Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904221/PR (2025/0123051-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SUELY NUNES DA SILVA
AGRAVANTE: OTACILIA DE SOUZA FARIA
ADVOGADOS: FLAVIA REGINA CARLUCCIO - RS070965
ROBERTO SATIN INÁCIO - PR052288
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR334667
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ATALAIA
ADVOGADO: AMAURY SÉRGIO SANTORO FELIPE - PR016566
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUELY NUNES DA SILVA e OTACILIA DE SOUZA FARIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 442): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO CONFIGURADO – ATENDIMENTO DEFICIENTE – AGRAVAMENTO DO QUADRO PELA DEMORA NA REMOÇÃO DO PACIENTE PARA HOSPITAL ADEQUADO – RESPONSABILIDADE DA CENTRAL DE LEITOS PELA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA – DEVER DE INDENIZAR – MUNICÍPIO E ESTADO QUE RESPONDEM DE FORMA SOLIDÁRIA – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 475/480). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 944 do Código Civil, argumentando que os danos morais foram fixados em patamar irrisório. Contrarrazões às e-STJ fls. 534/544. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 580/581). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 589/601), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença e reduziu o montante indenizatório, inicialmente fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada autora, nos seguintes termos (e-STJ fls. 445/456): Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Otacília de Souza Farias e Suely Nunes da Silva, em face do Município de Atalaia e do Estado do Paraná, com fundamento em alegada falha na prestação do serviço público decorrente de erro de diagnóstico por parte do Hospital Municipal de Atalaia e demora na disponibilização de leito por Hospital de referência quando do atendimento do paciente Claudemar Nunes de Farias, que acabou falecendo em consequência de “choque séptico de foco abdominal por abdômen agudo perfurativo”, segundo informação prestada pelo Hospital Universitário de Maringá, local em que o paciente veio a óbito, mov. 19.3. [...] Em relação ao fixado a título de indenização por danos morais, este deve ser quantum condizente com as peculiaridades do caso, as condições das partes, a natureza e repercussão dos fatos, a finalidade da condenação – reparação e sanção – e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E, em que pesem não existir parâmetros objetivos para a fixação do valor devido a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte tem arbitrado o valor indenizatório para os casos de morte decorrente de erro médico nos seguintes patamares: a) 0036179-26.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 02.05.2022 – R$ 30.000,00; b) 0008156-74.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Doutor Fernando César Zeni - J. 12.03.2019 - R$ 30.000,00 para cada autor; d) 0001982-10.2016.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 05.02.2019 - R$ 30.000,00 para cada autor; e) 0012019-34.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 03.09.2019 – R$ 30.000,00. Deste modo, considerando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das autoras. [...] Em face do exposto, voto pelo para o fim de reduzir o valor da condenação por danos morais imposta aos réus, ora apelantes, de forma solidária, fixando-a em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das autoras, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como, determinar que seja observado o disposto pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09.12.2021, incidindo, para fins de correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), mantendo-se nos demais termos a r. sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Doutor Rodrigo Brum Lopes. DISPOSITIVO. (Grifos acrescidos) No tocante à indenização arbitrada a título de danos morais, incide no caso o óbice da Súmula 7 do STJ, pois esta Corte entende que a revisão do montante indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos, uma vez que os danos morais foram fixados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada uma das autoras, pelo óbito de familiar, ocorrido no Hospital Universitário de Maringá (e-STJ fl. 446). Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM ESTABELECIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS e de Alberto Jorge Rondon de Oliveira, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico (fl. 257, e- STJ). 2. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, arbitrou os danos morais. Deste modo, a revisão do quantum estabelecido enseja o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.675.082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 16/10/2017) (Grifos acrescidos). Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA