1. COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (AGRAVANTE)
Autor
2. RODOVIAS DAS COLINAS S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB/SP 289076·CPF·Representa: Autor
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR
OAB/SP 334937·CPF·Representa: Autor
BRUNA MOSCA MELIN
OAB/SP 459244·CPF·Representa: Autor
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB/SP 352839·CPF·Representa: Autor
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
OAB/SP 76921·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:23
Publicação
15/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150749/SP (2024/0091781-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
LARA MARIA MARQUES CACHEADO - SP418525
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150749/SP (2024/0091781-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
LARA MARIA MARQUES CACHEADO - SP418525
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150749/SP (2024/0091781-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
LARA MARIA MARQUES CACHEADO - SP418525
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150749/SP (2024/0091781-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
LARA MARIA MARQUES CACHEADO - SP418525
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:43
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150749/SP (2024/0091781-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
LARA MARIA MARQUES CACHEADO - SP418525
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:22
Ato ordinatório
02/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
02/05/2025, 18:28
Publicação
11/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150749/SP (2024/0091781-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
RECORRIDO: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
LARA MARIA MARQUES CACHEADO - SP418525
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 2332e): PROCESSUAL CIVIL — CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — Aplicação da tese firmada pelo julgamento tomado em sede de Recurso Repetitivo (Tema n° 677), perante o C. STJ, do R Esp n° 1.348.640/RS (NCPC, art. 927, III) — Atualização do débito até a data do efetivo depósito do numerário penhorado em conta judicial (10.09.2013), quando, a partir de então, passou a ser remunerado exclusivamente pela Instituição Financeira depositária — Desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação de eventual saldo ainda devido pela agravada — Cálculos devidos pela própria agravante a serem confeccionados dentro dos parâmetros delineados pela jurisprudência firmada perante o C. STJ e perante este E. Tribunal — Decisão agravada parcialmente reformada apenas para afastar a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial (NCPC, art. 509, § 2°) — Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pela Rodovia das Colinas S/A, foram rejeitados (fls. 2431/2441e). A Rodovia das Colinas S/A interpôs Recurso Especial que, nesta Corte, foi parcialmente provido para reconhecer a omissão, determinando o retorno dos autos para "[...] análise da alegação de responsabilidade da parte executada pela diferença de correção monetária e juros moratórios entre o valor atualizado do débito e o valor depositado judicialmente, nos termos expostos." (fl. 2.085e) Em novo julgamento, a 2ª Câmara do Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, consoante a seguinte ementa (fl. 3012e): PROCESSUAL INSTRUMENTO CIVIL — CIVIL — AGRAVO DEFINITIVO DE — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — A tese firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp n° 1.348.640/RS — Tema de Recursos Repetitivos n° 677, se aplica à relação entabulada entre o devedor depositante e a instituição financeira depositária, mas não à relação estabelecida entre o credor e o devedor — Prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos para que a agravada seja compelida ao pagamento da diferença entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado em juízo, incumbindo à agravante apresentar, perante o V. Juízo, o valor que entende devido e os cálculos que suportem a sua pretensão, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial — Precedentes do C. STJ — Decisão reformada — Recurso parcialmente provido. A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 3033/3040e) Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a CPFL aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, §1º, I, II e IV e 1022, II, do Código de Processo Civil – o julgamento foi omisso sobre a seguinte alegação: "[...] o acórdão recorrido aplica precedente repetitivo proferido por essa e. Corte em completo desacordo com as premissas nele estabelecidas, uma vez que ignora o fato de que a aplicação do Tema 677 prescinde que haja impugnação da parte executada aos valores pretendidos o que, na origem da discussão, não ocorreu" (fl. 3050e); e (ii) Arts. 307 e 395 do Código Civil e 797, 904, caput e I e 906 do Código de Processo Civil – " Nota-se que a disponibilização dos valores à Recorrida como pagamento na origem da dívida, é questão fundamental ao deslinde da controvérsia e também é enfrentada pelo e. STJ em julgamentos posteriores à adequação do Tema 677 para que se afaste a correção pretendida quando o depósito (ou no caso dos autos a penhora) tenha por objetivo satisfazer o crédito perseguido." (fls. 3053e) Com contrarrazões (fls. 3060/3095e), o recurso foi inadmitido (fls. 3096/3098e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 3177e). A Recorrente juntou Memorial às fls. 3171/3176e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixou de se pronunciar a respeito do seguinte argumento "[...] os valores oportunamente bloqueados foram levantados pela parte adversa sem qualquer impugnação da Recorrente o que afasta qualquer similaridade com as questões debatidas no Tema 677." (fl. 3050e) Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada, nos seguintes termos (fls. 3020/3024e): Debatem as partes quanto à responsabilidade da agravada pelo pagamento da diferença entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado em juízo, sendo certo que nos anteriores VV. Acórdãos proferidos por esta Colenda Câmara às fls. 2.331/2.345 e 2.439/2.449 se entendeu pela ausência da dita responsabilidade, aplicando-se, na ocasião, a tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do REsp n° 1.348.640/RS — Tema de Recursos Repetitivos n° 677, segundo a qual '[n]a execução, o depósito efetuado a titulo de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Ocorre que, como bem mencionado pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Público desta Colenda Corte na decisão de fls. 2.656/2.661, o indigitado precedente vinculante firmado no REsp n° 1.348.640/RS — Tema de Recursos Repetitivos n° 677 diz respeito à relação entabulada entre o devedor e a instituição financeira, enquanto outras decisões do Colendo STJ tratam da relação entre o devedor e o credor, tendo assim se pronunciado o aludido Tribunal Superior quanto à última: [...] Como se vê, o Colendo STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o devedor permanece em mora até o efetivo pagamento da dívida, não bastando, para tanto, o depósito do valor pleiteado pelo credor, ressaltando que o dito depósito surte efeitos quanto à mora somente entre o devedor depositante e a instituição financeira depositária, mas não entre o devedor e o credor. (Destaques meus) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No mais, observo que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 307 e 395 do Código Civil e 797, 904, caput e I e 906 do Código de Processo Civil, carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei). Registre-se, no ponto, que, apesar de a parte recorrente ter alegado, no presente recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o fez sob o argumento de que haveria omissão no julgado somente quanto aos critérios para a aplicabilidade do Tema 677/STJ, nada mencionando acerca de eventual ausência de manifestação do Colegiado local sobre o teor dos dispositivos ora apontados como violados. E, ainda, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 307 e 395 do Código Civil e 797, 904, caput e I e 906 do Código de Processo Civil, constato que os citados dispositivos não têm densidade normativa para afastar os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 3021/3024e): Ocorre que, como bem mencionado pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Público desta Colenda Corte na decisão de fls. 2.656/2.661, o indigitado precedente vinculante firmado no REsp n° 1.348.640/RS — Tema de Recursos Repetitivos n° 677 diz respeito à relação entabulada entre o devedor e a instituição financeira, enquanto outras decisões do Colendo STJ tratam da relação entre o devedor e o credor, tendo assim se pronunciado o aludido Tribunal Superior quanto à última: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR MAIORIA. DEPÓSITO DA DIFERENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE JUROS DE MORA. SÚMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA. ARTS. 335 E 337 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CONSECTÁRIOS DA MORA. TRANSFERÊNCIA À INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO NÃO CONTRAPOSTO À TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. AFRONTA AO ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...] 5. Como o depósito em garantia do juízo visa ao oferecimento de impugnação ao valor exequendo, não constitui pagamento, inexistindo previsão legal que o equipare a tanto. Dessa forma, permanece o devedor em mora, responsabilidade que não pode ser transferida ao depositário judicial sem que se identifique na conduta desta hipótese de subsunção à regra do art. 394 do Código Civil. 6. A instituição financeira depositária, em razão dos deveres previstos no art. 629 do Código Civil, responde pela correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor depositado. 7. O depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação. Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial (Recurso Especial repetitivo n. 1.348.640/RS). [...] 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte" (STJ, R Esp n° 1.475.859/RJ, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a Turma, julgado em 16.08.2016) (g. n.); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, 'na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada' (REsp 1.348.640/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 07.05.2014, DJe 21.05.2014). Na ocasião, reafirmou-se a exegese cristalizada nas Súmulas 179 e 271 do STJ, no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. 2. Nada obstante, tal exegese não significa que o devedor fica liberado dos consectários próprios de sua obrigação, pois, no momento em que a quantia se tornar disponível para o exequente (data do efetivo pagamento), os valores depositados judicialmente, com os acréscimos pagos pela instituição bancária, deverão ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do titulo judicial ou extrajudicial. Com isso, evitar-se-á a ocorrência de bis in idem e será corretamente imputada a responsabilidade pela mora (R Esp 1.475.859/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16.08.2016, DJe 25.08.2016). 3. Assim, não merece reparo a exegese adotada pela Corte estadual, que, considerando o fato de o banco depositário aplicar índices de correção monetária e juros de mora inferiores ao determinado no titulo executivo, imputou à devedora o ônus de complementar o depósito. 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n° 1.404.012/PR, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, julgado em 07.02.2019) (g. n.). Como se vê, o Colendo STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o devedor permanece em mora até o efetivo pagamento da dívida, não bastando, para tanto, o depósito do valor pleiteado pelo credor, ressaltando que o dito depósito surte efeitos quanto à mora somente entre o devedor depositante e a instituição financeira depositária, mas não entre o devedor e o credor. Nessa conformidade, o cumprimento de sentença deverá prosseguir em seus ulteriores termos, de modo que a agravada seja compelida ao pagamento da diferença entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado em juízo, incumbindo à agravante apresentar perante o V. Juízo o valor que entende devido e os cálculos que suportem a sua pretensão. (Destaques meus acrescentados ao original) Desse modo, percebe-se a ausência de comando suficiente nos dispositivos legais apontado pela parte para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 08:45
Mudança de Classe Processual
14/06/2024, 07:53
Publicação
14/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial