Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003924-25.2005.8.16.0001
Vistos. 1. Indefiro o pedido da parte autora de suspensão do feito (seq. 155), visto que a ação já foi sentenciada, estando em trâmite os recursos interpostos pelas partes. 2. Foi determinada a digitalização do apenso n. 1767/2008 (001205-62.2008.8.16.0001), que foi objeto de julgamento em sentença una de seq. 1.403 (seq. 157). À Serventia para proceder a digitalização dos referidos autos. 3. Efetuada a digitalização, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003924-25.2005.8.16.0001 1. Ciente do provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelas executadas para o fim de e homologar o acordo parcial celebrado entre as partes, com vista a transferir o valor de R$ 208.683,19 (duzentos e oito mil seiscentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) à conta judicial vinculada ao processo nº 4033300-47.1996.5.09.0001, bem como transferir a quantia remanescente, de R$ 92.013,04 (noventa e dois mil e treze reais e quatro centavos), à conta de HAMILTON JAIR BINATTI (seq. 130). Da análise dos autos se constata que os valores já foram objeto de alvará, em cumprimento à antecipação da tutela recursal anteriormente concedida (seq. 100 e 138). 2. Observe-se o substabelecimento de seq. 144. 3. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela parte autora (seq. 146) "a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 2.556/2.571 (eSTJ), ficando prejudicadas as demais questões articuladas nas razões do apelo extremo". Deste modo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 4. Após, aguarde-se comunicação de julgamento definitivo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:43
Publicação
11/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1805227/PR (2019/0082454-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SÃO CONRADO TERRAPLENAGEM PAVIMENTAÇÃO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: HEROLDES BAHR NETO - PR023432
GUILHERME BORBA VIANNA - PR027083
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF057564
JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127
AMANDA ROCHA DOS SANTOS - DF045916
STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA - PR107786
REPRESENTADO POR: NEUSA TEREZINHA MORO
ADVOGADOS: ASSIS CORRÊA - PR005396
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950
AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO BINATTI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/03/2025, 19:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003924-25.2005.8.16.0001 1. Ciente do provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelas executadas para o fim de e homologar o acordo parcial celebrado entre as partes, com vista a transferir o valor de R$ 208.683,19 (duzentos e oito mil seiscentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) à conta judicial vinculada ao processo nº 4033300-47.1996.5.09.0001, bem como transferir a quantia remanescente, de R$ 92.013,04 (noventa e dois mil e treze reais e quatro centavos), à conta de HAMILTON JAIR BINATTI (seq. 130). Da análise dos autos se constata que os valores já foram objeto de alvará, em cumprimento à antecipação da tutela recursal anteriormente concedida (seq. 100 e 138). 2. Observe-se o substabelecimento de seq. 144. 3. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela parte autora (seq. 146) "a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 2.556/2.571 (eSTJ), ficando prejudicadas as demais questões articuladas nas razões do apelo extremo". Deste modo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 4. Após, aguarde-se comunicação de julgamento definitivo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:43
Publicação
11/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1805227/PR (2019/0082454-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SÃO CONRADO TERRAPLENAGEM PAVIMENTAÇÃO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: HEROLDES BAHR NETO - PR023432
GUILHERME BORBA VIANNA - PR027083
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF057564
JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127
AMANDA ROCHA DOS SANTOS - DF045916
STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA - PR107786
REPRESENTADO POR: NEUSA TEREZINHA MORO
ADVOGADOS: ASSIS CORRÊA - PR005396
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950
AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO BINATTI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/03/2025, 19:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:30
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:05
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1805227/PR (2019/0082454-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SÃO CONRADO TERRAPLENAGEM PAVIMENTAÇÃO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: HEROLDES BAHR NETO - PR023432
GUILHERME BORBA VIANNA - PR027083
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF057564
JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127
AMANDA ROCHA DOS SANTOS - DF045916
STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA - PR107786
AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO BINATTI
REPRESENTADO POR: NEUSA TEREZINHA MORO
ADVOGADOS: ASSIS CORRÊA - PR005396
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003924-25.2005.8.16.0001 1. À seq. 79 foi determinado o cumprimento da decisão em agravo de instrumento de seq. 76 que antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar a transferência de R$ 208.683,19 para depósito em conta judicial vinculada aos autos n. 4033300-47.1996.5.09.0001 da 1a Vara do Trabalho de Curitiba. À seq. 116 o agravo de instrumento foi julgado para homologar o acordo parcial celebrado entre as partes, com vista a transferir o valor de R$ 208.683,19 à conta judicial vinculada ao processo n. 4033300-47.1996.5.09.0001, bem como transferir a quantia remanescente, de R$ 92.013,04, à conta de H. J. B. Uma vez que já houve a transferência para conta judicial, expeça-se alvará do valor de R$ 92.013,04 para a conta de Hamilton Jair Binatti, conforme seq. 118, acaso houve procuração com poderes para levantar valores. 2. No mais, aguarde-se julgamento definitivo no Superior Tribunal de Justiça. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
16/07/2024, 17:11
Protocolo de Petição
16/07/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003924-25.2005.8.16.0001 1. A petição de seq. 108 trata dos autos de cumprimento de sentença provisório em apenso, portanto, devem ser juntada apenas naqueles autos, conforme já constou à seq. 79. Inclusive, já houve análise da petição naqueles autos. 2. No presente feito, deve-se aguardar, tão somente, o julgamento definitivo do recurso de apelação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicação
01/07/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2024, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/06/2024, 17:51
Protocolo de Petição
27/06/2024, 17:36
Protocolo de Petição
27/06/2024, 17:34
Publicação
06/06/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 18:40
Provimento
05/06/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003924-25.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-25.2005.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$450.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO ANTONIO BINATTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Nossa Senhora Aparecida, 36 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-000 Neusa Teresinha Moro (RG: 306859704 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.602.939-20) Rua Nossa Senhora Aparecida, 36 - CURITIBA/PR Réu(s): ANA MARIA BINATTI (RG: 11782795 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.081.169-00) Rua Padre Camargo, 285 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 041999412024 SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 75.217.018/0001-49) Julio Maito Sobrinho, 347 - Uberaba - CURITIBA/PR 1. Quanto ao agravo de instrumento (seq. 74), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar a transferência do montante de R$ 208.683,19 para depósito em conta judicial vinculada ao feito de nº 4033300- 47.1996.5.09.0001 da 1º Vara do Trabalho de Curitiba (seq. 76). 3. Junte-se cópia da decisão monocrática (seq. 76) e da presente deliberação no apenso de nº 0011431-46.2019.8.16.0001. Cientifiquem-se ainda as partes de que, futuramente, acaso necessário, devem peticionar no apenso que é o incidente responsável pelo cumprimento provisório. 4. Após, aguarde-se o julgamento definitivo no Superior Tribunal de Justiça, conforme item 2 de seq. 61. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-25.2005.8.16.0001 1. O pedido de seq. 64 é o mesmo de seq. 48 e 54, já tendo sido analisado à seq. 61. Apesar de ter sido protocolado como "acordo" e assinado pelo procurador de ambas as partes, não soluciona a presente demanda e gera os mesmos impedimentos para deferimento de pedido conforme já deliberados à seq. 61: se os valores fossem ora liberados poderia haver discussão sobre quem era efetivamente o responsável pelo pagamento do débito que gerou a outra demanda ou estabelecimento de percentuais de responsabilidade vinculados às cotas sociais ou aos percentuais de eventual condomínio da propriedade para fixação do montante de restituição, gerando indevido tumulto processual no feito em comento decorrente de discussão travada em outro processo na esfera trabalhista totalmente alheio ao acesso e gerência deste Juízo Cível. Assim, mantenho a deliberação de seq. 61, eis que não houve apresentação de novo pedido ou solução à presente demanda, para que fosse possível a alteração de entendimento já exposto. 2. Aguarde-se conforme item 2 de seq. 61. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003924-25.2005.8.16.0001 1. Com relação ao pedido de levantamento dos valores depositados em juízo (seq. 48), a despeito da concordância da parte contrária (seq. 54), o pedido não pode ser deferido. Em primeiro lugar, no apenso tramita cumprimento de sentença provisório e, neste caso, para levantamento de valores há a necessidade de caução, na forma do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil/2015 e do destaque já realizado nas deliberações de seqs. 65 e 129 do apenso. Em segundo lugar, a despeito da penhora de imóvel que seria de titularidade de ambas as partes em outro feito, o que explica o seu interesse comum na presente liberação dos valores, eventualmente haverá decisão no Superior Tribunal de Justiça e trânsito em julgado que decidirá quem efetivamente é o titular do direito de levantamento dos depósitos da demanda em comento. Nesta hipótese, independentemente do vencedor, se os valores fossem ora liberados poderia haver discussão sobre quem era efetivamente o responsável pelo pagamento do débito que gerou a outra demanda ou estabelecimento de percentuais de responsabilidade vinculados às cotas sociais ou aos percentuais de eventual condomínio da propriedade para fixação do montante de restituição, gerando indevido tumulto processual no feito em comento decorrente de discussão travada em outro processo na esfera trabalhista totalmente alheio ao acesso e gerência deste Juízo Cível. Em terceiro lugar, sequer se tem demonstração de que o depósito em juízo seria a única forma de adimplemento daquela obrigação para fins de evitar o leilão do imóvel, na medida em que já houve parcelamento e adimplemento de praticamente um terço do montante total. Assim, unicamente por motivo de conveniência atual das partes, em detrimento da expressa vedação legal e do tumulto processual que seria posteriormente causado no feito em comento, indefiro o pedido. Junte-se cópia da presente deliberação no apenso. 2. Aguarde-se o julgamento definitivo no Superior Tribunal de Justiça. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-25.2005.8.16.0001 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de seq. 48. Prazo: 05 dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/08/2022, 12:51
Protocolo de Petição
12/08/2022, 12:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2020, 16:15
Recebimento
26/08/2020, 11:12
Ato ordinatório
25/08/2020, 11:57
Protocolo de Petição
24/08/2020, 20:06
Conclusão (para julgamento)
13/09/2019, 17:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/09/2019, 14:24
Recebimento
11/09/2019, 09:10
Ato ordinatório
10/09/2019, 19:18
Protocolo de Petição
10/09/2019, 18:05
Conclusão (para julgamento)
10/05/2019, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)