Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203921/SP (2025/0003222-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA FARIA - SP415595
PETTERSON FELIPE SANTOS MACEDO DE CARVALHO - RJ202786
RECORRIDO: ANA LUCIA BAGGIO
RECORRIDO: JOAO PEDRO BAGGIO DA SILVA
RECORRIDO: LUIZ FELIPE BAGGIO DA SILVA
ADVOGADO: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA - SP232992
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 535e): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão dos exequentes de execução da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento para ressarcimento de danos morais e materiais decorrente de enchentes ocorridas nos anos de 2001 e 2002 - Móveis da residência dos autores destruídos com a inundação - Título executivo que constou que “não se revelando possível mensurar o dano mediante simples estimativa, torna-se imperioso que o respectivo quantum seja apurado na fase de liquidação de sentença” - Sentença anulada. Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração pela parte Recorrida, foram rejeitados (fls. 546/555e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil – "[...] O v. acórdão anulou a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau sem enfrentar o precedente invocado e demonstrar eventual existência de distinção. Isso porque o c. STJ através do Recurso Repetitivo REsp 1347136 (Temas 613 e 733 do STJ) reconhece a possibilidade de liquidação zero quando não houver elementos necessários capazes de auxiliar o juízo na apuração do suposto crédito." (fls. 561/562e) (ii) Art. 1.015 do Código de Processo Civil – "A decisão que julga a liquidação de sentença não é apelável. A decisão que julga a liquidação de sentença é agravável. Erro grosseiro. Ausência de fungibilidade. Precedentes. " (fl. 561e) Com contrarrazões (fls. 576/579e), o recurso foi encaminhado para juízo de conformidade com o Tema nº 988 do STJ. Não houve retratação (fls. 584/587) e o recurso não foi admitido (fls. 589/590e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 612e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, porquanto deixou de apresentar os fundamentos a respeito da seguinte alegação (fls. 561/562e): O v. acórdão anulou a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau sem enfrentar o precedente invocado e demonstrar eventual existência de distinção. Isso porque o c. STJ através do Recurso Repetitivo REsp 1347136 (Temas 613 e 733 do STJ) reconhece a possibilidade de liquidação zero quando não houver elementos necessários capazes de auxiliar o juízo na apuração do suposto crédito." Verifico a inviabilidade da apreciação da apontada violação ao art. 489 do CPC, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem pelo Recorrente, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º, § 4º, 3º, 11 E 12 DA LEI 9.424/96, 41, IV, DA LEI 8.443/92, 10, VII, 11 E 24 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DE FATOS DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência do STJ, "é impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem" (STJ, AgRg no REsp 1.494.977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015). Incidência da Súmula 284/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.686/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013. (...) V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 666.671/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) No mais, observo que a alegação de que "a decisão que julga a liquidação de sentença não é apelável" só foi deduzida por ocasião da interposição do Recurso Especial, quedando-se silente o Recorrente, acerca de tal ponto, durante todo o processamento do feito na origem. Apesar da ausência de prequestionamento, a Presidência do Tribunal de origem, de ofício, provocou, o Colegiado local para realizar o juízo de conformidade, tendo em vista o teor do Tema 988/STJ, o qual dispõe: ”o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Nesse contexto, a Corte a qua consignou que "não há como negar que o provimento judicial é de extinção, em modo definitivo, da referida execução da obrigação pretendida, e, portanto, tem natureza de sentença, não de mera decisão interlocutória" (fl. 587e). Portanto, o Recurso Especial, no ponto, também não comporta conhecimento, pois a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, acima destacado, alegando, tão somente e de forma genérica, que a decisão proferida em sede de liquidação de sentença tem natureza interlocutória.. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA