1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
3. M L DOS S (REPRESENTADO POR)
Autor
2. S DOS S B (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
OAB/DF 17075·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CARVALHO MARTINEZ
OAB/BA 69054·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
MARIO MIGUEL NETTO
OAB/BA 12922·CPF·Representa: Autor
MARIO MIGUEL NETTO
OAB/BA 012922·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
20/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:44
Publicação
26/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903948/BA (2025/0122876-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: S DOS S B
REPRESENTADO POR: M L DOS S
ADVOGADOS: MARIO MIGUEL NETTO - BA012922
LEONARDO CARVALHO MARTINEZ - BA069054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903948/BA (2025/0122876-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: S DOS S B
REPRESENTADO POR: M L DOS S
ADVOGADOS: MARIO MIGUEL NETTO - BA012922
LEONARDO CARVALHO MARTINEZ - BA069054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903948/BA (2025/0122876-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: S DOS S B
REPRESENTADO POR: M L DOS S
ADVOGADOS: MARIO MIGUEL NETTO - BA012922
LEONARDO CARVALHO MARTINEZ - BA069054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903948/BA (2025/0122876-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: S DOS S B
REPRESENTADO POR: M L DOS S
ADVOGADOS: MARIO MIGUEL NETTO - BA012922
LEONARDO CARVALHO MARTINEZ - BA069054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:16
Recebimento
18/08/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903948/BA (2025/0122876-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: S DOS S B
REPRESENTADO POR: M L DOS S
ADVOGADOS: MARIO MIGUEL NETTO - BA012922
LEONARDO CARVALHO MARTINEZ - BA069054
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 14:17
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:17
Redistribuição
26/06/2025, 13:15
Recebimento
26/06/2025, 11:17
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:05
Publicação
26/06/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903948/BA (2025/0122876-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: S DOS S B
REPRESENTADO POR: M L DOS S
ADVOGADOS: MARIO MIGUEL NETTO - BA012922
LEONARDO CARVALHO MARTINEZ - BA069054
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Distribuição
23/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 18:30
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903948/BA (2025/0122876-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: S DOS S B
REPRESENTADO POR: M L DOS S
ADVOGADOS: MARIO MIGUEL NETTO - BA012922
LEONARDO CARVALHO MARTINEZ - BA069054
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 22:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:32
Publicação
25/04/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903948/BA (2025/0122876-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: S DOS S B
REPRESENTADO POR: M L DOS S
ADVOGADOS: MARIO MIGUEL NETTO - BA012922
LEONARDO CARVALHO MARTINEZ - BA069054
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903948/BA (2025/0122876-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: S DOS S B
REPRESENTADO POR: M L DOS S
ADVOGADOS: MARIO MIGUEL NETTO - BA012922
LEONARDO CARVALHO MARTINEZ - BA069054
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 17:00
Recebimento
07/04/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B. Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B. Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B. Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B. Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B. Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B. Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B. Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B. Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B. Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054-A), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67952964) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento. O acórdão fustigado se encontra assim ementado (ID 62464413): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM DECISÃO LIMINAR. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL PELA AGRAVANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 537, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. INCABÍVEL A REVISÃO DO SEU VALOR TOTAL. DEMONSTRADAS NOS AUTOS A RECALCITRÂNCIA DO AGRAVANTE NO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, estando assim ementado (ID 68825013): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS. Alega a recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 537, § 1º, inciso I, e 1.022, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 71051140). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 01. Da violação aos arts. 537, § 1º, inciso I, e 1.022, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil: De início, cumpre esclarecer que o aresto recorrido não infringiu o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil, porquanto, em relação ao devido pagamento a título de astreintes, consignou o seguinte: (…) Diante das considerações acima delineadas, depreende-se que, apesar de intimada, a Agravante incorreu em descumprimento reiterado da obrigação de fazer objeto da decisão judicial, não se dignando em comprovar o devido cumprimento antes de 20/10/2021. Desse modo, apesar de defender o cumprimento da obrigação de fazer, assim não comprovou, o que impõe a aplicação de multa diária. Incorrendo o Agravante em descumprimento de ordem judicial, cabível a aplicação de astreintes, em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil de 2015 (…) Tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer, o Novo Código de Processo Civil é expresso em possibilitar a execução provisória da multa diária fixada em decisão judicial, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (omissis) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. g.n. Acerca do tema, a doutrina processual esclarece a questão controvertida, ao defender ser possível aplicar as medidas executivas à tutela provisória das prestações de fazer e de não fazer. (…) A jurisprudência dos Tribunais Pátrios também já se posicionou acerca da matéria, compreendendo ser possível a execução de multa fixada em tutela provisória. (…) Depreende-se assim, do texto expresso da ordem processual, da doutrina e da jurisprudência, ser possível a execução provisória de astreintes fixada em tutela antecipada, apenas sendo condicionado o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Em relação ao valor arbitrado, considerando que o objetivo da multa é garantir o resultado prático equivalente da obrigação, é necessário observar se o valor fixado é proporcional e razoável, levando-se em conta a natureza da obrigação. (…) No referido julgamento, a Ministra Nancy Andrighi considerou como critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade a comparação da multa diária com a expressão econômica do pedido. No caso em comento, o valor fixado pelo Juiz segue o entendimento da Corte Cidadã, por revelar-se razoável e proporcional à natureza da obrigação, se compararmos o referido montante com a expressão econômica do pedido. No tocante ao valor acumulado da multa diária, a sua revisão somente é possível em caráter excepcional, devendo ser atendidos alguns critérios, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 738.682/RJ (…) Levando-se em conta os parâmetros fixados no julgado supracitado e demonstradas a recalcitrância do devedor no descumprimento da obrigação e a inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo, mantenho o valor executado. Posto isto, cumpre esclarecer que, em relação a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse contexto, com efeito, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo que fosse reduzido o valor da multa para impedir o suposto locupletamento ilícito da parte exequente, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de fixação de diária. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que determina a exclusão ou limita o valor das astreintes faz coisa julgada; (iii) a obrigação de fazer foi cumprida, em quase sua totalidade, pelos recorrentes; (iv) montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da própria servidão paisagística de que são titulares os recorridos; e (v) é cabível a redução do montante arbitrado pela Corte de origem, a título de astreintes. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Teses de que a obrigação de fazer teria sido cumprida, em sua quase totalidade, e de que o montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da servidão paisagística demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 7. Hipótese dos autos em que os recorrentes, pela terceira vez, interpõem recurso dirigido a esta Corte, com o fim de suscitar questões referentes a obrigação de fazer, que deveria ter sido efetivamente cumprida há quase 40 (quarenta) anos. 8. O cenário que se apresenta é que vizinhos, que abusaram do seu direito ao plantio de árvores em imóvel de sua propriedade, descumpriram obrigações previamente assumidas nos autos de processos judiciais, fato que revela a razoabilidade da multa periódica fixada como medida de apoio ao cumprimento de ordem judicial, que deve ser cumprida, em um Estado de Direito, por quem quer que seja. 9. Em razão da recalcitrância reiterada dos recorrentes em cumprir a ordem judicial, o montante acumulado da multa diária atingiu o valor de R$ 20.099.490,70 (vinte milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e noventa reais e setenta centavos)), reduzido pelo Tribunal a quo para o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.097.457/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. V - Não há violação dos arts. 1.016 e 927 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, especialmente quando a tese repetitiva se encontra repelida pela instância originária. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.139/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (Destaquei) 02. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 12 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B.
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a intimação para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento foi realizada para a Defensoria Pública, consoante se denota da petição de ID 56309156. Desse modo, determino a renovação da intimação em nome dos advogados cadastrados da parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao presente Recurso. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B.
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos. Em que pese a parte Agravante afirmar que se trata de erro sistêmico, tem-se que o cadastramento é realizado pela parte que interpõe o recurso, não havendo se falar em erro material. Determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para opinativo, na esteira do art. 178 do CPC. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: S. D. S. B.
Agravado: Marise Lobo Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066797-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
AGRAVADO: S. D. S. B. e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8066797-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a oposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida. Entretanto, o Recurso Horizontal foi protocolado sem observância à nova determinação do CNJ sobre os recursos internos no sistema PJE, emanada dos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000. Assim, determino que a parte Recorrente realize a autuação em apartado, no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do Recurso, que pode ser acessado no link abaixo: Peticionamento-de-recurso-interno.pdf (tjba.jus.br) Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator