Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198024/SP (2025/0052809-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: GILMAR JOSÉ DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO - SP223291
EDILSON CASAGRANDE - SP268038
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DYEGO LIMA SILVERIO
CORRÉU: CLAUDEMIR NARCIZO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Defensiva - Crimes contra as relações de consumo - Art. 7º IX, da Lei n. 8.137/1990 e art. 18, §6º, do Código de Defesa do Consumidor - Preliminar de nulidade do ingresso em domicílio rechaçada - Local que não caracterizava domicílio para fins de proteção constitucional, porquanto era somente o galpão no qual os cigarros falsificados, insumos e petrechos eram mantidos em depósito pelos réus - O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão. STJ. AgRg no HC 845.545-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023. (Info 798) - Farto standard probatório que autoriza a manutenção do título penal condenatório - Palavra dos policiais civis corroborada pelo laudo pericial, o qual permite concluir que naquele galpão era mantida mercadoria, matéria-prima e insumo em condição imprópria para consumo - Dosimetria readequada Única condição desfavorável por oportunidade da primeira etapa do cálculo que implica exasperação de apenas 01/06 - Precedentes - Dado parcial provimento ao apelo. (e-STJ fl. 547) A defesa aponta a violação dos arts. 386, IV, V e VI do CPP e 59 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) necessidade de observância do princípio in dubio pro reo; ii) que deve se aplicada a fração de 1/8 para o aumento da pena-base e; iii) abrandamento do regime prisional. Contrarrazões às e-STJ fls. 593/607. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 623/628. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, por infração aos arts. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e 18, §6º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, verifica-se que a defesa alega genericamente a violação do art. 386, IV, V e VI do CPP, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. Este Tribunal Superior entende que a simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (ut, AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/9/2023.) De todo modo, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) Quanto à alegada violação do art. 59 do CP, registra-se que consoante jurisprudência desta Casa, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2023). No caso, a pena o delito do art. 7º, IX da Lei n. 8.137/90 varia entre 2 e 5 anos, não se revelando desproporcional o aumento em 4 meses de detenção em razão da avaliação negativa da vetorial relativa às circunstâncias do crime (quantidade de cigarros falsificados). Por fim, anota-se que o regime prisional semiaberto foi fixado de forma favorável ao recorrente, tendo em conta o quantum da pena, a existência de circunstância judicial negativa e a reincidência. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269/STJ. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "segundo o enunciado 269/STJ, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 642.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.785/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA