PR. Expeça-se ofício ao CRI de Loanda, instruído com cópia da presente sentença, para que promova as diligências necessárias à baixa da penhora. Considerando que competia ao embargante providenciar o registro da transferência de titularidade do imóvel, conclui-se que deu causa à ação. Assim, a despeito de terem sido acolhidos os embargos, com base no princípio da causalidade (Súmula n. 303/STJ), condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§1º e 2º do CPC. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução n. 0000486-11.2014.8.16.0151. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. TJPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Santa Isabel do Ivaí, data da assinatura. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
terceiro: “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”. A posse, por sua vez, pode ser provada de maneiras diversas, para além da formalidade documental, tal como ocorre nas ações de usucapião, em que a posse pode ser constatada até mesmo por prova testemunhal. A flexibilidade para se provar a posse é evidenciada, ainda, pelo enunciado da Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. Por todo o exposto, conclui-se que a ausência de apresentação de elementos essenciais à validade do negócio jurídico não é motivo bastante para não se conhecer dos embargos. Da audiência de instrução e julgamento O embargante requereu o cancelamento da audiência designada, sob o argumento de que seria destinada tão somente à colheita do depoimento pessoal das partes (dada a preclusão para apresentação de rol de testemunhas), o que não seria necessário, pois “(...) tanto o Embargante quanto o Embargado já apresentaram suas razões de fato nas peças que formam os autos presentes, ensejando o imediato julgamento da lide”. Na forma do art. 370 do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de preclusão quanto à apresentação de rol de testemunhas. Apesar disso, diante da controvérsia instalada no feito, a colheita de depoimento pessoal das partes, já determinada na decisão de saneamento (mov. 62.1), mostra-se pertinente para esclarecimento dos fatos e a consequente resolução adequada da lide. Desse modo, mantenho a audiência designada, a ser realizada integralmente por meio virtual, salvo impossibilidade das partes, caso em que poderão comparecer em Juízo para participar do ato. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-56.2019.8.16.0151 Ao mov. 78.1 a parte embargada solicitou o cancelamento da audiência de instrução designada e suscitou questões de ordem pública. Manifestou-se o embargante ao mov. 82.1. Assim, passo à análise das questões levantadas. Da tempestividade Sustenta a parte embargada que os embargos foram opostos de forma intempestiva, razão pela qual o embargante decaiu do seu direito de impugnar a penhora realizada nos autos de execução. Alega que o embargante teve ciência da constrição sobre o imóvel em 15/02/2019, data informada na certidão de autenticidade constante na cópia da matrícula n. 18.429, sendo este o marco inicial da contagem de prazo para oposição de embargos, no entanto, a ação só foi manejada em 25/06/2019, violando o prazo em questão. O art. 675 do CPC estabelece que “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. A norma é clara no sentido de que os embargos de terceiros podem ser opostos em qualquer momento processual, seja na fase de conhecimento ou na fase de execução/cumprimento de sentença, respeitada a limitação temporal de até cinco dias após a finalização dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação), desde que anterior à assinatura da carta de adjudicação/arrematação. Segundo entendimento sedimentado pela Corte Superior, é possível a flexibilização do prazo de cinco dias, que será contado a partir da data de turbação ou esbulho, nos casos em que o terceiro não tenha ciência da execução. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL? EMBARGOS DE TERCEIRO? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, a fluência do prazo de cinco dias para a oposição de embargos de terceiro (art. 1.048 do CPC/73, equivalente ao art. 675 do CPC/15) deve ser contada da data da turbação ou esbulho. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.1. Rever as conclusões exaradas pelo Tribunal local acerca do termo inicial do supracitado prazo demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1615293 RS 2019/0331263-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) Note-se que a jurisprudência fala em turbação ou esbulho e não em constrição como marco inicial da contagem. Trata-se, em verdade, de uma dilação do prazo processual, para aqueles casos em que o embargante só toma ciência da penhora quando está prestes a perder o bem, isto é, quando o arrematante ou adjudicante dá início às diligências para tomar para si aquilo que arrematou/adjudicou, momento no qual o legitimado à apresentação dos embargos é turbado ou esbulhado de sua posse. Não é o caso dos autos, uma vez que a constrição que recai sobre o imóvel de matrícula n. 18.429 ainda não atingiu seus contornos finais, pelo contrário, sequer houve requerimento de leilão/adjudicação do bem, sendo apenas lavrado termo de penhora para registro imobiliário (mov. 79.1 dos autos de execução). Nesse cenário, deve vigorar a norma do art. 675 do CPC, ou seja, os embargos podem ser apresentados a qualquer tempo, com a limitação de até cinco dias após a arrematação/adjudicação, antes da assinatura da respectiva carta. Assim, é irrelevante a data em que o embargante tomou conhecimento acerca da penhora, isto, porque, enquanto pender a constrição sobre o imóvel, a medida processual se mostra útil e adequada àquele, que pode discutir em juízo a validade da constrição. Pelas razões expostas, afasto a alegação de intempestividade. Da legitimidade do possuidor O embargado alega que o suposto contrato no qual se fundam os embargos não produz efeitos jurídicos, ante à ausência de forma prescrita em lei, tal qual determina o art. 108 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 134, caput e inciso II do Código Civil de 1916. Dessa forma, sustenta a carência da ação, pois não preencheu os requisitos do art. 674 do CPC, sendo nulo de pleno direito o documento apresentado.
Trata-se de questão já deliberada em decisão saneadora, que volto a analisar. O art. 108 do Código Civil determina que, “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. O embargante alega a realização de permuta verbal entre o imóvel penhorado e outro, de propriedade do executado. Apresentou contrato particular que faz referência ao negócio em questão (mov. 1.7). Assim, de fato não houve a apresentação de escritura pública, todavia, é justamente a informalidade da qual se reveste a suposta avença entre as partes que dá razão à apresentação dos embargos, pois, ausente o requisito essencial do negócio jurídico (escritura pública), o embargante não pode autoafirmar-se proprietário do bem, sendo, em tese, mero possuidor. O art. 674, §1º, do CPC, dá legitimidade ao possuidor para a oposição de embargos de
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-56.2019.8.16.0151 Nos termos dos arts. 9º, caput e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante por cartório para, querendo, manifestar-se em 10 dias acerca da petição apresentada pela parte embargada ao seq. 78.1. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-56.2019.8.16.0151 Ciente da interposição de agravo de instrumento. Cumpra-se a decisão de seq. 62.1. Santa Isabel do Ivaí, 01 de maio de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-56.2019.8.16.0151 Marco José Rodrigues Batata ajuizou os presentes embargos de terceiro em razão de penhora realizada em ação de execução proposta por Freonizio Valente em desfavor de Marcio Vinicius Oliveira Batata. Alega o embargante que o imóvel objeto da matrícula n. 18.429 foi objeto de penhora nos autos principais, embora não seja de propriedade do executado há mais de 14 anos. Aduz que, a despeito de o executado constar como proprietário na matrícula imobiliária, já não é o verdadeiro dono do bem. Acrescenta que tal bem foi herdado da mãe, sendo que outro imóvel ficou pertencendo ao executado (matrícula n. 18.426), sendo, então, transferido à pessoa de Olívio Pilotti. Pede, assim, o cancelamento das medidas constritivas realizadas sobre tal bem. Concedida em parte a tutela de urgência ao seq. 32.1. O embargado apresentou contestação ao seq. 39.1. Inicialmente, suscita a carência de ação, visto que o embargante não teria cumprido a regra do art. 677 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma, ainda, que o embargante não tem legitimidade ativa para apresentar embargos de terceiro, pois não teria apresentado documento válido para indicar sua relação como imóvel. Argumenta, ainda, a caracterização de má-fé pelo embargante, por alterar a verdade dos fatos, praticar inovação ilegal, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e provocar incidente manifestamente infundado. Ao fim, faz considerações sobre o princípio da causalidade no âmbito de embargos de terceiro. Réplica ao seq. 44.1. Especificação de provas aos seqs. 50.1 e 51.1. É o relato. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Questões processuais pendentes a) Da (in)existência de documentos indispensáveis à instrução da petição inicial e da (i)legitimidade ativa Alega a parte embargada que o embargante não instruiu a petição inicial com os documentos imprescindíveis, conforme exigência do art. 677 do CPC (“Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”). Contudo, verifica-se que há prova mínima do alegado à inicial. Com efeito, alega-se a ocorrência de permuta verbal entre o imóvel penhorado e outro, de propriedade do executado, sendo juntado contrato que faz referência a essa operação (seq. 1.7). Do mesmo modo, alegando-se possuidor do imóvel e titular de pretensão à aquisição de seu domínio, o embargante se reveste de legitimidade ativa para proceder à oposição dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput, do CPC. Diante disso, reputam-se preenchidas as exigências da lei processual, afastando-se, pois, as preliminares. b) Da litigância de má-fé A ocorrência ou não de litigância de má-fé por uma ou ambas as partes será analisada quando da solução do mérito da controvérsia. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Sem prejuízo de outros pontos que se mostrarem relevantes, a questão fática a ser elucidada centra-se na (in)existência de permuta verbal dos direitos sobre o imóvel penhorado, conforme referência feita no contrato de “rerratificação” de seq. 1.7. Provado esse negócio jurídico, ainda que não signifique a aquisição do domínio pelo embargante, o certo é que estará configurada, ao menos, a posse, justificando, assim, a oposição dos embargos de terceiro. Distribuição do ônus da prova Não havendo razões para alteração da regra, aplica-se o quanto disposto no art. 373, caput, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Requisitos para a proteção possessória do imóvel penhorado, em favor do embargante. Audiência de instrução e julgamento Defiro a produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC) nos moldes do art. 450 do CPC. Paute-se audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada por carta com aviso de recebimento a ser juntada aos autos, devidamente cumprida, em até 3 (três) dias do dia da audiência. A inércia da intimação das testemunhas importa desistência da oitiva da testemunha. Autorizo, desde logo, a intimação judicial das testemunhas se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, do CPC. Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, CPC. Int. e dil. nec. Santa Isabel do Ivaí, 30 de dezembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000989-56.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-56.2019.8.16.0151 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$3.000.000,00 Embargante(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA Embargado(s): Freonizio Valente
Vistos. 1. Nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, assinado minha suspeição por motivo de foro íntimo. 2. Devem estes autos ser, incontinenti, encaminhados à presidência do MM. Juiz de Direito Substituto (o "substituto legal" - art. 146, §1º, do, CPC). 3. Deverá a secretaria atentar para o fato de que também nas futuras conclusões essa competência do Doutor Juiz "Substituto legal", evitando indevidas remessas a esta Magistrada. 4. Expeça-se ofícios à Presidência do egrégio Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça dessa Corte, com as comunicações e esclarecimentos necessários (conforme as normas que norteiam o assunto). Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado digitalmente. NATALIA CALEGARI EVANGELISTA Juíza de Direito