Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901659/SP (2025/0119011-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BZTP PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANOEL ALVES - SP044785
ANDRÉ CORDELLI ALVES - SP278893
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FELIPE DOURADO HUNGRIA - SP515269
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BZTP Participações Limitada se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 69): EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXCIPIENTE. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM AÇÃO REVOCATÓRIA. PRONUNCIAMENTO SEM IMPACTO NA ESFERA DE DIREITOS DO MUNICÍPIO E QUE NÃO TRADUZ INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. PERSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. AGRAVO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 32, 34 e 130 do Código Tributário Nacional (CTN); 1228, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e 1231 do Código Civil (CC); 308, 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, de modo que, à luz da declaração judicial de ineficácia da aquisição, com efeitos ex tunc, ela não era proprietária nem possuidora no exercício de 2017, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da execução. Afirma, em síntese, não ser parte legítima para responder pelo débito fiscal apurada em exercício no qual não era mais proprietária/possuidora do imóvel tributado. Alega violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente, por adotar falsa premissa sobre a permanência da sua condição de proprietária formal, não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e deixar de justificar a distinção ou superação do precedente indicado. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 79/79 e 86/88. Contrarrazões apresentadas às fls. 122/127 e 154/156. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 128/130 e 133/150). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2017. O exame da alegação de violação do art. 489 depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No mesmo sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.. 1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia (afronta ao art. 489 do CPC) não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a sanar o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, em se tratando de caso de negligência acerca das normas de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva do trabalhador segurado da Previdência Social, a esta caberá mover ação regressiva contra os responsáveis. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.931.264/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Ademais, os arts. 1.228 do Código Civil e 1.231 do Código Civil, e o art. 308 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, razão pela qual incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é o caso dos autos. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou sobre o cerne da controvérsia (fls. 70/73): “Na ação revocatória que a Massa Falida da Construtora Cosenza Ltda. propôs em face da BZTP, foi declarada ineficácia “perante a massa falida a alienação das unidades 81 a 86 do Edifício Contemporary Tower feitas em favor de BZTP Participações Ltda” (fls. 26). A ineficácia foi pronunciada com base o art. 129 da Lei Federal n. 11.101/05 (fls. 25 e 30). [...] À luz desses precedentes todos, porque a declaração de ineficácia da alienação só gerou efeitos perante a Massa Falida, sem invalidar o negócio jurídico celebrado, a BZTP segue como proprietária do imóvel (fls. 39/40 - certidão da matrícula) e então responde por IPTU”. Como visto, o Tribunal de origem reconheceu que a declaração de ineficácia operou efeitos apenas perante a massa falida e que a recorrente figura como proprietária na matrícula ao tempo do fato gerador, respondendo pelo IPTU. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES