Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913624/SP (2025/0137810-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OGISMAR HENRIQUE VALERIO
ADVOGADO: FULVIO TIOSSO ZILIOLI - SP227893
AGRAVADO: PASSALACQUA & CIA LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO SURIANO - SP190293
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OGISMAR HENRIQUE VALERIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 259-264): RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Colisão traseira - Indenização por dano material - Sentença de procedência - Recurso de apelação visando à improcedência total dos pedidos ou o reconhecimento da culpa concorrente - Impossibilidade - As provas carreadas aos autos demonstram, de maneira inequívoca, que os danos sofridos pelo veículo da apelada resultaram diretamente da conduta ilícita do recorrente, ao trafegar indevidamente pelo acostamento - Pedido de revisão da data de incidência da correção monetária da condenação Cabimento - A correção monetária sobre o dano material comprovado nos autos deve incidir a partir da data da propositura da ação. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 286-289). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que houve violação dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, sustentando a ausência de nexo causal e de sua responsabilidade civil. Alega, subsidiariamente, que houve culpa concorrente da vítima. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 293-300). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 301-302), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 317-326). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, com base nas provas produzidas nos autos, a culpa pelo evento danoso é exclusiva da ora recorrente, causadora do dano, não havendo que se falar em culpa concorrente; vejamos (fls. 262-263). [...] Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstram, de maneira inequívoca, que os danos sofridos pelo veículo da apelada resultaram diretamente da conduta ilícita do apelante, consistente em trafegar indevidamente pelo acostamento. Tal conduta, admitida apenas em situações excepcionais, como em casos de emergência ou para acesso a áreas especiais, não se justificou em nenhuma das hipóteses legais, as quais, aliás, restaram plenamente afastadas nos autos, pois o próprio apelante declarou tratar-se de situação corriqueira trafegar pelo acostamento com veículo de grande porte. A utilização indevida deste espaço não apenas fere a norma técnica, mas também compromete a segurança dos demais usuários da via, constituindo infração grave que justifica a responsabilização do condutor. [...] Ademais, conforme acertadamente observado pelo Magistrado sentenciante, as fotografias juntadas às fls. 170/171 evidenciam que o reboque tracionado pelo trator conduzido pelo apelante encontrava-se em desconformidade com o artigo 1º da Resolução 14/1998 do Contran, uma vez que circulava pela via sem as faixas retrorrefletivas e sem a devida iluminação traseira, exigências imprescindíveis para a segurança viária. Tal circunstância, evidentemente, potencializou o risco do acidente. Dentro desse cenário, não tendo o apelante comprovado concreta e irrefutavelmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tem o dever de indenizar. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) Ademais, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, visto que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da responsabilidade civil da recorrente e do dever de indenizar demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. 1. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, mormente quanto à análise das preliminares de ilegitimidade ativa e litisconsórcio necessário, não havendo falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. 2. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente descrito e o dano causado; pela ausência de comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; bem como pela configuração da responsabilidade civil da recorrente. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, tal como pretendido pela agravante, esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente será revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar manifestamente irrisória ou excessiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.797.943/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DIREITO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2. Para se configurar a responsabilidade, e, assim, responsabilidade de indenizar, deve-se verificar certos pressupostos, como a conduta realizada, o dano, a culpa do agente causador (em casos de responsabilidade subjetiva), e o nexo causal ente eles. 3. Possibilitam-se excludentes, contudo, como culpa exclusiva da vítima (arts. 12, §3º, III e 14, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ou a sua mitigação em razão da culpa concorrente do agente e da vítima 4. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve culpa exclusiva da parte agravada no evento danoso - quando o próprio Tribunal de origem já refutou essa hipótese ao reconhecer a culpa concorrente -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.281.338/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS