3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VITOR PEREIRA PACHECO
OAB/PR 089483·CPF·Representa: Autor
DANIEL DA COSTA GASPAR
OAB/PR 095051·Representa: Autor
GUSTAVO BATAGINI
OAB/PR 082180·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA MOSTACHIO FERRASSIOLI
OAB/PR 063446·CPF·Representa: Autor
VICTOR PIETRO DE MAURO
OAB/PR 094428·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 14:56
Recebimento
24/04/2025, 14:55
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:28
Publicação
15/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904895/PR (2025/0122982-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
ADVOGADOS: DANIEL DA COSTA GASPAR - PR095051
VITOR PEREIRA PACHECO - PR089483
GUSTAVO BATAGINI - PR082180
AGRAVANTE: FABRICIO LOPES FREIRE
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS ROMERO DE SOUZA - PR050530
BÁRBARA MOSTACHIO FERRASSIOLI - PR063446
VICTOR PIETRO DE MAURO - PR094428
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904895/PR (2025/0122982-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
ADVOGADOS: DANIEL DA COSTA GASPAR - PR095051
VITOR PEREIRA PACHECO - PR089483
GUSTAVO BATAGINI - PR082180
AGRAVANTE: FABRICIO LOPES FREIRE
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS ROMERO DE SOUZA - PR050530
BÁRBARA MOSTACHIO FERRASSIOLI - PR063446
VICTOR PIETRO DE MAURO - PR094428
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904895/PR (2025/0122982-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
ADVOGADOS: DANIEL DA COSTA GASPAR - PR095051
VITOR PEREIRA PACHECO - PR089483
GUSTAVO BATAGINI - PR082180
AGRAVANTE: FABRICIO LOPES FREIRE
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS ROMERO DE SOUZA - PR050530
BÁRBARA MOSTACHIO FERRASSIOLI - PR063446
VICTOR PIETRO DE MAURO - PR094428
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904895/PR (2025/0122982-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
ADVOGADOS: DANIEL DA COSTA GASPAR - PR095051
VITOR PEREIRA PACHECO - PR089483
GUSTAVO BATAGINI - PR082180
AGRAVANTE: FABRICIO LOPES FREIRE
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS ROMERO DE SOUZA - PR050530
BÁRBARA MOSTACHIO FERRASSIOLI - PR063446
VICTOR PIETRO DE MAURO - PR094428
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 09:28
Documento (Certidão)
11/04/2025, 09:28
Redistribuição
11/04/2025, 09:15
Recebimento
11/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 08:17
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904895/PR (2025/0122982-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
ADVOGADOS: DANIEL DA COSTA GASPAR - PR095051
VITOR PEREIRA PACHECO - PR089483
GUSTAVO BATAGINI - PR082180
AGRAVANTE: FABRICIO LOPES FREIRE
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS ROMERO DE SOUZA - PR050530
BÁRBARA MOSTACHIO FERRASSIOLI - PR063446
VICTOR PIETRO DE MAURO - PR094428
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 17:00
Recebimento
07/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Recurso: 0001590-20.2021.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Denunciação caluniosa Apelante(s): FERNANDO GIROLDO PEZZATTI ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE Apelado(s): ERICSON FELIPPE RODRIGUES DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Considerando a designação[1] deste Magistrado para atender, de forma exclusiva, o regime de exceção/multirão instaurado na 1ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça no que se refere aos feitos relacionados à Lei Maria da Penha, exceto os de feminicídio (tentado ou consumado), bem como a revogação de designação para atuar como Juiz Substituto perante esta câmara criminal[2], restituo os presentes autos à secretaria da 2ª Câmara Criminal, excepcionalmente sem manifestação, para que seja promovida a respectiva desvinculação e adoção das medidas cabíveis para regular andamento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado [1] DESPACHO 9903393 – P-GP-CG – SEI! Nº. 0159538-38.2023.8.16.6000 [2] DESPACHO 9928322 – P-GP-CG – SEI! Nº. 0003251-13.2024.8.16.6000
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Recurso: 0001590-20.2021.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Denunciação caluniosa Apelante(s): FERNANDO GIROLDO PEZZATTI ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE Apelado(s): ERICSON FELIPPE RODRIGUES DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Recurso: 0001590-20.2021.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Denunciação caluniosa Apelante(s): FERNANDO GIROLDO PEZZATTI ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, I – Preliminarmente, intime-se o assistente de acusação para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. II – Após, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA, FABRÍCIO LOPES FREIRE E FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Conclusão - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001590-20.2021.8.16.0013, CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL Vistos etc., 1. Cumpra-se a decisão de mov. 26-TJ, procedendo-se à intimação do assistente de acusação Marcelo Henrique de Freitas, através de seu advogado, Dr. Ygor Nasser Salah Salmen, OAB/PR 75.151, para apresentação de contrarrazões aos recursos de Fabrício Lopes Freire e Aderlon Esteves Alves Pereira, referente aos fatos 06 e 07. 2. Cumprida a diligência, renove-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. Curitiba, 05 de maio de 2023. Joscelito Giovani Cé Relator
09/05/2023, 00:00
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Intimação
APELANTES: ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA, FABRÍCIO LOPES FREIRE E FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Conclusão - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001590-20.2021.8.16.0013, CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL Vistos etc., 1. Conforme pondera e requer a Procuradoria de Justiça ao mov. 23-TJ, proceda-se à intimação do assistente de acusação para apresentação de contrarrazões aos recursos de Fabrício Lopes Freire e Aderlon Esteves Alves Pereira, referente aos fatos 06 e 07. 2. Após, renove-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. Curitiba, 03 de abril de 2023. Joscelito Giovani Cé Relator
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Conclusão - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001590-20.2021.8.16.0013, CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL APELANTE 1: FABRÍCIO LOPES FREIRE APELANTE 2: ADERLON ESTEVE ALVES PEREIRA APELANTE 3: FERNANDO GIROLDO PEZZATTI Vistos etc., 1. Intimem-se os apelantes Fabrício Lopes Freire e Aderlon Esteve Alves Pereira para que apresentem as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões (inclusive do recurso de apelação interposto por Fernando Giroldo Pezzatti). 3. Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. Int. Curitiba, 09 de dezembro de 2022. Joscelito Giovani Cé Relator
13/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001590-20.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDEMIR VINICIUS SILVA Réu(s): ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
Vistos. Diante do contido nas petições do mov. 331.1/331.2 e mov. 339.1, anote-se a renúncia do advogado que representava o sentenciado Fernando Giroldo Pezzatti. Intime-se o sentenciado Fernando Giroldo Pezzatti para constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Após, cumpra-se a decisão do mov. 337.1, remetendo-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPP, art. 600, §4º). Diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001590-20.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDEMIR VINICIUS SILVA Réu(s): ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 326.1 (item '6'), remetendo-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPP, art. 600, §4º). Diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, re- jeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os em- bargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível via embargos declaratórios, o reexame da matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632). Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1°, INC. III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. IRRESIG- NAÇÃO DA DEFESA.1)- AVENTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APRECIA- ÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUE DEIXOU DE SOPESAR OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA DEFESA AINDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL, OS QUAIS RESPALDAM A NEGATIVA DE AUTORIA DO ACUSADO. V. ACÓRDÃO QUE FUNDA- MENTOU À SACIEDADE O MOTIVO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA ABSOLUTÓRIA. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DO EMBAR- GANTE. VIA ELEITA INADEQUADA. "Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. (...) A pretensão de redis- cutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanci- ada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1847313/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020) (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018068-16.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 06.09.2020) Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos (evs. 322.1 e 325.1) e dou provimento aos embargos opostos pelo assistente de acusação (ev. 322.1) e par- cial provimento ao recurso oposto pela defesa do réu FERNANDO GIROLDO PEZZATTI (evs. 322.1 e 325.1), para o fim de reconhecer as omissões quanto à fixação de valor mí- nimo para reparação de danos e acerca da fundamentação da inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. 5.
Conclusão - Autos nº 0001590-20.2021.8.16.0013. 1. A defesa dos réus FABRÍCIO LOPES FREIRE e ADERLON ESTEVE ALVES PEREIRA interpuseram (evs. 320.1 e 321.1) recurso de apelação em face da sentença de ev. 303.1. 2. O assistente de acusação opôs embargos de declaração (ev. 322.1), oportunidade em que alegou a ocorrência de omissão, diante da ausência de fixação de reparação dos danos requerida em sede de alegações finais. Assim, requereu a condenação dos acusados, cada um ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. O sentenciado FERNANDO GIROLDO PEZZATTI, por intermédio de seu defensor, opôs embargos de declaração (ev. 325.1), sob o fundamento de que a sentença condena- tória foi omissa diante do não reconhecimento da atenuante da confissão espontâ- nea (art. 65, III, d, do Código Penal), bem como sustentou contradição quanto ao não reconhecimento do crime continuado para o primeiro e quinto fato narrados na exor- dial acusatória. Vieram conclusos. Decido. 4. Presentes todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo os embargos de declaração (evs. 322.1 e 325.1) e tendo como fundamento a existência de omissão e contradição, é de rigor o conhecimento dos recursos. Os embargos declaratórios somente são admitidos, na hipótese em que a decisão atacada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, é o que dis- põe o art. 382 do CPP: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Assim, da análise do art. 382 do Código de Processo Penal, conclui-se que os embar- gos de declaração têm âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, porquanto cabível somente quando a decisão for omissa, ambígua, contraditória ou obscura. Da leitura da decisão embargada verifico que, de fato, foi analisado o pedido de fixa- ção de valor mínimo para a reparação de danos. Assim, corrijo a omissão apontada, de modo que passa a constar na sentença de ev. 303.1 a seguinte redação: Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br “Da reparação de danos Segundo entendimento consolidado do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARANÁ: Para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos da- nos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofen- dido, com base no art. 387, IV, do CPP, basta o pedido expresso do ofen- dido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1721262-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 05.10.2017). Para tanto, entende-se como momento oportuno que o pedido de repa- ração às vítimas seja realizado na cota ministerial, a fim de que seja ob- servado o contraditório e a ampla defesa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS (EMBARGADOS), APENAS PARA AFASTAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS ÀS VÍTI- MAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS ÀS VÍTIMAS. PEDIDO EFETUADO EM MOMENTO OPORTUNO (“COTA MINISTERIAL”). PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RES- TABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZA- ÇÃO ÀS VÍTIMAS. ACÓRDÃO REFORMADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS EMBARGADOS, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRAL- MENTE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000948- 19.2020.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 02.09.2021) Compulsando os autos, verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO não requereu na cota que acompanha a denúncia de ev. 7.1 a reparação do dano pro- vocado pelos delitos. No mesmo sentido, observa-se que a assistência de acusação também não o fez expressamente em momento oportuno, quando de sua consti- tuição nos autos, ou mesmo posteriormente (ev. 239.1/248.1/251.1/254.1/255.1), apenas em sede de alegações finais (ev. 285.1), de modo que, precluso seu direito na esfera criminal, resta incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nesta sentença, sem prejuízo de sua apuração em âmbito cível”. Quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea pela defesa do em- bargante FERNANDO GIROLDO PEZZATTI, verifico a existência de obscuridade, pois apesar Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br de sua aplicação ter sido rechaçada na sentença de ev. 303.1, restou ausente a fun- damentação necessária para o afastamento da atenuante. Compulsando as provas dos autos, verifica-se que, em Juízo, o sentenciado FERNANDO GIROLDO PEZZATTI negou os termos da acusação versada na denúncia, de modo que diante do exaustivo exame das provas no âmbito da cognição exauriente, registrou- se, que nos moldes da palavra das testemunhas, que corroboraram a versão decli- nada perante a autoridade policial, estribou-se à condenação, sem, contudo, haver confissão por parte do réu FERNANDO GIROLDO PEZZATTI. Por essa razão, inaplicável a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Todavia, no que concerne à alegação de contradição quanto ao não reconhecimento do crime continuado para o primeiro e quinto fato narrados na exordial acusatória, não assiste razão ao embargante FERNANDO GIROLDO PEZZATTI. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo”. De modo que “Não pode ser considerada ‘contra- dição’ a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que alme- java o jurisdicionado” (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). In casu, nota-se que não há a aludida contradição, uma vez que inexiste na sentença prolatada em ev. 303.1 qualquer contraposição em relação ao concurso de crimes, uma vez que fora aplicado, a todos os denunciados, o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Outrossim, imperioso rememorar que a defesa do embargante FERNANDO GIROLDO PEZZATTI sequer requereu em sede de alegações finais (ev. 291.1) o reconhecimento do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal. Assim, não cabe a defesa, nesse momento processual inovar tese defensiva. Desse modo, o que se verifica, no caso em tela, é a intenção da parte em a dosimetria alterada, mas os embargos declaratórios não se prestam para tal fim. Segundo NELSON NERY JR. e MARIA ROSA DE ANDRADE NERY: Modificação da substância do julgado Recebo as apelações interpostas por FABRÍCIO LOPES FREIRE e ADERLON ESTEVE ALVES PEREIRA (evs. 320.1 e 321.1). 6. Considerando que os defensores dos sentenciados manifestaram o desejo de apre- sentar razões de apelação na superior instância, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPP, art. 600, § 4º), após o trânsito em julgado dessa decisão. 7.Ciência ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à defesa. 8. No mais, persiste a sentença tal qual está lançada (ev. 303.1). 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Jus- tiça. Curitiba, 20 de setembro de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0001590-20.2021.8.16.0013 Autor Ministério Público Réus Aderlon E. Alves Pereira Fabrício Lopes Freire Fernando Giroldo Pezzati RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de a) FABRÍCIO LOPES FREIRE, pela prática dos crimes previstos no art. 299, parágrafo único, na forma do ar- tigo 69, por quatro vezes (fatos 01, 03, 05 e 06); art. 347, parágrafo único (fato 04) e art. 339, caput, na forma do artigo 69, por duas vezes (fatos 02 e 07), todos do Código Penal; b) FERNANDO GIROLDO PEZZATI, pela prática dos delitos previstos nos art. 299, pa- rágrafo único, na forma do artigo 69, por duas vezes (fatos 01 e 05) e art. 399, caput (fato 02), todos do Código Penal e; c) ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA, pela prática dos crimes do art. 299, parágrafo único (fato 06) e art. 339, caput (fato 07), ambos do Código Penal, em decorrência dos seguintes fatos delituosos: DOS ILÍCITOS OCORRIDOS NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB N° 000627- 50.2018.8.16.0196 FATO 01 – FALSIDADE IDEOLÓGICA Denunciados: Fabrício Lopes Freire, Fernando Giroldo Pezzatti, Entre os dias 28 e 29 de junho de 2018, em diversos horários, no interior da 13º. De- legacia da capital, em Curitiba-PR, os investigadores de polícia FABRÍCIO LOPES FREIRE e FERNANDO GIROLDO PEZZATTI, ambos agindo dolosamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de vontades e desígnios, no exercício de suas funções de investigadores de Polícia Civil, lotados à época no 13º distrito da capital, falsificaram conteúdos de documentos públicos afetos ao processo criminal sob n° 000627-50.2018.8.16.0196, ao afirmarem que o autuado Evandro da Silva Costa estava portando 1,3 quilogramas de maconha, objetivando, com isso, pre- judicar direitos e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Consta das investigações que o denunciado FABRÍCIO LOPES FREIRE, visando incrimi- nar o autuado Evandro da Silva Costa, inseriu informações falsas em seu termo de depoimento, no termo de acareação, no relatório de investigação, no boletim de ocor- rência 2018/738196 e no auto de exibição e apreensão, ao declarar conteúdos sabi- damente falsos consistentes que o autuado Evandro da Silva Costa estaria na posse de 1,3 quilogramas de maconha, quando, na verdade, a droga foi inserida no pano- rama investigativo, de forma criminosa, pelos denunciados. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br No mesmo contexto, o denunciado FERNANDO GIROLDO PEZZATTI inseriu informa- ções falsas a respeito da apreensão das drogas junto ao autuado, já que declarou em seu termo de depoimento, no termo de acareação e no auto de exibição e apreensão, a respeito da apreensão dos 1,3 quilogramas da maconha, quando, na verdade, essa apreensão não existiu. FATO 02 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Denunciados: Fabrício Lopes Freire, Fernando Giroldo Pezzatti, Em razão das circunstâncias criminosas descritas no fato 01, os denunciados FABRÍCIO LOPES FREIRE e FERNANDO GIROLDO PEZZATI, ambos agindo dolosamente, com cons- ciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de vontades, no exercício de suas funções de investigadores de polícia civil, deram causa injusta para instauração do processo judicial sob n°000627- 50.2018.8.16.0196, eis que imputaram, falsamente, o crime de tráfico de drogas à vítima Evandro da Silva Costa, conforme denúncia criminal anexa, eis que fizeram crer que ele portava 1,3 quilogramas de maconha, quando, na verdade, essa quantidade de entorpecentes não estava com Evandro. DOS ILÍCITOS OCORRIDOS NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB N° 0000182- 32.2018.8.16.0196 FATO 03 – FALSIDADE IDEOLÓGICA Denunciado: Fabrício Lopes Freire Entre os dias 21 a 25 de fevereiro de 2018, em horário e local não precisados, mas certo que nesta cidade de Curitiba, o denunciado FABRÍCIO LOPES FREIRE, com cons- ciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, no exercí- cio da função de investigador da Polícia Civil, inseriu informações falsas no relatório complementar de investigação afeto ao processo criminal sob n° 0000182- 32.2018.8.16.0196, ao fazer constar no referido relatório conversas forjadas pelo pró- prio denunciado como se fossem conversas travadas por Claudemir Vinicius da Silva, réu da supracitada ação penal e que tinha sido preso pelo denunciado no dia 20/02/2018. Ao assim atuar, com a manipulação do aparelho celular apreendido na posse de Claudemir Vinicius da Silva e com a confecção do relatório complementar de investigação com conteúdo sabidamente falso, o denunciado FABRÍCIO LOPES FREIRE objetivou prejudicar direitos e alterar a verdade sobre fatos juridicamente re- levantes, tudo conforme relatório do Inquérito Policial sob n° 24/2020, Relatório sob n° 06/2021, Laudo de Aparelho Celular sob n°57.153/2019 e demais elementos cons- tantes do caderno investigativo. FATO 04 – FRAUDE PROCESSUAL Denunciado: Fabrício Lopes Freire Em razão da conduta criminal acima descrita, o denunciado FABRÍCIO LOPES FREIRE, agindo dolosamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no exercício de suas funções de investigador de Polícia Civil, ao manipular o celular apreendido de Claudemir Vinicius da Silva e forjar o relatório complementar de inves- tigação, fazendo constar conversas ilícitas como se fossem travadas por Claudemir - quando na verdade o próprio denunciado era quem estava conversando com terceira Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br pessoa - inovou artificiosamente o estado da coisa, com o fim de induzir em erro o juiz competente do processo criminal sob n° 0000182-32.2018.16.0196 e, de consec- tário, produzir, falsamente, indícios ilícitos em desfavor de Claudemir na supracitada ação penal. DOS ILÍCITOS OCORRIDOS NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB N° 000589- 38.2018.8.16.0196 FATO 05 - FALSIDADE IDEOLÓGICA Denunciados: Fabrício Lopes Freire, Fernando Giroldo Pezzatti, No dia 18 de junho de 2018, na 13º Delegacia da capital, em Curitiba-PR, os investi- gadores de polícia FABRÍCIO LOPES FREIRE e FERNANDO GIROLDO PEZZATI, ambos agindo dolosamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em comunhão de vontades e desígnios, no exercício de suas funções de investiga- dores de Polícia Civil do Estado do Paraná, lotados à época no 13º distrito da capital, inseriram informações falsas em documentos públicos, tais como: boletim de ocor- rência sob n° 2018/697393, auto de exibição e apreensão, em seus termos de depoi- mentos, todos documentos públicos relacionados ao processo criminal sob n° 000589-38.2018.8.16.01962, eis que fizeram constar, falsamente, nos mencionados documentos, que o autuado naquele processo criminal, Maqueive Sarabia, tinha a posse de 180 maços de cigarros, marca classic, no momento de sua prisão, quando, na verdade, mencionados cigarros pertenciam à terceira pessoa. Ao assim procederem, os denunciados objetivaram prejudicar direitos e alterar a ver- dade sobre fatos juridicamente relevantes relacionados às circunstâncias da prisão de Maqueive Sarabia. DOS ILÍCITOS OCORRIDOS NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB N° 0002127- 88.2017.8.16.0196 FATO 06 – FALSIDADE IDEOLÓGICA Denunciados: Fabricio Lopes Freire, Aderlon Esteves Alves Pereira, Entre os dias 30 e 31 de outubro de 2017, em diversos horários, na 13º. Delegacia da capital, em Curitiba-PR, os investigadores de polícia FABRÍCIO LOPES FREIRE e ADER- LON ESTEVES ALVES PEREIRA, ambos agindo dolosamente, com consciência da ilici- tude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de vontades e desígnios, no exercício de suas funções de investigadores de Polícia Civil do Estado do Paraná, lota- dos à época no 13º distrito da capital, inseriram informações falsas em documentos públicos, tais como: relatórios de investigações, em seus termos de depoimentos e auto de exibição e apreensão, todos documentos públicos relacionados ao processo criminal sob n°0002127-88.2017.8.16.0196, eis que fizeram constar - em seus depoi- mentos e no auto de exibição e apreensão - que na prisão em flagrante de Ludierri Lopes de Oliveira, Marcelo Henrique de Freitas, Ericson Felippe Rodrigues da Silva, Willian Ribeiro Rocha e Henrique dos Santos (réus da supracitada ação penal) foram encontrados 02 (dois) tabletes de maconha no interior do veículo Audi/A5, placa AUA- 5005 e 02 ( dois) tabletes de maconha no interior do veículo VW/Gol, placas AWB- 7689, ambos veículos utilizados pelos autuados, quando na verdade não ocorreram apreensões de substâncias entorpecentes nos interiores dos veículos. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Registre, ainda, imbuído do mesmo objetivo criminoso, que o denunciado FABRÍCIO LOPES FREIRE também inseriu informações falsas no Boletim de Ocorrência sob n° 2017/1269852 e em um outro relatório de investigação, fazendo constar, neste novo relatório, outros elementos ao panorama criminoso, eis que inseriu os tabletes de drogas nos veículos apreendidos após a prisão dos autuados, conforme relatório anexo. Ao assim procederem, os denunciados objetivaram prejudicar direitos e alterar a ver- dade sobre fatos juridicamente relevantes, tudo conforme relatório do Inquérito Po- licial sob n° 24/2020, relatório sob n° 06/2021, Laudo de Aparelho Celular e demais elementos constantes do caderno investigativo. FATO 07 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Denunciados: Fabricio Lopes Freire, Aderlon Esteves Alves Pereira, Em razão das circunstâncias criminosas descritas no fato 06 os denunciados FABRÍCIO LOPES FREIRE e ADERLON ESTEVES ALVES FERREIRA, ambos agindo dolosamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de vontades, no exercício de suas funções de investigadores de polícia civil, deram causa injusta parcial para a instauração do processo judicial sob n° 0002127-88.2017.8.16.0196, eis que, com os ilícitos acima praticados, imputaram, falsamente, que os denunciados naquela ação penal estavam transportando 02 table- tes de maconha no interior de cada um dos veículos: Audi A5, placas AUA-5006/PR e VW/Gol, placas AWB-7689/PR, ocasionando, com isso, a descrição inicial do 2° fato da denúncia criminal do processo supracitado, conforme denúncia anexa. A denúncia foi oferecida em 04/11/2021 (ev. 7.1), sendo arroladas 10 (dez) testemu- nhas, e recebida em 04/11/2021. Os acusados, por meio de defensores constituídos, apresentaram resposta à acusação (evs. 63.1, 65.1 e 109.1). A vítima Ericson Felippe Rodrigues da Silva, por intermédio de sua advogada, pugnou por sua habilitação nos autos como assistente da parte acusatória (ev. 73.1/73.3 e 84.1), o que foi deferido ao ev. 92.1. Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 135.1). Deferiu-se o pedido de compartilhamento de provas formulado pelas partes (ev. 165.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 8.401/2019 (ev. 167.1). Em 27/04/2022, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas dez tes- temunhas e, após, os réus foram interrogados (ev. 247.1). A vítima Marcelo Henrique de Freitas, por intermédio de seu advogado, pugnou por sua habilitação nos autos como assistente da parte acusatória (ev. 255.1), o que foi deferido ao ev. 261.1. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Juntou-se os ofícios de ev. 264.1/264.3 e 275.1/275.3. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em sede de alegações finais (ev. 278.1), a procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA e FER- NANDO GIROLDO PEZZATI como incursos nas sanções penais definidas nos artigos 299, parágrafo único e 339, caput, ambos do Código Penal, bem como a condenação de FABRÍCIO LOPES FREIRE como incurso nas sanções do artigo 299, parágrafo único, artigo 347, parágrafo único e artigo 339, caput, todos do Código Penal. Por fim, requereu a perda do cargo público de FABRÍCIO LOPES FREIRE, com fulcro no artigo 92, inciso I, do Código Penal. O assistente de acusação Ericson Felippe Rodrigues da Silva, em alegações finais (ev. 284.1), ratificou integralmente as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO. O assistente de acusação Marcelo Henrique de Freitas, em alegações finais (ev. 285.1/285.5), requereu a condenação dos réus FABRÍCIO LOPES FREIRE e ADERLON ESTE- VES ALVES PEREIRA por todos os crimes praticados contra si, bem pela condenação de FABRÍCIO e ADERLEON ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, a título de reparação de danos. Por fim, requereu a perda do cargo dos policiais civis e extração de cópia dos autos e remessa à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Pa- raná. A defesa do acusado FERNANDO GIROLDO PEZZATI, em alegações finais (ev. 291.1), reque- reu a absolvição dos crimes imputados, por ausência de dolo específico, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pela aplicação da pena mínima, com aplicação da atenuante da confissão espontânea e causa de di- minuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Ainda, pelo reconhecimento do princípio da consunção referente ao 1º e 2º fato e pelo direito de recorrer em liber- dade. A defesa do acusado FABRÍCIO LOPES FREIRE, em alegações finais (ev. 292.1), requereu a absolvição quanto aos crimes retratados nos fatos 1º e 2º, nos termos do artigo 386, inciso VI ou VII, do Código de Processo Penal, absolvição dos fatos 3º e 4º, com fulcro no artigo 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal, absolvição em relação ao 5º fato pela atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, por fim, absolvição dos fatos 6º e 7º em razão da ausência de provas suficientes, nos termos do inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal. A defesa do acusado ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA, em alegações finais (ev. 293.1), requereu a absolvição dos crimes previstos nos artigos 299, parágrafo único, e 339, caput, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação dos artigos 20 e 22 do Código Penal, pela aplicação da forma culposa nos crimes que assim couberem, pela substituição da pena corporal por pena de multa, regime aberto ou semiaberto para início de cumprimento de pena e pelo direito de recorrer em liberdade. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br As certidões de antecedentes criminais dos réus foram juntadas aos evs. 294.1, 295.1 e 296.1. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FABRÍCIO LOPES FREIRE, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no art. 299, parágrafo único, na forma do art. 69, por quatro vezes, ambos do Código Penal (fatos 01, 03, 05 e 06 – falsidade ideológica), art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fato 04 – fraude processual) e art. 339, caput, na forma do art. 69, por duas vezes, ambos do Código Penal (fatos 02 e 07 – denunciação caluniosa); FERNANDO GIROLDO PEZZATI, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no art. 299, pa- rágrafo único, na forma do art. 69, por duas vezes, ambos do Código Penal (fatos 01 e 05 – falsidade ideológica) e art. 339, caput, do Código Penal (fato 02 – denunciação caluniosa); e ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA, em virtude de imputação fática que en- tende ter malferido as disposições normativas figurantes no art. 299, parágrafo único, do Código Penal (fato 06 – falsidade ideológica) e art. 339, caput, do Código Penal (fato 07 – denunciação caluniosa). Preliminares Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. Materialidade A materialidade dos delitos está comprovada pela Investigação Policial (ev. 5.1 a 5.107), Relatório da Autoridade Policial (ev. 5.108 a 5.117), Laudo de Exame em Equi- pamento Computacional Portátil (ev. 167.1), provas emprestadas dos autos nº 000627-50.2018.8.16.0196 (ev. 7.2 e 240), 0000182-32.2018.8.16.0196 (ev. 7.3 e 7.4), 0000589-38.2018.8.16.0196 (ev. 7.5) e 0002127-88.2017.8.16.0196 (ev. 7.6 a 7.9). Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade dos delitos res- tou configurada. Autoria Do contexto probatório dos autos, é possível imputar a autoria do fato aos acusados FABRÍCIO LOPES FREIRE, FERNANDO GIROLDO PEZZATI e ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA. Ve- jamos. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br A vítima Ericson Fellipe Rodrigues da Silva, que figura como assistente de acusação nos presentes autos, em seu depoimento judicial (ev. 244.1), declarou que que não tinha drogas dentro do veículo. Foi com seu amigo vender o carro dele no Carrefour. Quando chegaram no Carrefour, a polícia chegou e abordou o carro em que estava com o seu amigo e o carro das outras pessoas que iriam comprar. Os policiais revira- ram o carro e não tinha nada, pediram que se deitassem no chão ao passo que se deitaram. Os policiais foram no outro carro, reviraram o carro e acharam uma arma. Depois disse, os policiais o separaram deles e foram em uma área rural, de estrada de terra, pararam em um lugar e ficaram conversando entre eles, depois foram em um apartamento no centro. Até então não tinha visto nada. Ficou separado do seu amigo, que ficou em outro carro e as outras pessoas ficaram em outros carros dos policiais também. Os policiais saíram do apartamento e os levaram para a delegacia. Até então tudo bem porque não tinha nada, não tinha droga no carro, não tinha arma no carro, nem buraco que os policiais falaram que tinha. O carro não era seu, mas quando en- trou dentro do carro não tinha nada dentro do carro. Foram presos e foram para o 11°DP. No dia seguinte, o seu advogado chegou e falou que constava que estava com tabletes de maconha em sua posse e um revólver 38 em sua cintura, sendo que nunca tinha visto essas coisas que falaram que estava consigo. O motivo de ter ido ao estaci- onamento do Carrefour foi porque o seu amigo ia vender o carro dele e tinha pedido para ir junto com ele, foi acompanhar ele porque estava próximo da sua casa, desceu, entrou no carro e foi até o Carrefour porque o Carrefour era próximo da sua casa. Daí que começou o fato pois chegaram os policiais falando que tinha droga no carro e que estava armado, sendo que não tinha essas coisas. Não houve nenhuma conversa sobre venda de armas com ninguém. Entregou seu celular com senha e tudo para os polici- ais, porque o pediram e deu, já sabia que para si não ia dar nada porque não tinha nada. Os policiais chegaram em si, deitou-se com a cara no chão conforme o pediram e entregou seu celular com senha e tudo do jeito que pediram. Achou até que ia em- bora, mas ficou preso. Tinha arma de fogo no outro carro. Só conhecia quem estava dentro do carro do seu amigo. A pessoa que estava no Carrefour não tinha nenhuma ligação consigo, não conhecia eles, só conhecia o Henrique. Já respondeu por porte de armas, mas não conhecia as pessoas. Conheceram um rapaz que não conhecia que estava no meio, mas não conhecia eles. O FABRÍCIO conhecia o outro rapaz que estava com arma no carro. No carro em que estava não tinha nada. No outro carro não tem conhecimento porque não conhecia ninguém e não entrou no outro carro, só ficou no carro em que estava. Todo mundo foi preso em flagrante. Eram cinco policiais, o FA- BRÍCIO, o delegado e mais um magrinho, mas não sabe o nome deles, mas tinham mais policiais sim, no carro e descaracterizados. Salvo engano o policial da COPE estava junto com os policiais civis. O policial da COPE fez a apreensão, acharam a arma, tira- ram a foto da arma no carro e os levaram nos outros lugares. Os levaram para a dele- gacia e na delegacia que ficou sabendo por meio do seu advogado que colocaram ma- conha no meio e que estava armado sem estar armado. Confirma que além dos poli- ciais civis estavam os policiais do COPE. Os policiais não falaram nada, só falaram que era para deitar-se com a cara no chão, viraram o carro em que estavam, mexeram em Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br tudo e viraram e reconheceram o cara que estava no outro carro, aí mexeram no carro dele onde acharam uma arma e saíram consigo e com os outros. Ficou separado e não viu mais ninguém, foi ver a cara das outras pessoas na cela pois ficaram todos juntos. Os policiais civis revistaram o carro do seu amigo, que é o carro em que estava, e o carro das outras pessoas. Os policiais estavam com uma mochila na mão, daí abriram a mochila e mostraram uma arma. Não tinha em nenhum dos dois carros a droga, ficou bem do lado e não tinha a droga, tinha a arma que mostraram dentro da mochila, tiraram foto no capô do carro, mas não tinha maconha e os tabletes que os policiais falaram. Lembra que eram os policiais da cope que estavam mexendo no carro, quando chegou os policiais da cope, os policiais civis chegaram atrás. Os policiais an- daram nos outros locais que eram estradas rural, no meio do mato e estavam conver- sando com as outras pessoas. Consigo os policiais não falaram muito, só perguntaram se poderiam ir em sua casa, ao passo que respondeu que podia, mas eles não foram porque o seu celular estava consigo e os policiais disseram que podiam ter o que qui- sesse. Os policiais foram em outro apartamento e os levaram para a delegacia. Pelo que sabe, o apartamento era do outro ‘cara’ que não conhecia, que estava no outro carro. Ficou no carro com o policial, não entrou no apartamento. Não tinha nunca sequer passado na frente do apartamento. Quem deve ter dito do apartamento foi outra pessoa, ficou sozinho no carro. Viu os policiais entrando sozinhos. Viu que os policiais estavam com uma mochila preta, mas não viu droga. Era a mochila preta que mostraram a arma. Do apartamento foram para uma delegacia no Tatuquara, por vá- rias horas. Os policiais o ficaram pressionando, mas falou que não devia, que poderiam ir à sua casa, deu a senha do seu celular e mostrou as conversas que eles queriam. Os policiais os levaram para o 11°DP no CIC e de lá ficaram presos. Prestou interrogatório na delegacia, mas os policiais colocaram tudo diferente do que falou. Colocaram que tinha droga dentro do carro e falaram que estava com uma 38 raspada na cinta, sendo que não tinha, foi uma outra arma que acharam no Carrefour, daí falaram que tinha uma 38 na cinta sendo que não tinha nada. Não se lembra do que as outras pessoas falaram na prisão em flagrante, lembra que tinha droga para cada uma das pessoas, cada uma estava com um pouco. Da sua parte falaram que tinha maconha consigo, que não tinha, e o revolver. Os policiais falaram que tinha um pouco de droga com cada um. Os policiais disseram que tinha um buraco no carro, um compartimento, onde encontraram as drogas, mas não tinha nada. Dos policiais civis que estavam no dia do ocorrido se recorda do Gerson Machado, que é o delegado, o FABRÍCIO e um magrinho que não lembra o nome, mas era magrinho e branquinho. O delegado es- tava na ação, dentro do carro. Os policiais da COPE estavam em cinco ou quatro. Tem certeza de que o FABRÍCIO estava no dia. Todos os policiais viram o carro, estavam jun- tos. Falou com o Gerson na delegacia. O FABRÍCIO estava perto. Não reconhece o FER- NANDO na videoconferência. Reconhece ADERLON na videoconferência. Entregou seu celular para ADERLON. Não se recorda de ADERLON ter entrado no apartamento. Viu o Fabrício e os ‘caras’ da COPE entrando no apartamento. O ADERLON estava no Carre- four, mas não se recorda dele subindo no apartamento. Ficou dentro do carro com o policial da COPE. O ADERLON o abordou, fez a parte que os policiais fazem, não o viu Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br subindo no apartamento. No momento do interrogatório estava o FABRÍCIO do lado, o Gerson estava falando consigo e o ADERLON pegou o celular e foi para um canto. Ficou falando com o Gerson e com o FABRÍCIO. O FABRÍCIO estava bem tranquilo, os outros que estavam querendo forçar a barra. O seu amigo, que ficou amigo na cela, salvo engano o Marcelo, disse que pediram dinheiro e até falou em seu depoimento. O Mar- celo disse que o FABRÍCIO e o Gerson o pediram dinheiro. Na ocasião em que foi preso já teve porte de arma e como já foi viciado e usava bastante cocaína então pegaram quinze gramas de cocaína. Dessa vez não tinha nada, ficou preso por causa dos outros. Os policiais civis não falaram nada para si, só mandaram deitar-se no chão, reconhe- ceram o Marcelo, salvo engano. Os policiais pegaram o nome de todo mundo. O Mar- celo estava no outro carro e não o conhecia. Os policiais falaram que eram uma qua- drilha e que tinha função dentro dessa quadrilha, sendo que não tinha nada a ver, não tinha arma e nem droga, ficou preso por causa disso. Acha que quem comandou a operação foi o Gerson e o FABRÍCIO. O Gerson é “gordo”, tem uma barba grisalha e estava na operação no Carrefour. No momento da abordagem estava no Gol preto. O carro não era seu, até então quando chegou no carro não tinha nada no carro, nem buraco, nem nada. Foi abordado no Carrefour mais ou menos umas quatro horas da tarde. Chegou na delegacia acha que era noite já, sete horas ou oito horas mais ou menos. Vários policiais entraram no carro em que estava para fazer a revista. Foram os policiais civis e os COPE. Conheceu o Ludierri na cela. O FABRÍCIO não pediu nada para si, só o seu nome. O apartamento era do Ludierri. Não viu drogas. Estava no carro, ficou com o ‘cara’ da COPE dentro do Gol. Ficou na guarita e viu os policiais entrando e voltando com uma mochila. Viu que a arma que estava no outro carro era uma arma grande e o colete balístico. Viu o colete e arma meio grande, serem apreendidos. Es- tava no Gol preto com o Henrique, só estavam os dois. No Audi tinham três pessoas, o Ludierri, o outro não se lembra o nome e o Marcelo. Acha que o COPE revistou o apartamento também. A vítima Marcelo Henrique de Freitas, que figura como assistente de acusação nos presentes autos, ouvido em Juízo (ev. 244.2), declarou que no dia da abordagem se deslocou até o pátio do Carrefour com o seu Audi vermelho a fim de ver o Gol preto do rapaz do qual não se recorda o nome. Encostou o carro do lado do Gol que estava parado no pátio, por volta das cinco horas da tarde, e quando desceu do carro veio a abordagem dos policiais com o apoio da COPE. A abordagem aconteceu na hora que desceu do carro, não o perguntaram nada, o deitaram no chão e fizeram a abordagem. Abriram o porta-malas, o capô do carro e fizeram todo o procedimento. Não constava droga dentro do seu veículo, comprovado pela própria perícia que teve que gastar para comprovar que não cabia droga onde determinaram que estava a droga. No pátio do Carrefour não tinha nada, o carro foi levado pelo próprio policial da COPE. Abriram o porta-malas, abriram o capô e não tinha nada dentro do veículo. A droga veio apa- recer depois, salvo engano, vendo o inquérito, veio a aparecer dois dias depois no veículo. O Audi não tinha lugar preparado para guardar drogas, os policiais colocaram a droga em um lugar que não se enquadra o tamanho e bateram a foto. Colocaram a Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br droga na parte da frente do capô entre o motor e a bateria. Na parte de trás do veículo, segundo até então o relatório dos policiais, não constava compartimento da própria fábrica da Audi, colocaram onde também não entrava, colocaram e bateram foto. No dia da abordagem estava com mais uma pessoa. Não estava com arma de fogo. Não sabe quem estava com arma de fogo. Chegou com o rapaz e não deu tempo de falar, os deitaram no chão, abriram o capô do carro e o porta-malas, tanto do seu veículo quanto do veículo do outro rapaz, que era o Gol, e os levaram para a delegacia. Foram fazer diligências em outro local e os levaram para a delegacia. Está respondendo in- quérito sobre apropriação indébita. Não conhecia os policiais civis, os conheceu na hora da abordagem. Quem fez a revista nos carros e em si e nas outras pessoas foram os policiais do 11°DP, o COPE só acompanhou. Quem fez a revista foi o FABRÍCIO e o ADERLON. Os policiais não deixaram ver nada, os deitaram e os algemaram e os trata- ram como bicho, sem perguntar nada. Por causa dessa questão, o deram apelido, fa- laram que era chefe, as suas crianças sofreram um absurdo com essa prisão em que ficou seis meses, inequívoca. Na sequência, o levaram para o Distrito e o separaram dos demais. Omitiram o seu relógio. Tem nota no valor de R$3.000,00 que está na foto, no momento da prisão. O levaram para sala separadamente e o pediram di- nheiro, os dois policiais. Reviraram sua vida, foi despejado da sua casa e seus dois filhos pararam de falar consigo. A sua mulher saiu do emprego, perderam o carro e tudo que tinham. Teve que contratar um perito. Fora outros danos que o causaram no outro inquérito. Falaram que era chefe de quadrilha e o deram apelido. O colocaram dentro da viatura duas vezes e falavam para apontar para a casa de um que iriam o tirar dessa. Em momento nenhum, não tinha comprovado a sua relação com os de- mais. Quando chegaram no 11°, a COPE não estava mais junto que foi somente até a entrada do 11°. Na sala onde bateram a foto, ficou somente as outras quatro pessoas, foi levado para uma sala separada. Na delegacia tinha a porta de entrada, tinha o pai- nel na parede que se lembra claramente que os policiais bateram a foto. Inclusive na foto do painel consta o seu relógio. O relógio estava consigo e agora não aparece em lugar nenhum. No seu carro só tinha a lancheira da sua filha que tinha que ir buscar no colégio. Na hora de bater a foto, os separaram na sala e falaram claramente que conseguiria o tirar dali com o carro no dia. Quem estava na sala era o FABRÍCIO e o ADERLON. Quem pediu dinheiro para si foi o policial FABRÍCIO. O ADERLON estava na sala ao lado do FABRÍCIO. O proibiram de ligar para o seu advogado, que quando chegou, só deixaram falar com o advogado depois do depoimento que nem chegou a ler. Só foi interrogado depois de passar pela sala dos dois policiais. Como não consentiu, os dois policiais deixaram claro que, se não contribuísse, iria responder por tudo sozinho e pegaria doze anos de cadeia. Na hora do depoimento, não o deixaram ler o depoi- mento, pediram apenas para assinar. Estava o delegado Gerson Machado e o escrivão que não se recorda quem era. Não deixaram ler o depoimento e não deixaram o seu advogado acompanhar. No Carrefour não foi retirado nenhuma mochila do seu carro. Os policiais foram primeiro em uma casa no Campo Magro e depois se dirigiram até o apartamento. Quem foi conduzindo o Audi vermelho foi o policial do COPE. O aparta- mento não era seu e não conhecia o endereço. Ninguém entrou, ficou todo mundo Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br dentro do carro. Não pode afirmar se os policiais saíram com alguma coisa de dentro do apartamento. Como era uma canaleta do expresso, ninguém viu nada, só apresen- taram o que tinha no apartamento dentro da delegacia. Reitera que não leu o seu depoimento na delegacia. Não o falaram a quantidade de maconha e nem o que pe- garam no apartamento, só o mandaram assinar. Foram transtornos irreparáveis perto de servidores da justiça, o que fizeram foi lamentável e qualquer coisa não vai reparar. Não viram se tinham algo em seu telefone e nem foram a sua casa. O policial do COPE perguntou se podiam ir a sua casa, ao passo que respondeu que podia, mas não foram a sua casa. O FABRÍCIO que o chamou de chefe de quadrilha. A operação e a sua prisão quem coordenou foi o policial FABRÍCIO. O ocorrido o causou danos irreparáveis. Pas- sou seis meses preso, quando saiu foi despejado da sua casa. As fotos anexadas no outro processo continham as fotos da droga em seu veículo e de diversas armas que foram colocadas e que não pertenciam a si. Não existia em seu telefone quaisquer circunstâncias em relação a arma ou droga. Foram imputados a si apelidos, diversas passagens pela TV, o vincularam a roubo de carga. O seu filho não dormia, tinha au- tismo grau 2 e passou a regredir e não falar, a não dormir direito e a urinar na cama. Passou seis meses detido e seus filhos ficaram sem renda em cima de uma mentira construída pelos policiais. No dia dos fatos, os policiais não deixaram falar nada, os deitaram no chão, os algemaram e pediram para não falar nada, depois disso só foram falar na delegacia. A mochila preta saiu do carro Gol. A mochila que tinha em seu carro era a mochila da sua filha. Foi comprar o veículo Gol. Estava na companhia do Ludierri, mas não sabia que o nome dele era esse, veio saber na delegacia. Conheceu o Ludierri na venda do Audi. O Ludierri o vendeu o Audi, o entregou a documentação, foi che- cado e tudo certo, não tiveram mais contato. O único contato que teve com o Ludierri era que quando tinha algum carro este o mandava, como foi o caso do Gol. Quando foi preso foi encaminhado para o Tatuquara. Antes de passar no apartamento passa- ram em uma residência no Campo Magro. Não viu quem subiu para fazer a revista no apartamento do Ludierri, estava dentro do carro e não tinha como ver quem subiu e quem desceu com o que. Não viu a apreensão de drogas. Não foi apresentado a si o que foi apreendido no dia, na delegacia. O delegado só foi o explicar o porquê tinha sido preso depois de passar pela salinha. O delegado o disse que iriam colher o depoi- mento. Encerrando o depoimento, o delegado não o deixou ler, só pediu para assinar. O delegado não o deixou ligar para o seu advogado. Quando o seu advogado chegou, não o deixaram subir. Só foi ligar para uma pessoa depois do depoimento. Não tinha como ver quem estava tirando as fotos das drogas e dos materiais apreendidos. Foi virado para a frente do Audi. Sabe que o capô e o porta-malas abriram. Quem pediu dinheiro foi o policial FABRÍCIO. O ADERLON estava na sala, mas não falou nada. Quem estava na sala onde lhe foi pedido o dinheiro era o ADERLON, o FABRÍCIO e o delegado Gerson estavam no canto, que foi quem o conduziu para o interrogatório depois. O delegado tem barba, é baixinho e “gordinho”. Reconhece o ADERLON na videoconfe- rência. O ADERLON é o que está no canto direito da tela. Falou que não tinha o dinheiro que lhe foi pedido pelos policiais e mesmo que tivesse não daria porque tem plena Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br convicção que não fez nada de errado. Quando o delegado o conduziu ao interrogató- rio, falou que não iria assinar porque o delegado não o tinha deixado ver. O policial civil Rodrigo Vrubel, em sede judicial (ev. 244.3), asseverou que lhe foi pas- sado ordens de serviço para fazer comparações de mensagens que teriam suposta- mente sido enviadas pelo celular do investigado e, cruzando com os laudos periciais, viu que existiam, na maioria dos casos, as mensagens posteriores inclusive à prisão das pessoas, que foram utilizados por relatórios apresentados mostrando que a data é posterior. O WhatsApp é um aplicativo que não permite que a pessoa conecte com uma data diferente, justamente para não acontecer erros de achar que é uma data sem ser. Não teve acesso aos celulares, teve acesso as fotos do telefone que foram os próprios investigadores que tiraram para querer apresentar nos relatórios deles. Cru- zou as informações com o laudo pericial que veio da Criminalística. Pegava a compa- ração do que forneceram com o que a Criminalística o apresentou no laudo. Mostrou os dois e dizia que foram apresentadas determinadas mensagens. Muitas vezes no laudo não aparecia as mensagens enviadas pelo celular após a prisão. Ou seja, os de- nunciados usaram o celular das vítimas para mandar mensagem para outras pessoas, no intuito talvez de prender mais pessoas e depois apagavam as mensagens e manda- vam o celular para a Criminalística. Comparou as mensagens de quando foram envia- das, apresentadas nos relatórios dos acusados, mostrando que tinha uma manipula- ção posterior a prisão, que é quando o celular deveria ficar apreendido e ninguém mexer até que a Criminalística recebesse. Foi encontrado que, posterior às datas de prisão, tinham as mensagens. Conseguiu verificar a situação no laudo, que também mostrava com as datas, as mensagens enviadas posteriores a prisão. Em quase todos os casos o que foi pedido para si foi verificar se havia a manipulação dos celulares apreendidos pelos policiais. Quando a Criminalística trazia mensagens com datas an- teriores ou eram celulares que não eram mais usados, colocou que nada foi encon- trado e não tinha manipulação. Em um dos casos, não se recorda qual aparelho foi, verificou-se que o nome da conexão Wi-Fi utilizada pelo aparelho após a apreensão do telefone, possuía o nome da rede dada pela operadora e foi observado também que o mesmo nome exato do Wi-Fi tinha sido encontrado na perícia feita no celular do policial FABRÍCIO. O laudo apresentava as coordenadas com o endereço e, por coin- cidência, o endereço bate exatamente com o endereço da residência do policial FABRÍ- CIO. Tem como afirmar que o telefone foi conectado a residência do policial FABRÍCIO, pelo mesmo nome de conexão Wi-Fi, posteriormente a apreensão. O celular que, em tese, deveria estar apreendido na delegacia, estava na casa do policial FABRÍCIO e em uma rede de conexão da rede Wi-Fi da casa dele. Os relatórios que lhe foram enviados foram de várias situações de flagrantes diferentes e em cada um analisava. Pegava o boletim de ocorrência registrado pelos policiais e via a data da prisão. No caso dos carros se recorda que a data da prisão foi no dia 30 de outubro. No relatório estavam apresentadas fotos das drogas no carro que foram batidas no dia 01º de novembro. O policial FABRÍCIO tentou demonstrar como as drogas estavam, mas não foi uma foto tirada no dia, no ato, quando achou. A foto foi tirada depois, na delegacia. Na foto Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br aparece uma viatura da delegacia. O policial FABRÍCIO tentou explicar como as drogas estavam e foram encontradas no relatório dele, mas as fotos não foram tiradas no dia e sim dois dias depois para poder fazer o relatório. Era possível verificar que a foto foi tirada no dia 01º e não no dia da prisão. A prisão foi originada através de informações do celular de uma outra pessoa que o policial FABRÍCIO tinha prendido antes, salvo engano o nome era Fabiano, vulgo “negão”, que explica quando um outro investigador perguntou de onde seria o trabalho, ao passo que foi respondido pelo Policial FABRÍCIO que era do celular do “negão”. O Fabiano foi preso dias antes pelo policial FABRÍCIO e que havia negociação de arma. Ali, então, deu a entender que, se utilizando do celular, o policial FABRÍCIO fez conversa até chegar nos rapazes que estavam negociando as armas, mas até então não havia negociação de drogas. Lembra do policial FABRÍCIO tentando apresentar onde a droga estaria escondida no carro em que foi feita a abor- dagem, mas com as informações da foto, ela não foi tirada no dia do flagrante, foi tirada depois. Reiterou que a foto da droga não é do dia dos fatos. Mostrou em seu relatório que a foto foi batida dois dias depois, na delegacia. No dia dos fatos não tem nenhuma foto que demonstre que naquele momento a droga foi encontrada ali. Na data dos fatos teve as fotos dos carros, com as vítimas abordadas no chão, mas não teve foto que mostrassem as drogas. Nas fotos havia um Audi vermelho e um Gol, salvo engano. A foto foi tirada em um estacionamento. Pelas mensagens anteriores aos fatos, do Fabiano, demonstrava uma negociação para tentar pegar alguém que estava vendendo arma. Não se recorda se haviam negociações de drogas. Não achou nada que comprovasse que havia drogas no dia dos fatos. Essas mensagens foram em relação aos celulares apreendidos. Em relação ao FABRÍCIO, teve o que foi batido, que constou a data do dia 01º, que foi o telefone que o policial usou para fazer o relatório, dois dias após. Nas informações da foto que encontrou a foto. O policial FABRÍCIO usou o celular particular para fazer o relatório, tirou as fotos e passou para o computador. Quando o celular do FABRÍCIO foi apreendido, conseguiu através do relatório da Crimi- nalística. Não pegou o telefone do FABRÍCIO, todas as informações que apresentou foi através do laudo pericial que veio da Criminalística. Não se recorda quem elaborou o relatório. Em todos os telefones que houve o encontro da manipulação posterior a data da prisão, houve sempre a conversa tentando se passar pelo preso para tentar chegar em outras pessoas que estivessem vendendo droga, arma, que gerasse algum flagrante. Quando comparava as mensagens iniciais aos do relatório, encontrava as mensagens, mas as que foram enviadas pelo telefone estavam apagadas porque não aparece no laudo, só aparece as que o policial FABRÍCIO mandou e tirou foto do celular do preso. Tinham casos que havia só as mensagens recebidas, onde via pelo contexto que estava tendo resposta. As mensagens enviadas pelo telefone foram apagadas an- tes de serem enviadas para a Criminalística, mas as que recebeu ficaram. Comparou no relatório o que o FABRÍCIO apresentou e o que veio no laudo. Observou que a in- tenção do denunciado FABRÍCIO em fazer as mensagens era tentar encontrar mais cri- minosos. Houve a manipulação após a apreensão do telefone. Confirma que ao inves- tigar através dos relatórios do FABRÍCIO que foi utilizado os aparelhos das vítimas para que pudesse encontrar novas pessoas e que isso gerou que entendesse que na prisão Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br em flagrante do Carrefour o policial que havia trocado a mensagem com outras pes- soas que no local haveria pessoas que levariam arma para a venda. Teve uma conversa encontrada no telefone do policial FABRÍCIO com um Silveira que, salvo engano, era investigador em Araucária que o pergunta sobre o serviço, ao passo que o policial FA- BRÍCIO responde “foi do celular do negão”, dando a entender que a prisão em especí- fico foi através do celular do Fabiano, que o policial FABRÍCIO chama de “negão”. Não fez investigações dos policiais GIROLDO e ADERLON. Não teve buscas no celular de am- bos os policiais. Quando se refere a manipulação é no fato de que foi manipulado, foi pego o telefone e foi utilizado. Uma apreensão deveria seguir o rito de não ter como manusear o aparelho. O aparelho foi usado mandando mensagem, mandando áudio, lendo conversa. A manipulação é no sentido que foi mexido. Não sabe se é possível identificar o período em que o celular ficou conectado à rede, o que tinha de informa- ções no relatório, anexou, mas não se recorda se tem a data pois apresenta apenas o que o laudo o traz. No celular do Evandro não foi encontrado manipulação. O celular do Claudemir que foi o celular supostamente conectado na rede do policial FABRÍCIO posteriormente a prisão. Não sabe dizer o período da data da conexão. Não recebeu nada da Criminalística que pudesse fazer análise do celular do Maqueive. Não teve acesso aos veículos, somente às fotos. Não teve acesso a nenhum celular, os acessos que o foram passados foram os laudos vindo da Criminalística. Os celulares foram mandados para a Criminalística que faz uma cópia da memória, com todas as coisas e o manda. Recebe um documento em PDF da Criminalística, no qual faz análise. Com- parou as fotos com o que os policiais apresentaram nos relatórios deles. O policial civil Ivan Carvalho Rodrigues de Almeida, em depoimento judicial (ev. 244.4), relatou que não se recorda da data que trabalhava com o denunciado FABRÍCIO, mas acredita que foi em 2018 ou 2019. Ficou pouco tempo na delegacia, cerca de três semanas. Ficou pouco tempo por vontade própria. Um dos motivos da saída foi a dis- tância, porque mora no Boa Vista e porque não se adaptou à delegacia, então quis sair o mais rápido possível. Não se recorda de ter trabalhado com o ADERLON, não o co- nhece. Trabalhou com o FABRÍCIO e com o FERNANDO, que chegou depois de si, quando estava praticamente saindo. Na delegacia, o denunciado FABRÍCIO era chefe da equipe de investigação. Quando foi trabalhar na delegacia teve que trabalhar na investigação, onde conheceu o denunciado FABRÍCIO e o denunciado FERNANDO. Quando chegava, a delegacia já ia para as diligências que o FABRÍCIO tinha preparado no dia. Só chegava e ia, mas não ficava sabendo antes do que se tratava e para onde estavam indo. Con- firma que o FABRÍCIO não comunicava a equipe como seria a investigação e para onde iriam. Quando havia diligências perigosas ou não, não chamavam reforço da Guarda Municipal ou da Polícia Militar. Na parte de operação e investigação, a princípio não é comum pedir o suporte da polícia militar ou da guarda municipal em eventual troca de tiros, porque era para ser feita toda uma investigação antes e iam com um número de policiais para a operação ou investigação. Quando a delegacia precisa de reforço, outras delegacias acabam dando apoio, mas não pela polícia militar ou pela guarda, mas pela própria polícia civil. Estava junto com o policial FABRÍCIO quando o Maqueive Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br foi preso. No dia uma mulher havia chegado na delegacia e foram até o local onde estava o Maqueive. Ficou sabendo no dia porque a mulher estava lá, mas não sabia do que se tratava. No dia da diligência estava com FABRÍCIO e FERNANDO. Foram até o local onde estava o Maqueive. Não viu cigarros ou descaminhos. Não entrou na resi- dência onde estava o Maqueive, quem entrou foi o FABRÍCIO e o FERNANDO. O carro do Maqueive estava estacionado na rua e a residência do Maqueive ou Sapo era perto do carro. O policial FABRÍCIO saiu com uma bolsa da residência em que o carro estava parado. O policial FABRÍCIO não falou se havia algo no carro. Foram em uma primeira residência e depois foram na segunda residência onde estava o carro estacionado. Na primeira residência não tinha nada, foram então até a segunda residência onde estava o carro estacionado perto da casa e de lá o policial FABRÍCIO saiu com uma bolsa. Não ficou sabendo do desenrolar das investigações, mas no dia o Maqueive foi encami- nhado para a delegacia. Não sabe o que tinha dentro da bolsa, acredita que era cigarro contrabandeado. O policial FERNANDO não comentou nada consigo sobre o fato. Já ti- nha comentado com o FERNANDO sobre a forma do policial FABRÍCIO trabalhar. Procu- rou sair o mais rápido possível da delegacia. O delegado tinha ciência da autonomia do denunciado FABRÍCIO nas investigações. Não leu o relatório final sobre a investiga- ção. Acha que assinou, mas não se recorda. O policial FABRÍCIO fazia tudo, desde a parte de investigação até a parte de conclusão das investigações. Não tinha poder de decidir alguma coisa, era o jeito do policial FABRÍCIO trabalhar. O escrivão que fazia a parte do flagrante. Quem passava as investigações era o policial FABRÍCIO. Não se re- corda dos nomes Claudemir Vinicius da Silva ou Evandro da Silva Costa. Trabalhou no 13° Distrito Policial por umas três semanas, acredita que foi em 2018, mas a data exata não se recorda. Trabalhou somente nas investigações. Não tinha uma viatura policial. No período em que esteve na delegacia, sempre saía com o policial FABRÍCIO e logo em seguida chegou o FERNANDO também. O denunciado FABRÍCIO não o obrigava a assinar relatórios. O carro não foi conduzido para a delegacia no dia do ocorrido. Não chegou a ver cigarros na delegacia. O Maqueive não conversou consigo. Não presenciou, no período em que trabalhou com o policial FABRÍCIO, ele levar drogas, armas ou outros objetos e implantar em pessoas inocentes para fazer a prisão. Não se recorda se o policial FERNANDO entrou na segunda residência. Não prestou declarações na delega- cia de polícia, foi feita o relatório depois do FABRÍCIO, mas a sua versão dos fatos não foi relatada no relatório. Não foi chamado para prestar declarações sobre o flagrante do Maqueive. Foi no GAECO antes da pandemia. Não houve outros flagrantes em que foi ouvido pelo escrivão ou escrivã da delegacia. Comunicou o delegado Gerson sobre não estar satisfeito com a forma do trabalho, que foi bem rude consigo, dizendo que ele deveria ficar lá e que enquanto estivesse lá deveria trabalhar sem reclamar. Não disse claramente sobre o que não estava satisfeito. Não gostava da forma de trabalho, da parte investigativa, onde acabavam fazendo mais um trabalho da Polícia Militar, onde estavam sempre na rua e atrás de coisas, não tinha ciência para onde estavam indo na hora, não sabia se era algo arriscado ou não, o que o deixou meio insatisfeito de trabalhar assim, então acabou procurando outra delegacia. O policial FABRÍCIO que Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br dizia para onde iriam. Não havia truculência na abordagem, mas a forma de estar ope- rando não concordava, da forma que eram encaminhadas as operações. Havia um pouco de ilegalidade, como entrar na casa sem um mandado de busca e apreensão e algumas formas de conduzir a diligência, a forma como tinha ciência das operações. Não havia ordem de serviço assinada pelo delegado, nunca viu. Acha que o delegado sabia do que estava acontecendo, mas não abria procedimento para investigar ou or- dem de serviço. Nunca viu uma ordem de serviço, se o FABRÍCIO tinha a ordem de serviço não viu. Acabava não vendo se tinha ordem de serviço, o que foi feito de in- vestigação, se haviam feito algum relatório. O policial civil Anderson Pereira de Souza, ouvido na fase judicial (ev. 244.5), disse que trabalhou com o FABRÍCIO e com o ADERLON, onde fizeram algumas apreensões juntos. Não fez apreensões em que o FERNANDO GIROLDO estava. Não se recorda de ter parti- cipado de algum flagrante junto com o FABRÍCIO em que ele tenha inserido ou colocado algo no relatório que não foi apreendido, sob a sua presença sempre teve apreensões lícitas e tudo que apreendiam olhavam e conferiam. Na sua presença em relação a assinar algum relatório ou alguma coisa, sempre esteve de acordo. Tudo que era apre- endido o policial FABRÍCIO mostrava e apresentava a equipe e no relatório, em princí- pio, era tudo correto, em sua presença. Foram vários flagrantes e apreensões. Algu- mas vezes estava junto olhando as apreensões e na revista, mas muitas das vezes ti- nham que ficar fazendo uma linha de segurança com as pessoas apreendidas e na maioria das vezes era o FABRÍCIO que fazia a revista em alguns lugares e residências. O policial FABRÍCIO era chefe e condutor das investigações e na maioria das vezes não sabia muito para onde estavam indo, só na hora de sair ou no caminho. O policial FABRÍCIO conduzia as investigações só, onde dificilmente tinha alguma linha que parti- cipava. A investigação desse modo foi a primeira vez em que trabalhou, então não sabia como se conduzia. Quando falavam para si que o FABRÍCIO era o chefe da inves- tigação e ele que conduzia e só teria que escutá-lo e fazer o que ele dizia, então obe- decia. Agora que viu que realmente existe uma linha de investigação diferente, onde todos os investigadores participam. Não conversou com o delegado da época, apenas se apresentou e perguntou qual seria o seu serviço, ao passo que responderam que o seu serviço seria trabalhar com o FABRÍCIO, que era chefe das investigações. O manda- ram trabalhar com o FABRÍCIO e que o que ele falasse era para fazer. O delegado era o Gerson. Na maioria das vezes assinava porque estava escrito lá o correto o que tinham apreendido, acreditava cegamente que estava tudo certo, até então sempre foi tran- quilo, as apreensões e as abordagens, foram dentro da licitude, nunca teve nenhum tipo de problema. Quando o FABRÍCIO falava que achava as apreensões em outro local em que não tinha visto, então aceitava. Aconteceu de terem vezes em que tinham o reforço da Polícia Militar. Acredita que trabalhou com o policial FABRÍCIO por cerca de seis meses, mas não se recorda o ano. Saiu da delegacia por vontade própria, pois era muito longe da sua casa e o serviço de investigação eram todos os dias. Estava se for- mando em Direito, então conseguiu fazer uma permuta para voltar e trabalhar perto da sua casa e obter os dias de descanso para fazer a faculdade. Voltou para a delegacia Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br a convite para fazer o trabalho de plantão. Trabalhou junto com o ADERLON no mesmo serviço. Não havia reclamações em conjunto acerca do policial FABRÍCIO. No período em que trabalhou com o policial FABRÍCIO não o viu carregando mais de duas armas ou com pinos de drogas, ou plantando objetos para suscitar a prisão de alguns indiví- duos. Não tinham livre acesso ao setor de apreensões. Só foi na sala de apreensões uma vez para levar algumas apreensões, quando a sala estava aberta. Não sabe quem tinha acesso a sala de apreensões. Se recorda do nome Claudemir Vinícius da Silva, vulgo “Nil”. Participou da prisão do Claudemir. Teve uma investigação que não sabe como foi, foram no local e teve a prisão. No local fizeram a contenção das pessoas. Ficou na contenção para fazer a averiguação e busca e apreensão. O FABRÍCIO trouxe de dentro do local as coisas em que achou, coisas de droga, carregador de arma, co- lete. Não se recorda se chegaram à casa do Claudemir com bolsas. O FABRÍCIO não aparentou entrar na casa com os objetos, apresentando-os depois como sendo apre- ensão. Não estava no dia da apreensão do veículo Audi. Os relatórios e os termos de apreensões eram todos formulados pelo policial FABRÍCIO, olhavam para ver se tinha algo diferente e assinavam depois. O policial civil Marcelo Henrique Ferreira Siqueira declarou em seu depoimento judi- cial (ev. 244.6) que trabalhava como escrivão, não na investigação em si, mas no pro- cedimento de inquérito. Normalmente o denunciado FABRÍCIO passava as situações para o delegado Gerson, que determinava o que seria feito. Em situações de flagrante efetuavam o Boletim de Ocorrência e a autoridade policial que presidia o flagrante e a partir daí eram feitas as providências legais conforme a lei determina. Trabalhou com FABRÍCIO e ADERLON por um período. As coisas eram feitas da mesma forma, os denun- ciados FABRÍCIO e ADERLON faziam o trabalho como policiais na forma da lei e se fosse caso de flagrante ou inquérito era efetuado o Boletim de Ocorrência e repassado para o Dr. Machado, que era a era a autoridade policial, e este determinava o procedimento que seria feito em cartório e depois encaminhava o procedimento conforme deter- mina a lei. a ele. Nunca verificou irregularidades na conduta dos denunciados FABRÍCIO e ADERLON. Ficou no 13° DP, salvo engano, no mês 11 de 2016 e ficou até o mês 06 ou 07 de 2018. O delegado Gerson acompanhava as investigações na delegacia. Em situ- ações que havia flagrante ou inquérito, o delegado Gerson estava sempre na delega- cia. O delegado que determinava e presidia na delegacia. O delegado determinava a ordem de serviço. Normalmente quando a ordem de serviço era passada para si o delegado despachava. Em situações de investigação de inquérito, era determinado ex- pedição de ordem de serviço e passado por superintendência. Não se recorda se havia ordens de serviços todos os dias, mas trabalhavam bastante. O Delegado da Polícia Civil aposentado Gerson Alves Machado declarou em Juízo (ev. 244.7) que o “Mumu” foi denunciado pelo chefe de segurança do Ceasa, o Marcelo, como pessoa que vendia substância entorpecente no Ceasa. O chefe de segurança passou as informações para a equipe e os policiais FABRÍCIO e FERNANDO, segundo eles Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br em diligência, teriam logrado êxito em efetuar a prisão do “Mumu” no Ceasa. O cida- dão foi preso e conduzido para a delegacia. FABRÍCIO e FERNANDO, por livre e espontâ- nea vontade, por conta própria, confeccionaram no setor de investigação o Boletim de Ocorrência. Foi tomado o depoimento e, junto com o escrivão Domingos, qualifi- caram o acusado e nesse ínterim começou a arguir o “Mumu”, que deu sua versão. Chegou o advogado do “Mumu” e foi interrompida a oitiva porque o advogado estava pedindo para falar em particular com ele. Deixou o advogado conversando com o “Mumu” e quando retornou a sala, o acusado já mudou a versão dele, dizendo que as substâncias entorpecentes que os policiais tinham apresentado não seria dele. Fez al- gumas perguntas e alguns questionamentos com o “Mumu”, conforme consta no in- terrogatório dele e diante da negativa de que a droga não seria dele, fez uma acarea- ção entre os dois policiais e o acusado na presença do advogado, aonde os policiais mantiveram as suas respectivas versões e o acusado também manteve a versão. A acareação foi juntada no auto de prisão e flagrante e foi encaminhado para apreciação da justiça. Se recorda de ter visto um relatório que os policiais fizeram, onde aparecia os policiais fazendo a abordagem e a vistoria no carro do acusado, imagens essas que foram pegas pelas câmeras de vigilância do Ceasa. Os policiais chegaram com o preso, foram, como de praxe, para o setor de identificação, fizeram o boletim de ocorrência narrando os fatos conforme o entendimento deles e o procedimento, falaram que se tratava da apreensão de drogas. Analisou o boletim de ocorrência e, de acordo com a lei e com o seu poder discricionário, entendeu que caracterizava o tráfico de entorpe- cente e diante do que foi apresentado lavrou o auto de prisão em flagrante. Lamenta que o policial FERNANDO tenha dito que a droga foi plantada, porque no dia da lavra- tura do flagrante, o policial FERNANDO em momento nenhum titubeou quanto da la- vratura do boletim de ocorrência, quanto do seu depoimento, quanto da sua acarea- ção. Se o FERNANDO tivesse dito que tinha junto com o FABRÍCIO implantado a droga no acusado, com certeza teria chamado a Corregedoria para os dois serem presos e au- tuados em flagrantes por fraude processual. O que pode dizer é que os policiais man- tiveram os depoimentos dele quanto da oitiva e da acareação. Quando o FERNANDO chegou na delegacia ainda estavam no prédio velho e fez várias prisões junto com o FABRÍCIO. No começo, quando o FERNANDO chegou, o FABRÍCIO um dia foi na sua sala e disse que o FERNANDO seria uma pessoa usuária, dependente de substâncias química, nunca o presenciou consumindo qualquer droga, mas o FABRÍCIO havia dito que o FER- NANDO era viciado em droga e quando havia prisões e apreensões, o FERNANDO costu- mava querer tirar parte para fazer uso próprio. Diante disso, chamou o FERNANDO em sua sala e disse que seria interessante que procurasse uma delegacia para sair do 13°. O FERNANDO o disse que gostaria de continuar no 13° porque faziam muita prisão e queria continuar aprendendo, então ele acabou ficando. Foram para um prédio novo, com condições melhores de trabalho e o FERNANDO e o FABRÍCIO continuaram traba- lhando juntos e fizeram várias prisões. No mês de junho, o FABRÍCIO saiu de férias e o FERNANDO ficou sozinho. Avisou que como o FERNANDO estava sozinho, não era para fazer prisão por conta da segurança. Quando o FABRÍCIO retornou das suas férias, este falou que havia sumido da sessão de investigação um notebook de cor metálica. O Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br FABRÍCIO disse que teria sido o FERNANDO que havia se apropriado do notebook. O FA- BRÍCIO fez o boletim de ocorrência, encaminhou para a Corregedoria, que determinou que instaurasse um inquérito para apurar o desaparecimento do notebook. Várias pes- soas foram ouvidas. O FERNANDO estava preso na delegacia de furtos e roubos de veí- culo, foi ouvi-lo na presença do advogado dele. O FABRÍCIO em diligências, teria ido até a casa do FERNANDO para ver se encontrava o notebook, e, segundo o mesmo e o outro policial que o acompanhou, chegaram na casa do FERNANDO e a casa estava fechada e que quando estavam saindo a esposa dele chegou e franqueou a entrada deles na casa para vistoriar para ver se o notebook estivesse lá. Segundo os policiais, adentraram a casa com anuência da esposa do FERNANDO, fizeram a busca e não encontraram o no- tebook. A partir da história do notebook, o FERNANDO virou inimigo mortal do FABRÍ- CIO. A investigação do notebook ocorreu no mês de junho ou julho. Foi no mês em que o FABRÍCIO saiu de férias com a esposa para coincidir com a férias escolar da filha. O Claudemir foi preso junto com o Franklin Rodrigues da Silva e foram presos após di- versas denúncias que os policiais estavam recebendo de que seriam pessoas que es- tavam envolvidas com tráfico de drogas e venda de armas na região do Tatuquara. Diante de informações que os policiais trouxeram, fez três pedidos de busca e apreen- são na casa das pessoas, um pedido foi indeferido e os outros dois foram deferidos. Os dois indivíduos foram autuados. O Claudemir foi assassinado. O policial FABRÍCIO, no momento da prisão, teria encontrado no celular do Claudemir e do Franklin, diver- sas armas que eram oferecidas para bandidos, um colete e um revólver que seria pro- duto de um roubo de um banco ocorrido no bairro Água Verde, cápsulas de drogas e dinheiro que era exibido dentro do carro. Ficou sabendo disso por meio do boletim de ocorrência e de investigação complementar feita pelos investigadores. Não participava diretamente das prisões e nem da elaboração do boletim de ocorrência. Os policiais que faziam as prisões eram responsáveis por elaborar. O policial FABRÍCIO sempre, além de querer prestar o depoimento no auto de prisão em flagrante, com o fito de querer colaborar com a justiça, acabava fazendo relatórios complementares de dili- gências, de livre e espontânea vontade e diante do que apurou e presenciou. O FABRÍ- CIO trabalhou de dois a três anos consigo, ao longo do tempo pode ser que tenha o nomeado como perito ad hoc, para fazer o laudo informativo preliminar. Nunca pre- senciou nenhum preso fornecendo senha para o policial. Se o policial acessava algum celular era porque não tinha senha, o estava aberto e o policial querendo colaborar com a investigação acabava verificando mensagens e áudios, mas é muito difícil o acu- sado produzir provas contra eles. O Maqueive era um “marginal” de alta periculosi- dade, “bandido” e “perigoso” que participou de uma grande chacina no interior do Estado, que beneficiado pela justiça, veio para Curitiba, usava tornozeleira e morava no bairro Santa Cândida, mas tinha familiares no bairro Tatuquara, no qual acabou alugando uma garagem e montando uma espécie de boteco de pequeno bairro onde comercializava droga, bebidas alcoólicas e cigarro. Houve uma denúncia em relação ao Maqueive para os policiais, que passaram a fazer diligências e que segundo eles no dia apreenderam porções de maconha e cigarro, que seria de propriedade do Ma- queive. O Maqueive foi conduzido para a delegacia, onde ocorreu um grande tumulto, Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br porque o advogado não queria que o mesmo fosse autuado em flagrante. O Maqueive ameaça e xingava os policiais e o desrespeitava com palavras de baixo calão, mesmo assim foi lavrado o auto de prisão e flagrante contra ele, que foi preso. Não participou da apreensão da droga e dos cigarros, que foi feito pelos policiais. Ficou sabendo que o Maqueive foi assassinado em Curitiba com vários tiros de armas de fogo. O Ma- queive negou tudo, disse que nada era dele, que o cigarro e a droga não eram dele. Segundo os policiais que fizeram o boletim de ocorrência, apreenderam drogas e ci- garros e o que foi encontrado em poder do Maqueive. Em relação aos fatos em que foram apreendidos os veículos Audi e Gol, não participou das diligências e da operação policial junto com os policiais FABRÍCIO e ADERLON, que faziam o trabalho de campo, investigação e prisão. No caso das pessoas presas nessa operação,
trata-se de uma quadrilha que foi denunciada por um bandido vulgo “Negão”, que era líder de uma quadrilha de roubo de carga na região do Tatuquara. A quadrilha foi desmantelada e segundo o investigador FABRÍCIO, o “Negão” teria denunciado a quadrilha para o FA- BRÍCIO e que a quadrilha estaria comercializando uma metralhadora e que estariam de posse de um veículo Audi e Gol. Foi repassada informações detalhadas dos veículos para o FABRÍCIO, que passou a fazer diligências com o seu companheiro. O FABRÍCIO manteve contato com um dos elementos da quadrilha, que estava vendendo a metra- lhadora, se passando por comprador. Se o FABRÍCIO falasse que era investigador, não teria logrado êxito. Marcaram um encontro para a compra da metralhadora em um supermercado e, por segurança, FABRÍCIO solicitou o apoio do COPE, que designou uma equipe. Quando os elementos compareceram para a venda da metralhadora, acabaram sendo presos e, na oportunidade, foi apreendido o Audi, o Gol, a metralha- dora e salvo engano um revólver. Foram presos e houve a continuação das diligências. Os policiais localizaram um apartamento no bairro Bom Retiro, onde apreenderam 30kg de maconha e foi localizado um senhor que era um velho bandido com várias passagens pela polícia, pai do Ludieri, com o qual encontrado uma certa quantia de cocaína, que acabou sendo autuado em flagrante. Não participou das diligências pes- soalmente, os trabalhos de campo foram executados pelos policiais, que apresenta- ram os presos, os carros, a maconha, a cocaína e as armas na delegacia. Após os poli- ciais fazerem o boletim de ocorrência e o relatório, em cartório, junto com o escrivão Marcelo, chamou um a um cada dos elementos e explicado a eles o porquê de cada um ter ido para a delegacia, onde foram autuados em flagrantes, ocasião e oportuni- dade em que cada um falou o que convinha a respeito das perguntas que fez. Não se lembra se os presos estavam acompanhados dos advogados na ocasião, mas sempre fez questão da presença dos advogados. Não proibiu ninguém de que pudessem cha- mar advogado. Quando o preso não tinha celular, disponibilizava o telefone para que pudesse manter contato com o advogado e com os familiares. Visualizou os veículos depois que estavam na delegacia. O policial FABRÍCIO o falou que havia sido localizado dois compartimentos, um no Audi e um no Gol, e que segundo ele, nestes as pessoas estariam escondendo drogas, armas e produtos ilícitos, mas ficou sabendo na delega- cia e através dos policiais. Não chegou a entrar no veículo e abrir os compartimentos. O Marcelo Henrique de Freitas é um cidadão “dissimulado” e “mentiroso”, que foi Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br apontado como o chefe da quadrilha. Nunca tinha visto o Marcelo na sua vida, não conhecia nenhum de todos que foram presos. O Marcelo foi ouvido por si e pelo es- crivão Marcelo no cartório, onde de livre e espontânea vontade deu o depoimento. No dia o Marcelo tentou ligar para um advogado e não conseguiu localizá-lo. Depois que apareceu o advogado, o Marcelo foi autuado e encaminhado em flagrante para a prestação da justiça. Alega que é mentira ter pedido R$100.000,00 para o Marcelo e que em nenhum momento, junto com o FABRÍCIO e com o ADERLON, falou com o Mar- celo. Interrogou o Marcelo junto com o escrivão Marcelo. Tem em torno de 1,80m a 1,85m. Os três policiais trabalharam consigo, cada um com o seu perfil de trabalho. O FABRÍCIO era um excelente investigador. No ano de 2017, cerca de 175 ou 185 pessoas foram presas. Em 2018, 205 pessoas foram presas pelo 13° na região do Tatuquara e fora da região. Prenderam muitas pessoas, combateram o jogo de azar, o contrabando de cigarro, desmantelaram quadrilhas e criaram várias animosidades com o número de pessoas que foram presas. O 13° era um dos distritos mais atuantes em Curitiba. Não se recorda de ter visto o FABRÍCIO tirando foto nos locais em que eram guardadas as drogas nos carros. Os policiais faziam as prisões deles, faziam o boletim de ocorrên- cia, apresentavam droga, arma, carro e o que apreendiam, prestavam o depoimento a respeito da prisão que faziam. Não ficava acompanhando passo a passo do que os policiais faziam ou deixavam de fazer. A elaboração do boletim de ocorrência e do relatório era de responsabilidade dos policiais, que faziam de comum acordo, como bem entendiam e posteriormente apresentavam para si, que despachava e apresen- tava nos autos. Os policiais o apresentaram quase 30kg de droga, o falaram sobre o apartamento e dos compartimentos do Gol e do Audi que teriam localizado, mas não presenciou e não participou da prisão, não sabe se foi ou não encontradas drogas nos locais e como que foram localizadas e apresentadas, pois era responsabilidade dos policiais que participaram das prisões e apreensões. Reiterou que o FABRÍCIO que o disse que o FERNANDO seria usuário de droga e que quando faziam prisões de trafican- tes ou de pessoas de posse de drogas, o FERNANDO sempre queria tirar uma pequena parte para fazer uso, mas particularmente nunca presenciou isso. O notebook estava na sessão de investigação, sob a responsabilidade do FABRÍCIO e do FERNANDO. O FA- BRÍCIO saiu de férias e segundo ele o notebook teria ficado no local e que quando vol- tou não havia mais encontrado o notebook na sessão e teria falado com o FERNANDO, que teria negado que havia se apropriado do notebook. O FABRÍCIO foi contundente em fazer o boletim de ocorrência e depois foi ouvido confirmando apontando o FER- NANDO como sendo a pessoa que se apropriou do notebook. Diante disso, comunicou a Corregedoria, que determinou a instauração de inquérito. Ouviu as pessoas con- forme consta nos autos e, posteriormente, com base no depoimento de todas as pes- soas que foram ouvidas e com base no depoimento contundente de FABRÍCIO, indiciou FERNANDO. Não tem conhecimento que o FERNANDO foi absolvido, pois a Corregedoria não o comunicou. A delegacia tinha um depósito em que era recolhido o que era apre- endido após os procedimentos e a chave ficava sob responsabilidade do escrivão- chefe. Teve uma época que o escrivão-chefe era o José Lucas de Oliveira e teve outra Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br época que era a escrivã Janayna. Na situação do Carrefour, foram vários tabletes em- brulhados em uma fita amarela, mas não se recorda do número de tabletes exata- mente, só sabe que quando pesado em balança deu 30g. Segundo os policiais, a mai- oria das drogas foram encontradas no apartamento do bairro Bom Retiro, que os acu- sados haviam alugado. Os policiais fizeram diligências no apartamento e encontraram a droga e vestígios de drogas pelo chão. A síndica foi intimada e ouvida. Foi solicitada imagens do controle de segurança do prédio, onde foi visto alguns dos acusados en- trando com umas sacolas grandes que se subtende que eram quando estavam aden- trando com a droga no prédio para guardar no apartamento. Sabe que os policiais falaram que tinha um compartimento no Audi e no Gol e não se lembra se exibiram algum tablete dizendo que a droga tinha sido apreendida no Gol e do Audi. Estava na delegacia quando os policiais chegaram com os presos. Em primeiro momento, o FA- BRÍCIO havia dito que tinha resultado positivo na prisão das pessoas e da apreensão da metralhadora, dos dois carros e deram continuidade nas diligências. No dia da prisão, não foi fazer vistoria em carro e nem checar nada, se baseou nas informações passa- das pelos policiais e o detalhe do compartimento que os carros tinham, o FABRÍCIO, só ficou sabendo disso por causa que o “Negão” teria entregado a quadrilha para ele e teria falado que a quadrilha estava agindo utilizando o veículo Audi e Gol e que se lograsse êxito em prender, era para procurar em determinados locais do carro que iriam encontrar um compartimento. Não se recorda se os policiais falaram que no mo- mento da prisão foi encontrado alguma droga ou não nos compartimentos. Se lembra que os policiais falaram que havia os dois carros havia dois compartimentos, mas não se recorda se foi encontrado droga neles. A prisão foi lavrada a noite. Os policiais che- garam na delegacia em torno de 18h e pouco, 19h, quando se preparava para ir em- bora. Foi lavrado a prisão em flagrante, ouvido os presos e feito os procedimentos que era possível fazer. Quando fizeram a prisão, foi durante o dia, no mercado. Na investi- gação, acabaram chegando no apartamento do Bom Retiro onde foi apreendido a to- talidade das drogas e tudo foi conduzido para a delegacia. Se lembra que foi juntado no auto de prisão em flagrante, três relatórios que o FABRÍCIO fez detalhando passo a passo as diligências, da prisão, da apreensão dos carros e da droga. Havia várias foto- grafias nos relatórios, conforme consta nos autos, fotografia da prisão, das armas e dos carros. Provavelmente os policiais devem ter fotografado o compartimento que acharam. Não se lembra de ter visto. Não é amicíssimo do FABRÍCIO, que este trabalhou consigo durante aproximadamente três anos e é um colega de trabalho seu. Tinha uma boa relação com FERNANDO e em nenhum momento o desrespeitou ou foi des- respeitado pelo mesmo. Durante um período o FERNANDO fez várias prisões junto com o policial FABRÍCIO, só teve o incidente do notebook que foi o pivô para a animosidade criada entre eles. Particularmente consigo, o FERNANDO não teve nenhum problema. Soube da condenação da prática de roubo do FERNANDO através da imprensa, pois o colega da delegacia de São José dos Pinhais não entrou em contato consigo a respeito da investigação que estava fazendo. Quando tomou conhecimento da prisão de FER- NANDO, de imediato recortou a reportagem do jornal, fez um ofício e encaminhou para a Corregedoria. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br A informante Janayna Costa Ribeiro declarou em seu depoimento judicial (ev. 244.8) que é esposa do denunciado FABRÍCIO. No 13° Distrito existia uma sala de apreensões na delegacia. Existia um deposito que os materiais ilícitos ficam separados, fora do cartório. Nos cartórios faziam atendimento. Tinham que ter um local separado para evitar extravio das apreensões, para a segurança do material que tem que estar guar- dando até que a justiça dê destino. O responsável pela sala era o escrivão chefe, ante- riormente era o José Lucas, mas depois que ingressou passou a ser a responsável. O denunciado FABRÍCIO não tinha acesso à chave da sala de apreensões justamente por- que não podia compartilhar porque o objeto já está apreendido. A partir do momento que terminou a diligência e que apresentaram o material apreendido, não é mais da ossada do FABRÍCIO. Tem que guardar e encaminhar para a perícia ou esperar que o juízo determinasse que seja destruído ou devolvido. Confirma que em 2018 houve uma busca e apreensão na delegacia. Se recorda que as salas que foram lacradas fo- ram o depósito, que era no terraço, e a sala de investigações, salvo engano. Confirma que o delegado Adilson determinou a realização de uma correição no 13° Distrito e que inclusive a correição já havia sido requerida pelo Dr. Gerson até antes de ir para a delegacia, porque tinham excesso de trabalho, muito material e droga precisando dar destino e precisaram de uma força tarefa e uma ajuda da Corregedoria em relação ao material. A Correição só foi quando teve as falsas denúncias que foram feitas no CA- EGO e que deflagrou a operação que destruiu a equipe e o trabalho. Não foi penalizada na Correição. Na época da correição tardia, estava sendo removida do 13° Distrito, forçosamente, pediu depois da situação que aconteceu com o seu marido, com a equipe e com o Dr. Gerson, pediu para sair do Tatuquara porque estava extremamente perigoso, mas não foi penalizada, inclusive até colaborou o máximo que pode. Ficou prejudicada de fazer as suas remessas como escrivã do cartório central ajudando a equipe da corregedoria em tudo que era necessário. O escrivão chefe tem que estar à disposição quando tem uma correição. O Dr. Gerson já havia sido afastado da Delega- cia forçosamente, então ficou por sua conta a Correição, ajudou em tudo que pôde. Os indivíduos “vítimas” foram todos alvos de investigação detalhada e foram alvos de prisão em flagrante. Não trabalhou em todos os procedimentos, mas deu continui- dade no dia do flagrante da quadrilha da metralhadora, que o cabeça seria o Sr. Mar- celo, trabalhou no dia seguinte nas diligências. Ficaram na campana horas dentro do carro, esperou enquanto pôde, mas deu um certo horário e teve que se ausentar para casa, pois tinha criança. Foi feito o flagrante até de madrugada da quadrilha da metra- lhadora. No decorrer assumiu como escrivã as diligências. Foi feito a apreensão de droga, tinham duas metralhadoras e outros armamentos que não se recorda mais de todas as armas que tinham na ocorrência. Foi uma diligência trabalhosa, foi necessário pedir o apoio da equipe do COPE, que não participou das investigações, a investigação foi do 13°. Foi apreendido droga também no decorrer. No outro dia teve droga apre- endida no imóvel e o pai de um dos presos, o Ludierri, também foi preso porque tam- bém tinha droga em casa. Se recorda bastante do procedimento da quadrilha da me- tralhadora, porque continua ouvindo os indivíduos. Tiveram momentos que tiveram Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br que interrogar novamente Ludierri e o pai dele, que vieram conduzidos da penitenci- ária, momento em que o Ludierri até ameaçou o FABRÍCIO de morte após o Dr. Gerson sair, dizendo que quando saísse que o FABRÍCIO ia ver e que não ficaria preso a vida toda e iria o matar. Na época a delegacia era um prédio velho, extremamente insegura e no momento foi uma instabilidade muito grande por conta da movimentação da quadrilha que estava nas dependências da delegacia, no dia do flagrante e no dia que os indivíduos vieram conduzidos da penitenciária também. Ficaram com receio de um arrebatamento. Apreenderam bastante droga, foi cerca de 20 a 30kg de maconha em- balada de forma a comercializar. Essa ocorrência foi uma oferta de armamento pesado que estava sendo feito em rede social e através do Fabiano “Negão” que foi assassi- nado e denunciou. Viu os veículos apreendidos porque no dia que chegou a ocorrência não estava mais na delegacia, pois chegaram tarde da noite, mas os veículos estavam lá, teve acesso aos veículos e viu o que tinha para poder constar na apreensão do veículo, para solicitar perícia. Os veículos permaneceram na frente da delegacia por um longo período porque dependem de translado do veículo para depositar em outro lugar e a perícia demora meses. Teve a informação e foi mostrado para si de que no veículo tinha compartimentos com fundo falso que poderiam ser utilizados como co- fre de drogas. Foi uma informação que foi dada pelo indivíduo que delatou a quadri- lha. Não teve conhecimento que algum policial chegou para si e reclamou da conduta do FABRÍCIO e que ele praticava condutas ilícitas. Se tivessem que reclamar não seria para si, mas para o delegado Dr. Gerson, que estava todo dia na delegacia e estava à frente de tudo. As pessoas reclamavam do cansaço do que onera a condição de traba- lho, que o trabalho era péssimo, pois o prédio era muito ruim e questionavam o tra- balho cansativo pois havia diligências de ficar até de madrugada e no outro dia ter que estar na delegacia porque não havia equipe reserva, as pessoas reclamavam porque não eram pagas para prestar tantas horas de dedicação excessiva que possuem. Relata que o FABRÍCIO “cansou” de fazer relatório em casa pois no 13° DP não tinha impres- sora decente então o FABRÍCIO cansava de trazer relatório para fazer em casa e impri- mia tudo dos seus equipamentos de impressão. Isso era direto, todo relatório que o FABRÍCIO tinha que apresentar, fazia em sua casa. Depois que assumiu a infraestrutura do 13° Distrito é que conseguiu estruturar e requerer os equipamentos de informática para que trabalhassem e produzissem o material na delegacia. O FABRÍCIO não tinha acesso a sala de apreensões, não podia entrar. Só entrava com autorização. O investi- gador só entrava para botar material pesado que não pudesse carregar. Não tem co- nhecimento que houve briga entre o FABRÍCIO e o ADERLON. O colega que deu pro- blema foi o FERNANDO, que, quando era seu colega e do FABRÍCIO, quando mudaram para a sede nova, foi preso em outra comarca porque estava fazendo assalto com os parceiros e teve a questão do notebook do setor emprestado, para uso de trabalho, e o FERNANDO usou o que tinha para usar, mas não devolveu o notebook para delegacia. Nesse intermédio o FERNANDO foi preso e o notebook não apareceu, sendo determi- nado pela Corregedoria que fosse instaurado o inquérito e a Corregedoria obrigou que quem tocasse o inquérito fosse os colegas de equipe. Tiveram que lidar com o pro- cesso contra o ex-colega de equipe. O FERNANDO ficou com ódio da equipe, contra si e Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br contra o FABRÍCIO. O FERNANDO foi no GAECO e falou várias denúncias falsas contra a equipe. As denúncias do FERNANDO foram posteriores a investigação do notebook. O FERNANDO foi falando à medida que foi sendo intimado para as audiências. O FER- NANDO inocentou o Maqueive e tiveram a informação de que o Maqueive pagou para o FERNANDO para que fizesse um depoimento defendendo-o. O FERNANDO também ajudou o Evandro “Mumu”. Não foi quem fez o flagrante do Evandro “Mumu”. Depois do flagrante, no dia seguinte ou na semana seguinte, entregavam a droga para ser guardado no depósito. Não se recorda da quantidade que foi apreendido pelo Evan- dro. Em relação a quadrilha da metralhadora, o Marcelo ofereceu propina, que é co- mum em indivíduos que mexem com tráfico ou que mexem com valores, é normal oferecerem propina para os policiais. O Marcelo comprou o carro de um terceiro e a mulher foi na delegacia reclamar e tentar requerer o carro porque disse que estava no prejuízo e não estava recebendo do carro. Então teve um possível estelionato na com- pra do carro de uma terceira que atendeu junto com o Dr. Gerson. As alegações feitas pelo Marcelo foram infundadas. Houve três indivíduos que foram assassinados que seriam supostas vítimas no processo. Relata os danos que vem sofrendo em função das denúncias. Relata que tiveram abaixo-assinado da comunidade para voltarem para a equipe. O investigador de polícia Ronald Redes Martins declarou em seu depoimento judicial (ev. 244.9) que já trabalhou com o denunciado ADERLON. Pelo que se recorda, ADERLON sempre foi um policial trabalhador e cumpridor dos seus deveres. Não se recorda se o denunciado ADERLON já aumentou ou diminuiu as situações de flagrante ou escrito inverdades nos Boletins de Ocorrência. Acredita que ADERLON tenha cumprido com as suas obrigações no momento com o que tinha que ser feito em seu trabalho. Quando o ADERLON foi seu funcionário, sempre foi trabalhador e cumpria com as suas funções. Não soube nada que ADERLON tenha feito coisas erradas. O chefe de segurança Marcelo Martins declarou em seu depoimento judicial (ev. 244.10) que ligou para o investigador FABRÍCIO solicitando apoio uma vez que o indiví- duo Evandro se encontrava fazendo tráfico no CEASA. Estava presente no começo da abordagem do Evandro e depois acompanhou pelo sistema de câmeras. As imagens das câmeras foram cedidas em outra situação a Justiça. Na abordagem estavam pre- sentes os policiais FABRÍCIO e FERNANDO. Acompanhou a dinâmica através das câmeras. Não visualizou o denunciado FABRÍCIO manipulando ou imputando drogas no carro do Evandro. Quando o FABRÍCIO fez a apreensão, as imagens ficaram claras que ele saía com alguma coisa branca, um pacote involucro na mão, com a droga. Os policiais FA- BRÍCIO e FERNANDO puseram o Evandro na viatura e o levaram para a delegacia. Não acompanhou a saída dos policiais. Afirmou que os policiais saíram do local levando um invólucro grande. Não tem como afirmar qual tipo de droga que era. Posteriormente FABRÍCIO o disse que era maconha. Tem várias denúncias no CEASA que o Evandro ven- dia drogas e os usuários o declinavam como vendedor da maconha. Não notou ne- Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br nhuma irregularidade na conduta do FABRÍCIO no procedimento policial. Só tem a agra- decer a equipe policial que foi dar o apoio porque o indivíduo estava fornecendo droga para vários dependentes dentro do CEASA. A droga foi localizada no banco traseiro do veículo Fiat Marea. O Evandro, vulgo “mumu”, foi abordado próximo ao “banheiro pé vermelho”, onde realizava o tráfico, sendo conduzido pela equipe até seu veículo, onde foi encontrada a droga. O FABRÍCIO que saiu com a droga. Não sabe se “Mumu” tinha drogas nas mãos, pois ele estava atrás de um caminhão e das câmeras não deu para ver. Vários viciados quando eram abordadas pela polícia militar informavam que compravam as drogas do “Mumu”. O “Mumu” é um senhor de pele morena escura, baixo e meio fortinho. Os entorpecentes vendidos pelo “Mumu” eram cocaína e ma- conha, informados pelos viciados. O “Mumu” ao saber das câmeras, ficava em um local estratégico, atrás dos caminhões, comercializando. Conseguiram monitorá-lo com as câmeras para evidenciar ao Poder Judiciário para que não houvesse dúvidas quanto a atitude dele. Não tem conhecimento se o “Mumu” vendia crack. Reiterou que abordagem foi realizada atrás dos caminhões não sendo possível visualizar nas câmeras se Evandro estava com algo em mãos. Fez várias denúncias a polícia civil que o Evandro estava vendendo drogas. No dia da abordagem, reitera que se recorda que os policiais civis FABRÍCIO e FERNANDO que compareceram ao local. O policial FERNANDO ficou na contenção com o detido e o policial FABRÍCIO foi fazer a busca no carro. Infor- mou o FABRÍCIO sobre o “Mumu” diretamente pelo telefone particular do mesmo. O denunciado FABRÍCIO LOPES FREIRE, em seu interrogatório judicial (ev. 244.11), decla- rou que chegaram várias denúncias e que em determinado dia, estavam investigando o cidadão Evandro “Mumu” e deu positivo para fazer diligências. Entrou uma denúncia que Mumu ia chegar com mais drogas ao local. O Marcelo o ligou 6h, 7h da manhã. O delegado já estava ciente das diligências que estavam fazendo. Foi para o local junto com o FERNANDO. Chegando no Ceasa, abordaram o cidadão, que estava com cocaína no local, vendendo cocaína. A cocaína estava no bolso. Fizeram a detenção do Evan- dro. Tiveram a informação de onde o Evandro tinha parado o carro, porque o Evandro sempre escondia o carro e trocava de carro constantemente, mas o Evandro estava sendo monitorado então sabiam onde estava o carro. O Evandro os levou até o carro. Estava chovendo no dia e o FERNANDO não quis sair de dentro da viatura, ficou dentro da viatura com o Evandro tomando conta. Estacionou a viatura na frente e fez a pro- cura no carro do Evandro. Tinham a denúncia de que o Evandro tinha levado alguma coisa no local, mas não sabia o que era. Foi olhar por trás do carro e achou o tablete de maconha na traseira do carro. As imagens mostram claramente que estava procu- rando, achou, pegou, botou um pano e tirou, porque não queria que as suas digitais ficassem na droga. Tinha uma camisa dentro do carro do Evandro, pegou a camisa e segurou o pacote de droga com a camisa e guardou dentro da viatura policial. Quando o FERNANDO deu o depoimento na audiência de Instrução e Julgamento e no GAECO, contou outra história, de que tinha tirado a droga de dentro da viatura e botou no carro do Evandro. Há as imagens em alta resolução do Ceasa que mostravam o ocor- rido e o FERNANDO não sabia do fato. O Evandro, dias antes, havia se envolvido em um Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br tiroteio na região, então sabiam que o Evandro estava com uma arma. Chegou para o Evandro e pediu a arma, ao passo que o Evandro respondeu que não tinha arma. Não sabia onde o Evandro morava. O Evandro que os levou na casa e abriu a casa para que procurassem se achavam a arma. Achou os comprimidos de êxtase e o coldre da arma, que está na apreensão. Não tinha achado a arma. Conduziram o Evandro para a dele- gacia. Quando chegaram na delegacia, o Evandro não falou nada, ficou calado e fez o depoimento normalmente. Quando o advogado do Evandro chegou, o Evandro contou outra história e disse que não sabia de quem era a droga, que a droga não era ele. O Dr. Gerson fez uma acareação no dia, que consta no processo, sua, do FERNANDO e do Mumu. Estudou faculdade de Direito com a esposa do advogado Jefferson, um advo- gado que não é bem-quisto no mercado, então o Jefferson tinha um ranço pessoal de si de outras situações, então quando chegou na delegacia, Jefferson orientou o Evan- dro a falar outras coisas. Nesse ínterim aconteceu o problema entre si e o FERNANDO. Em momento algum quis imputar a culpa do Fernando no notebook. Sabia que o FER- NANDO estava com problemas e que era viciado em cocaína, pois o mesmo deu vários problemas em diligências. O notebook era carga da SESP, no nome do Dr. Gerson. O Dr. Gerson o pressionou para fazer alguma coisa. Teve que imputar o FERNANDO como autor pois o viu saindo com o notebook debaixo do braço. O notebook tinha acesso a todo o sistema da polícia, então usavam em casa e na rua. Era comum FERNANDO pegar e levar porque tinha interesse na situação em que se envolveu. Jamais levou o note- book para si, o FERNANDO que furtou o notebook de dentro da delegacia. Tinha a chave junto com o FERNANDO. Viu o FERNANDO saindo com o notebook e guardando o note- book na traseira da mesa. A vingança partiu do FERNANDO. O FERNANDO trabalhou dois anos do GAECO e foi trabalhar na 13°. Não tinha amizade com o Dr. Gerson, tinha apenas um vínculo de respeito por trabalho, considerava o Dr. Gerson um bom dele- gado e o Dr. Gerson o considerava um bom investigador de polícia, tinha um vínculo profissional e não de amizade. A partir do momento que apontou o FERNANDO, este o ameaçou de morte e disse que o mataria, que iria se vingar e destruir a sua carreira. Nas conversas tem pedido ao FERNANDO para devolver o notebook. No meio tempo o FERNANDO foi preso. Não teve alternativa. O FERNANDO, por pura vingança, em três audiências, que foi a do Mumu, do Maqueive Saraiba e de um outro processo que prendeu um cara que tinha roubado a arma de um policial, disse que plantou munição no cara, que plantou a droga do Mumu e que plantou a droga do Maqueive, sendo que o FERNANDO acompanhou toda a diligência. Foi severamente ameaçado de morte pelo FERNANDO, pelo Ludierri e pelo chefe da quadrilha da metralhadora. Recebeu te- lefonemas em sua casa. Foi severamente ameaçado, tem andado bem recluso desde o acontecido. O Claudemir estava envolvido no roubo da Caixa Econômica e foi apre- endido com 38 e com colete. O Claudemir era envolvido com vários homicídios na região do CIC e do Tatuquara e era um homicida conhecido na região. O Fabiano Souza da Silva o passou muita informação e foi quem entregou a quadrilha do Marcelo, vulgo “gordo”. O Lucas Rapi de Souza era parceiro do Maqueive no crime. O Maqueive tinha cerca de oito ou nove passagens de droga em todo o Estado do Paraná e era um cara muito perigoso. O Maqueive agrediu toda a equipe e fez um espetáculo na delegacia. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Tudo tinha ordem de serviço. Quando fez a diligência na casa do Maqueive, encontrou o carro e a droga guardada na casa. Saiu normalmente com a droga, todo mundo viu e colocou na viatura. O FERNANDO participou das prisões do Maqueive e do Evandro. O FERNANDO chegou em audiência e por mera vingança, não se preocupando com as vítimas e com a sua família, chegou e deu um depoimento contraditório. O Lucas ven- dia no bar maconha e cigarro contrabandeado. No dia, como a situação já demandava prisão, prendeu e levou para a delegacia. Na delegacia, o delegado fez o procedimento e decidiu prender o rapaz. Não fez nada de ilícito, agiu corretamente, estava na pre- sença de três outros policiais. Depois o FERNANDO inventou a história por desonero. Lamenta que o FERNANDO seja apegado a cocaína e que deu causa a estragar a vida de um policial que era limpo e trabalhava muito. Foi demonizado pelo Ministério Público. Fez mais de 400 prisões e não teve nada. O que surgiu foi a denúncia do FERNANDO e foi condenado por coisa que nunca fez. Jamais pediria dinheiro para qualquer crimi- noso. Foi condenado por concussão em segunda instância. Tinham uma quantidade de trabalho imensa. Está sendo condenado por coisas que não fez. Na diligência do Ceasa, tem a imagem que contradiz a versão do FERNANDO, inclusive do que disse na Audiência de Instrução e Julgamento, que conta que pegou a droga de dentro da via- tura e botou no carro do rapaz, mas a imagem não mostra isso. Achou a droga no carro, pegou com a camisa porque não queria que ficasse digital sua no pacote e botou dentro da viatura e continuaram a diligência normalmente. Somente depois que o FER- NANDO contou a história. O Claudemir foi preso porque estava envolvido no roubo da Caixa Econômica do Fórum do Água Verde, pediram três mandados de busca e apre- ensão, um foi negado por conta da conversa de duas telas de celular a mais que tinha que a data não havia batido. As outras duas foram cumpridas. O Delegado os nomeou como perito ad hoc pois tinha urgência nas diligências. O celular estava ali e o preso queria contribuir. Não se utilizou do aparelho celular para acusar o preso. Foi um pe- dido de busca e apreensão que foi um estagiário que fez e deve ter dado um erro. Não se recorda do nome do estagiário. Não mandou mensagem para incriminar ninguém. Nunca teve intenção de induzir em erro o Judiciário. Não gostava de fazer relatórios complementares, porque demandava muito trabalho e tempo. Às vezes os relatórios eram feitos de duas a três mãos, olhava e assinava. Pode ser que tenha passado algum erro. O WhatsApp em 2017 era outro, não sabe precisar como ocorreu. O Policial do Gaeco fez questão de frisar que o WhatsApp regulava data e horário, mas isso é uma atualização recente do aplicativo, antigamente não era assim. Em 2017 o WhatsApp era bem inferior ao que é hoje. A informação que o perito disse não é verdadeira. O perito falou de uma forma que poderia incriminá-lo. Ficava com um celular por um tempo antes de mandar para a perícia para poder tirar alguma coisa e ver se conseguia demandar novas diligências. O estagiário tirava as fotos no pen drive, depois fazia os relatórios com as fotos que eram encontradas. Tirava foto do celular da tela para os presos que deixava e queria colaborar, daí forneciam a senha. O Claudemir que deu a senha e que quis entregar os seus comparsas. Era conveniente para o Maqueive colo- car a culpa no senhorzinho que estava na mesma casa, que era o sogro. Os cigarros estavam no quarto do Maqueive, que foi quem o levou lá. Quando deu voz de prisão Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br para o Maqueive, este ficou louco. Já tinha informação que a droga estava em outra casa. Foi no local, tinha um casal na casa e disseram para olhar o quarto. No quarto, achou uma bolsa onde havia dois ou três tabletes de maconha. Pegou a bolsa e botou no carro em conjunto com o cigarro que tinha achado no quarto do Maqueive. Depois, na audiência de instrução e julgamento, o FERNANDO contou a história de que a droga tinha sido plantada. Se o FERNANDO tivesse hombridade contaria ao Juízo a mentira que inventou. No caso do Audi, eram 7 ou 8 celulares, mas 3 celulares foram forneci- dos a senha. O delegado o havia nomeado perito ad hoc, onde os 3 celulares em que tinha senha, baixou os elementos que tinha e apresentaram ao Ministério Público. A denúncia quem forneceu era o Fabiano Souza da Silva. Trabalhou no 13° por três ou quatro anos. O Fabiano que entregou a quadrilha da metralhadora, o dizendo que es- tavam vendendo duas metralhadoras. O Fabiano pediu para entrar no grupo do What- sApp e se passar por fulano. Depois de 30 dias o rapaz foi vender a metralhadora. Nesse meio tempo tinha várias informações, sabia dos carros, só não tinha as placas. Sabia onde era os compartimentos falsos. No dia da prisão, chegaram no Carrefour, que quem marcou o local foram os presos da época, por volta de 10h da manhã, a prisão foi acontecer 5h da tarde, quando os rapazes chegaram para negociar. O fala- ram que iam chegar fortemente armado, então teve que pedir o apoio do COPE, pois não sabiam quantas pessoas iam chegar. Chegaram em dois carros, fizeram a aborda- gem e o Audi estava com a metralhadora. Foram mais de 6h de campana. Estava tarde e tinham que fazer as diligências em outros locais, então não deu tempo de olhar nada. Fizeram uma vistoria rápida. Os indivíduos foram presos no Carrefour porque estavam com a metralhadora. A metralhadora estava no Audi vermelho e quem estava com a metralhadora era o dono da metralhadora, o Marcelo, vulgo “gordo”. Tinha um outro Marcelo que tinha uma arma com ele, salvo engano era uma 22. Sabia dos en- dereços dos indivíduos. O COPE foi só dar apoio, não sabiam de nada. O boletim de ocorrência foi feito por volta de 23h. Todo mundo viu o que ocorreu, não tinha nada de errado. Sabia que no Gol tinha um compartimento, mas não sabia como era o me- canismo e depois o rapaz o disse como funcionava. Tinha um tablete no Gol. Depois que fez as fotos para ilustrar pois estava tarde no dia a noite. Chegaram na delegacia super tarde, em uma delegacia antiga que não tinha iluminação, o pessoal do COPE saiu para jantar. Ficou somente com o plantonista e o delegado fazendo o boletim de ocorrência e os outros rapazes vigiando os presos. O pessoal do COPE junto com o ADERLON saíram para jantar e pesar a droga. Uma hora e meia depois voltaram e infor- maram a quantidade, depois fizeram o B.O. Fez o levantamento no Gol junto com o plantonista. Não se recorda do nome do plantonista. O ADERLON tinha ido jantar com o pessoal do COPE e acompanhar a apreensão. Não se lembra da quantidade de dro- gas. Falaram que a droga não cabia no compartimento, mas a droga cabia sim, tinham vários tamanhos de tabletes bem ajustado cabia. Na hora que fizeram a prisão não tiveram tempo de ficar vistoriando, fez uma vistoria superficial. Os rapazes já estavam no flagrante e queriam olhar o outro lugar onde tinha mais arma. Estavam com pressa. Sobre o Audi, o Fabiano o disse que tinha vários compartimentos na traseira e no com- partimento da frente do Audi onde fizeram tipo umas gavetas. Quando o perito foi Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br fazer a perícia na delegacia, constatou no laudo o compartimento falso no Gol. Acom- panhou a perícia. Quando o perito foi fazer do Audi, viu e o disse que realmente tinha compartimento. Depois, no relatório do perito, o perito havia dito que os comparti- mentos poderiam ter sido do carro mesmo. A investigação, o pessoal foi jantar e vol- tou por meio 11h da noite. Não se lembra do horário em que localizou a droga no gol, mas foi encontrado quando foi manuseado o equipamento eletrônico que quem disse como mexia era o outro Marcelo. Quando encontrou, foi tudo juntado com o restante da droga. Foi tudo pesado e depois juntado na apreensão. O restante da droga foi encontrado na casa do Ludierri. O disseram que o Audi era clonado. Tinham a suspeita que os dois carros era um clone. Tinha uma pequena quantidade de tablete no forro do capo do Audi. Foi quem achou a droga nos veículos, havia um pouco no Gol e um pouco no Audi. Achou na mesma hora. Chegou na delegacia, foi fazer o boletim de ocorrência, precisava das informações completa, chegou com o rapaz, salvo engano Marcelo, que o ensinou a abrir o compartimento. Achou que ia ter um 38 no carro também, mas não tinha. Na madrugada, a delegacia não tinha iluminação nenhuma, retiraram a droga e depois o Ministério Público mandou um ofício para a delegacia para saber onde estavam as drogas e como as drogas foram encontradas. Fez a foto e mostrou como as drogas estavam. Não colocou as fotos no dia que achou, colocou somente no BO onde as drogas estavam, mas o Ministério Público mandou vários ofí- cios para a delegacia para saber onde estava e como estava, querendo saber dos por- menores, então foi feito ilustrativamente para mostrar onde estava e quais eram os compartimentos falsos. Depois que abriram os compartimentos, não tinha como fe- char, pois não sabiam como. Fez a foto somente para mostrar. A fotografia foi feita dois ou três dias depois para ilustrar onde estava, a foto não foi feita na hora que foi encontrada, da mesma forma que quando acharam a metralhadora também não foi feito a foto de onde estava a metralhadora. Não fizeram as fotos de onde estava as outras armas, foi mostrado depois. Em momento nenhum fraudou qualquer evidência para poder incriminar preso. Os presos já estavam altamente incriminados, não tinha nada contra nenhum deles. O cara estava com um compartimento falso no Gol, ele- trônico, super sofisticado, que era utilizado para transportar drogas e armas como o mesmo disse o denunciante também. Foi juntado no relatório a quantidade de fotos e drogas que tinha o Ludierri e usando o Audi. As drogas foram colocadas no boletim de ocorrência. Ratifica tudo que consta no boletim de ocorrência. Todo mundo leu o boletim de ocorrência quando chegaram da rua, estava tudo certo e não tinha nada de errado. Não foi falsificado o boletim de ocorrência. Foi feito um boletim de ocor- rência, foi apresentado e todos os policiais concordaram, todo mundo viu que estava tudo certo. Depois, baseado nas denúncias do FERNANDO é que foram começando a surgir várias coisas. Na escola de polícia, foi orientado a manter total sigilo das inves- tigações. A investigação é sigilosa, pertence ao investigador que está à frente e ao de- legado, ou seja, máximo de duas ou três pessoas. Não tem obrigação de passar deta- lhes e pormenores para colegas. Os policiais que participaram da operação, muitos não sabiam do que estava acontecendo porque mantinha sigilo das informações. Mas fato, concluso e acabado, todos tinham ciência de tudo. O relatório era feito depois. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Nunca pediu dinheiro em sua vida e jamais faria. Jamais pediu qualquer vantagem em quaisquer das prisões. Não considera o FERNANDO seu inimigo, mas também não é seu amigo. Não solicitaram dinheiro a nenhum preso no momento da ocorrência da pri- são. Não confiava em nenhum dos seus colegas. No dia do ocorrido, foi quem fez o boletim de ocorrência e o termo de prisão. O ADERLON assinou consciente em tudo. O denunciado ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA, em seu interrogatório judicial (ev. 244.12), declarou que não são verdadeiros os fatos, por isso não aceitou a proposta do GAECO para fazer um Acordo de Não Persecução Penal. A denúncia partiu do FA- BRÍCIO, que sempre teve mais contato de ir atrás. No fato em específico, o FABRÍCIO ficou sabendo da negociação de armas e se deslocaram até o Carrefour para que le- vassem a metralhadora. O FABRÍCIO estava em contato pelo WhatsApp com o Henrique e combinaram a entrega. Chegando no Carrefour, foi feito a abordagem. No depoi- mento do GAECO, o Marcelo Henrique fala que quem abordou foi o policial do 13°. Abordaram junto com os policiais do COPE, a abordagem foi das duas equipes. Foram feitas as contenções dos indivíduos e posteriormente a revista pessoal e nos veículos. Salvo engano, o FABRÍCIO encontrou a arma no porta-malas do Audi. Quando o FABRÍ- CIO encontrou a arma, levantou a arma como se fosse um troféu, porque era o que estavam procurando. Foi feito alguma diligência, uma busca rápida nos carros, não ficaram muito tempo no local. Não se recorda de ter revistado preso e nem carro. Ficou na contenção com a arma longa da delegacia. Se recorda que um dos presos tentou correr e ficou mais atento a esse cidadão que havia tentado correr. Ficou na contenção. Ninguém entregou celular para si no Carrefour, porque não fez revista em ninguém. Não se recorda de ter feito revistas em carros porque o FABRÍCIO estava fa- zendo a revista nos carros e revistando os presos, e os policiais do COPE se revezando entre eles revistando os presos e os carros então não teria por que ir revistar. Se colo- cou em posição de fazer o perímetro. Se recorda que o Marcelo do COPE, depois de ver a apreensão da arma, falou para o FABRÍCIO para levar para o COPE, ao passo que este falou que a investigação era sua. A partir dali, foram para a casa do Henrique e lá entrou, junto com o FABRÍCIO e um policial do COPE. Entraram, foram até o quarto do Henrique, que mostrou onde estava o 22. Foi rápido, não havia ficado nem 10 minutos. Saindo da casa do Henrique foram para o apartamento do Ludierri. O Marcelo Henri- que havia falado para o investigador Marcelo do COPE, que havia o apartamento. No apartamento, o Marcelo do COPE entrou e o FABRÍCIO entrou. Ficou na contenção dos presos junto com o Guilherme do COPE. No apartamento demorou um pouco, não sabe precisar a quantidade de tempo. O Marcelo e o FABRÍCIO desceram com um saco onde havia droga e arma, salvo engano as duas armas. Entraram na viatura e se des- locaram para o 13°. O 13° não possuía balança para pesar toda a droga. Se recorda que junto com alguns policiais do COPE, levaram a droga para pesar no supermercado e o FABRÍCIO ficou na delegacia. Voltaram e nesse momento olhou os carros. Salvo en- gano, como a busca foi rápida no mercado e já estava escuro, olhou, mas não com minúcia. Entrou e começou a fazer o SIGESP dos detidos. Não foi ouvido perante o escrivão nem o delegado. O seu termo de depoimento se inicia a partir do escrivão Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Marcelo que começou a tomar o seu depoimento às 22:13h. Mas no momento das 22:13h estava inserindo o preso Ericson no sistema SIGESP. Deu entrada de todos os outros cinco. Na página do inquérito da 839 a 840 é o seu depoimento, onde consta que o seu depoimento foi iniciado às 22:13h do dia 30/10. Reitera que é uma prova robusta que não foi ouvido pelo escrivão. Analisando o seu depoimento depois, per- cebeu muitas semelhanças entre o “seu” depoimento e o do FABRÍCIO. Normalmente o FABRÍCIO fazia o seu depoimento e depois pedia para o escrivão fazer um Crtl + C e Crtl + V para um outro investigador, que provavelmente foi o que aconteceu porque reitera que não foi ouvido. Provavelmente o trouxeram o depoimento pronto para as- sinar. Pode ter assinado o depoimento na manhã seguinte. Começou a ter mais aten- ção com os depoimentos e relatórios de investigação, posteriormente. No dia, pelo cansaço, pode não ter lido. Discorda do GAECO quando disseram que teria dolo em pôr o seu depoimento em fatos que não aconteceram. Não achou droga em carro. O FABRÍCIO o disse que tinha achado a droga no carro. Tem dúvidas se há drogas no carro mesmo. Desde o início foi induzido pelo FABRÍCIO a achar que tinha droga no carro. No segundo dia quando chegou a delegacia, viu o FABRÍCIO tirando foto das drogas no carro. Não consegue definir se isso aconteceu no dia 01º ou no dia 31. Viu o FABRÍCIO fotografando e o Delegado Gerson também viu. Lembra do Dr. Gerson questionando o FABRÍCIO sobre as fotos e perguntando se as drogas estariam mesmo no local, ao passo que aquele respondeu que sim. Perguntou ao FABRÍCIO se ele havia achado mais droga no carro, que respondeu que sim. Fez a revista minuciosa no carro. Foi saber no dia seguinte que havia um compartimento secreto no Gol. Não sabe como abria. Leu o relatório, mas sabendo que o FABRÍCIO havia achado droga no carro, acreditou que o relatório estaria condizente com o que o FABRÍCIO havia o passado. O depoimento não tem como precisar se leu o seu depoimento. O FABRÍCIO não disse quando que tinha encontrado a droga no compartimento. Acha que saiu 02h a 03h da madrugada da delegacia do dia 31. Quando saiu, não sabia de droga ainda. Só sabia a do aparta- mento, não a do carro. No dia seguinte chegou entre 10h a 11h da manhã na delegacia e aí viu a cena do FABRÍCIO tirando foto das drogas no carro. Ou o FABRÍCIO achou as drogas dentro do carro ou foi na sala de provas, pegou e foi tirar foto de droga no carro. De manhã cedo o FABRÍCIO o havia dito que tinha achado dentro do carro, mas não o disse em que momento tinha achado droga no carro. Não conhecia nenhuma das vítimas. Provavelmente o FABRÍCIO também não conhecia. Iniciou as atividades no 13° no dia 15 de outubro e a situação foi no dia 30 de outubro. O FABRÍCIO já havia comentado sobre a metralhadora e já estava em contato com alguém, já tinha a infor- mação prévia. Ficaram muitas horas de campana aguardando o pessoal chegar no Car- refour. Trabalhou por um tempo com o Fernando, por dois meses no máximo. Não tem nada para falar do FERNANDO. Na época o FABRÍCIO elogiava o FERNANDO. Confirma que não foi tomado o seu depoimento e o relatório quem fez foi o FABRÍCIO, que o apre- sentou e estava condizente com o que o FABRÍCIO o havia contado sobre as drogas. Era comum o FABRÍCIO fazer relatório. Não se recorda de ter feito relatório enquanto o FABRÍCIO estava na delegacia. Só fez quando o FABRÍCIO estava afastado. Nas situações de prisão, o FABRÍCIO que fazia os relatórios. A partir de algum momento começou a Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br questionar o FABRÍCIO dos relatórios que ele fazia, porque não estava batendo com as situações, que a sua visão estava sendo diferente. O FABRÍCIO não gostava, queria ape- nas que assinasse. Quando constatava coisa errada, os colegas não gostam. Se não falou nada é porque não constatou nada, estava condizente com a situação. O depoi- mento de todas as pessoas que trabalharam no 13° confirma e afirma que o FABRÍCIO fazia os relatórios. O Dr. Gerson deu bastante liberdade para o FABRÍCIO fazer as inves- tigações. O Dr. Gerson fazia a ordem de serviço no próprio boletim de ocorrência, de punho. Não se recorda de não ter tido ordem de serviço. Tirando os boletins de ocor- rência e os relatórios que vinham equivocados em sua visão, para si o FABRÍCIO foi um grande policial. O denunciado FERNANDO GIROLDO PEZZATTI, em seu interrogatório judicial (ev. 244.13), declarou que teve uma ficha ilibada até ser expulso da polícia. Em relação ao fato 01 e 02, informou que foi quem denunciou os fatos contra o FABRÍCIO. Não denunciou na Corregedoria porque o FABRÍCIO invadiu a sua casa e colocou uma arma na cabeça da sua ex-mulher, com um bebê de colo, dois dias depois que foi preso. Já tinha deixado claro para o FABRÍCIO que denunciaria ele quando chegasse no Tribunal. Não confia no CAEGO e nem na Corregedoria. Fez questão de denunciar tanto a situação do Marcelo quanto a situação do Maqueive. Denunciou por livre e espontânea vontade. Não é coparticipe do FABRÍCIO, é vítima como as outras pessoas. Não conseguia viver mais na situação, o FABRÍCIO era uma pessoa extremamente abusiva e dominava qualquer pessoa que tentava trabalhar com ele. Foi obrigado a ver e a presenciar tudo que o FABRÍCIO fazia de errado, não tinha outra opção. Fez a sua parte, mas o FABRÍCIO de- turpava tudo que achavam que era o certo na polícia. No caso do “Mumu”, não houve investigação prévia do caso, o Marcelo que era o chefe de segurança do CEASA só avi- sou a polícia, mas avisou-os na hora. Se o FABRÍCIO sabia anteriormente que havia trá- fico de drogas no local, nunca compartilhou com a equipe. Era comum telefonar para o celular particular do FABRÍCIO. O FABRÍCIO tinha uma rede de informantes, que fala- vam diretamente com ele. O FABRÍCIO não repassava nada para equipe, seja si ou qual- quer outro policial que trabalhava com ele. Quando viu a situação, já estava dentro, já estava no local fazendo a segurança do FABRÍCIO. Era a única coisa que faziam, qual- quer outro policial que estava no local, a única coisa que tinha que fazer era manter o FABRÍCIO vivo, era fazer a segurança do FABRÍCIO e era extremamente frustrante isso pois quando chegavam na delegacia o FABRÍCIO já tinha o Boletim de Ocorrência pronto, a investigação preliminar pronta, tudo pronto. O FABRÍCIO só enfiava na cara e falava para assinar. A ordem que recebeu quando entrou na delegacia foi obedecer às ordens do FABRÍCIO. Recebeu a ordem do Dr. Gerson Alves Machado. Quando fez a denúncia, nunca imaginou que o GAECO o transformaria em réu, sendo que foi o de- nunciante. Estava na viatura fazendo a guarda do “Mumu”, enquanto isso o FABRÍCIO entrou no carro do Mumu, mexeu e revirou tudo e do nada o FABRÍCIO voltou do carro e o mostrou que tinha droga. O FABRÍCIO simplesmente tirou fotos e mostrou. Com tudo que conheciam e que tinham visto de situação criminosa, nunca viu uma pessoa Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br guardas drogas em cima do capô do porta-malas. Tinha a tampa onde guardava o es- tepe, em cima da tampa estava a droga, um quilo e pouco de drogas. Nunca tinha visto isso, nem um amador faria isso. Perguntou ao FABRÍCIO se era verdade, ao passo que ele respondeu que sim, que era flagrante. Foram para a delegacia fazer o flagrante, mas não viu a droga efetivamente de posse do Mumu. Quando abordaram o Mumu, o Mumu tinha umas cinco gramas de cocaína e fora isso não viu mais nada. Ficou na viatura “congelando” o Mumu, manteve-o parado dentro da viatura. A viatura estava parada de frente com o outro carro, mas como o capô estava aberto e as portas esta- vam abertas, não viu o que efetivamente o FABRÍCIO fez. Mas não viu nada, absoluta- mente nada, dentro do carro antes de ele entrar. Não viu absolutamente nada dentro do carro, só viu depois que o FABRÍCIO saiu do carro e o mostrou. O Mumu deixou claro que não era dele a droga. O Mumu nunca afirmou ser possuidor das drogas. O Mumu era um cara grande e forte e estava o “congelando”. Viu as filmagens depois, além de estar de olho no carro. Não tinha drogas. O FABRÍCIO pegou as drogas na viatura. Viu o FABRÍCIO saindo da viatura com uma sacola e indo em direção ao carro do Mumu. O FABRÍCIO saiu com a sacola, rasgou a sacola e do carro mostrou a droga. Quando o FABRÍCIO mostrou a droga, a droga não estava mais dentro da sacola. O FABRÍCIO saiu com a droga de dentro da viatura, já era premeditado, e disse que tinha pegado. Assi- nou porque era extremamente submisso ao FABRÍCIO, como todo mundo que traba- lhava com ele. A situação de trabalho era que todo mundo tinha que fazer o que o FABRÍCIO mandava e era isso que recebiam como ordem. Para quem está trabalhando na rua, é muito complicado ter um chefe extremamente autoritário e extremamente omisso às leis, que fazia tudo da forma dele. Eram obrigados a cumprir as ordens do FABRÍCIO. Questionou o FABRÍCIO pessoalmente várias vezes, que deixou bem claro que quem mandava ali era ele. Não falou com o Dr. Gerson. Não sabia até que ponto o Dr. Gerson tinha autorizado ou não as coisas que o FABRÍCIO fazia de errado. Não sabe se o Dr. Gerson participou. No dia em que entrou no 13°, o Dr. Gerson o falou que o único trabalho que tinha era proteger o FABRÍCIO, mantê-lo vivo e seguir suas ordens. Não tinha mais espaço para negociar com o Dr. Gerson. Nenhum policial conseguia conver- sar com o Dr. Gerson, porque só o FABRÍCIO tinha contato com o Dr. Gerson. Acredita que o FABRÍCIO e o Dr. Gerson eram amicíssimos porque todo final do dia conversava juntos e estavam juntos o tempo inteiro. Não podiam negociar nem conversas com o Dr. Gerson, não tinham acesso. A única pessoa que tinha acesso ao Dr. Gerson era o FABRÍCIO. Nem o superintendente da época tinha acesso ao delegado da forma que o FABRÍCIO tinha. Não teve acesso a ler nada, uma das imposições do FABRÍCIO era que ele fazia os relatórios e os boletins de ocorrência e o máximo que podia fazer era as- sinar. Mas tinha que assinar, se não assinasse o FABRÍCIO os colocava em uma situação mais vexatória do que a que já estavam. Quando foi ao GAECO para ser ouvido, o de- legado de lá deixou claro que querendo ou não seria participe de um crime, sendo que foi quem denunciou. Na Corregedoria não tinha como e no GAECO não sentia confi- ança. O único lugar que sentiu confiança de denunciar o FABRÍCIO foi no Tribunal. A sua prisão não tem nada a ver com a situação do FABRÍCIO. Foi de livre e espontânea von- tade falar a verdade. Era absurdo a situação em que viveu no 13° Distrito, nenhum Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br policial conseguia viver com a situação. Acerca do 3° fato, o Maqueive era um crimi- noso e que já tinha um histórico de criminoso. O Maqueive era desafeto do FABRÍCIO desde antes de entrar no 13°. O Maqueive no dia dos fatos não cometeu crime algum, tanto que foi a primeira denúncia que fez. O Maqueive não cometeu nada, não come- teu absolutamente nada. No dia da prisão do Maqueive, disse ao Maqueive que não podia fazer nada na hora, mas que na hora certa agiria. Não tinha segurança de fazer uma denúncia em que a prisão do Maqueive era irregular, mas denunciou no Tribunal de Justiça. Na audiência, foi extremamente honesto em dizer que o Maqueive não tinha cometido crime. O Maqueive não tinha feito absolutamente nada de errado. Acha que os cigarros apreendidos eram muito para o que tinha. Pegaram o Maqueive em uma casa no Tatuquara, em que na frente tinha um comércio irregular, ilegal, onde um senhor que morava na casa vendia várias coisas, doces e balas e o cigarro do Pa- raguai. O FABRÍCIO sabia disso e sabia que o senhor era de setenta, oitenta anos e que era parente do Maqueive. O FABRÍCIO foi no local explicitamente para prejudicar o Ma- queive. Chegando no local, o FABRÍCIO imputou tudo que tinha de ilegal para o Ma- queive. O Maqueive disse que seguraria a “bronca” para não deixar o senhor ser preso. O Maqueive entrou na viatura e foram até o carro dele que estava na quadra detrás, onde o Maqueive havia deixado o carro na frente de uma oficina. O FABRÍCIO entrou na casa de uma outra situação, de um “Sapo”, e voltou de lá com uma mala, colocou a mala no carro do Maqueive, abriu e tirou a foto. Quando o Maqueive chegou na delegacia, disse a ele para ficar calmo. Até então não sabia que o FABRÍCIO iria fazer um flagrante de drogas do Maqueive, sabia que ele ia fazer de porte de cigarro ilegal, que é uma contravenção. Falou com o Maqueive que o FABRÍCIO iria fazer do cigarro, que pagaria uma fiança e que iria embora. O FABRÍCIO veio com o boletim e o mandou assinar, foi lá e assinou. Não sabia que o boletim estava falando do tráfico de drogas. Todas as situações que o FABRÍCIO fazia era premeditado. O FABRÍCIO fazia as situações e obrigava todos os policiais que trabalhavam com ele a simplesmente assinar a ocor- rência. O FABRÍCIO vinha com tudo pronto. Depois do ocorrido, foi ler o boletim de ocorrência, em que o FABRÍCIO colocou a mesma droga que usou contra o Mumu. O FABRÍCIO simplesmente pegou a droga da sala e colocou no carro do Maqueive, era a mesma, estava com a mesma embalagem. O FABRÍCIO não se deu ao trabalho de rasgar o plástico e colocar em outro plástico. O FABRÍCIO pegou a mesma embalagem e colo- cou no carro do Maqueive. Se tornou usuário de cocaína na polícia, nunca tinha feito uso de drogas antes. Via muita coisa errada na polícia e era obrigado a fazer muita coisa errada, nisso acabou fazendo uso, mas hoje está completamente limpo. Não se sente inimigo do FABRÍCIO, só tem medo dele porque invadiu sua casa e meteu uma pistola na cara da sua ex-esposa com um bebê de colo. Segundo o que entendeu junto com a sua ex-esposa, o FABRÍCIO tinha invadido a sua casa para ameaçá-lo e que se falasse alguma coisa dele, que voltaria. Em relação ao notebook que sumiu da delega- cia, foi provado no processo administrativo da polícia civil que não teve nada a ver com o notebook. Foi uma forma do FABRÍCIO justificar a invasão que fez em sua casa. O FABRÍCIO invadiu a sua casa e depois que fez o boletim do notebook. Foi inocentado no processo administrativo e no processo criminal pois não havia embasamento. Não Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br sabe onde estava o notebook, a responsabilidade do notebook era da mulher do FA- BRÍCIO que era escrivã-chefe da delegacia. Como o notebook sumiu da delegacia e a mulher do FABRÍCIO seria responsabilizada, então ele aproveitou o fato de que já es- tava preso e colocou aquilo como se fosse o autor do roubo. O boletim de ocorrência do FABRÍCIO não faz sentido nenhum, foi contestado e provado, pois o acusa de o ter visto levando o notebook para fora da delegacia, colocando debaixo do braço e colo- cando no porta-malas do carro, sendo que o FABRÍCIO fala que viu isso da cozinha, mas é impossível pois a cozinha não vê nada, não tem acesso a nada, a janela da cozinha tem visão para o muro enorme do prédio do lado. O delegado que investigou a de- núncia falou que não tinha embasamento e nem prova material. A mulher do FABRÍCIO era a única pessoa que tinha acesso a sala de provas, pois era a escrivã-chefe, então não se surpreende caso ele tivesse acesso à chave da sala de provas. A mulher do FABRÍCIO era muito submissa a ele. Quando entravam em uma casa, que não achava nada, tinha que pedir perdão para as pessoas depois, porque o FABRÍCIO não se dava ao trabalho de ser educado. Não tinha mandado, não tinha investigação preliminar, o FABRÍCIO simplesmente chegava e metia o pé e tinha que mantê-lo vivo. Não foi uma nem duas casas, foram várias casas e vários comércios que ele ia simplesmente en- trando. Nunca entraram em uma residência com um mandado. Entraram em várias residências todas por ordem de FABRÍCIO. Não sabe se o delegado Machado sabia. Em sua concepção o delegado não autorizaria tanta irregularidade caso soubesse, mas como havia dado carta branca para o FABRÍCIO fazer o que quisesse, então não tinham espaço para chegar e falar que estava errado. Fez a denúncia assim que teve a opor- tunidade, no Tribunal de Justiça. Quando o FABRÍCIO invadiu a sua casa a Corregedoria não fez nada. Quando o GAECO teve chance, o ferrou. O único lugar em que sentiu confiança em denunciar foi no Tribunal de Justiça. Poderia ter denunciado antes, mas temia pela sua vida e pela da sua família porque não sabe do que o FABRÍCIO é capaz. Nunca teve problemas com ninguém na polícia. Deixou claro para o FABRÍCIO que de- nunciaria ele antes de ter invadido a sua casa e antes da situação do notebook. O FABRÍCIO é uma pessoa extremamente perigosa e manipuladora. Nunca viu o FABRÍCIO pedir dinheiro, sua gana era de prender. O FABRÍCIO se vangloriava de ter feito 205 prisões em um ano, quase uma por dia. Nenhum policial por melhor que seja faz o número de prisões se elas forem dentro da lei. É impossível fazer 205 flagrantes em um ano. O FABRÍCIO tinha o hábito de se vangloriar. Os policiais eram a escolta do FA- BRÍCIO. Trabalhou no 13° por quatro meses, em 2018. Começou a usar cocaína no 13° Distrito. Não chegou a fazer vistoria no carro do Mumu porque o FABRÍCIO não deixava, os mandava ficar longe enquanto fazia as vistorias e as supostas revistas. Enquanto o FABRÍCIO fazia a vistoria, ficou dentro da viatura congelando o Mumu. Não se lembra como era a sacola que o FABRÍCIO saiu de dentro da viatura, só que era diferente da que este veio de dentro do carro do Mumu, mas o conteúdo é o mesmo. Não sabe se era uma sacola, mas o FABRÍCIO o mostrou o conteúdo. Faz muito tempo e não se lem- bra. Não sabe se o FABRÍCIO o chamou e o mostrou no porta-malas, ou se trouxe do porta-malas, mas que ele saiu com um produto de dentro da viatura, isso é fato. Se- Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br gundo o FABRÍCIO, as drogas estavam embaixo do estepe, como se fosse no porta-ma- las, mas não se recorda. Se recorda do FABRÍCIO vindo com um objeto do porta-malas. Não estava colado no carro então não sabe exatamente onde estava as drogas, só sabe que o FABRÍCIO abriu o porta-malas, revirou as coisas e de repente veio com o objeto. Não teve conversa com o Dr. Machado sobre procurar outro lugar para trabalhar por- que estaria usando drogas das apreensões. Teve conversa com o Dr. Machado sobre as condições irregulares que viviam na delegacia, ao passo que o delegado ressaltou que o FABRÍCIO que mandava na rua. Se recorda da acareação feita na presença do advogado do Mumu e este estava tão constrangido que falou exatamente o que o FA- BRÍCIO o mandou falar. O Mumu confessou que estava apenas com a cocaína. O Mumu estava em posse de 3 a 5 gramas de cocaína. O Maqueive foi extremamente cauteloso e calmo no dia da prisão. O Maqueive estava extremamente calmo na delegacia, não ficou nervoso, não agrediu ninguém, nem insultou e ofendeu ninguém. O Maqueive sabia que estava respondendo pelo que não devia, porque o cigarro era do senhorzi- nho. O carro do Maqueive foi apreendido no dia e foi levado para a delegacia. Não sabe qual a destinação que foi dada ao veículo e não sabe o porquê de o veículo ter sido apreendido, porque o veículo estava a uma quadra de distância de onde o Ma- queive foi preso por cigarro. Pelo que a sua ex-esposa falou, no que abriu o portão, o FABRÍCIO entrou, puxou a pistola, meteu na cara dela e de início falou “o Fernando roubou um notebook, porque deu o notebook para os traficantes pois é um notebook que tem informações cruciais da polícia”. Fazia dois dias que a Corregedoria tinha en- trado em sua casa. A Corregedoria revista tudo, revistaram a sua casa de ponta a ponta e não encontraram nada de ilegal. Quando a sua mulher denunciou o fato de o FABRÍ- CIO ter invadido a sua casa, a Corregedoria arquivou o processo. Não fez a denúncia no GAECO por ter trabalhado lá. Pois bem. De análise da prova documental colhida, associada aos depoimentos acima transcritos, conclui-se, de forma segura, que os denunciados FABRÍCIO LOPES FREIRE, FERNANDO GIROLDO PEZZATI e ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA são autores dos fatos nar- rados na denúncia, razão pela qual não há que se falar em insuficiência de provas, conforme alegam as defesas de FABRÍCIO e ADERLON. Nesse sentido: Apelação crime. Receptação (art. 180, caput, do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP). Condenação. Pretensa absolvição por insuficiência probatória. Tese insub- sistente. Agente que adquiriu animal sabidamente produto de furto. Circunstâncias concretas do fato criminoso que atestam a presença do dolo. Inserção, em docu- mentos público e particular, de declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Contexto probante apto a alicerçar o édito con- denatório. Recurso desprovido. (...) 2. A condição de ciência e vontade livre de inserir o falso constitui elemento essencial do crime de falsidade ideológica. Assim, se teve o agente o fim de lesar direito, criar obrigações ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante, o fato é típico, antijurídico e culpável. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000146-68.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2022) Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CÉDULA DE IDENTIDADE. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM DOCUMENTO VERDADEIRO. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO DO APELANTE QUANTO À INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE, COM O OBJETIVO DE SE OCULTAR, PORQUANTO ESTAVA FORAGIDO. DOLO CONFIGURADO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATESTANDO QUE A CÉDULA DE IDENTIDADE APRE- SENTA SUPORTE VERDADEIRO, PORÉM, CONTÉM INFORMAÇOES FALSAS. LAUDO PA- PILOSCÓPICO ATESTANDO QUE A IMPRESSÃO DIGITAL CONSTANTE NO DOCUMENTO APREENDIDO, CONTENDO NOME FALSO, É A MESMA CADASTRADA NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO EM NOME DO APELANTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVI- DAMENTE DEMONSTRADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE VERDADEIRO É CONDUTA QUE TIPIFICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003734-79.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGA- DOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.07.2022) APELAÇÃO CRIMINAL –- LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 129, §9º, POR DUAS VEZES, ART. 147 E 347, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) – RÉU AU- GUSTO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL POR INSU- FICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AGENTES POLICIAIS E DEMAIS TESTE- MUNHAS QUE CONFIRMAM QUE OS RÉUS INOVARAM ARTIFICIOSAMENTE O ESTA- DOS DE COISAS (...) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008030- 79.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SE- GUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 31.01.2021) APELAÇÃO CRIME. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. SEN- TENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINA O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓ- RIA FUNDADA EM ATIPICIDADE; AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESES NÃO EVIDENCIADAS. APELANTE QUE LEVA AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PRÁTICA DE CRIME QUE SABE NÃO TER SE VERIFICADO. CONDUTA TÍPICA. ELEMEN- TOS PROBATÓRIOS HÁBEIS A CONFIRMAR A PRÁTICA DE CRIME. DOLO CONFIRMADO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDUTA PERPE- TRADA PELO APELANTE, A QUAL MELHOR SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO AR- TIGO 340 DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE AUSENTE INDICAÇÃO PRÉVIA DE QUEM TERIA PRATICADO O DELITO NOTICIADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL APLICAÇÃO DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DES- PROVIDO (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000284-42.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.03.2022) Outrossim, diante das provas colhidas durante a instrução processual, o presente caso não autoriza a incidência do brocardo do in dubio pro reo como forma de absolver os acusados, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em mo- mento oportuno. Isto posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da ade- quação típica. Tipicidade do 1º, 3º, 5º e 6º fatos A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de falsidade ideoló- gica, previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, que tem a seguinte reda- ção: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo- se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, au- menta-se a pena de sexta parte. O bem jurídico protegido é a fé pública. Referente ao elemento objetivo do tipo, ve- rifica-se que consiste em omitir (não dizer, não mencionar), em documento público ou particular, a declaração que nele devia constar; inserir (introduzir – diretamente); ou fazer inserir (forma indireta) nele declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. i Na lição de SYLVIO DO AMARAL: Não há rasura, emenda, acréscimo ou subtração de letra ou algarismo. Há, apenas, uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente escrito por quem seu teor indica No caso específico, trata-se da hipótese “fazer inserir” declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público, valendo-se o agente, funcionário pú- blico, do cargo exercido para a prática do crime. Pois bem. Da análise probatória, verifico que a versão narrada na denúncia foi ratifi- cada pela prova emprestada colhida nos autos de ação penal supra referenciados e pelas declarações no bojo do feito em epígrafe colhidas em Juízo e acima transcritas. Inicialmente, quanto ao fato 01 descrito, apurou-se, nos autos de ação penal sob o nº 0000627-50.2018.8.16.0196, que a falsidade dos conteúdos de documentos públicos afetos a aludido processo criminal, pelos denunciados FABRÍCIO LOPES FREIRE e FERNANDO Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br GIROLDO PEZZATI referiu-se às suas declarações, respectivamente, em termo de depoi- mento, termo de acareação, relatório de investigação, boletim de ocorrência 2018/738196 e auto de exibição e apreensão (documentos juntados ao ev. 7.2), vi- sando incriminar o autuado Evandro da Silva Costa, sob a alegação de que estaria na posse de 1,3 quilogramas de maconha, quando, em verdade, a droga foi inserida no panorama investigativo, de forma criminosa, pelos denunciados. Segundo consta do Relatório nº 11/2020 do GAECO (ev. 7.10, fls. 370 a 375 – p. 21 a 26), notadamente a respeito do B.O. 2018/738196, referente à prisão realizada em 28/06/2018 da pessoa de Evandro da Silva Costa, pelo denunciado FABRÍCIO LOPES FREIRE, na suposta posse de 1030g de maconha, 10g de cocaína, 3 celulares e um veí- culo Fiat Marea placas GRV-3165, em análise ao Laudo nº 9.185/2019, o Delegado aposentado Gerson Machado pede às 14h05min do dia, que FABRÍCIO envie as fotos as prisão, e no final das mensagens, às 19h11min, Gerson envia mensagem para que este fale para a pessoa nominada Marcelo mandar o vídeo “do ‘cara’ agindo”, acrescen- tando ter feito um bom flagrante e afirmando que “(...) aquela acareação foi para ma- tar o cara é seu Advogado que é porco e; orientou o cara a falar àquilo, faça o Relatório bem feito vamos para o pau com este traficante”. A fraude foi constatada após verificação, no celular de FABRÍCIO LOPES FREIRE, que a pes- soa nominada Marcelo, teria sido quem repassou toda a situação que ocorria no Ceasa, a fim de que o denunciado pudesse prender Evandro, inclusive, FABRÍCIO recebe fotos e depois envia as da prisão e material para que Marcelo possa fazer um relatório sobre a situação (análise da conversa constante do laudo entre os envolvidos em anexo no Relatório de ev. 7.10 retro). Neste sentido, interrogado em Juízo, o denunciado FERNANDO GIROLDO PEZZATTI declarou (ev. 244.13) que, no caso do Evandro, vulgo “Mumu”, não houve investigação prévia do caso, o Marcelo que era o chefe de segurança do Ceasa só avisou a polícia, mas avisou-os na hora. Estava na viatura fazendo a guarda do “Mumu”, enquanto isso o FABRÍCIO entrou no carro, mexeu e revirou tudo e do nada ele voltou do carro e o mos- trou que tinha droga. O FABRÍCIO simplesmente tirou fotos e mostrou. Perguntou ao FABRÍCIO se era verdade, ao passo que ele respondeu que sim, que era flagrante. Foram para a delegacia fazer o flagrante, mas não viu a droga efetivamente de posse do “Mumu”. Viu o FABRÍCIO saindo da viatura com uma sacola e indo em direção ao carro do “Mumu”, já era premeditado. Assinou o relatório desta investigação. Assim, verifica-se que os réus FABRÍCIO LOPES FREIRE e FERNANDO GIROLDO PEZZATI fizeram inserir declaração falsa em documentos públicos reunidos no bojo do processo crimi- nal nº 0000627-50.2018.8.16.0196, consistentes no termo de depoimento, termo de acareação, relatório de investigação, boletim de ocorrência 2018/738196 e auto de exibição e apreensão, visando incriminar o autuado Evandro da Silva Costa, sob a ale- gação de que estaria na posse de drogas que, em verdade, foram criminosamente in- seridas no panorama investigativo, pelos próprios denunciados. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Destarte, inobstante as declarações acima extraídas do interrogatório judicial do acu- sado FERNANDO, nos presentes autos (ev. 244.13), no sentido de que quem efetiva- mente implantou as drogas na cena do suposto crime, visando forjar o flagrante de Evandro da Silva Costa, vulgo “Mumu”, foi o codenunciado FABRÍCIO, alegando não ter sido coparticipe deste, mas vítima, denotou-se que o próprio também alterou a ver- dade sobre fato juridicamente relevante, com sua conduta igualmente de inserir em documento público informações falsas, como realmente o fez, segundo detalhado acima, conluiando, assim, em vontades e desígnios. Agora, quanto ao fato 03, apurou-se, segundo a exordial, que o denunciado FABRÍCIO LOPES FREIRE inseriu informações falsas no relatório complementar de investigação ao processo criminal nº 0000182-32.2018.8.16.0196, ao fazer constar no referido docu- mento público conversas forjadas pelo próprio denunciado como se fossem travadas por Claudemir Vinicius da Silva, réu da supracitada ação penal e que tinha sido preso pelo denunciado no dia 20/02/2018, objetivando, pois, prejudicar direitos e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Com efeito, conforme relatório do Inquérito Policial sob o nº 24/2020 (ev. 7.10, fls. 598 a 602 – p. 59 a 63), em referência ao B.O. nº 2018/208078 (autos nº 0000182- 32.2018.8.16.0196 – ev. 7.3 e 7.4), o Laudo nº 57.153/2019 de exame pericial dos três celulares apreendidos na situação (LG A275, Motorola XT1511 e Motorola XT1640) concluiu que houve manipulação, em especial, em relação ao equipamento 3, após apreensão, sendo inclusive conectado à mesma rede Wi-Fi apresentada pela conexão ao aparelho celular apreendido de posse do denunciado FABRÍCIO LOPES FREIRE e que traz como localização geográfica a região da então residência deste. O Laudo em questão também demonstrou que no equipamento 3 periciado houve envio e recebimento de mensagens SMS, além de mensagens pelos aplicativos Face- book Messenger e WhatsApp, trocadas com os interlocutores salvos como “Fábio Araucária” e “Carol Marillis”, pelo que se nota que quem faz o uso do celular diz que vendeu um cabrito e está com dinheiro para comprar, indiciando uma tentativa de forjar um flagrante, segundo concluem os peritos. Consta, por fim, a observação de vestígios que indicam que a data e hora do aparelho estavam corretas, de forma a mostrar que os registros posteriores à data da apreensão ocorreram mesmo nas datas registradas. Ainda em referência à análise do Laudo nº 57.153/2019, o Relatório nº 06/2021 (com- plementar ao nº 024/2020 – ev. 7.10, fls. 629 a 633 – p. 65 a 69), informou que, em cumprimento à ordem de serviço 002/2021, foi encontrada uma conversa datada de 21/02/2018 – um dia após a prisão –, com um detalhe de que teria sido apagada, atestando a manipulação do aparelho celular depois de apreendido, além de utilização de tal conversa “criada”, no intuito de imputar uma negociação de drogas com o inter- locutor “Douglas do Carlão”. Este Relatório ainda fez constar, com relação ao uso da Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br mesma rede de Wi-Fi por parte do celular apreendido e o celular particular de uso do acusado FABRÍCIO, a existência de conexões sucessivas. Em corroboração com as conclusões acima, ouvido em depoimento judicial, o policial civil Rodrigo Vrubel (ev. 244.3), junto aos presentes autos, confirmou que o celular do então acusado Claudemir teria sido o aparelho conectado na rede do policial FABRÍCIO posteriormente à prisão. Asseverou que o laudo apresentava as coordenadas com o endereço e, por coincidência, bate exatamente com o endereço da residência do po- licial FABRÍCIO. Tem como afirmar que o telefone foi conectado à residência do policial FABRÍCIO, pelo mesmo nome de conexão Wi-Fi, posteriormente a apreensão. Desta feita, verifica-se que o réu FABRÍCIO LOPES FREIRE fez inserir declarações falsas em documentos públicos reunidos no bojo do processo criminal nº 0000182- 32.2018.8.16.0196, ao fazer constar no relatório complementar de investigação afeto conversas forjadas pelo próprio denunciado como se fossem conversas travadas por Claudemir Vinicius da Silva, réu da supracitada ação penal e que tinha sido preso pelo ex-policial civil em 20/02/2018, objetivando, assim, prejudicar direitos e alterar a ver- dade sobre fatos juridicamente relevantes. No tocante ao fato 05 descrito na denúncia, apurou-se que os acusados FABRÍCIO LOPES FREIRE e FERNANDO GIROLDO PEZZATI fizeram inserir informações falsas em documentos públicos relacionados ao processo criminal nº 000589-38.2018.8.16.01962 (ev. 7.5), fazendo constar, em boletim de ocorrência nº 2018/697353, auto de exibição e apre- ensão e termos de depoimentos, falsamente, que Maqueive Sarabia tinha a posse de 180 maços de cigarro, marca Classic, no momento de sua prisão, quando, na verdade, mencionados cigarros pertenciam à terceira pessoa, objetivando prejudicar direitos e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes relacionados às circunstâncias da prisão deste. Segundo consta do Relatório nº 11/2020 (ev. 7.10, fls. 367 a 370 – p. 18 a 21), do Laudo 9.185/2019 analisado, FABRÍCIO LOPES FREIRE apenas envia às 16h54min fotos do preso e material apreendido para o delegado Gerson, já na delegacia, sem nenhum registro no local do flagrante. Sobre tal ocorrência, o policial civil Ivan Carvalho Rodrigues de Almeida relatou, em Juízo (ev. 244.4), que no dia da diligência estava com FABRÍCIO e o FERNANDO. Foram até o local onde estava o Maqueive. Não viu cigarros ou descaminhos. Não entrou na re- sidência onde estava o Maqueive, quem entrou foram aqueles. E o denunciado FERNANDO GIROLDO PEZZATTI, em seu interrogatório judicial (ev. 244.13), asseverou que foi quem denunciou a situação de Maqueive. Afirmou que Maqueive era desafeto do FABRÍCIO desde antes de entrar no 13°. O Maqueive no dia dos fatos não cometeu crime algum, tanto que foi a primeira denúncia que fez. O Maqueive não cometeu nada, não cometeu absolutamente nada. Na audiência do Maqueive, foi ex- Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br tremamente honesto em dizer que o Maqueive não tinha cometido crime. O Ma- queive não tinha feito absolutamente nada de errado. Acha que os cigarros apreendi- dos eram muito para o que tinha. Pegaram o Maqueive em uma casa no Tatuquara, em que na frente da casa tinha um comércio irregular, ilegal, onde um senhor que morava na casa vendia várias coisas, doces e balas e o cigarro do Paraguai. O FABRÍCIO sabia disso e sabia que o senhor era de setenta, oitenta anos e que era parente do Maqueive. O FABRÍCIO foi no local explicitamente para prejudicar o Maqueive. Che- gando no local, o FABRÍCIO imputou tudo que tinha de ilegal para o Maqueive. O Ma- queive disse que seguraria a “bronca” para não deixar o senhor ser preso. O Maqueive entrou na viatura e foram até o carro dele que estava na quadra de trás, onde o Ma- queive havia deixado o carro na frente de uma oficina. O FABRÍCIO entrou na casa de uma outra situação, de um “Sapo”, e voltou de lá com uma mala, colocou a mala no carro do Maqueive, abriu e tirou a foto. O FABRÍCIO veio com o boletim e o mandou assinar, foi lá e assinou. Não sabia que o boletim estava falando do tráfico de drogas. Todas as situações que o FABRÍCIO fazia era premeditado. O FABRÍCIO fazia as situações e obrigava todos os policiais que trabalhavam com ele a simplesmente assinar a ocor- rência. Depois do ocorrido, foi ler o boletim de ocorrência, em que o FABRÍCIO colocou a mesma droga que usou contra o “Mumu”. Destarte, verifica-se que os sentenciados FABRÍCIO LOPES FREIRE e FERNANDO GIROLDO PEZZATI fez inserir declarações falsas em documentos públicos reunidos no bojo do pro- cesso criminal nº 0000589-38.2018.8.16.0196, ao fazer constar em documentos pú- blicos, falsamente, que o autuado Maqueive Sarabia tinha a posse de dezenas de ma- ços de cigarros no momento de sua prisão, quando, em verdade, eram estes perten- centes à terceira pessoa, visando alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevan- tes, além de prejudicar direitos. Agora, acerca do fato 06, extraiu-se que os processados FABRÍCIO LOPES FREIRE e ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA inseriram informações falsas em documentos públicos, como re- latórios de investigações, termos de depoimentos e auto de exibição e apreensão re- lacionados ao processo criminal sob o nº 0002127-88.2017.8.16.0196 (ev. 7.6 a 7.9), fazendo constar que, na prisão em flagrante de Ludierri Lopes de Oliveira, Marcelo Henrique de Freitas, Ericson Felippe Rodrigues da Silva, Willian Ribeiro Rocha e Henri- que dos Santos (réus da supracitada ação penal), foram encontrados 02 (dois) tabletes de maconha no interior do veículo Audi/A5, placas AUA-5005 e 02 (dois) tabletes de maconha no interior do veículo VW/Gol, placas AWB-7689, ambos utilizados pelo au- tuado, quando não ocorreram apreensões de substâncias entorpecentes nos interio- res de aludidos veículos, visando prejudicar direitos e macular a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. A denúncia ainda registra, quanto a este mesmo fato, que, imbuído do mesmo intento delitivo, notadamente o denunciado FABRÍCIO LOPES FREIRE inseriu informações falsas no Boletim de Ocorrência nº 2017/1269852 e em outro relatório de investigação, ao fazer Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br constar outros elementos ao panorama criminoso, porquanto, ao que se apurou, in- seriu os tabletes de drogas nos veículos apreendidos após a prisão dos autuados. Consoante Relatório nº 24/2020 (ev. 7.10, fls. 587 a 598 – p. 48 a 59), em análise ao Laudo nº 62.488/2017, chamou-se atenção para o fato da prisão dos autuados ter sido realizada no dia 30/10/2017, contudo, a imagem apresentada pelos ex-policiais refe- rente a pessoa comprando drogas com Ericson teria sido tirada apenas em 05/11. Ainda, de forma relativamente constante, mensagens enviadas após a prisão dos au- tuados pelo referido celular não constam no laudo, de modo que foram apagadas por quem as enviou antes de ser mandado aludido aparelho para a Criminalística. Verifica-se, outrossim, a observação de que não restam dúvidas de que o celular que deveria estar apreendido era usado pelos então policiais para conversar com os “com- parsas da quadrilha presa”, visando, mesmo, prejudicar direitos e macular a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Também de forma posterior à data da prisão dos então autuados, em observância ao relatório 18/2020, é possível perceber o registro de fotos do aparelho celular perten- cente a Ericson que apresentariam uma suposta negociação de arma (data de 02/11). Neste sentido, a vítima Ericson Fellipe Rodrigues da Silva, em seu depoimento judicial (ev. 244.1), declarou que que não tinha drogas dentro do veículo. Narrou que foi com seu amigo vender o carro dele no Carrefour. Quando chegaram no Carrefour, a polícia chegou e abordou o carro em que estava com o seu amigo e o carro das outras pessoas que iriam comprar. Os policiais reviraram o carro e não tinha nada, pediram que se deitassem no chão ao passo que se deitaram. Os policiais foram no outro carro, revi- raram o carro e acharam uma arma. O carro não era seu, mas quando entrou não tinha nada dentro. A vítima Marcelo Henrique de Freitas, em sede judicial (ev. 244.2), asseverou que no dia da abordagem se deslocou até o pátio do Carrefour com o seu Audi vermelho a fim de ver o Gol preto do rapaz do qual não se recorda o nome. Encostou o carro do lado do Gol que estava parado no pátio, por volta das cinco horas da tarde, e quando desceu do carro veio a abordagem dos policiais com o apoio da COPE. A abordagem aconteceu na hora que desceu do carro, não o perguntaram nada, o deitaram no chão e fizeram a abordagem. Abriram o porta-malas, o capô do carro e fizeram todo o pro- cedimento. Não constava droga dentro do seu veículo, comprovado pela própria perí- cia que teve que gastar para comprovar que não cabia droga onde determinaram que estava a droga. No pátio do Carrefour não tinha nada, o carro foi levado pelo próprio policial da COPE. Abriram o porta-malas, abriram o capô e não tinha nada dentro do veículo. A droga veio a aparecer depois, salvo engano, vendo o inquérito, veio a apa- recer dois dias depois no veículo. O Audi não tinha lugar preparado para guardar dro- gas, os policiais colocaram a droga em um lugar que não se enquadra o tamanho e Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br bateram a foto. Colocaram a droga na parte da frente do capô entre o motor e a ba- teria. Na parte de trás do veículo, segundo até então o relatório dos policiais, não constava compartimento da própria fábrica da Audi, colocaram onde também não en- trava, colocaram e bateram foto. No dia da abordagem estava com mais uma pessoa. Não estava com arma de fogo. Quem fez a revista foram os policiais do 11°DP, FABRÍCIO e ADERLON. O policial civil Rodrigo Vrubel (ev. 244.3) declarou que os denunciados usaram o celu- lar das vítimas para mandar mensagem para outras pessoas, no intuito talvez de pren- der mais gente e depois apagavam e mandavam o celular para a Criminalística. Ade- mais, relatou que os relatórios que lhe foram enviados foram de várias situações de flagrantes diferentes e em cada um analisava. Pegava o boletim de ocorrência regis- trado pelos policiais e via a data da prisão. No caso dos carros, se recorda que a data da prisão foi no dia 30 de outubro. No relatório estavam apresentadas fotos das drogas no carro que foram batidas no dia 01º de novembro. O policial FABRÍCIO tentou de- monstrar como as drogas estavam, mas não foi uma foto tirada no dia, no ato, quando achou. A foto foi tirada depois, na delegacia. Na foto aparece uma viatura da delega- cia. O policial FABRÍCIO tentou explicar como as drogas estavam e foram encontradas no relatório dele, mas as fotos não foram tiradas no dia e sim dois dias depois para poder fazer o relatório. Portanto, FABRÍCIO LOPES FREIRE e ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA inseriram informações falsas em documentos públicos, como relatórios de investigações, termos de depoi- mentos, auto de exibição e apreensão, e o primeiro no B.O. 2017/1269852 e em outro relatório de investigação, relacionados ao processo criminal sob o nº 0002127- 88.2017.8.16.0196, fazendo constar que, na prisão em flagrante de Ludierri Lopes de Oliveira, Marcelo Henrique de Freitas, Ericson Felippe Rodrigues da Silva, Willian Ri- beiro Rocha e Henrique dos Santos, teriam sido encontradas drogas, quando em ver- dade não ocorreram apreensões de substâncias entorpecentes nos interiores de alu- didos veículos, visando prejudicar direitos e macular a verdade sobre fatos juridica- mente relevantes. É, pois, o entendimento do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA (AR- TIGO 329 DO CÓDIGO PENAL) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBI- LIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, INSERIU INFORMAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGADA ATIPICIDADE EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. AFASTA- MENTO. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFI- CAÇÃO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. INVIABILIDADE. DELITO SUBSIDIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REA- DEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0039746-84.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PE- REIRA JUNIOR - J. 27.06.2019) Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, além do especial fim de agir (elemento subje- tivo específico), consubstanciado na expressão "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ". CEZAR ROBERTO BITENCOURT, lecionando sobre o tipo penal definido no art. 299, do Có- digo Penal, aduz, por outro lado, que Para a configuração do delito de falsidade ideológica exige-se, além do dolo genérico, o especial fim de agir, que se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obri- gação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Com efeito, a falsi- dade somente adquire importância penal se for realizada com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, é de reconhecer a falta de justa causa para a i i ação penal, pois se trata de conduta atípica. No caso, a análise das condutas dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao re- alizar as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de i i i HANS WELZEL, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a ins- trução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento dos réus, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – fizeram inserir declarações falsas em documentos públicos –, pautada pelo conhecimento efe- tivo dos seus elementos no caso concreto. Está presente, ainda, o elemento subjetivo específico, uma vez que os acusados agi- ram, no exercício de suas funções públicas, prevalecendo-se do cargo que ocupavam, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, quais sejam, FA- BRÍCIO LOPES FREIRE e FERNANDO GIROLDO PEZZATI falsificaram documentos públicos afetos ao processo criminal nº 0000627-50.2018.8.16.0196 (fato 01); FABRÍCIO LOPES FREIRE in- seriu informações falsas em documentos afetos ao processo criminal nº 0000182- 32.2018.8.16.196 (fato 03); FABRÍCIO LOPES FREIRE e FERNANDO GIROLDO PEZZATI inseriram informações falsas em documentos públicos relacionados ao processo criminal nº 0000589-38.2018.8.16.0196 (fato 05); FABRÍCIO LOPES FREIRE e ADERLON ESTEVES ALVES PE- REIRA falsificaram documentos públicos relacionados ao processo criminal nº 0002127- 88.2017.8.16.0196 (fato 06). Assim, alinhando-se as circunstâncias acima relacionadas, torna-se evidente que os réus FABRÍCIO LOPES FREIRE, FERNANDO GIROLDO PEZZATI e ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA, in- vestigadores da Polícia Civil do Estado do Paraná, no exercício de suas funções públi- cas, prevalecendo-se do cargo que ocupavam, inseriram declarações falsas em docu- mentos públicos, sendo certo que o fizeram para prejudicar direitos e alterar a ver- dade sobre fatos juridicamente relevantes, pelas condutas acima descritas, de modo Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br que os requisitos objetivos e subjetivos reclamados pelo tipo penal definido no pará- grafo único, do art. 299, do Código Penal, afiguram-se devidamente delineados nos autos. Pelo exposto, tendo em vista a perfeita subsunção das condutas dos acusados com o tipo penal previsto no parágrafo único do art. 299, incabível a absolvição das condutas perpetradas pelos acusados, por ausência de dolo específico, na forma do inciso III, do art. 386, do CPP, como quer a defesa de FERNANDO GIROLDO PEZZATI. Isto porque, como exposto, o especial fim de agir, no delito em questão, consiste na manifesta intenção de prejudicar direitos e macular a verdade sobre fatos juridica- mente relevantes, o que restou exaustivamente comprovado no caso concreto, nas condutas dos acusados, restando configurado o crime de falsidade ideológica majo- rado pela condição especial de funcionário público, no exercício do cargo. A propósito: APELAÇÃO CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓ- DIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESE NÃO ACOLHIDA. APELANTE QUE TENDO CO- NHECIMENTO DE COMO OS FATOS OCORRERAM ENCAMINHA, AO MINISTÉRIO PÚ- BLICO, ATA DE REUNIÃO COM INFORMAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA NO INTUITO DE PREJUDICAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. CONDUTA CRIMINOSA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIRMADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA, RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONA- LIDADE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005180- 05.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GO- MES - J. 19.06.2020) APELAÇÃO CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DENÚNCIA INEPTA. MATÉRIA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGA- ÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AR- GUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRE- SENÇA DO ESPECIAL FIM DE AGIR, QUE SE TRADUZ PELA INTENÇÃO DE PREJUDICAR DIREITO, PRODUZIR OBRIGAÇÃO OU MODIFICAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDI- CAMENTE RELEVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDUTAS NÃO GERARAM DANO PARA OUTREM. CRIME FORMAL QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.NÃO ACOLHIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFA- VORÁVEIS DEVIDAMENTE MOTIVADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DOSADA PELO CRITÉ- RIO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATA COMINADA NO TIPO.AUMENTO CORRETO E PROPORCIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IM- PORTÂNCIA PREVISTO NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DO PLEITO.AGENTE QUE PRESTOU SUA CONTRIBUIÇÃO, INGRESSANDO NO TIPO PENAL E PERFAZENDO O NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA COAUTORIA.PLEITO DE REDUÇÃO Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. ACOLHIMENTO.AUSÊNCIA DE FUNDAMEN- TAÇÃO CONCRETA.NULIDADE DA SENTENÇA, NESSA PARTE, CONFORME ART. 93, IX, DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA.RECURSOS DOS APE- LANTES 4 E 5 DESPROVIDOS; RECURSO DO APELANTE 2 DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTAMENTO UMA DAS AGRAVANTES APLICADAS; RECURSO DOS APELANTES 1 E 3 PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA AFASTAR A PENA ACESSÓRIA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; ALÉM DE AFASTAR, DE OFÍCIO, UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, PARA TODOS OS APELANTES.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é "in- viável o exame de alegação de inépcia da denúncia, pois não há mais sentido em de- cidir acerca da viabilidade formal da ‘persecutio’ se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que prolatada sentença condenatória e julgado recurso de apelação" (STJ - HC 334.458/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, jul- gado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica, a condenação deve ser mantida.3. Para caracteriza- ção do delito de falsidade ideológica exige-se, além do dolo genérico, o especial fim de agir, que se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou mo- dificar a verdade sobre fato juridicamente relevante.4. O delito de falsidade ideoló- gica é crime formal que não exige resultado naturalístico para sua consumação, con- sistente na efetiva ocorrência de um dano para outrem, que, se houver, representará somente o exaurimento do crime. 5. Não há que se falar em participação de menor importância quando a atuação do agente foi determinante para a obtenção do resul- tado lesivo, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, configurando a coauto- ria.6. A pena restritiva de direitos da prestação pecuniária deve ser fixada proporcio- nalmente à privativa de liberdade, levando-se em consideração, ainda, a capacidade econômica do réu em adimpli-la.7. " (...)Nos termos do parágrafo único do dispositivo acima citado [perda do cargo público como efeito da condenação], esta consequência não pode ser determinada de forma automática, sendo imprescindível a exposição dos motivos para a decretação da sanção." (AgRg no AREsp 980.297/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1689076-7 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 26.07.2018) De mais a mais, inexistindo a modalidade culposa do crime em questão, resta prejudi- cado o pleito desclassificatório elaborado subsidiariamente pela defesa do acusado ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA: APELAÇÃO CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART.299, CAPUT DO CP. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO TIPO DO ART. 299 DO CP. INEXISTÊNCIA DE MODALIDADE CUL- POSA. CERTIDÕES NEGATIVAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDAS POR ÓR- GÃOS COMPETENTES. CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PELA BANCA DO PROCESSO SELETIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III DO CPP.RECURSO PROVIDO.I. Detém-se que o agente não agiu com dolo específico, exigido pelo artigo 299 do Có- digo Penal, na medida em que restou demonstrado que o réu apenas assinou decla- ração-padrão, de praxe, entregue por funcionária do IML, após ter sido competente- mente aprovado no concurso e ter sido a documentação fornecida chancelada pela organização do processo seletivo.II. "O tipo subjetivo do crime de falsidade ideológica Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br - art. 299 do CP - requer que o agente tenha a finalidade específica de prejudicar di- reito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". (TJPR - 2ª Câmara Criminal, Acórdão nº 25744, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Lilian Romero, DJ: 11/12/2009).III. A condenação criminal representa medida de extrema gravidade, trazendo consequências nefastas na vida do apenado, devendo ser apli- cada somente em último caso, em atenção ao princípio da intervenção mínima, bem sabendo que a condenação, por si só, é fator criminógeno.IV. "(...) O Direito Penal é e deve ser a ultima ratio, por isso impera em nosso sistema jurídico os princípios da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade. III) As consequências de uma condena- ção penal são por demais severas e se há outro meio de sanar a questão, que não a privação da liberdade, condenação, é o que deve ser feito, utilizar-se de outro ramo para solver a lide (...)". (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1311751-6 - Cambará - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J.26.11.2015) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1468069-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Unânime - J. 07.07.2016) E inaplicável o princípio da consunção, uma vez que a conduta perpetrada pelos acu- sados em cada um dos delitos incorridos possuía fim de agir próprio. Desta forma, tem-se que os acusados praticaram as condutas respectivamente descri- tas na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. Tipicidade dos 2º e 7º fatos A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de denunciação ca- luniosa, previsto no art. 339, caput, do Código Penal, que tem a seguinte redação: Art. 339 - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigató- rio criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. O bem jurídico protegido é a regularidade da Administração Pública, em proteção à Administração da Justiça. Referente ao elemento objetivo do tipo, verifica-se que con- siste em dar causa a instauração de investigação criminal em desfavor de pessoa, im- putando-lhe infração penal de que sabe ser inocente. iv Ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI: dar causa significa dar motivo ou fazer nascer algo. No caso deste tipo penal, o objeto é investigação administrativa qualquer ou processo judicial. Ressalte-se que o agente pode agir diretamente ou por interposta pessoa, além de poder fazê-lo por qualquer meio escolhido, independentemente da formalização do ato. Assim, aquele que in- forma à autoridade policial, verbalmente, a existência de um crime e de seu autor, sabendo que o faz falsamente, está fornecendo instrumentos para a investigação. No caso específico, trata-se da hipótese de dar causa à instauração de processo judi- cial, imputando falsamente crime, a quem o sabe inocente. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Da análise probatória, a descrição contida na exordial acusatória encontra-se corrobo- rada pela prova emprestada colhida nos autos de ação penal supra referenciados e pelas declarações colhidas em Juízo e acima transcritas, junto ao presente processo. Pela perpetração do fato 02, denotou-se que os acusados FABRÍCIO LOPES FREIRE e FER- NANDO GIROLDO PEZZATI deram causa injusta para instauração do processo judicial sob n° 0000627-50.2018.8.16.0196, eis que imputaram, falsamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à vítima Evandro da Silva Costa, trâmite perante a 8ª Vara Criminal deste Foro Central da Comarca da Região Metropo- litana de Curitiba-PR, conforme denúncia criminal anexa ao ev. 7.11, ao passo em que fizeram crer que ele portava 1,3 quilogramas de maconha, quando, em verdade, essa quantidade de entorpecentes não estava com o então autuado, o que era de conheci- mento dos ora sentenciados (decorrente – mas com finalidade de ação própria – da falsidade ideológica praticada pelos mesmos junto ao fato 01 descrito na denúncia). Já mediante a prática do fato 07, os réus FABRÍCIO LOPES FREIRE e ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA deram causa injusta parcial para a instauração do processo judicial sob n° 0002127-88.2017.8.16.0196, eis que, com os ilícitos praticados, imputaram, falsa- mente, que Ludierri Lopes de Oliveira, Marcelo Henrique de Freitas, Ericson Felippe Rodrigues da Silva, Willian Ribeiro Rocha e Henrique dos Santos, naquela ação penal estavam transportando 02 tabletes de maconha no interior de cada um dos veículos: Audi A5, placas AUA-5006/PR e VW/Gol, placas AWB-7689/PR, ocasionando, com isso, a descrição inicial do 2° fato da denúncia criminal do processo supracitado – tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, conforme denúncia anexa ao ev. 7.11, trâmite perante a 10ª Vara Criminal deste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR (decorrente – mas com finalidade de ação própria – da falsidade ideológica praticada pelos mesmos junto ao fato 06 descrito na denúncia). A vítima Ericson Fellipe Rodrigues da Silva, em Juízo (ev. 244.1), asseverou, neste sen- tido, que os policiais os levaram para o 11°DP no CIC e de lá ficaram presos. Prestou interrogatório na delegacia, mas os policiais colocaram tudo diferente do que falou. Colocaram que tinha droga dentro do carro e falaram que estava com uma 38 raspada na cinta, sendo que não tinha, foi uma outra arma que acharam no Carrefour, daí fa- laram que tinha uma 38 na cinta sendo que não tinha nada. Que os policiais falaram que eram uma quadrilha e que tinha função dentro dessa quadrilha, sendo que não tinha nada a ver, não tinha arma e nem droga, mas ficou preso por causa disso. Igualmente, foi o que declarou Marcelo Henrique de Freitas em seu depoimento ju- dicial (ev. 244.2), tendo afirmado que ficou seis meses preso em decorrência do fato. Aduziu que as fotos anexadas no outro processo continham as fotos da droga em seu veículo e de diversas armas que foram colocadas e não pertenciam a si. Assim já decidiu o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL DEFLAGRADA COM BASE EM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ROBUSTO ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA PRÁTICA DELITIVA PERPETRADA PELA ACUSADA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RE- CURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0038049-14.2012.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 16.05.2019) Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. O tipo subjetivo é concebido pelo dolo em sua forma direta, consubstanciado, nota- damente, na expressão “de que o sabe inocente”. NUCCI, quanto à configuração do tipo penal definido no art. 339, do Código Penal, res- salta: além de o agente ter esse conhecimento, exigem a doutrina e a jurisprudência majo- ritárias, com razão, que o imputado seja realmente prejudicado pela ação do autor, v isto é, seja injustamente investigado ou processado (...). No caso, a análise das condutas dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao re- alizar as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de v i HANS WELZEL, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a ins- trução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento dos réus, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – deram causa à instauração de processo judicial, imputando crime de que sabiam inocente –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto. vii Não existe modalidade culposa do crime em questão, não havendo que se analisar, neste sentido, o pedido subsidiário formulado por ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA. Portanto, FABRÍCIO LOPES FREIRE e FERNANDO GIROLDO PEZZATI deram causa a instauração do processo judicial criminal sob o nº 0000627-50.2018.8.16.0196, em desfavor de Evandro da Silva Costa, imputando-lhe infração penal – crime de tráfico de drogas –, de que sabiam ser inocente (fato 02), e FABRÍCIO LOPES FREIRE E ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA deram causa injusta parcial para a instauração do processo judicial criminal sob n° 0002127-88.2017.8.16.0196, em desfavor de Ludierri Lopes de Oliveira, Mar- celo Henrique de Freitas, Ericson Felippe Rodrigues da Silva, Willian Ribeiro Rocha e Henrique dos Santos, imputando-lhes infração penal – crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo –, de que o sabiam inocentes (fato 07). Desta forma, tem-se que os acusados praticaram as condutas respectivamente descri- tas na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Tipicidade do 4º fato A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de fraude proces- sual, previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, que tem a seguinte reda- ção: Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. O bem jurídico protegido é a regularidade da Administração Pública, em proteção à Administração da Justiça. Referente ao elemento objetivo do tipo, verifica-se que con- siste em inovar artificiosamente, na pendência de processo, o estado de lugar, coisa ou pessoa, visando induzir a erro o juiz ou o perito. viii Analisando o núcleo do tipo, ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI: inovar significa introduzir uma novidade. O objeto da conduta é coisa, lugar ou pessoa envolvida em processo judicial. Exige-se que a inovação tenha a capacidade de enga- nar, constituindo efetivamente uma modificação no estado natural das coisas. No caso específico, trata-se da hipótese majorante de inovar artificiosamente, produ- zindo efeito em processo penal, o estado de coisa, visando induzir a erro o juiz. A descrição fática da denúncia encontra amparo na prova produzida nos autos de ação penal nº 0000182-32.2018.8.16.0196 (ev. 7.3 e 7.4), e no que foi colhido junto ao feito em epígrafe. Destarte, apurou-se que, pela prática do fato 04, o réu FABRÍCIO LOPES FREIRE, ao mani- pular o celular apreendido de Claudemir Vinicius da Silva e forjar o relatório comple- mentar de investigação, fazendo constar conversas ilícitas como se fossem travadas pelo então autuado, quando na verdade o próprio denunciado era quem estava con- versando com terceira pessoa, inovou artificiosamente o estado da coisa, com o fim de induzir em erro o juiz competente do processo criminal supra, e, de consectário, produzir, falsamente, indícios ilícitos em desfavor daquele na citada ação penal. Com efeito, o policial civil Rodrigo Vrubel, em seu depoimento judicial junto ao pre- sente feito (ev. 244.3), menciona que o celular de Claudemir teria sido o aparelho co- nectado na rede do policial FABRÍCIO posteriormente a prisão. A propósito, é o entendimento: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 298 E 347, AMBOS DO CP) – PROCEDÊNCIA PAR- Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br CIAL.APELO DO ACUSADO THAIGO BUENO DE OLIVEIRA BOLONHESI – 1. pleito de ab- solvição do delito de FRAUDE PROCESSUAL – impossibilidade – autoria e materiali- dade delitiva comprovada – ATESTADA A INOVAÇÃO ARTIFICIOSA NO ESTADO DE COISA PARA INDUZIR EM ERRO O JUIZ – 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO – ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – CABIMENTO. RECURSO CO- NHECIDO E DESPROVIDO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de fraude processual, sendo cogente a manutenção da sentença condena- tória pela prática do delito tipificado no artigo 347, do Código Penal.2. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em se- gundo grau de jurisdição. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001075-57.2020.8.16.0162 - Ser- tanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 23.05.2022) Destarte, o acusado FABRÍCIO LOPES FREIRE, inovou artificiosamente o estado de coisa, com o fim de induzir em erro o juiz competente do processo penal sob o nº 0000182- 32.2018.8.16.0196, e, de consectário, produzir, falsamente, indícios ilícitos em desfa- vor de Claudemir Vinicius da Silva. Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, além do especial fim de agir, consubstanciado na expressão “com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em seu magistério, é exato: 116. Elemento normativo do tipo: artificiosamente significa usar um recurso enge- nhoso, malícia ou ardil. A mera inovação, portanto, não causa a concretização do tipo, dependendo-se da atitude engenhosa e fingida do autor, vale dizer, do seu intuito de fraudar. 117. Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo do tipo espe- cífico, consistente na vontade de fraudar o processo, levando o juiz ou o perito a erro. ix Não há a forma culposa. No caso, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar a conduta núcleo do tipo, típica do dolo natural inerente à teoria finalista de HANS WEL- x ZEL, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a ins- trução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – inovou artificiosamente o estado de coisa em processo penal, visando induzir a erro o juiz –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto. Pelo exposto, tendo em vista a perfeita subsunção da conduta do réu com o tipo penal previsto no parágrafo único do art. 347, do Código Penal, incabível eventual absolvi- ção, por ausência de dolo específico, porquanto, reforça-se, o especial fim de agir, no delito em questão, consiste na manifesta intenção de induzir a erro o juiz, o que restou Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br comprovado no caso concreto, restando configurado o crime de fraude processual majorado pela destinação de produzir efeito em processo penal. Desta forma, tem-se que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia e que tal fato perfeitamente se amolda ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em co- mento. Ilicitude As condutas praticadas pelos réus não estão abarcadas por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque hão de ser reputadas contrárias ao direito. Culpabilidade Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que os réus eram plenamente imputáveis, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão por que sua condenação é a única solução pos- sível. Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório de FABRÍCIO LOPES FREIRE, devendo ser in casu condenado nas sanções do art. 299, parágrafo único, na forma do art. 69, por quatro vezes, ambos do Código Penal, art. 347, parágrafo único, do Código Penal, e art. 339, caput, na forma do art. 69, por duas vezes, ambos do Código Penal; FERNANDO GIROLDO PEZZATI, devendo ser in casu condenado nas sanções do art. 299, parágrafo único, na forma do art. 69, por duas vezes, ambos do Código Penal, e art. 339, caput, do Código Penal; e ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA, devendo ser in casu condenado nas sanções do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, e art. 339, ca- put, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA: RÉU FABRÍCIO LOPES FREIRE Fatos 01, 03, 05 e 06 (art. 299, parágrafo único, do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 299, caput, do Código Penal, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcionali- dade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve xi existir na fixação de ambas as penas. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝐴 𝑝 𝑙 𝑖 𝑐 𝑎 𝑑 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 𝑋 – 1 0 = 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 á 𝑥 𝑖 𝑚 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 3 6 0 − 1 0 O “X” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em re- lação à pena privativa de liberdade aplicada. 1ª Fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três senti- dos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpa- bilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Nesse contexto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impli- quem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isto porque, ainda que o réu tenha perpetrado o crime em comento na condição de policial civil, tal particularidade será analisada na terceira fase da dosimetria da pena, diante da incidência, no caso, da causa de aumento disposta no parágrafo único do artigo 299, do Código Penal, sob pena de bis in idem, razão pela qual, aqui, o grau de afetação permanece neutro; b) antecedentes: o réu é tecnicamente primário (certidão de antecedentes criminais de ev. 295.1); c) conduta social: não há elementos para essa aferição; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico xii de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstân- cia objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semân- tico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionali- dade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capa- zes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se con- cluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a uti- lização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena- base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal hábeis a ensejar a majoração da pena- base; xiii g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as conse- quências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não neces- sariamente típicos do crime. Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, dada a sua natu- reza. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e inexis- tindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de re- clusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, man- tendo-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br 3ª Fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena no caso em análise. Contudo, incide a causa de aumento disposta no parágrafo único do tipo penal em questão, razão pela qual, majoro a pena de sexta parte, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Do concurso material Tendo o agente, mediante quatro ações, praticado o crime de falsidade ideológica em quatro oportunidades, nos termos do art. 69, do Código Penal, as penas aplicadas de- vem ser cumuladas. Sendo assim, obedecidos aos parâmetros do artigo 69 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu FABRÍCIO LOPES FREIRE, qualificado, condenado definitiva- mente à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao paga- mento de 96 (noventa e seis) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 299, parágrafo único, por quatro vezes, do Código Penal (fatos 01, 03, 05 e 06). Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Fatos 02 e 07 (art. 339, c a p u t, do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 339, caput, do Código Penal, ou seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcionali- dade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve xiv existir na fixação de ambas as penas. Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝐴 𝑝 𝑙 𝑖 𝑐 𝑎 𝑑 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 𝑋 – 1 0 = 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 á 𝑥 𝑖 𝑚 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 3 6 0 − 1 0 O “X” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em re- lação à pena privativa de liberdade aplicada. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br 1ª Fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três senti- dos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpa- bilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Nesse contexto, há elementos pessoais desfavoráveis que impliquem em uma valora- ção extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isto porque, o réu perpetrou o crime na condição de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná, valendo-se do cargo público exercido para incorrer na tipificação delitiva em comento, em que deu causa a processo judicial, imputando a alguém crime de que o sabia inocente; b) antecedentes: o réu é tecnicamente primário (certidão de antecedentes criminais de ev. 295.1); c) conduta social: não há elementos para essa aferição; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico xv de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstân- cia objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semân- tico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionali- dade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capa- zes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se con- cluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a uti- lização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena- base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal hábeis a ensejar a majoração da pena- base; xvi g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as conse- quências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não neces- sariamente típicos do crime. Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, dada a sua natu- reza. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e exis- tindo uma circunstância judicial (culpabilidade), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, mantendo-se a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando mantida a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Do concurso material Tendo o agente, mediante duas ações, praticado o crime de denunciação caluniosa por duas vezes, nos termos do art. 69, do Código Penal, as penas aplicadas devem ser cumuladas. Sendo assim, obedecidos aos parâmetros do artigo 69 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu FABRÍCIO LOPES FREIRE, qualificado, condenado definitiva- mente à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao paga- mento de 106 (cento e seis) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 339, por duas vezes, do Código Penal (fatos 02 e 07). Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Fato 04 (art. 347, parágrafo único, do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 347, caput, do Código Penal, ou seja, pena de 03 (três) meses de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias judi- ciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcionali- dade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve xvii existir na fixação de ambas as penas. Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝐴 𝑝 𝑙 𝑖 𝑐 𝑎 𝑑 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 𝑋 – 1 0 = 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 á 𝑥 𝑖 𝑚 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 3 6 0 − 1 0 O “X” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em re- lação à pena privativa de liberdade aplicada. 1ª Fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três senti- dos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpa- bilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Nesse contexto, há elementos pessoais desfavoráveis que impliquem em uma valora- ção extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isto porque, o réu perpetrou o crime na condição de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná, valendo-se do cargo público exercido para incorrer na tipificação delitiva em comento, em que deu inovou artificiosamente, na pendência de processo, o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz; b) antecedentes: o réu é tecnicamente primário (certidão de antecedentes criminais de ev. 295.1); c) conduta social: não há elementos para essa aferição; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico xviii de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstân- cia objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semân- tico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionali- dade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capa- zes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se con- cluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a uti- lização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena- base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal hábeis a ensejar a majoração da pena- base; xix g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as conse- quências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não neces- sariamente típicos do crime. Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, dada a sua natu- reza. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e exis- tindo uma circunstância judicial (culpabilidade), fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, mantendo-se a pena em 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento disposta no parágrafo único do tipo penal em comento, tendo a inovação destinado-se a produzir efeito em processo penal, razão pela qual, aplica-se a pena em dobro, restando fixada em 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de detenção e 106 (cento e seis) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fato 04). Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Concurso material Tendo o agente, mediante sete ações, praticado os crimes de falsidade ideológica, denunciação caluniosa e fraude processual, nos termos do art. 69, do Código Penal, as penas aplicadas devem ser cumuladas. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Sendo assim, obedecidos aos parâmetros do artigo 69 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu FABRÍCIO LOPES FREIRE, qualificado, condenado definitiva- mente à pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 308 (trezentos e oito) dias- multa, pela prática dos crimes descritos no artigo 299, parágrafo único, por quatro vezes, artigo 339, caput, por duas vezes, e artigo 347, parágrafo único, todos do Có- digo Penal. Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Verifica-se, quanto à pena de reclusão, que a reprimenda imposta ao acusado é supe- rior a 08 (oito) anos. Assim, com base no artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão. Quanto à pena de detenção, fixo o regime aberto. Nessa linha, é o entendimento SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é norteado pelo que se contém no artigo 33 do Código Penal, sendo obstáculo ao menos gravoso o fato de ter-se circunstâncias judiciais negativas e reincidência. (HC 125844, Rela- tor(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017). Demais disso, o art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena pri- vativa de liberdade". xx Segundo RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “(…) a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012, o regime prisional inicial deixa de ser estabelecido com base na pena definitiva, e passa a ser fixado levando-se em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar ou internação provisória a que o acusado foi submetido durante o processo”. No caso, e em que pese ao disposto no §2º, do art. 387, do CPP, deixo de realizar a detração penal, vez que, diante do tempo de prisão provisória e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, não haverá alteração do regime inicial de cum- primento de pena, sendo tal análise de competência do Juízo da Execução. Nesse ponto, ressalto que a regra processual acima mencionada não permite ao ma- gistrado sentenciante promover a efetiva progressão de regime, nos termos do que Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas tão somente a fixação do regime inicial. Isso porque, além de se tratar de competência do Juízo da execução, como estabele- cido no art. 66, inciso III, alínea “b”, da LEP, a sua concessão depende não só do requi- sito objetivo, como também da avaliação dos requisitos subjetivos. A norma em questão, portanto, visa estabelecer a consideração do tempo de prisão provisória para fins de estipulação do regime inicial de cumprimento da pena, e tão somente isso. Sobre o assunto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao comentar o §2º, do art. 387, do CPP, afirma que o dispositivo: Permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo al- gum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se au- torização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o xxi tempo de prisão cautelar. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍ- NIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO DES- FAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DES- CONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pleito de detração penal, de fato, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz proces- sante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia caute- lar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencio- nado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detra- ção, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenci- ante não houver adotado tal providência. 2. Na hipótese dos autos, contudo, quando da prolação do acórdão ora impugnado, mostrava-se irrelevante a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o meio prisional mais grave foi estabelecido em virtude da valoração negativa de circunstância judicial. Repita-se: a existência de moduladora desfavorável autoriza a fixação do regime mais grave que o indicado pela quantidade de pena estabelecida no decreto condenatório, como se deu no caso. Logo, indiferente seria eventual detração penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 561.176/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). Ainda que assim não fosse, “O parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena, circunstâncias judiciais e reincidência) não se altera com aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, eis que, na hipótese, há circunstâncias judiciais Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br desfavoráveis e reincidência, logo, independente do quantum de pena restante, o ce- nário revela a adequação do regime inicial fechado” (STJ, 6ª Turma, HC nº 321.808/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.06.2015, DJe 18.06.2015). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos) e considerando, ainda, as especiais circunstâncias dos crimes praticados (consoante res- tou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a con- versão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se invi- abilizada, por força do disposto nos incisos I e III, do art. 44, do Código Penal. Do sursis Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos) e con- siderando, ainda, as especiais circunstâncias dos crimes praticados (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a aplicação do sursis também se afigura inviabilizada. Da segregação cautelar do réu Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo o pro- cesso solto. Ademais, não vislumbro, nesse momento, a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. DOSIMETRIA DA PENA: RÉU FERNANDO GIROLDO PEZZATI Fato 01 (art. 299, parágrafo único, do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 299, caput, do Código Penal, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcionali- dade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve xxii existir na fixação de ambas as penas. Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝐴 𝑝 𝑙 𝑖 𝑐 𝑎 𝑑 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 𝑋 – 1 0 = 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 á 𝑥 𝑖 𝑚 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 3 6 0 − 1 0 O “X” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em re- lação à pena privativa de liberdade aplicada. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br 1ª Fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três senti- dos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpa- bilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Nesse contexto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impli- quem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isto porque, ainda que o réu tenha perpetrado o crime em comento na condição de policial civil, tal particularidade será analisada na terceira fase da dosimetria da pena, diante da incidência, no caso, da causa de aumento disposta no parágrafo único do artigo 299, do Código Penal, sob pena de bis in idem, razão pela qual, aqui, o grau de afetação permanece neutro; b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agra- vante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao his- tórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Diferente não é o entendimento do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, CP) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA – VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PENA-BASE – REINCIDÊN- CIA NA PENA PROVISÓRIA – MAJORANTES DO § 2º, II E V E § 2º-A DO ART. 157, CP APLICADAS DISTINTAMENTE – DOSIMETRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – DECISÃO FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – FIXADOS HONORÁRIOS. “(...) o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau ante- cedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel. Ministro REY- NALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.FIXADOS HONO- RÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005107-60.2018.8.16.0038 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.06.2020) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. (CP, ART. 307). PRELIMINAR DE IMPOSSIBI- LIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 6 MESES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTE- LIGÊNCIA DO ART. 46, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LI- BERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO PODE SER SOPESADO COMO MAU ANTECEDENTE. PENA- BASE AUMENTADA EM 1/8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Re- cursal - 0002203-70.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2020) (destaquei). No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 296.1), consta em desfavor do réu uma condenação em relação a fatos distintos, os quais ocorreram em data anterior à prá- tica do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (autos de ação penal nº 0014758-28.2018.8.16.0035, perante a 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, data dos fatos 26/06/2018, trânsito em julgado em 17/05/2021). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, há que se aplicar o aumento da pena- base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado; c) conduta social: não há elementos para essa aferição; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico xxiii de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstân- cia objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semân- tico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionali- dade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capa- zes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se con- cluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a uti- lização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena- base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal hábeis a ensejar a majoração da pena- base; xxiv g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as conse- quências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não neces- sariamente típicos do crime. Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, dada a sua natu- reza. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e exis- tindo uma circunstância judicial (antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, mantendo-se a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena no caso em análise. Contudo, incide a causa de aumento disposta no parágrafo único do tipo penal em questão, razão pela qual, majoro a pena de sexta parte, fixando-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. Fato 05 (art. 299, parágrafo único, do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 299, caput, do Código Penal, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcionali- dade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve xxv existir na fixação de ambas as penas. Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝐴 𝑝 𝑙 𝑖 𝑐 𝑎 𝑑 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 𝑋 – 1 0 = 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 á 𝑥 𝑖 𝑚 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 3 6 0 − 1 0 O “X” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em re- lação à pena privativa de liberdade aplicada. 1ª Fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três senti- dos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpa- bilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Nesse contexto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impli- quem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isto porque, ainda que o réu tenha perpetrado o crime em comento na condição de policial civil, tal particularidade será analisada na terceira fase da dosimetria da pena, diante da incidência, no caso, da causa de aumento disposta no parágrafo único do artigo 299, do Código Penal, sob pena de bis in idem, razão pela qual, aqui, o grau de afetação permanece neutro; b) antecedentes: ao tempo do crime, o réu era primário (ev. 296.1); c) conduta social: não há elementos para essa aferição; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico xxvi de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstân- cia objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semân- tico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionali- dade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capa- zes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se con- cluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a uti- lização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena- base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal hábeis a ensejar a majoração da pena- base; xxvii g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as conse- quências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não neces- sariamente típicos do crime. Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, dada a sua natu- reza. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e inexis- tindo circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) de reclusão e 10 (dez) dias- multa. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br 2ª Fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, mantendo-se a pena em 01 (um) de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena no caso em análise. Contudo, incide a causa de aumento disposta no parágrafo único do tipo penal em questão, razão pela qual, majoro a pena de sexta parte, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Do concurso material Tendo o agente, mediante duas ações, praticado o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 69, do Código Penal, as penas aplicadas devem ser cumuladas. Sendo assim, obedecidos aos parâmetros do artigo 69 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu FERNANDO GIROLDO PEZZATI, qualificado, condenado defini- tivamente à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como ao pagamento 99 (noventa e nove) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 299, parágrafo único, por duas vezes, do Código Penal (fatos 01 e 05). Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Fato 02 (art. 339, c a p u t, do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 339, caput, do Código Penal, ou seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcionali- dade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve xxviii existir na fixação de ambas as penas. Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝐴 𝑝 𝑙 𝑖 𝑐 𝑎 𝑑 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 𝑋 – 1 0 = 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 á 𝑥 𝑖 𝑚 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 3 6 0 − 1 0 O “X” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em re- lação à pena privativa de liberdade aplicada. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br 1ª Fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três senti- dos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpa- bilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Nesse contexto, há elementos pessoais desfavoráveis que impliquem em uma valora- ção extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isto porque, o réu perpetrou o crime na condição de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná, valendo-se do cargo público exercido para incorrer na tipificação delitiva em comento, em que deu causa a processo judicial, imputando a alguém crime de que o sabia inocente; b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agra- vante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao his- tórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Diferente não é o entendimento do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, CP) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA – VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PENA-BASE – REINCIDÊN- CIA NA PENA PROVISÓRIA – MAJORANTES DO § 2º, II E V E § 2º-A DO ART. 157, CP APLICADAS DISTINTAMENTE – DOSIMETRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – DECISÃO FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – FIXADOS HONORÁRIOS. “(...) o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau ante- cedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel. Ministro REY- NALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.FIXADOS HONO- RÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005107-60.2018.8.16.0038 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.06.2020) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. (CP, ART. 307). PRELIMINAR DE IMPOSSIBI- LIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 6 MESES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTE- LIGÊNCIA DO ART. 46, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LI- BERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br CRIME OBJETO DO RECURSO PODE SER SOPESADO COMO MAU ANTECEDENTE. PENA- BASE AUMENTADA EM 1/8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Re- cursal - 0002203-70.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2020) (destaquei). No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 296.1), consta em desfavor do réu uma condenação em relação a fatos distintos, os quais ocorreram em data anterior à prá- tica do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (autos de ação penal nº 0014758-28.2018.8.16.0035, perante a 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, data dos fatos 26/06/2018, trânsito em julgado em 17/05/2021). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, há que se aplicar o aumento da pena- base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado; c) conduta social: não há elementos para essa aferição; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico xxix de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstân- cia objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semân- tico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionali- dade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capa- zes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se con- cluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a uti- lização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena- base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal hábeis a ensejar a majoração da pena- base; xxx g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as conse- quências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não neces- sariamente típicos do crime. Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, dada a sua natu- reza. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e exis- tindo duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª Fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, mantendo-se a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3ª Fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando mantida a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Concurso material Tendo o agente, mediante três ações, praticado os crimes de falsidade ideológica e denunciação caluniosa, nos termos do art. 69, do Código Penal, as penas aplicadas devem ser cumuladas. Sendo assim, obedecidos aos parâmetros do artigo 69 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu FERNANDO GIROLDO PEZZATI, qualificado, condenado defini- tivamente à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, pela prática dos crimes des- critos no artigo 299, parágrafo único, por duas vezes e artigo 339, caput, ambos do Código Penal. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Verifica-se que a reprimenda imposta ao acusado é superior a 04 (quatro) anos, con- tudo, não ultrapassa 8 (oito) anos, não sendo ele reincidente. Assim, com base no artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de sua reprimenda. Nessa linha, é o entendimento SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é norteado pelo que se contém no artigo 33 do Código Penal, sendo obstáculo ao menos gravoso o fato de ter-se circunstâncias judiciais negativas e reincidência. (HC 125844, Rela- tor(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017). Demais disso, o art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena pri- vativa de liberdade". xxxi Segundo RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “(…) a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012, o regime prisional inicial deixa de ser estabelecido com base na pena definitiva, e passa a ser fixado levando-se em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar ou internação provisória a que o acusado foi submetido durante o processo”. No caso, e em que pese ao disposto no §2º, do art. 387, do CPP, deixo de realizar a detração penal, vez que, diante do tempo de prisão provisória e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, não haverá alteração do regime inicial de cum- primento de pena, sendo tal análise de competência do Juízo da Execução. Nesse ponto, ressalto que a regra processual acima mencionada não permite ao ma- gistrado sentenciante promover a efetiva progressão de regime, nos termos do que preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas tão somente a fixação do regime inicial. Isso porque, além de se tratar de competência do Juízo da execução, como estabele- cido no art. 66, inciso III, alínea “b”, da LEP, a sua concessão depende não só do requi- sito objetivo, como também da avaliação dos requisitos subjetivos. A norma em questão, portanto, visa estabelecer a consideração do tempo de prisão provisória para fins de estipulação do regime inicial de cumprimento da pena, e tão somente isso. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Sobre o assunto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao comentar o §2º, do art. 387, do CPP, afirma que o dispositivo: Permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo al- gum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se au- torização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o xxxii tempo de prisão cautelar. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍ- NIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO DES- FAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DES- CONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pleito de detração penal, de fato, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz proces- sante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia caute- lar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencio- nado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detra- ção, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenci- ante não houver adotado tal providência. 2. Na hipótese dos autos, contudo, quando da prolação do acórdão ora impugnado, mostrava-se irrelevante a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o meio prisional mais grave foi estabelecido em virtude da valoração negativa de circunstância judicial. Repita-se: a existência de moduladora desfavorável autoriza a fixação do regime mais grave que o indicado pela quantidade de pena estabelecida no decreto condenatório, como se deu no caso. Logo, indiferente seria eventual detração penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 561.176/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). Ainda que assim não fosse, “O parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena, circunstâncias judiciais e reincidência) não se altera com aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, eis que, na hipótese, há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, logo, independente do quantum de pena restante, o ce- nário revela a adequação do regime inicial fechado” (STJ, 6ª Turma, HC nº 321.808/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.06.2015, DJe 18.06.2015). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos) e considerando, ainda, as especiais circunstâncias dos crimes praticados (consoante res- tou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a con- versão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se invi- abilizada, por força do disposto nos incisos I e III, do art. 44, do Código Penal. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Do sursis Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos) e con- siderando, ainda, as especiais circunstâncias dos crimes praticados (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a aplicação do sursis também se afigura inviabilizada. Da segregação cautelar do réu Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo o pro- cesso solto. Ademais, não vislumbro, nesse momento, a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. DOSIMETRIA DA PENA: RÉU ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA Fato 06 (art. 299, parágrafo único, do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 299, caput, do Código Penal, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcionali- dade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve xxxiii existir na fixação de ambas as penas. Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝐴 𝑝 𝑙 𝑖 𝑐 𝑎 𝑑 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 𝑋 – 1 0 = 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 á 𝑥 𝑖 𝑚 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 3 6 0 − 1 0 O “X” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em re- lação à pena privativa de liberdade aplicada. 1ª Fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três senti- dos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpa- bilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Nesse contexto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impli- quem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isto porque, ainda que o réu tenha perpetrado o crime em comento na condição de policial civil, tal particularidade será analisada na terceira fase da dosimetria da pena, diante da incidência, no caso, da causa de aumento disposta no parágrafo único do artigo 299, do Código Penal, sob pena de bis in idem, razão pela qual, aqui, o grau de afetação permanece neutro; b) antecedentes: o réu é primário (certidão de antecedentes criminais de ev. 294.1); c) conduta social: não há elementos para essa aferição; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico xxxiv de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstân- cia objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semân- tico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionali- dade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capa- zes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se con- cluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a uti- lização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena- base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal hábeis a ensejar a majoração da pena- base; xxxv g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as conse- quências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não neces- sariamente típicos do crime. Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, dada a sua natu- reza. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e inexis- tindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de re- clusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, mantendo-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena no caso em análise. Contudo, incide a causa de aumento disposta no parágrafo único do tipo penal em questão, razão pela qual, majoro a pena de sexta parte, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal (fato 06). Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Fato 07 (art. 339, c a p u t, do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 339, caput, do Código Penal, ou seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcionali- dade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve xxxvi existir na fixação de ambas as penas. Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝐴 𝑝 𝑙 𝑖 𝑐 𝑎 𝑑 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 𝑋 – 1 0 = 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 á 𝑥 𝑖 𝑚 𝑎 – 𝑃 𝑒 𝑛 𝑎 𝑀 í 𝑛 𝑖 𝑚 𝑎 3 6 0 − 1 0 O “X” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em re- lação à pena privativa de liberdade aplicada. 1ª Fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três senti- dos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpa- bilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Nesse contexto, há elementos pessoais desfavoráveis que impliquem em uma valora- ção extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isto porque, o réu perpetrou o crime na condição de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná, valendo-se do cargo público exercido para incorrer na tipificação delitiva em comento, em que deu causa a processo judicial, imputando a alguém crime de que o sabia inocente; b) antecedentes: o réu é primário (certidão de antecedentes criminais de ev. 294.1); c) conduta social: não há elementos para essa aferição; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico xxxvii de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstân- cia objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semân- tico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionali- dade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capa- zes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se con- cluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a uti- lização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena- base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal hábeis a ensejar a majoração da pena- base; xxxviii g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as conse- quências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não neces- sariamente típicos do crime. Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, dada a sua natu- reza. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e exis- tindo uma circunstância judicial (culpabilidade), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br 2ª Fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, mantendo-se a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando mantida a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 339, caput, do Código Penal (fato 07). Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Concurso material Tendo o agente, mediante duas ações, praticado os crimes de falsidade ideológica e denunciação caluniosa, nos termos do art. 69, do Código Penal, as penas aplicadas devem ser cumuladas. Sendo assim, obedecidos aos parâmetros do artigo 69 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA, qualificado, condenado de- finitivamente à pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes descritos no artigo 299, parágrafo único, e artigo 339, caput, ambos do Código Penal. Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Verifica-se que a reprimenda imposta ao acusado é inferior a 04 (oito) anos, sendo ele primário. Assim, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Considerando que o acusado preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa por restritivas de direito, consistentes em: Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br a) prestação pecuniária, no importe de 04 (quatro) salários-mínimos nacionalmente unificados ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo paga- mento, em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a ser oportu- namente definida, com base nas diretrizes alinhadas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR; b) prestação de serviços comunitários gratuitos, ao longo do cumprimento da pena, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observadas as regras da detra- ção penal, em entidade a ser designada na fase de execução. Do sursis Resta prejudicada a análise do cabimento do benefício previsto no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Da segregação cautelar do réu Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo o pro- cesso solto. Ademais, não vislumbro, nesse momento, a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para: a) condenar o acusado FABRÍCIO LOPES FREIRE, como incurso nas sanções penais do ar- tigo 299, parágrafo único, por quatro vezes, artigo 339, caput, por duas vezes, e artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena definitiva de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 308 (trezen- tos e oito) dias-multa; b) condenar o acusado FERNANDO GIROLDO PEZZATI, como incurso nas sanções penais do artigo 299, parágrafo único, por duas vezes, e artigo 339, caput¸ ambos do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias- multa; c) condenar o acusado ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA, como incurso nas sanções pe- nais do artigo 299, parárgafo único, e artigo 339, caput, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa. Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira dos réus, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. A pena pecuniária deverá ser corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49 do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabe- lecido pelo art. 50 do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, eis que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da exe- cução da pena. Vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RE- CURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002632-35.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: De- sembargador Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDI- CIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO- VIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situa- ção do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro RO- GERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defen- soria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assis- tência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Da perda do cargo Considerando a aplicação de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, bem como, as especiais circunstâncias dos crimes praticados (consoante restou justi- ficado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), declaro, com base no que dispõe o artigo 92, inciso I, alínea ‘b’, como efeito da condenação, a perda do cargo e função pública exercidos pelo sentenciado FABRÍCIO LOPES FREIRE. Certificado o trânsito em julgado a) Adscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se o resultado do julgamento no sistema de controle processual; c) Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, nos mol- des do art. 612 do Código de Normas; Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br d) Remeta-se a segunda via da guia de recolhimento à autoridade administrativa que custodia o sentenciado, por meio da Central de Vagas (CV-DEPEN/PR), a fim de implantar o preso na unidade penitenciária adequada, conforme art. 611 do Có- digo de Normas; e) Comunique-se o resultado do julgamento ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Ofício Distribuidor, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas; f) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Consti- tuição da República; g) Oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil, quanto a presente sentença condenató- ria, a fim de que as medidas legais sejam adotadas perante a Instituição; h) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto i AMARAL, Sylvio do. Falsidade documental. 2. ed. São Paulo: RT, 1978. P. 53. ii BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial 4: crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. P. 599 iii Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos). Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências). Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). iv NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 17. ed. rev., atual. e ampl., e-book – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 897. v NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 17. ed. rev., atual. e ampl., e-book – Rio de Janeiro: Fo- rense, 2017, p. 900. vi Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos). Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br tendências). Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). vii NUCCI, apud, p. 900. viii NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 17. ed. rev., atual. e ampl., e-book – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 917. ix NUCCI, apud. x Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos). Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências). Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). xi Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena pri- vativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não pro- vido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). xii De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é fran- camente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinaria- mente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xiii Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evi- denciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). xiv Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena pri- vativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não pro- vido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). xv De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é fran- camente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinaria- mente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xvi Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evi- denciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br xvii Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PRO- VIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). xviii De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é fran- camente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinaria- mente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xix Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evi- denciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). xx LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ed. - Salvador: Ed: JusPodivm. xxi NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. s.p. xxii Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PRO- VIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). xxiii De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é fran- camente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinaria- mente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xxiv Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evi- denciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). xxv Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PRO- VIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). xxvi De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é fran- camente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinaria- mente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xxvii Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evi- denciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). xxviii Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PRO- VIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). xxix De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é fran- camente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinaria- mente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xxx Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evi- denciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). xxxi LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ed. - Salvador: Ed: JusPodivm. xxxii NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. s.p. xxxiii Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PRO- VIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). xxxiv De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é fran- camente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinaria- mente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xxxv Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evi- denciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). xxxvi Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PRO- VIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). xxxvii De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é fran- camente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinaria- mente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xxxviii Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a conse- quência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcen- dente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001590-20.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDEMIR VINICIUS SILVA Réu(s): ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
Vistos. 1.O requerente Marcelo Henrique de Freitas, por intermédio de seu Advogado, pugnou por sua habilitação nos autos como assistente da parte acusatória (mov. 255.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação como assistente da acusação (mov. 258.1). É o breve relato. Decido. 2.Consoante se infere dos autos, o requerente Marcelo Henrique de Freitas figura como indiretamente ofendido nos fatos 6º e 7º da denúncia, nos quais se imputa aos acusados Fabrício Lopes Freire e Aderlon Esteves Alves Pereira a prática dos crimes de falsidade ideológica e denunciação caluniosa. Apesar de a falsidade ideológica se enquadrar como crime contra a fé pública, sendo o Estado sujeito passivo imediato da conduta, nada impede que a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta figure na relação jurídica como ofendido mediato. A admissão dos assistentes está disciplinada nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, podendo se observar o seguinte da legislação: "Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31." No caso dos autos, o requerente solicitou sua habilitação como assistente da parte acusatória (mov. 255.1), tendo o o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido de habilitação (mov. 258.1), estando preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida, sobretudo diante do inegável interesse e a finalidade da intervenção pleiteada. Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE QUE RESULTA MORTE POR LEGÍTIMA DEFESA. INTERVENÇÃO PRETENDIDA PELOS PAIS DO DE CUJUS. MITIGAÇÃO DO RIGOR NA ANÁLISE DA PRESENÇA DO INTERESSE JURÍDICO AUTORIZADOR DA INTERVENÇÃO. ESTREITA RELAÇÃO ENTRE O CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA E O EVENTO MORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória. 2. O art. 268 do Código de Processo Penal autoriza a intervenção na ação penal pública, como assistente do Ministério Público, do ofendido ou de seu representante legal, ou, na falta destes, de qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do mesmo diploma processual - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 3. Na interpretação do referido dispositivo, deve-se tomar em consideração principalmente a finalidade da intervenção, devendo o instituto processual ser tratado como expressão do Estado Democrático de Direito e até mesmo como modalidade de controle - complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário - da função acusatória atribuída privativamente ao Ministério Público. 4. Há que se mitigar o rigor na análise da presença do interesse jurídico que autorize a assistência, afastando-se a exigência consistente na absoluta vinculação entre a pretensão do interveniente e o objeto jurídico do tipo penal imputado na denúncia, uma vez que, diante de certas peculiaridades do caso concreto, interesses jurídicos podem assumir caráter metaindividual e, pulverizados sobre as relações que permeiam o núcleo da demanda, carecer de proteção jurídica igualmente legítima. 5. Hipótese em que foi indeferida pelo Tribunal de origem a assistência à acusação porque, afastada a ilicitude em relação à morte do filho dos habilitandos, pelo reconhecimento da legítima defesa, e restringindo-se a denúncia ao crime de porte ilegal de arma de fogo - delito que teria como vítima a própria sociedade -, desapareceria a figura do ofendido prevista no art. 268 do CPP e, consequentemente, o próprio interesse jurídico dos impetrantes em intervir na ação penal. 6. Embora não possam os recorrentes, a princípio, ser qualificados como ofendidos pelo mero porte ilegal de arma de fogo, o interesse que emana da morte de seu filho encontra-se entrelaçado de forma inarredável com o objeto da ação penal em que pretendem intervir, independentemente dos vícios do inquérito policial que alegam, ou mesmo do reconhecimento da legítima defesa, a qual não constitui objeto do presente mandamus. 7. Recurso ordinário provido." (STJ - RMS 43.227/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 07/12/2015). Ante ao exposto, defiro o pedido de habilitação formulado por Marcelo Henrique de Freitas para o fim de determinar sua habilitação como assistente do Ministério Público, conferindo-lhe as prerrogativas indicadas no artigo 271 do Código de Processo Penal, ressalvando-se que sua atuação não importa efeitos retroativos, recebendo o feito no estado em que atualmente se encontra (CPP, art. 269). Proceda-se a inclusão do assistente na capa dos autos, ficando determinada a intimação da parte adjunta de todos os atos processuais, devendo ser resguardada a oportunidade de o assistente se manifestar após o Ministério Público. Intimem-se. 3.Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 247.1. 4.Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001590-20.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDEMIR VINICIUS SILVA Réu(s): ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
Vistos. 1.A Secretaria desta Vara Criminal certificou que, em razão dos contatos telefônicos estarem desatualizados/inválidos, não foi possível realizar a intimação das testemunhas arroladas na denúncia (Evandro, Claudemir, Emanoel, Ericson, Marcelo, Taiane e Lucas) (mov. 177.1). O Ministério Público apresentou o contato telefônico atualizado e endereço das testemunhas por si arroladas (mov. 190.1). Na ocasião, pugnou pela intimação das testemunhas via Oficial de Justiça e pela requisição da testemunha Ericson que se encontra preso. É o relatório. Decido. 2.Observando-se a proximidade das datas designadas para a realização da audiência de instrução, notadamente ao considerar o recesso forense dos dias 14, 15, 21 e 22 de abril (nesta semana e na semana seguinte), em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da Instrução Normativa n. 61/2021, expeça-se, com urgência, os mandados de intimação a serem cumpridos por Oficial de Justiça, facultando o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). 3.Em relação à testemunha Ericson Fellipe Rodrigues da Silva, oficie-se à unidade prisional para sua apresentação na sala de videoconferência. 4.Por fim, quanto à certidão juntada ao mov. 195.1, intime-se a Defesa de Aderlon Esteves Alves Pereira para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente o respectivo endereço de e-mail ou contato telefônico da referida testemunha, sob pena de preclusão. 5.Intimem-se. 6.Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001590-20.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDEMIR VINICIUS SILVA Réu(s): ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
Vistos. 1.Diante do que consta nas petições de mov. 161.1 e 162.1, bem como na manifestação expressada ao mov. 150.1, notadamente em razão de as partes terem apresentado suas justificativas de forma satisfatória, defiro os pedidos de compartilhamento de provas. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Criminal de Curitiba, solicitando-se cópia integral dos autos de nº 0000627-50.2018.8.16.0196 e suas respectivas mídias, referentes ao 1º e 2º fatos da denúncia de mov. 7.1, mantendo-se o nível de sigilo da fonte. Proceda-se a Secretaria com a juntada do laudo pericial do aparelho celular do denunciado Fabrício Lopes Freire, confeccionado nos autos nº 0032579-14.2018.8.16.0013, conforme requerido ao mov. 131.1 e 150.1, oportunizando às partes o acesso ao conteúdo. 2.Em relação ao ofício juntado ao mov. 128.1, considerando-se que o Ministério Público manifestou a ausência de interesse nos bens apreendidos e levando-se em conta que os aparelhos celulares já foram periciados, faz-se dispensável a remessa dos referidos objetos. Oficie-se. 3.Cumpra-se a decisão de mov. 135.1. 4.Diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001590-20.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDEMIR VINICIUS SILVA Réu(s): ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
Vistos. 1.O Defensor de Fabrício Lopes Freire pugnou pela sua absolvição sumária, conforme artigo 397, incisos I e III, aduzindo, em síntese, no que tange aos fatos I, II e V, que os delitos que lhe são imputados não condizem com a realidade dos fatos, sustentando que os enredos acusatórios teriam sido erguidos por conjecturas de um ex-policial dependente químico que posteriormente foi preso por roubo e que prometeu vingança, além disso, todo o aparato acusatório apresentado pela autoridade policial teria se pautado em depoimentos inverídicos de presos e transgressores da norma penal que buscam, dentro de suas teses defensivas, incriminar os policiais que atuaram em suas respectivas prisões, razão pela qual não seria subsistente a narrativa da denúncia quanto aos crimes de falsidade ideológica e de denunciação caluniosa, alegando, ainda, que sua conduta foi respaldada no estrito cumprimento do dever legal de sua função. Sobre a acusação dos fatos III e IV, alegou-se que o réu não manipulou o aparelho celular após a prisão de Claudemir, não possuindo sequer acesso ao equipamento celular dentre este lapso temporal, não conversando com terceiros, como aduzido na denúncia, sustentando que apenas obteve acesso as conversas do aludido equipamento policial no dia da apreensão do indivíduo, não havendo, ainda, prova concreta de que tenha manipulado o celular de Claudemir, asseverando, também, que não era o único policial atuante no 13° Distrito Policial, não era responsável por prender bandidos, cuidar das apreensões, redigir relatórios, armazenar apreensões nos depósitos ou interrogar indivíduos de maneira onipresente, e, ainda, não era responsável pelo acautelamento de apreensões na Delegacia, de modo que não teria havido o preenchimento da conduta típica da norma penal de falsidade ideológica e fraude processual. Por fim, quanto à imputação dos fatos VI e VII, arguiu que se referem a escusas defensivas utilizadas pelos indivíduos em seus processos criminais, que em observância ao comando sentencial do caso, lograram êxito em incriminá-lo, não tendo sido o responsável pelo descobrimento da droga, bem como o veículo teria sido entregue para autoridade policial competente e permaneceu no pátio da Delegacia, negando que tenha implantado as drogas em indivíduos já presos com 30kg de maconha, tampouco teria inserido informações falsas em documentos e relatórios policiais com intuito de prejudicar aqueles já estavam prejudicados. Na hipótese de prosseguimento do feito, requereu-se a produção de provas, notadamente a testemunhal, bem como pugnou-se pela juntada de cópia integral do processo sob n° 000627-50.2018.8.16.019, ou, ainda, a habilitação da defesa naqueles autos (mov. 63.1). Foram juntados documentos (mov. 63.2/63.21). O Defensor de Aderlon Esteves Alves Pereira, alegando que este não praticou nenhum dos eventos narrados na denúncia, e que sua inocência será demonstrada com a instrução probatória, manifestou-se no sentido de irá se contrapor à acusação no momento oportuno, requerendo a produção de provas e a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 65.1). O Defensor de Fernando Giroldo Pezzatti, aduzindo que não pretende adentrar profundamente ao mérito propriamente dito da acusação, no qual a Defesa se reserva no direito de explorar após a instrução, em sede de alegações finais, requereu a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos, pugnando, ainda, pelo compartilhamento das provas constantes nos autos nº 0031803-14.2018.8.16.0013 e 0032579-14.2018.8.16.0013 (mov. 109.1). Junto com a defesa foram anexados documentos (mov. 109.2/109.3). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência das alegações preliminares, pugnando pelo prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos, opinando, ainda, ser ônus da parte requerer a habilitação ou pleitear a extração de cópias do processo nº 000627-50.2018.8.16.0196 (mov. 120.1). Ainda, sobreveio parecer ministerial no qual externou-se a ausência de interesse na realização da prova pericial nos aparelhos celulares, com pleito de produção de prova, como prova emprestada, a juntada do laudo pericial produzido nos autos nº 0032579-14.2018.8.16.0013, a fim de que seja oportunizando acesso ao conteúdo pelas partes (mov. 131.1). É o breve relato. Decido. 2.A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo Ministério Público. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal, logo, há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Faz-se necessário, ainda, apurar em cognição sumária a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa. Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (MIRABETE. Julio Fabbrini. Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 114). As peças colhidas durante a fase a preliminar conferem dados para indicar a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 299, parágrafo único, artigo 347, parágrafo único e artigo 339, caput, todos do Código Penal. A materialidade dos delitos encontra respaldo nos elementos produzidos nos autos nºs 000627-50.2018.8.16.0196, 0000182-32.2018.8.16.0196, 000589-38.2018.8.16.0196 e 0002127-88.2017.8.16.0196, bem como nos relatórios de investigação, nos laudos periciais e na prova oral colhida. Com o devido respeito, as teses formuladas pela Defesa de Fabrício Lopes Freire visando o reconhecimento da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e/ou que o fato narrado não constitui crime, não merece acolhimento, não obstante o aprofundamento no mérito das acusações, faz-se necessária a dilação probatória, considerando-se que a prova produzida em sede judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, servirá de base para a apuração dos fatos versados na denúncia, subsidiando elementos para a verificação de eventual responsabilidade criminal dos réus. Esclareça-se que uma situação é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do crime; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do delito. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceituam os artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Desta forma, havendo prova da materialidade e indícios de autoria e não estando presentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. 3.O processo está em ordem, encontrando-se em condições de tramitar regularmente, sendo que todas as matérias arguidas pelas partes serão analisadas por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 4.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e serão interrogados os denunciados, designo as datas de 26/04/2022 e 27/04/22, às 13:30 horas. Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M. e 1º do Decreto Judiciário nº 103/2021, observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 5.Intime-se os réus, seus Defensores, o assistente do Ministério Público e seu respectivo procurador, bem como as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 7.1) e nas respostas escritas (mov. 63.1, 65.1 e 109.1), observando-se os dados complementares apresentados pelo Ministério Público no mov. 120.1. Em atenção às disposições do artigo 2º da Instrução Normativa n. 61/2021, expeçam-se os mandados de intimação, ficando desde já autorizado o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (IN nº 43/2021-CGJ). Requisite-se a presença dos agentes públicos integrantes da Polícia Civil na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §3º, do Código de Processo Penal. Oficie-se. 6.Intime-se os Defensores de Aderlon Esteves Alves Pereira, Fabrício Lopes Freire e Fernando Giroldo Pezzatti para apresentar o endereço de e-mail ou telefone de contato dos seus constituintes, bem como das testemunhas Gerson Alves Machado (arrolado pelas Defesas de Aderlon e Fabrício) e Marcelo Martins (arrolado pela Defesa de Fabrício), ficando desde já cientes que caberá aos Advogados compartilhar o convite de acesso à sala de audiência caso não apresentem os respectivos e-mails ou contatos telefônicos. 7.Após, remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9111). 8.Quanto ao pedido formulado pela Defesa de Fabrício Lopes Freire visando sua habilitação nos autos nº. 000627-50.2018.8.16.0196, entendo não competir a este Juízo deliberar sobre acesso a processos que tramitam em outra unidade em segredo de justiça. Em atenção ao pleito alternativo, que pretende a juntada de cópia integral dos autos nº. 000627-50.2018.8.16.0196, observa-se constar nos autos informação de fornecimento pela Serventia Judicial de cópia integral dos autos em mídia (conforme Ofício nº 279/2019 - mov. 5.5, fl. 4), sendo possível constatar na fase preliminar e nos documentos anexados à denúncia (mov. 7.2), a existência das peças processuais solicitadas, não havendo fundamento que justifique o deferimento da medida já contemplada nos autos, sob pena de indevido tumulto processual, razão pela qual, antes de analisar o requerimento, intime-se a defesa para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se pretende a complementação das peças, devendo indicar precisamente a medida pretendida sob pena de indeferimento. 9.No que se refere ao pleito formulado pela Defesa de Fernando Giroldo Pezzatti para o compartilhamento de provas produzidas nos autos de Ação Penal nº. 0032579-14.2018.8.16.0013 e Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0031803-14.2018.8.16.0013, assim como indicado no item anterior, existem nestes autos cópia de atos processuais praticados nos outros dois procedimentos, sendo imperioso que a parte, no prazo de 02 (dois) dias, delimite a medida pretendida para fins de análise, indicando exatamente seu interesse na prova compartilhada, pois não figura como parte naquela relação jurídica processual, ressalvando-se, ainda, que os autos de Ação Penal nº. 0032579-14.2018.8.16.0013 possui nível de sigilo público e que nada obsta que a própria parte providencie a juntada dos documentos que lhe forem pertinentes, assim como o fez na resposta escrita ao anexar a sentença e o v. acórdão proferidos naqueles autos. Intime-se. 10.Na mesma linha, entendo ser necessário que o Ministério Público, no prazo de 02 (dois) dias, esclareça o pleito de compartilhamento da prova pericial produzida nos autos nº 0032579-14.2018.8.16.0013, quanto ao aparelho celular do denunciado Fabrício Lopes Freire, devendo indicar os fins pretendidos com a medida, levando-se em conta haver sentença de mérito proferida naqueles autos em relação a outros fatos. 11.Com o devido respeito, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça não merece conhecimento, pois no caso em análise não há antecipação das custas, além disso, o entendimento pacificado neste e. Tribunal indica ser a Vara da Execução Penal o juízo competente para a análise da concessão da justiça gratuita (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005189-65.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 22.03.2021, TJPR - 4ª C.Criminal - 0000751-09.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.08.2020). 12.Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001590-20.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDEMIR VINICIUS SILVA Réu(s): ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
Vistos. 1.Preliminarmente, intime-se o Assistente do Ministério Público para, querendo, se manifestar acerca do teor das respostas à acusação apresentadas, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Após, voltem conclusos. 3.Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001590-20.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDEMIR VINICIUS SILVA Réu(s): ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE FERNANDO GIROLDO PEZZATTI 1.O requerente Ericson Felippe Rodrigues da Silva, por intermédio de sua Advogada, pugnou por sua habilitação nos autos como assistente da parte acusatória (ev. 73.1/73.3 e 84.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação de Ericson Felippe Rodrigues da Silva como assistente da acusação (ev. 87.1). É o breve relato. DECIDO. 2.Consoante se infere dos autos, o requerente Ericson Felippe Rodrigues da Silva figura como indiretamente ofendido no sexto fato descrito na denúncia, no qual é imputado a Fabrício Lopes Freire e a Aderlon Estes Alves Pereira o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único) pela prática da seguinte conduta: "Entre os dias 30 e 31 de outubro de 2017, em diversos horários, na 13º. Delegacia da capital, em Curitiba-PR, os investigadores de polícia FABRÍCIO LOPES FREIRE e ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA, ambos agindo dolosamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de vontades e desígnios, no exercício de suas funções de investigadores de Polícia Civil do Estado do Paraná, lotados à época no 13º distrito da capital, inseriram informações falsas em documentos públicos, tais como3: relatórios de investigações, em seus termos de depoimentos e auto de exibição e apreensão, todos documentos públicos relacionados ao processo criminal sob n°0002127-88.2017.8.16.0196, eis que fizeram constar - em seus depoimentos e no auto de exibição e apreensão4 - que na prisão em flagrante de Ludierri Lopes de Oliveira, Marcelo Henrique de Freitas, Ericson Felippe Rodrigues da Silva, Willian Ribeiro Rocha e Henrique dos Santos (réus da supracitada ação penal) foram encontrados 02 (dois) tabletes de maconha no interior do veículo Audi/A5, placa AUA-5005 e 02 ( dois) tabletes de maconha no interior do veículo VW/Gol, placas AWB-7689, ambos veículos utilizados pelos autuados, quando na verdade não ocorreram apreensões de substâncias entorpecentes nos interiores dos veículos. Registre, ainda, imbuído do mesmo objetivo criminoso, que o denunciado FABRÍCIO LOPES FREIRE também inseriu informações falsas no Boletim de Ocorrência sob n° 2017/1269852 e em um outro relatório de investigação, fazendo constar, neste novo relatório, outros elementos ao panorama criminoso6, eis que inseriu os tabletes de drogas nos veículos apreendidos após a prisão dos autuados, conforme relatório anexo. Ao assim procederem, os denunciados objetivaram prejudicar direitos e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, tudo conforme relatório do Inquérito Policial sob n° 24/2020, relatório sob n° 06/2021, Laudo de Aparelho Celular e demais elementos constantes do caderno investigativo." (ev. 7.1). Apesar de a falsidade ideológica se enquadrar como crime contra a fé pública, sendo o Estado sujeito passivo imediato da conduta, nada impede que a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta figure na relação jurídica como ofendido mediato. A admissão dos assistentes está disciplinada nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, podendo se observar o seguinte da legislação: "Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31." No caso dos autos, o requerente Ericson Felippe Rodrigues da Silva solicitou sua habilitação como assistente da parte acusatória (ev. 73.1/73.3 e 84.1), tendo o o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido de habilitação (ev. 87.1), de modo que restam preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida, sobretudo diante do inegável interesse do requerente e a finalidade da intervenção pleiteada. Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE QUE RESULTA MORTE POR LEGÍTIMA DEFESA. INTERVENÇÃO PRETENDIDA PELOS PAIS DO DE CUJUS. MITIGAÇÃO DO RIGOR NA ANÁLISE DA PRESENÇA DO INTERESSE JURÍDICO AUTORIZADOR DA INTERVENÇÃO. ESTREITA RELAÇÃO ENTRE O CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA E O EVENTO MORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória. 2. O art. 268 do Código de Processo Penal autoriza a intervenção na ação penal pública, como assistente do Ministério Público, do ofendido ou de seu representante legal, ou, na falta destes, de qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do mesmo diploma processual - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 3. Na interpretação do referido dispositivo, deve-se tomar em consideração principalmente a finalidade da intervenção, devendo o instituto processual ser tratado como expressão do Estado Democrático de Direito e até mesmo como modalidade de controle - complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário - da função acusatória atribuída privativamente ao Ministério Público. 4. Há que se mitigar o rigor na análise da presença do interesse jurídico que autorize a assistência, afastando-se a exigência consistente na absoluta vinculação entre a pretensão do interveniente e o objeto jurídico do tipo penal imputado na denúncia, uma vez que, diante de certas peculiaridades do caso concreto, interesses jurídicos podem assumir caráter metaindividual e, pulverizados sobre as relações que permeiam o núcleo da demanda, carecer de proteção jurídica igualmente legítima. 5. Hipótese em que foi indeferida pelo Tribunal de origem a assistência à acusação porque, afastada a ilicitude em relação à morte do filho dos habilitandos, pelo reconhecimento da legítima defesa, e restringindo-se a denúncia ao crime de porte ilegal de arma de fogo - delito que teria como vítima a própria sociedade -, desapareceria a figura do ofendido prevista no art. 268 do CPP e, consequentemente, o próprio interesse jurídico dos impetrantes em intervir na ação penal. 6. Embora não possam os recorrentes, a princípio, ser qualificados como ofendidos pelo mero porte ilegal de arma de fogo, o interesse que emana da morte de seu filho encontra-se entrelaçado de forma inarredável com o objeto da ação penal em que pretendem intervir, independentemente dos vícios do inquérito policial que alegam, ou mesmo do reconhecimento da legítima defesa, a qual não constitui objeto do presente mandamus. 7. Recurso ordinário provido." (STJ - RMS 43.227/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 07/12/2015).
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação formulado por Ericson Felippe Rodrigues da Silva para o fim de determinar sua habilitação como assistente do Ministério Público, conferindo-lhe as prerrogativas indicadas no artigo 271 do Código de Processo Penal, ressalvando-se que sua atuação não importa efeitos retroativos, recebendo o feito no estado em que atualmente se encontra (CPP, art. 269). Proceda-se a inclusão do assistente na capa dos autos, ficando determinada a intimação da parte adjunta de todos os atos processuais, devendo ser resguardada a oportunidade de o assistente se manifestar após o Ministério Público, sem prejuízo do cumprimento de determinação em sentido diverso. Intimem-se. 3.Aguarde-se a apresentação da resposta escrita por parte da defesa de Fernando Giroldo Pezzatti e, após, cumpra-se integralmente a decisão inicial (ev. 32.1). 4.Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001590-20.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
Vistos. 1.O Ministério Público, junto com a denúncia, apresentou pedido de fixação de medidas cautelares em face do denunciado Fabrício Lopes Freire, requerendo a aplicação das seguintes medidas: a) suspensão do exercício da função pública; b) comparecimento em Juízo para informar e justificar as atividades sempre que intimado; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial; d) proibição de manter contato com as testemunhas, vítimas e policiais que atuaram na investigação; e) recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e feriados; e f) monitoração eletrônica (mov. 7.1, fls. 15/16). Expediu-se oficio ao Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Civil requisitando-se informações acerca da validade das medidas cautelares impostas nos autos de nº. 0032579-14.2018.8.16.0013 – que originaram a presente ação penal (mov. 37.1). O Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Civil informou que o denunciado Fabrício Lopes Freire encontra-se suspenso da função pública (mov. 49.1). É o relatório. Decido. 2.Considerando-se que nos autos de nº. 0032579-14.2018.8.16.0013 foram fixadas as mesmas medidas cautelares requeridas na manifestação de mov. 7.1, deixo de acolher, por ora, o pedido formulado pelo Ministério Público, sobretudo em razão da prescindibilidade de fixar medidas que já se encontram ativas. 3.Cientifique-se ao Ministério Público. 4.Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 32.1. 5.Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001590-20.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-20.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADERLON ESTEVES ALVES PEREIRA FABRICIO LOPES FREIRE FERNANDO GIROLDO PEZZATTI
Vistos. 1.Recebo a denúncia (mov. 7.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal. 2.Cite-se os denunciados Aderlon Esteves Alves Pereira, Fabrício Lopes Freire e Fernando Giroldo Pezzatti para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.719/2008, art. 396, ‘caput’), devendo constar no mandado a recusa do Ministério Público em oferecer acordo para os fins do disposto no artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. 3.Caso não apresentem resposta, deverá o Cartório promover a nomeação de defensor dativo, nos termos da Portaria nº 01/2016. 4.Após, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, voltem conclusos. 5.Tendo em vista que os Doutores Promotores de Justiça deixaram de oferecer denúncia em face de: a) Aderlon Esteves Alves Pereira, pelos crimes de falsidade ideológica e fraude processual (fatos 03 e 04); b) Fernando Giroldo e Fabrício Lopes, pelos crimes de denunciação caluniosa, invasão de domicílio, fraude processual e abuso de autoridade, apurados na ação penal de nº. 000589- 38.2018.8.16.0196; e c) Ivan Carvalho Rodrigues de Almeida, pelos crimes de falsidade ideológica e denunciação caluniosa apurados na ação penal de nº. 000589- 38.2018.8.16.0196, determino o arquivamento do inquérito policial em relação a estes fatos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal: “Mesmo arquivado, a autoridade policial poderá prosseguir nas investigações, já que o arquivamento não faz coisa julgada material, não impedindo a realização de novas diligências para instruir o inquérito, que servirá de base à denúncia” (NOGUEIRA, Paulo Lúcio, Curso Completo de Processo Penal, Saraiva, p. 45). Anote-se e comunique-se, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.Quanto ao pedido de fixação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de Fabrício Lopes Freire, observa-se que nos autos de nº. 0032579-14.2018.8.16.0013 já foram fixadas as mesmas medidas requeridas nestes autos pelo Ministério Público. Deste modo, oficie-se à Divisão Geral de Recursos Humanos da Polícia Civil do Estado do Paraná para que informe se as medidas cautelares impostas ao denunciado Fabrício Lopes Freire estão ativas, a fim de avaliar a pertinência do pedido de fixação de medidas cautelares nestes autos. Com a resposta, voltem conclusos. 7.Proceda-se as comunicações de que tratam o artigo 602 e 603 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se. 8.Diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito