1. VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGANTE)
Autor
2. COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS
OAB/RN 6719·CPF·Representa: Autor
JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS
OAB/RN 8972·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
OAB/RN 15846·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 319520·CPF·Representa: Autor
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE
OAB/DF 21234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 10:06
Protocolo de Petição
10/06/2026, 09:43
Publicação
09/06/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
CLAUDIA MARINHO DA SILVA - DF029224
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - DF001742A
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
CLAUDIA MARINHO DA SILVA - DF029224
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - DF001742A
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
CLAUDIA MARINHO DA SILVA - DF029224
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - DF001742A
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/10/2025, 18:21
Publicação
03/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
CLAUDIA MARINHO DA SILVA - DF029224
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - DF001742A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 22:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:06
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:42
Publicação
23/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - DF001742A
EMBARGADO: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
CLAUDIA MARINHO DA SILVA - DF029224
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente).
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
CLAUDIA MARINHO DA SILVA - DF029224
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - DF001742A
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 12:35
Redistribuição
19/09/2025, 08:01
Recebimento
18/09/2025, 19:05
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 19:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 19:01
Pedido de Vista
09/09/2025, 17:12
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - DF001742A
EMBARGADO: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
CLAUDIA MARINHO DA SILVA - DF029224
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 09/09/2025, às 14:00:00 horas.
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:28
Retirada
13/08/2025, 00:31
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - DF001742A
EMBARGADO: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
CLAUDIA MARINHO DA SILVA - DF029224
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Retirada
03/06/2025, 14:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:29
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
EMBARGADO: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
CLAUDIA MARINHO DA SILVA - DF029224
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:22
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
EMBARGADO: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:43
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
27/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:06
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Retirada
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:23
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Retirada
10/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/01/2025, 14:19
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:18
Publicação
13/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2083980/RN (2023/0235071-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VANTUIL ABDALA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN006719
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2024, 09:21
Protocolo de Petição
23/08/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 11:30
Petição (Impugnação)
12/08/2024, 16:01
Protocolo de Petição
12/08/2024, 15:42
Publicação
05/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:16
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 15:21
Protocolo de Petição
02/08/2024, 15:08
Publicação
26/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:01
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:50
Não-Provimento
24/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:32
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 21:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2024, 17:16
Protocolo de Petição
11/06/2024, 16:52
Publicação
07/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:10
Inclusão em pauta
06/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 18:31
Petição (Impugnação)
26/04/2024, 14:21
Protocolo de Petição
26/04/2024, 14:06
Publicação
05/04/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:13
Ato ordinatório
04/04/2024, 08:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 21:31
Protocolo de Petição
03/04/2024, 21:18
Publicação
07/03/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:57
Não-Provimento
06/03/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 08:41
Distribuição (sorteio)
13/07/2023, 08:00
Recebimento
06/07/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ABDALA, CASTILHO E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS E OUTRO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821609-16.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ÊXITO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ESTIPULADO ESPECIFICAMENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EXECUÇÃO DO TAC QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA PREVISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TERMO QUE NÃO SE DEU DE FORMA DEFINITIVA. HONORÁRIOS DE ÊXITO QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDOS. TÍTULO INEXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo ente recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA ORA EMBARGADA, CONSIDERANDO INEXEQUÍVEL CLÁUSULA REGISTRADA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PARTE EMBARGANTE QUE CONFUNDE A SUA DISCORDÂNCIA EM TORNO DOS FUNDAMENTOS POSTOS COM EFETIVO E EVENTUAL VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO. Contrarrazões apresentadas (Id. 19607572). Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 486, caput, § 1º, 783, 785, 798, I, c e d, 803, I e III, 924, I e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932; art. 1º da Lei n.º 9.873/1999 e art. 884, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, CF. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que o acórdão recorrido deixou de apreciar fundamentos relevantes da causa, mesmo com a interposição de embargos de declaração - omissão relevante (a prescrição quinquenal do TAC e a inexigibilidade do título por ser fundado em ato inconstitucional), entendo que o recurso especial merece admissão. Configura-se, portanto, hipótese de admissão do apelo extremo ante a violação dos art. 1.022, I e II, do CPC. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações desse jaez: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO APENAS PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO. OMISSÃO CONFIG URADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Configurada está a violação do art. 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito da questão. 2. Na espécie, o Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de que tinha havido extinção parcial da execução a permitir o manejo do recurso de agravo de instrumento ao invés da apelação, tese que encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.730.546/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO DAS ESTIMATIVAS. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, "para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios." II - Na petição do agravo interno, a agravante sustenta que a decisão proferida pelo Relator "merece ser revista porquanto o fato de os valores de estimativa de IRPJ e CSLL terem sido objeto de compensação posteriormente anulada NÃO altera a realidade fática, devidamente delimitada no acórdão a quo, de que INEXISTE valores de IRPJ/CSLL a pagar, vez que a empresa amargou PREJUÍZO no período em debate." III - Nas razões do recurso especial, a Fazenda Nacional apresentou questão jurídica relevante, qual seja, os efeitos da anulação judicial da compensação requerida pela empresa, a qual fez com que os créditos não fossem extintos, inexistindo a necessária homologação e transformando as estimativas de CSLL e IRPJ em tributos, tendo por consequência a inocorrência da decadência. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. IV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.732/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Noutro pórtico, com relação às teses recursais remanescentes, é de rigor encampar, analogicamente, a previsão contida no parágrafo único do art. 1.034 do CP, no sentido de que “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”, considerando, ainda, a devolução do recurso ao Tribunal de superposição para refazimento integral do juízo de admissibilidade (Súmulas 292 e 528 do STF).
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821609-16.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 26 de abril de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Abdala, Castilho e Fernandes Advogados Associados Advogados: Jerônimo Dix-Neuf Rosado dos Santos (OAB/RN 8.972) e outros Embargada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA ORA EMBARGADA, CONSIDERANDO INEXEQUÍVEL CLÁUSULA REGISTRADA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PARTE EMBARGANTE QUE CONFUNDE A SUA DISCORDÂNCIA EM TORNO DOS FUNDAMENTOS POSTOS COM EFETIVO E EVENTUAL VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821609-16.2017.8.20.5001 Polo ativo ABDALA, CASTILHO E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EDCL na Apelação Cível nº 0821609-16.2017.8.20.5001 Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por ABDALA, CASTILHO E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do acórdão de ID. 7258227, integrado pelas razões de voto divergente expostas no ID. 15754490, sustentando o Embargante a existência de vícios de omissão e contradição no julgamento realizado. Narra o Recorrente, em suma, que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre as partes com o intento de desconstituir Termo de Ajustamento de Conduta assinado pela COSERN perante o Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, buscando “remover as limitações que lhes são impostas em relação à terceirização”, e preconizou, especificamente em relação à cláusula executada, que os profissionais fariam jus ao montante de R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais) em caso de “êxito na desconstituição definitiva do TAC”. Relata o Embargante, entretanto, que a Turma julgadora teria compreendido, mesmo diante dessa previsão contratual, que o apelo merecia provimento pela possibilidade (supostamente ainda persistente) de execução dos termos do TAC, o que afastaria a hipótese de sua “desconstituição definitiva”, trazendo o voto condutor as seguintes assertivas (fundamentos): “(...) i) a sentença trabalhista sem julgamento de mérito possibilita até hoje a nova propositura de ação para execução do TAC (art. 486, CPC) ou a possibilidade de opção do Ministério Público pelo processo de conhecimento (dilação probatória ampliada) para obtenção de título executivo judicial (art. 785, CPC); ii) que nem o arquivamento administrativo do TAC, nem a alteração legislativa da Lei 13.429/2019, retira a força executiva do citado ajuste de conduta, podendo ser a Embargada executada, a qualquer momento, por meio de simples repropositura de execução do TAC ou pela opção de ajuizamento através de processo de conhecimento, inclusive com legitimação ativa tanto do Ministério Público do Trabalho, quanto por outros órgãos co-legitimados (art. 5º, incisos I a IV, da Lei 7.347/1985); iii) seria necessário o ajuizamento e êxito de ação anulatória, patrocinada pelo Embargado, para que fizesse jus aos honorários pactuados na cláusula 2.2.2, do contrato executado.” Defende, no entanto, que existe contradição nas assertivas, uma vez que “existiria sim a possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento, mas não fundada no TAC, pois, quanto a esse, a ação cabível é a ação de execução”, ou seja, “a ação de conhecimento objetivando coibir a terceirização em atividade-fim o Ministério Público poderia propor independentemente da existência de TAC”. Aduz, nesse contexto, que o entendimento do voto divergente deveria prevalecer, no sentido de que “da decisão que extinguiu a execução trabalhista sem resolução de mérito decorreu ‘a inaplicabilidade do Termo de Ajustamento de Conduta’ (destaques mantidos), e que, em virtude do arquivamento do TAC no âmbito do MPT, este ‘só poderia ser desarquivado com a expressa concordância da COSERN, a teor da legislação sobre o tema, fato que não é de seu interesse’ (...)”. Ademais, teria sido o acórdão omisso em torno de matéria de ordem pública, qual seja a prescrição do título executivo extrajudicial (artigos 486 e 785, CPC), que seria quinquenal conforme artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, o que tornaria inválida a ideia de possibilidade ainda persistente de nova execução da multa prevista no TAC, defendendo o Embargante, ainda, que mesmo a possibilidade de desarquivamento administrativo do TAC já estaria prescrita, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Suscita o Recorrente, finalmente, outros dois vícios: 1) omissão quanto à aplicação do artigo 884, § 5º, da CLT (“considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”), uma vez que a partir do julgamento do RE 958252 a proibição de terceirização em atividade-fim se tornou matéria inexigível; e 2) contradição na afirmação de que seria necessária ação anulatória para a desconstituição definitiva do TAC, tendo em vista a prescrição do título e, além disso, a própria vedação contratual em torno do ajuizamento dessa ação (item 1.5 do contrato entabulado entre as artes). Requer, assim, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos, de modo a que seja negado provimento ao recurso de apelação da COSERN, ou que haja o prequestionamento dos pontos suscitados. Em contrarrazões ao recurso, a COSERN defendeu, basicamente, a inexistência dos vícios apontados, aduzindo que “resta flagrante e totalmente evidente que a intenção do embargante é rediscutir o mérito do julgamento colegiado, numa inconteste demonstração de descontentamento com seu resultado”, razão pela qual pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos opostos, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. Sabe-se que o recurso intentado tem as suas balizas legalmente postas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, o êxito da insurgência depende da demonstração inequívoca de um dos vícios ali elencados (omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgamento). Observando as razões expostas no recurso, dentro desse contexto normativo, nota-se que a parte embargante busca, na verdade, o reexame ou revaloração das circunstâncias jurídicas já enfrentadas no acórdão, confundindo a sua discordância em torno dessa valoração com eventuais e reais omissões ou vícios no julgamento. Note-se, de proêmio, que o acórdão foi claro na fundamentação de seu entendimento, especialmente em torno da interpretação dada à cláusula contratual executada pelo escritório embargante, assentando que “para execução da cláusula 2.2.2, necessário o prévio cumprimento da previsão contratual entabulada na cláusula 1.1.2, o que não se verificou”, e que “a cláusula 1.1.2 exigia a desconstituição definitiva do TAC que deu lastro a execução trabalhista nº 2200-57.2011.5.21.0010”, sendo que após perícia realizada na execução trabalhista, “o juiz laboral extinguiu o feito executivo sem julgamento do mérito, ante a iliquidez do título que lhe deu suporte”. Dessa forma, resta evidente que o norte do acórdão embargado repousa na constatação de não ocorrência da chamada coisa julgada material, afirmando – juridicamente e em tese – a possibilidade da repropositura da ação, nos termos do próprio artigo 486 do CPC. Trouxe o voto condutor, ainda, contornos mais aprofundados sobre o tema ao acrescentar que: “(...) Ressalta-se, inclusive, que a possibilidade de repropositura na seara de demandas coletivas ganha contornos ainda mais complexos, uma vez que a doutrina vem se inclinando a tese de que qualquer dos legitimados previstos nos incisos I a IV, do art. 5º da Lei 7.347/1985 podem promover a execução de TAC firmado por outros órgãos públicos, havendo até os que endossem a tese de que qualquer cidadão poderia promover a execução de TAC. Nesse contexto, é compreensível o interesse do Apelante na desconstituição definitiva do termo, não sendo suficiente a mera declaração de inexigibilidade em concreto nos autos da ação trabalhista nº 2200-57.2011.5.21.0010, até porque fosse tão somente este o interesse do Apelante não haveria necessidade da previsão de objetos distintos no contrato de honorários.” O fato de existirem matérias de defesa potencialmente suscitáveis na eventual nova ação de execução, ou em ação autônoma de conhecimento, seja ela anulatória ou de diversa natureza, não contradiz ou invalida a afirmação de inexistência de coisa julgada material desconstituindo o TAC, nem tampouco a assertiva de que o ajuizamento dessa nova ação seria possível, sendo oportuno destacar que a própria cláusula contratual executada previu que o valor intentado seria devido a partir da desconstituição definitiva do termo, “em decisão transitada em julgado, impedindo que a COSERN volte a ser acionada em virtude do mesmo, sob qualquer aspecto nele contido e a qualquer tempo”. O exame realizado no acórdão, nesse contexto, não foge da realidade processual nem dos termos da própria avença discutida, inexistindo omissão ou contradição nas premissas ali assentadas. Quanto à defesa dos fundamentos postos no voto divergente, deve-se ressaltar que o recurso aclaratório não tem o condão, ou a função precípua, de fazer prevalecer teses afirmadas em voto vencido, ou mesmo reinaugurar o debate já ocorrido durante o julgamento embargado. Por outro lado, o próprio intento prequestionador dos embargos perde sentido prático na existência de enfrentamento expresso de todas as teses aqui postas, seja nas razões prevalecentes (do voto condutor) ou nas razões do voto vencido/divergente, não havendo necessidade de prequestionamento numérico, ou expresso, de todos os dispositivos mencionados no recurso. Pelo exposto, em linhas que não merecem maior alongamento, rejeito o recurso de embargos, mantendo o acórdão recorrido por seus próprios e claros fundamentos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821609-16.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-02-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de janeiro de 2023.
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821609-16.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-02-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de janeiro de 2023.
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821609-16.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-02-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de janeiro de 2023.
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ABDALA, CASTILHO E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821609-16.2017.8.20.5001 Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, conclusos Publique-se. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado) Relator I