Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Aliança do Brasil Seguros S/A ELOY SPAGNOLO JÚNIOR Considerando o pedido de suspensão da presente ação de execução, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (seq. 211.1) e SUSPENDO processamento do presente até 13/10/2026, prazo este suficiente ao efetivo cumprimento do acordo de pagamento formulado pelas partes, o que faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se houve o cumprimento integral da obrigação. Assevero que, em caso de inércia, presumir-se-á a quitação da obrigação. Sem prejuízo, CUMPRA-SE os itens 1.2; 1.3 e 1.4 do acordo (ev. 211.1), expedindo o respectivo alvará de transferência. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) DECORRIDO PRAZO DE ELOY SPAGNOLO JÚNIOR (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): ELOY SPAGNOLO JÚNIOR Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (seq. 177.1). 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 7- A fim de evitar tumulto processual, o pedido de cumprimento de sentença apresentado no seq. 179.1 deverá ser processado em apenso. Proceda a serventia ao traslado das peças e venham cls. para despacho inicial. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) RECEBIDOS OS AUTOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) RECEBIDOS OS AUTOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) RECEBIDOS OS AUTOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) DECORRIDO PRAZO DE ELOY SPAGNOLO JÚNIOR (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): ELOY SPAGNOLO JÚNIOR Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (seq. 177.1). 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 7- A fim de evitar tumulto processual, o pedido de cumprimento de sentença apresentado no seq. 179.1 deverá ser processado em apenso. Proceda a serventia ao traslado das peças e venham cls. para despacho inicial. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) RECEBIDOS OS AUTOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) RECEBIDOS OS AUTOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) RECEBIDOS OS AUTOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 16:53
Trânsito em julgado
13/10/2025, 16:53
Publicação
18/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2673473/PR (2024/0225192-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELOY SPAGNOLO JUNIOR
ADVOGADO: ALISON GONÇALVES DA SILVA - PR060586
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
ESTHEFANI KAROLINE TRIBKA - PR106230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2673473/PR (2024/0225192-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELOY SPAGNOLO JUNIOR
ADVOGADO: ALISON GONÇALVES DA SILVA - PR060586
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
ESTHEFANI KAROLINE TRIBKA - PR106230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
02/05/2025, 19:04
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:04
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2673473/PR (2024/0225192-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELOY SPAGNOLO JUNIOR
ADVOGADO: ALISON GONÇALVES DA SILVA - PR060586
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
ESTHEFANI KAROLINE TRIBKA - PR106230
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 18:14
Publicação
11/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673473/PR (2024/0225192-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELOY SPAGNOLO JUNIOR
ADVOGADO: ALISON GONÇALVES DA SILVA - PR060586
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
ESTHEFANI KAROLINE TRIBKA - PR106230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673473/PR (2024/0225192-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELOY SPAGNOLO JUNIOR
ADVOGADO: ALISON GONÇALVES DA SILVA - PR060586
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
ESTHEFANI KAROLINE TRIBKA - PR106230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:17
Redistribuição
10/10/2024, 08:01
Publicação
10/10/2024, 05:02
Recebimento
09/10/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:00
Distribuição
09/10/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
06/10/2024, 20:21
Protocolo de Petição
06/10/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 23:30
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
02/10/2024, 18:47
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
02/10/2024, 15:57
Publicação
11/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
09/09/2024, 17:33
Publicação
20/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/08/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2024, 13:45
Recebimento
20/06/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int e Dil Nec. Londrina, 02 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A ELOY SPAGNOLO JÚNIOR opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão sentença objurgada (seq. 145). Após intimação, BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pugnaram pela rejeição dos embargos (seq. 150 e 155). É o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal previsto 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos. O embargante defendeu que há omissão no julgado, pois o juízo não analisou dois argumentos indicados na inicial que seriam capazes de alterar o julgamento da demanda. Após análise, entendo que é caso de acolhimento dos embargos de declaração apresentados pelo autor e, visando corrigir a omissão judicial, faço a inclusão do trecho a seguir à sentença proferida no seq. 142: FUNDAMENTAÇÃO (...) O próprio Código de Defesa do Consumidor autoriza a inserção de cláusula limitadora do direito em contrato de adesão, desde que seja redigida com destaque (art. 54, §4º do CDC), o que foi devidamente atendido pela ré no caso sub judice. Ainda pretende a condenação da parte ré ao pagamento da indenização, pois como a ré não exerceu, dentro do prazo legal (art. 769, §1º do CC) o direito de resilição do contrato de seguro após tomar ciência que o plantio foi realizado após o prazo recomendado pelo ZARC, o seu direito decaiu. O art. 769, §1º prevê: Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. §1 o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. (GRIFOS NOSSOS). Conforme exposição feita em linhas anteriores, o segurado agravou o risco ao efetuar o plantio da colheita após o prazo recomendado pelo ZARC. Portanto, no caso sub judice onde houve o agravamento do risco pelo segurado, não pode ser aplicada a norma que prevê prazo para seguradora resolver o contrato em casos que o agravamento do risco não ocorreu por culpa do segurado. Desta feita, também não merece acolhimento o pedido formulado pelo autor com base no suposto decaimento do direito da seguradora. Por fim, a parte defende que o fator predominante para ocorrência do sinistro foi a seca e a geada que ocorreram no Estado do Paraná e, por isso, não há que se falar em agravamento do risco pela desobediência ao prazo recomendado pelo ZARC. O art. 476 do Código Civil prevê: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Outrossim, o segurado após não observar o seu dever de plantar dentro do prazo recomendado pelo ZARC não pode agora exigir da parte ré o pagamento da indenização, sob a justificativa que seu descumprimento contratual não tenha interferido no insucesso de sua safra. O risco contratado exigia o cumprimento do prazo recomendado pelo ZARC, ao apresentar a justificativa que a inobservância do prazo não interferiu na quebra da produção, o autor tenta alterar o pactuado entre as partes, violando assim o pact sund servanda e a boa-fé objetiva. No mais, a sentença permanece conforme proferida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0008144- 31.2022.8.16.0014 de Ação de cobrança proposta por ELOY SPAGNOLO JUNIOR em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A e BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO ELOY SPAGNOLO JUNIOR ajuizou a presente Ação de cobrança em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A e BANCO DO BRASIL S.A, alegando em síntese que: é produtor rural; utiliza-se do crédito rural para financiar sua atividade; firmou, em 18 de novembro de 2021, com o BANCO DO BRASIL S.A uma Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04527-7 para custeio de parte se sua produção agrícola (safra de milho de 2021) com o prazo final inicialmente fixado para o dia 28/01/2022 e posteriormente prorrogado para 25/02/2022; o BANCO DO BRASIL para prorrogação do vencimento da dívida, impôs a condição que o autor realizasse um seguro agrícola com uma seguradora de seu grupo econômico e indicando-o como beneficiário; a modalidade do seguro contratado foi a do faturamento garantido e houve o desembolso de R$ 84.169,07; o faturamento esperado era de R$ 1.017.759,26 e, portanto, o recebimento mínimo do seguro seria o valor de R$ 661.543,52 correspondente à 65% do faturamento esperado; houve o plantio sendo observada as melhores práticas e técnicas; a lavoura sofreu com uma grande estiada (a pior seca das últimas décadas); houve a comunicação do sinistro (120201140) em 06/05/2021 e, em 25 de maio, a ré enviou um perito para realização da vistoria preliminar que constatou a ocorrência do sinistro em decorrência da seca; nos meses de junho e julho seguintes; houveram duas grandes geadas; a colheita foi acompanhada pelo perito da ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A; o laudo confirmou a ocorrência de sinistro em razão da seca e da geada e apurou a produtividade final, sendo esta muito menor do que a esperada; o faturamento apurado ao final pelo perito foi de 2.677,45 sacas quando o esperado era 15.605,97 sacas; houve uma quebra de 82,24%; o faturamento obtido (multiplicou-se as sacas obtidas com o preço da colheita indicado na condição geral do seguro – R$ 94,08 -) foi de R$ 251.894,49; o valor a ser indenizado é de R$ 409.649,02 (valor obtido entre o recebimento mínimo do seguro e o valor obtido com a safra); o encerramento da colheita foi informado em 19 de outubro de 2021 e o autor solicitou a seguradora o prosseguimento do seu processo administrativo; a seguradora negou a cobertura securitária, pois a lavoura foi plantada em desacordo com a recomendação de Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (o plantio foi realizado entre 21/03/2021 a 03/04/2021 quando a recomendação para plantio era 21/12/2021 e 20/03/2021); feito o pedido de reconsideração da negativa, pois a afirmação que o plantio foi feito entre 21/03/2021 e 03/04/2021 é infundada; em sua resposta, a seguradora manteve sua negativa, porém, informou que o período recomendado para o plantio em verdade era de 21/12/2020 a 10/03/2021; o autor, só após essa nova resposta, tomou ciência que realizou o plantio após o prazo recomendado pelo ZARC; o banco sempre informava que haveria prorrogação do prazo para o plantio e, por isso, o fez acreditar que estava dentro do prazo limite; o autor foi induzido a erro; nos anos anteriores, o prazo recomendado pelo ZARC para o plantio de milho 2ª sagra era 20 de março; vários agentes solicitaram a prorrogação dos prazos do ZARC em decorrência das condições climáticas desfavoráveis e esta foi dada como certo pelos agricultores, bancos e seguradoras; os agricultores que efetuaram o plantio dentro do prazo também tiveram perda da lavoura. Dissertou sobre aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que: os réus fazem parte do mesmo conglomerado econômico e operacional e, por isso, a legitimidade de ambos para figurarem no polo passivo; houve violação do dever de transferência (não há no contrato de seguro cláusula que trate clara ou expressamente da excludente de responsabilidade imposta pela seguradora – suposta violação do ZARC -); as cláusulas restritivas de direito do autor quanto à ausência de cobertura do seguro em razão da desobediência ao ZARC devem ser declaradas nulas, pois estas estipulam uma Página 1 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina renúncia antecipada do aderente ao direito resultante da natureza do negócio; a seguradora tomou ciência da desobediência ao prazo do ZARC em 25/05/2021 e mesmo diante do suposto agravamento do risco pelo segurado, não fez uso do seu direito potestativo à resilição do contrato (art. 769, § 1º do CC) e, portanto, não pode agora se recusar em efetuar o pagamento da indenização; existindo divergência entre a data do plantio constatado pelo suposto sensoriamento remoto e a data atestada pelo perito da seguradora, deverá prevalecer a data indicada pelo perito. Ao final, alegou que o plantio em desacordo com a ZARC não foi o fato determinante da quebra da safra, em verde, a causa primária e preponderante foi a seca e geada no período. Apresentou pedido de tutela de urgência. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.24). Indefiro o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (seq. 14). Interposto agravo de instrumento (seq. 21), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 26). BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (seq. 35), alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu: a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; há previsão contratual expressa afastando a cobertura securitária quando o plantio não observar as orientação do Zoneamento Agrícola do Ministério da Agrícola, Pecuária e Abastecimento, conforme as cláusulas gerais do processo Susep n.º 15414.001668/2011-4; a própria autora reconheceu que realizou o plantio em desacordo com as normas; todas as informações foram dadas no momento da contratação; houve configuração de exclusão do risco, a teor do contrato firmado entre as partes; a responsabilidade eventual sobre a cobertura pleiteada deve recair à seguradora e cálculo deverá observar as condições contratuais; Pugnou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (seq. 35), alegou preliminarmente sua ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu: a inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor; o autor, antes da emissão da apólice do seguro, respondeu um questionário informando que possuía conhecimentos sobre o Zoneamento Agrícola de Riscos Climáticos do MAPA e que adotou em seu plantio as recomendações técnicas previstas nas regras do zoneamento; a seguradora realizou a regulação do sinistro e durante as vistorias, o autor informou que, na área de plantio, utilizou a semente 30F35VYHR em solo TIPO 02, sendo iniciado o plantio em 07 de março de 2021 e data final 24 de março de 2021; a janela de plantio, segundo a Portaria n°. 301 de 18 de setembro de 2020, era entre os dias 21 de dezembro 2020 a 10 de março de 2021; o plantio feito pelo autor descumpriu a janela determinada pelas regras; o autor violou a cláusula 79 das Condições Gerais da Apólice e, com isso, não há que se falar em cobertura; o autor é um grande produtor rural e possui muita experiência em sua atividade, desta forma parece não ser crível que o autor não tenha sequer lido a apólice de seguro que lhe foi entregue; todos os seus deveres foram cumpridos, inclusive o dever de informação e, portanto, o pedido do autor deve ser julgado improcedente; subsidiariamente a responsabilidade eventual sobre a cobertura pleiteada deve recair à seguradora e cálculo deverá observar as condições contratuais; Pugnou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 42). Foi determinada a especificação de provas (seq. 44) e as partes se manifestaram (seq. 47, 48 e 49). Página 2 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de mérito (ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e ilegitimidade ativa); foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova oral (seq. 59). BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora (seq. 64). O autor apresentou pedido de esclarecimentos e ajuste à decisão saneadora (seq. 74). Em decisão proferida no seq. 88 ficou esclarecido que os itens A e D do pedido de esclarecimentos apresentado pela autora está abrangido pelos pontos já fixados em saneador; houve o indeferimento do pedido formulado pela autora (determinação para a ré apresentar informações e documentos relativos à apólices de seguro celebrados entre a ré e terceiros estranhos à lide); foi adicionado uma questão de fato ao saneador. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas arroladas pelas partes. Após, declarou-se encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (seq. 128 e 130). Alegações finais (seq. 137, 138 e 139). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Inicialmente, como já ressaltado pelo Juízo, ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação entre as partes, além de ser incontroversa, é de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pretende receber a indenização securitária pelas rés no valor de R$ 409.649,02 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dois centavos). O segurador, em virtude do contrato celebrado, está obrigado a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos pré-estabelecidos, conforme preceitua o art. 757, caput, do Código Civil Os riscos assumidos pelo segurador são aqueles indicados na apólice de seguro, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Página 3 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A contratação do seguro entre as partes é fato incontroverso e está comprovada documentalmente pela apólice n. 55754561 (seq. 1.5) e pelas condições gerais do instrumento (seq. 1.6). Da mesma forma, é fato incontroverso que a parte autora realizou o plantio da safra de milho após o prazo recomendado pelo ZARC. Para o pagamento da indenização, conforme expressamente apontado nas condições gerais do seguro (seq. 1.6), é necessário a observação do “disposto no Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou, na sua falta, seguidas as orientações das instituições oficiais de pesquisa, respeitados os riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda de direito ao seguro e as demais disposições contratuais”. Além disso, há cláusula expressa quanto à não cobertura do seguro caso não haja observação do estabelecido no Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA: Para justificar o seu pedido de indenização, o autor afirma que foi induzido a erro pelo banco réu. Contudo, não merece prosperar a tese de erro justificável apresentado pelo autor. De plano, o autor não é novato na agricultura, conforme relatado em seu depoimento pessoal (seq. 128.2), há 10 anos trabalha no setor agrícola. E, conforme consta da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento “ é dever do agricultor acompanhar as tratativas que envolvem as regras e condições de plantio” Sobre o conhecimento das Portarias expedidas anualmente pelo Ministério da Agricultura, o autor afirmou (seq. 128.2) que “não tem conhecimento, até porque a influência desses dados no dia a dia do produtor é muito pequena. Eles têm algumas normas, algumas leis deles, mas não faz parte do nosso cotidiano. Aí veio essa questão do zoneamento, que eu deveria ter sabido, onde estava na apólice que eu deveria saber. Aliás, o banco tinha um período para avaliar a proposta e não aceitar. Então eu não tinha a informação que o Ministério da Agricultura definiu que até tal data tinha que ser plantado e, principalmente, se eu não cumprisse aquela data, o seguro não cobriria. Eu nunca imaginei isso na minha cabeça, até porque eu plantei dentro do prazo”. Importante destacar o depoimento prestado pelo funcionário que auxiliou o autor no plantio do milho, TIAGO LUCIANO RODRIGUES (seq. 128.4), pois Tiago afirmou que foi o senhor Eloy que repassou a ele as informações referentes ao zoneamento e, com base nessas informações, foram apresentadas as orientações para realização do plantio. Afirmou, ainda, que as informações sobre o Página 4 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina zoneamento agrícola ficam disponível para consulta em aplicativo e em site do Ministério da agricultura. A parte autora se comprometeu a cumprir as recomendações das portarias do zoneamento agrícola de risco climático do MAPA (Proposta de seguro anexada no seq. 1.5): Ainda, embora a parte autora alegue ausência de informação pela instituição financeira ou pela seguradora, ficou demonstrado a falta de cuidado do autor ao assinar o contrato de seguro e no cumprimento dos seus deveres contratuais. Ao ser questionado sobre o recebimento da apólice do seguro, o autor afirmou (seq. 128.2): “Eu tenho que ser sincero, eu não tenho a via da apólice, depois foi pedido, tudo e tal, mas a gente tem uma relação tão diária que eu não... eu li, eu sei os valores que eu paguei, eu paguei mais um pouco para fazer o seguro de preço, além do seguro de safra tem o seguro de comercialização. Ela falou olha vamos fazer um seguro a mais para você também ficar coberto também o preço, eu fiz. Concordei com tudo, como todo ano”. Desta forma, ficou evidenciado que leu a proposta de seguro, onde expressamente se comprometeu as recomendações das portarias de zoneamento agrícola de risco climático do MAPA e, mesmo assim, preferiu utilizar-se de sua “experiência” ao invés de consultar e respeitar o regramento as normas expedidas pelo Poder Público. Entendo, portanto, que não pode agora em razão da sua perda, argumentar falta de informação. Não houve falha na prestação dos serviços e, deste modo, desrespeitadas as cláusulas contratuais da apólice de seguro pelo segurado, o pagamento do prêmio é indevido. Diversamente do alegado pela parte autora, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que exclui a cobertura do seguro em razão da desobediência ao ZARC. A delimitação feita pelo segurador dos riscos a serem cobertos é inerente à natureza jurídica do contrato de seguro e tem a finalidade de garantir o equilíbrio atuarial entre o valor pago pelo segurado e a indenização, caso ocorra o sinistro. O próprio Código de Defesa do Consumidor autoriza a inserção de cláusula limitadora do direito em contrato de adesão, desde que seja redigida com destaque (art. 54, §4º do CDC), o que foi devidamente atendido pela ré no caso sub judice. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré que fixo no Página 5 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de complexidade da causa, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte ré a fim de que, no prazo de cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 6 de 6
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A Diante da proximidade da audiência de instrução e julgamento, agendada para o dia 02 de março de 2023, DEFIRO o pedido de intimação das testemunhas, via Oficial de Justiça, através dos números de telefones indicados (mov. 114), notadamente em virtude do princípio da celeridade e economia processuais. EXPEÇAM-SE os respectivos mandados, a serem cumpridos em regime de urgência. AGUARDE-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A Aguarde-se realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A Quanto aos pedidos formulados pelo autor (itens “a” a “d” da petição de mov. 74), entendo que tais pontos estão abrangidos na licitude da negativa de cobertura e no direito ao recebimento da indenização, pontos que foram fixados pelo juízo na decisão saneadora de mov. 55. Quanto à produção da prova pleiteada (item 2), entendo que é descabida a determinação. Isso porque cabe à seguradora analisar o sinistro e a apólice caso a caso, razão pela qual requerer informações relativas à apólice de terceiros não interferiria na questão que é objeto de discussão neste processo (licitude na negativa de indenização). Por fim, quanto à irresignação da seguradora (64): Possível a inclusão apenas da questão de fato listada no “item a” da petição, pois as demais estão inseridas nas questões já inclusas na decisão de saneamento. Portanto, passa figurar como questão de fato: “a) As cultivares (sementes) estão listadas como cultivares permitidas para o Estado do Paraná para o ano safra em discussão;” Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o juízo fundamentou adequadamente as razões da aplicação na decisão de saneamento e entendo que não é caso de alteração do entendimento adotado, conforme pretende a seguradora ré. Portanto, remeto às partes aos fundamentos lá expostos por brevidade. Ciência às partes. Considerando o aditamento da decisão, fica reaberto o prazo para trazer aos autos o rol de testemunhas, caso entendam pela necessidade de alteração. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A Recebo as petições de mov. 64 e 74 como solicitações de ajustes ( art. 357, § 1º do CPC). Manifestem-se as partes contrárias no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior e esposa Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa do autor, pois o fato de o beneficiário ser terceiro não impede que o segurado proponha demanda visando a cobrança dos valores do seguro, mormente porque também está sendo prejudicado pela recusa da ré em efetuar a cobertura (daí nasce a lesão a direito e a consequente inafastabilidade da jurisdição, conforme preceituado pela Constituição da República). É de se ressaltar, contudo, que nada impede que o terceiro beneficiário venha a cobrar tais valores do autor. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ILEGITIMIDADE ATIVA Hipótese em que a Seguradora suscita ilegitimidade ativa da autora em razão de o beneficiário do seguro ser o Banco do Brasil A legitimação é a pertinência subjetiva da ação. Assim, considera-se que a autora tem legitimidade para a causa quando pela natureza da questão parecer que ela tem direito de pedir o que pede, pelo menos a primeira vista (legitimidade ativa) e o requerido será por sua vez parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese Eventual acolhimento, ou não, da pretensão da autora, é hipótese de análise do mérito, com a procedência ou improcedência dos pedidos Questão suscitada em preliminar que se refere ao mérito e que o direito de ação é constitucionalmente garantido, sendo vedado à lei ou ao próprio legislador excluir da apreciação do Judiciário qualquer ameaça ou lesão a esse direito (CF/88, art.5º, XXXV) Preliminar rejeitada. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Crédito direto ao consumidor Aplicabilidade das normas de defesa do consumidor Entendimento sumular (Súmula n. 297 do STJ) Princípio do pacta sunt servanda Uma vez reconhecida a incidência do estatuto protetivo, o princípio da força obrigatória dos contratos deve ser relativizado, afastando-se as disposições contratuais reconhecidamente abusivas Apelo da requerida improvido. AÇÃO DE COBRANÇA Hipótese em que a seguradora recusa-se a indenizar os valores segurados decorrente de sinistro de implantação de lavoura de milho, decorrente de longa estiagem Alegação de que a perda da lavoura não foi exclusivamente decorrente de estiagem Laudos divergentes Ausência de comprovação por parte da seguradora de que além da estiagem houve pragas não cobertas pelo seguro Sentença de procedência parcial Sentença mantida Recurso da requerida improvido. DANOS MORAIS Inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito Contestação divorciada dos relatos iniciais Confissão Dano moral caracterizado pela confissão e inscrição indevida Valor arbitrado equivalente a cinquenta salários mínimos Apelo adesivo com provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Hipótese em que a apelante postula seja a atualização monetária aplicada a partir do ajuizamento da ação e não do sinistro Incidência que deve ocorrer a partir do evento securitário e juros a partir da citação Precedente do STJ Apelo improvido. Dispositivo: Negaram provimento aos recursos das requeridas e deram provimento ao recurso adesivo. (TJSP; Apelação 0009194-45.2009.8.26.0572; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2013; Data de Registro: 30/09/2013) SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.- Matéria preliminar. Ilegitimidade ativa. Não acolhimento. Cédula rural pignoratícia firmada pela demandante. Responsabilidade da requerente pelo pagamento do título. Beneficiário do seguro, por seu turno, que não se encontra impossibilitado de exigir o recebimento da indenização securitária. Subsistência de medidas apropriadas ao ingresso do beneficiário na relação processual. 2.- Seguro agrícola. Contratação vinculada à inviabilidade de plantio e colheita da safra de soja. Extração da cultura antes de encaminhamento do aviso de sinistro. Pagamento da indenização proporcional à área não levantada pela segurada. Risco excluído do contrato. Não acolhimento. Adequação do produto segurado dependente da colheita proporcional. Providência ínsita à verificação de compatibilidade da safra. Inobservância do contrato, na espécie, não admitida. Hipótese, ainda, em que levantada a inviabilidade da safra, seja por prova técnico-pericial concludente no sentido de que a segurada não se omitiu no emprego das técnicas exigíveis para a cultura da soja, além do pagamento proporcional efetuado pela seguradora. Correta procedência da demanda. 3.- Valor da indenização. Perda integral da safra. Indenização correspondente ao teto contratual estabelecido no contrato. Pagamento de parte da indenização. Montante corretamente considerado para hipótese de abatimento. Saldo superveniente exigível mediante a incidência de correção monetária devida a contar do sinistro, e não da distribuição da demanda. Precedente (STJ, AgRg no Ag nº 925.081/RS, Min. Raul Araújo). APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1006030-05.2014.8.26.0047; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2016; Data de Registro: 22/07/2016) Nesse mesmo contexto, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil também não comporta acolhimento, considerando que a narrativa autoral está embasada no inadequado dever de informação por parte do banco quanto à suposta prorrogação do prazo da ZARC e que, em razão dessa informação incorreta, o início do plantio teve início em período incorreto, de forma a atrair cláusula de exclusão securitária. Portanto, REJEITO ambas as preliminares arguidas. Ausentes questões processuais pendentes, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Ademais, não existem quaisquer nulidades a sanar, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXO os seguintes pontos de fato a serem esclarecidos: (a) existência de informação inadequada quanto à prorrogação do prazo do ZARC; (b) existência de ato ilícito na negativa de cobertura. Quanto as questões de direito, FIXO os seguintes pontos: (a) existência de direito ao recebimento do seguro agrícola e; (b) termo inicial dos juros e da correção monetária. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras dispositivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presente a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º do CDC). A aplicabilidade do CDC nestes contratos está prevista no §2º do art. 3º do próprio Código de Defesa do Consumidor, que inclui no conceito de “serviço” a atividade securitária. Demais disso, a contratação de seguro agrícola é ato voltado ao agricultor visando proteger o próprio patrimônio dos riscos do negócio, não havendo qualquer repasse do serviço ofertado à terceiros, como demais integrantes da cadeia de consumo de produtos agrícolas. Nesse sentido também entende a jurisprudência: Agricultor que contrata seguro agrícola se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, já que adquiriu serviço como consumidor final, não o repassando a terceiros, nem o empregando na geração de outros bens e serviços, mas satisfazendo uma necessidade pessoal, qual seja, a de proteger seu patrimônio de eventual risco. (…) (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 600033-1 – Curitiba – Rel.: Luiz Lopes – Unânime – – J. 17.12.2009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CULTURA DE ARROZ. NEGATIVA FUNDAMENTADA NA EXCLUSÃO DO RISCO “SECA”, NA HIPÓTESE DE CULTURA IRRIGADA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO GERAL DE COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. CONTRADIÇÃO APARENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, QUE OS DANOS TAMBÉM DERIVARAM DA VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA E DA QUEDA DE GRANIZO NA ÁREA DE CULTIVO. EVENTOS EXPRESSAMENTE ABRANGIDOS PELO PACTO CONTRATUAL. DEVER DE REPARAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Como as relações securitárias submetem-se aos ditames do Código Consumerista, as dúvidas decorrentes da existência de cláusulas contratuais contraditórias – uma que prevê cobertura para o evento “seca” e outra que legitima a negativa, injustificadamente, nos casos de plantios irrigados – devem ser resolvidas em favor do consumidor, nos termos do artigo 47 da Lei n. 8.078/1990, mormente na hipótese em que a perda de produção não decorre exclusivamente da seca, mas também da variação excessiva de temperatura e da queda de granizo na área do cultivo, riscos expressamente abrangidos pela avença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041294-7, de Forquilhinha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 26-11-2015). CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM COBERTURA DE SEGURO AGRÍCOLA - Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC – Aplicação do CDC aos contratos de financiamento rural, inclusive cédula de crédito rural com cobertura de seguro agrícola, ainda que para incremento de sua atividade negocial de produtor rural, pessoal física, porque deve ser considerado destinatário final, para os fins do artigo 2º, do CDC, conforme orientação do Eg. STJ. SEGURO AGRÍCOLA – Como, na espécie, (a) a parte autora demonstrou (a. 1) o cumprimento das obrigações exigidas para a contratação do financiamento com cobertura do seguro agrícola e (a. 2) a verificação do risco, no caso a seca que comprometeu a produção agrícola na região; (b) é de se reconhecer que ela tem direito à indenização securitária para a cobertura do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia, tendo em vista que acreditava estar segurada em razão do comportamento dos réus, instituição financeira e seguradora, por aplicação do princípio da boa-fé, previsto nos arts. 422 e 765, ambos do CC/2002, que compreende a proibição de venire contra factum proprium, que tem por escopo a preservação da boa-fé nas relações negociais e impede a parte fazer valer direitos em contradição com atos e comportamentos anteriores, consistente, no caso dos autos, na conduta dos réus em exigir o plantio de sementes do tipo CD 108 para a contratação do financiamento com cobertura do seguro agrícola e, posteriormente, recusar o pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que as sementes do tipo CD 108 não seriam recomendadas por portaria do Ministério da Agricultura, atraindo a incidência de cláusula do contrato de seguro que exclui dos riscos cobertos os prejuízos advindos se a semeadura tiver sido feita "em desacordo com o estabelecido no Zoneamento Agrícola ou, na sua falta, em desacordo com as orientações das instituições oficiais de pesquisa"; (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização securitária, com incidência de correção monetária desde a data da recusa indevida à cobertura pleiteada, reformando-se a r. sentença, apenas e tão somente, para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), por envolver responsabilidade contratual. DANOS MORAIS – A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Manutenção da condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação. JUROS DE MORA – Os juros simples de mora incidem na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c. CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), por envolver responsabilidade contratual, o caso dos autos. Recurso provido, em parte. (TJ-SP 00024288620148260511 SP 0002428-86.2014.8.26.0511, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/07/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2018) Quanto ao ônus probatório, é caso de inversão com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC, visto que presente a verossimilhança na alegação da parte autora, até porque não é crível que realizaria o inicio do plantio após o termo final de vigência do ZARC de maneira injustificada. Para a resolução das questões apontadas, tenho por bem em deferir a produção de oral e documental. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, visto que em nada acrscentará ao feito. O cerne da controvérsia diz respeito ao repasse de informações inadequadas pela parte ré à parte autora e que, em razão disso, teria efetuado o inicio do plantio fora do prazo contratual, questão que pode ser dirimida por meio da prova oral. Nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova (art. 357, §4º, CPC). Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp, a fim de possibilitar à serventia encaminhar o link de acesso à sala virtual de audiências. O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência. Diante do princípio da cooperação e da previsão inserta no artigo 455 do CPC, cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada, bem como fornecer o link para acesso à sala virtual de audiência (a ser criado pela serventia), sob pena de preclusão. Em caso de pretensão de colheita de depoimento pessoal, deverá recolher as custas necessárias à expedição de carta de intimação, sob a advertência expressa de incidência da sob pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato, observadas as diligências de atribuição exclusiva do advogado, como intimação da testemunha, nos termos da fundamentação acima. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Ressalto, por fim, que o mero pedido de suspensão da realização do ato de maneira não justificada não acarretará o cancelamento da audiência a ser designada, devendo, se for o caso, a parte apresentar pedido justificado, nos termos do que já restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.(...).(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020) Havendo pedido de suspensão do ato, venham-me conclusos, sem prejuízo da contagem do prazo preclusivo acima mencionado. Caso contrário, aguarde-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 29 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior e esposa Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A Retifique-se distribuição e autuação a fim de que passe a constar apenas o nome do autor Eloy no polo ativo. Após, voltem para sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 12 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior e esposa Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior e esposa Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 21), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Negada a concessão da tutela antecipada recursal. Prossiga-se nos termos da decisão inicial. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 9 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008144-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.649,02 Autor(s): Eloy Spagnolo Junior e esposa Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Banco do Brasil S/A Vistos etc. Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em detida análise do caderno processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. O autor afirma, em sua petição inicial, que realizou o plantio da safra fora do período previsto pelo ZARC, e que isto se deu como consequência da falha na prestação de informações pela instituição financeira quanto ao correto período de plantio. Ocorre que inexiste nos autos qualquer informação nesse sentido –de que informações lhe foram passadas incorretamente-. Demais disso, ao menos neste momento inicial, me parece que a informação era de fácil acesso pelo autor diretamente junto à EMBRAPA, razão pela qual não vislumbro, de antemão, que a negativa de cobertura da indenização securitária foi indevida. Por essa razão, entendo recomendável que se aguarde a prolação de sentença de mérito para melhor averiguação dos fatos. Ante o exposto e considerando a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. 1- A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação. A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não. Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 2- Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, VI do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 3- Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 4- Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 5- Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 6.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 6.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito