Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201426/RS (2025/0078405-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:00
Publicação
26/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2201426/RS (2025/0078405-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:50
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2201426/RS (2025/0078405-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2201426/RS (2025/0078405-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:50
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2201426/RS (2025/0078405-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 14:03
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 12:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:56
Publicação
28/04/2025, 00:51
Publicação
28/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2201426/RS (2025/0078405-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2201426/RS (2025/0078405-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:12
Mero expediente
24/04/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 08:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:31
Publicação
11/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201426/RS (2025/0078405-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Em recurso especial interposto por LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA, tem-se por objeto acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, deu provimento à apelação criminal ajuizada pela acusação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CP. SUBTRAÇÃO DE CARGA POSTAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito, retirando da esfera de incidência da lei penal lesões ínfimas ou de pouca importância ao bem jurídico tutelado. Em relação ao furto, precedentes do STJ adotam como baliza o valor de 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato. No caso, o fato é materialmente típico. 2. Amolda-se ao crime art. 155, § 4º, II, do CP a subtração de objetos postais que se encontravam no interior do veículo da empresa Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. De encontro ao respeitável acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea “a”, do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, que o acórdão negou vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, pois possui direito ao acordo de não persecução penal - ANPP. Também, o artigo 59 do Código Penal, pois o acórdão teria considerado crime posterior à data dos fatos como maus antecedentes. Ainda, art. 45, §1º, do Código Penal, aduzindo a ausência de fundamentação para a fixação da prestação pecuniária, a qual deve ser fixada no valor mínimo de 1 (um salário) mínimo. Finalmente, que o acórdão contraria a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ no que diz respeito à insignificância penal para o crime de furto. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 386-397). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 415). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento parcial do recurso especial (e-STJ fls. 429-438). Destaca-se a ementa do parecer: "RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF. FURTO QUALIFICADO. ANPP. Aplicação. Preclusão. Acordo oferecido pelo Parquet, mas réu não foi localizado e, posteriormente, ele se manteve silente durante toda a instrução penal apenas se insurgindo em sede de Embargos de Declaração opostos à Apelação. Ocorrência de preclusão, pois recebida a denúncia e prolatados sentença e acórdão. Precedentes. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Valor da res furtiva superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Afastamento. Condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser consideradas como maus antecedentes. Precedentes. Súmula 444/STJ. Prestação pecuniária. (Art. 45, §1º do CP). Revisão do quantum. Impossibilidade. A decisão considerou a situação financeira do réu para estabelecer o quantum da pena pecuniária. A revisão das premissas fáticas para apurar a situação econômica do réu implicaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Parecer pelo provimento parcial do recurso." É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Em razão disso, conheço do recurso especial e passo à análise. Realmente, consta da fundamentação adotada pelos acórdãos prolatados pelo TRF4 (e-STJ fls. 300-303; 330-333): “Como se vê, é inequívoca a prova nos autos de que no dia 10/09/2019, o réu LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA, juntamente com outra pessoa, subtraiu 3 (três) objetos postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que se encontravam no caminhão da empresa, nos termos que lhe foram imputados na denúncia. O dolo exsurge das circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam que o réu agiu com consciência e vontade de praticar o tipo penal em questão. Nessa linha de ideias, não subsistem dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas. 2.1 Do princípio da insignificância. Em primeiro grau de jurisdição, o acusado foi absolvido em razão da atipicidade material da conduta. Cumpre referir que o princípio da insignificância retira da esfera de incidência da lei penal lesões ínfimas ou de pouca importância ao bem jurídico tutelado. Atualmente, é pacífica a sua adoção no âmbito da jurisprudência brasileira. Por outro lado, os critérios aptos a autorizar a aplicação do referido princípio ainda se revelam como um desafio, porquanto tormentosa a tarefa do intérprete em estabelecer o delineamento preciso de seus limites. No âmbito do STJ, muito se tem debatido a respeito dos fatores que autorizariam ou obstariam a incidência do princípio, sobretudo, se prevalecem as circunstâncias objetivas do delito valor do bem, etc. – ou se as subjetivas – como a reiteração delitiva – também podem ou devem ser consideradas. Aponte-se, inicialmente, não ser pertinente qualquer discussão quanto a eventual perigo ou violência, circunstâncias que, se presentes, possivelmente configurariam o crime de roubo. Com efeito, embora crimes patrimoniais, o tipo do art. 157 do CP diferencia-se do art. 155 pelo emprego de grave ameaça ou violência a pessoa. No que se refere ao montante subtraído, os precedentes do STJ adotam como baliza o valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos: [...] No caso dos autos, embora não haja informação precisa acerca da natureza das mercadorias que foram furtadas, o montante das indenizações dos objetos postais pagos pela empresa pública aos usuários foi de R$ 140,43 (cento e quarenta reais e quarenta e três centavos), conforme se vê do documento do juntado no evento 76 do IPL (76.2). É possível, por conseguinte, utilizar tal patamar como base para quantificar o dano causado pela prática delitiva. Considerando que o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (setembro/2019) era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), não há como ser reconhecida a alegada hipótese de incidência do princípio da insignificância. Tal afirmação funda-se no fato de que o produto do furto perpetrado pelo réu ultrapassa os limites monetários estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, consoante demonstrado a partir dos precedentes acima colacionados, a título de teto para declaração da atipicidade material da conduta. Assim, inaplicável o princípio da insignificância, razão pela qual o recurso ministerial deve ser acolhido no ponto. Por fim, inexistem indícios de que a conduta tenha sido praticada sob o amparo de causas justificantes ou dirimentes, tanto legais quanto supralegais. Friso que se trata de agente imputável, presumindo-se a potencial consciência que detinha sobre a ilicitude do fato que praticou, sendo-lhe, ainda, exigível conduta diversa. Conclui-se que a prova produzida é suficiente para, acima de dúvidas razoáveis, embasar o decreto condenatório, razão pela qual merece ser acolhida a pretensão do Ministério Público Federal. Em razão disso, comprovados a materialidade, a autoria e o dolo para fato típico, ilícito e culpável, impõe-se a condenação do réu pelo crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP. 3. Dosimetria. Na fixação da pena-base, devem ser consideradas as denominadas circunstâncias judiciais expressas no art. 59 do CP. No tocante à culpabilidade, inexistem elementos a desfavorecer o réu. Os antecedentes do réu não lhe são favoráveis, tendo em vista sua condenação na Ação Penal nº 5096999-33.2021.8.21.0001/RS que tramitou perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (96.2). Os motivos e as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa. Não houve consequências outras que não as previstas no tipo penal. Assim, considero neutra a vetorial. Quanto à conduta social e personalidade, não existem elementos a desfavorecê-lo. Nada a valorar acerca do comportamento da vítima. No que se refere ao patamar de aumento, é remansoso o entendimento no sentido de que "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O CP não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo ser considerados os princípios da necessidade e da eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal. Contudo, como referência ou parâmetro, entendo que, sendo 8 (oito) as vetoriais à disposição do julgador para estabelecer a pena-base, o critério geral para se estabelecer o quantitativo de cada uma é o de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal. Nesse sentido cito precedente do STJ: "Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora, restando evidenciada, portanto, desproporcionalidade na majoração realizada pela Corte Estadual, que aumentou a pena-base em 1 ano, ante a presença de apenas 1 circunstância judicial. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 4 anos e 9 meses de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa." (HC 556.629/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020) No caso, as penas mínima e máxima previstas no tipo penal do art. 155, § 4º, IV, do CP são de 2 (dois) anos e 8 (anos) anos: logo, o aumento da pena-base para cada vetorial de forma proporcional deve ser de 9 (nove) meses. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses. Na segunda fase de aplicação da pena, deve incidir a atenuante da confissão espontânea na forma prevista no art. 65, III, d, do CP, uma vez que o réu admitiu a subtração dos objetos postais, circunstância que também foi usada como fundamento para a presente condenação. Reduzo a sanção aplicada em 1/6, razão pela qual a pena provisória resta fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fica a pena definitiva estabelecida em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em proporcionalidade à pena privativa de liberdade fixada, fica a pena de multa estabelecida no montante de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento, a leitura do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, revela que são três os fatores decisivos para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). No caso dos autos, considerando o quantitativo da pena fixada e que não se trata de réu reincidente, inobstante os seus antecedentes, a pena deve ser cumprida em regime inicial aberto. Na espécie, pela pena privativa de liberdade agora fixada é cabível a sua substituição por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade (a ser cumprida na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação) e prestação pecuniária. Quanto ao valor da prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva que inviabilize seu cumprimento. Tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. No caso dos autos, o valor ressarcido pela empresa pública aos usuários, como se viu, foi de R$ 140,43 (cento e quarenta reais e quarenta e três centavos), sendo que o réu, em seu interrogatório, afirmou que tinha 3 (filhos) e que estava trabalhando há 3 (três) anos com carteira assinada na marcenaria de seu pai, fazendo móveis sob medida (53.4, segunda parte e 53.5). Assim sendo, fixo o valor da prestação pecuniária em 4 (quatro) salários mínimos. 4. Reparação dos danos. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, na forma prevista no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a ausência de pedido expresso na inicial. Alega o recorrente ter havido omissão no julgado no tocante à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para a abertura de vista ao Ministério Público para os devidos fins. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado (AgRg no RHC nº 91.265/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018; AgRg no RHC n. 163.764/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022). O ANPP tampouco configura um direito subjetivo do acusado, mas sim uma prerrogativa do titular da ação penal. Portanto, o Ministério Público Federal não é obrigado a oferecer tal acordo, e o Poder Judiciário não pode intervir conforme sugere a defesa. [...] No caso concreto, houve manifestação expressa do Parquet na inicial: Ressalta-se, por fim, que muito embora as inúmeras tentativas, LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA não foi localizado para fins de formalização de Acordo de Não Persecução Penal (Evento 65 do IPL), razão pela qual a denúncia deverá ser recebida, tendo o feito o seu regular prosseguimento. Eventual irresignação, portanto, deveria ter sido deduzida em momento na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. Considerando que o Ministério Público expressamente afirmou não ser cabível o acordo face à omissão do réu, como dito, não cabe ao Judiciário intervir. Refere o embargante ter havido omissão relacionada à nulidade do aditamento da denúncia por determinação judicial, nos termos alegados em suas alegações finais. Inexistiu a apontada omissão, tendo em vista que o juízo a quo apenas determinou que o Ministério Público Federal esclarecesse o valor dos bens furtados (86.1), o que não caracteriza hipótese de aditamento, tendo em vista que para a condenação do réu pela prática do delito do art. 155, § 4º, do CP, não é imprescindível que seja indicado o valor da res furtada. De mais a mais, no caso dos autos, tratando-se os bens subtraídos de objetos postais lacrados, foi considerado o montante do prejuízo causado pela empresa pública, consubstanciado nas indenizações pagas aos usuários destinatários das mercadorias, para fins da pretendida aplicação do princípio da insignificância, de modo que não evidenciada qualquer hipótese de cerceamento de defesa. O embargante aponta omissão, também, no que diz respeito à inconstitucionalidade decorrente da violação ao direito de duplo grau de jurisdição, já que o acórdão embargado foi a primeira decisão condenatória proferida contra o acusado neste processo.” Assim, quanto à questão do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, verifica-se ser o caso de preclusão. Isso porque, segundo consta, o acordo de não persecução penal teria sido ofertado pelo Ministério Público logo ao início processual, tendo o recorrente não o celebrado porque não teria sido localizado para tomar ciência da proposta. Pelo que consta, o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 331) também se manifestou pelo não cabimento do ANPP diante da omissão do réu, que, concomitantemente, manteve-se silente durante todo o procedimento processual, manifestando-se tão somente nos embargos de declaração ao acórdão do julgamento da apelação. Observa-se, portanto, que o Ministério Público entendeu que a situação do recorrente não autoriza a propositura de ANPP, uma vez que ele sequer foi localizado para ser intimado da proposta e, quando compareceu aos autos, sequer colocou referida possibilidade questão. Conclui-se, pois, pelo seguimento regular à ação penal. Acerca da questão, de forma análoga, a jurisprudência desta Corte e do STF é no sentido da ausência de ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, constata a ausência dos requisitos necessários à elaboração do acordo, conforme destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. TÓPICO NÃO TRATADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.. 1. Entende a Sexta Turma desta Corte que, em casos em que a acusação mais gravosa não contempla tipificação que atrairia a oferta do ANPP, ao ocorrer a desclassificação, pode ser adotada solução negocial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024. 2. Na hipótese, constata-se que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147 do Código Penal e que o Juízo de primeira instância proferiu sentença condenatória em 31/8/2023. Assim, com a ciência da sentença, reuniram-se as circunstâncias para o teórico cabimento da solução negocial. Entretanto, a Defesa do agravante quedou-se inerte, deixando de requerer o oferecimento do ANPP em sua primeira manifestação subsequente. Em segundo grau, a situação permaneceu inalterada. 3. Conforme precedente deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), nessas circunstâncias, configura-se a preclusão. Quanto à matéria, cabe lembrar a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 924.215/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parqueta opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público 'poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições'. 3. A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf. HC 191.464-AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 4. Agravo Regimental a que nega provimento. (HC 191124 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A LEI N. 13.964/2019. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória formulado pela defesa, a qual pretendia o reconhecimento do direito de obtenção de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A defesa alega que o direito à obtenção do ANPP surgiu a partir do julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e do Tema n. 1098 desta Corte, não havendo que se falar em preclusão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria referente ao ANPP está preclusa por ausência de manifestação da defesa no momento oportuno. III. Razões de decidir4. Na hipótese dos autos, a ação penal em análise foi proposta após a vigência da Lei n. 13.964/2019, uma vez que a denúncia foi recebida em 16/8/2022. Nesse contexto, não há que se discutir eventual retroatividade do Pacote Anticrime, porquanto é certo que já estava em pleno vigor quando deflagrada a ação penal. 5. A preclusão consumativa deve ser reconhecida, pois, embora configurada, em tese, a pretensão desde o oferecimento da denúncia, a defesa silenciou-se acerca da matéria durante toda a persecução penal. 6. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de alegação de nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre preclusão quando a defesa deixa de se insurgir contra a ocorrência de nulidade no momento oportuno. 2. Nas hipóteses em que o recebimento da denúncia foi posterior à Lei n. 13.964/2019, não há falar em retroatividade do Pacote Anticrime, visto que em pleno vigor quando deflagrada a ação penal. 3. Uma vez que a defesa silenciou-se ao longo de todo o processo acerca de eventual aplicação do art. 28-A do CPP, vê-se configurada a preclusão consumativa na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.215/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgRg no HC n. 892.974/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 22/10/2024. (AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.508.526/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Logo, improcede a pretensão recursal no ponto referente ao oferecimento de proposta de ANPP. Em continuidade, quanto à pretensão pela aplicação do princípio da insignificância, cumpre registrar algumas considerações no sentido de "(...) que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). Nas circunstâncias do caso dos autos, é possível extrair que a fundamentação de afastamento do princípio da insignificância deu-se em razão do valor da coisa subtraída - res furtiva, que corresponderia a R$ 140,03, montante superior a 10% do salário-mínimo vigente à época. Referida fundamentação encontra-se em consonância com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça de que é incabível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).(AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante está transitada em julgado, e, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus em substituição à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, contudo tal não é o caso dos autos, na medida em que é inviável a aplicação do princípio da insignificância, seja pelo valor do bem subtraído - superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, seja pelo fato de o recorrente possuir registros anteriores por delitos patrimoniais. 3. Não há nenhuma ilegalidade em relação ao regime semiaberto imposto, fixado em observância à Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.085/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR OUSADIA, REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa alega cerceamento de defesa e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a maior ousadia e a reincidência do agravante, aliadas ao valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ. 4. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do réu afastam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.531.079/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 872.997/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC 929.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.655.815/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Em conclusão, pois, tendo o Tribunal compreendido pela tipicidade material da conduta do recorrente, é vedado proceder-se à nova revaloração quanto ao montante econômico considerado relevante pela origem por força do óbice da Súmula n. 7. Quanto à alegação de violação ao artigo 45, §1º, do Código Penal, também não procede a pretensão do recorrente, pois, pelo que se extrai, o acórdão recorrido considerou a situação financeira do réu (que trabalharia formalmente há três anos) para estabelecer o quantum da pena pecuniária, e a desconstituição das premissas fáticas para apurar a situação econômica do réu implicaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 45, § 1º, E 60, AMBOS DO CP. DESPROPORCIONALIDADE DOS VALORES ESTABELECIDOS PARA O DIA-MULTA E PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ. PLEITO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fixados os valores do dia-multa e da prestação pecuniária com base na condição econômica da ré, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 2. Outrossim, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado." (AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.800.878/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 44 E 45, AMBOS DO CP. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fixado o valor da prestação pecuniária com base na condição econômica do réu, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.461.960/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.) Outrossim, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado." (AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). Por fim, quanto à impugnação à dosimetria da pena, a pretensão de reforma merece acolhida. Isso porque, pelo que se extrai, de fato, o Tribunal local exasperou a pena-base sob o fundamento de que “Os antecedentes do réu não lhe são favoráveis, tendo em vista sua condenação na Ação Penal nº 5096999-33.2021.8.21.0001/RS que tramitou perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (96.2).” (e-STJ fl. 301/302). Ocorre que, na realidade, os fatos apurados no feito referido ocorreram aos 25/08/2021, enquanto os fatos do presente feito ocorreram aos 10/09/2019, logo, antes daqueles. Nesse sentido, consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, “inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016). Logo, insuficiente a valoração dos maus antecedentes em desfavor do recorrente na primeira fase da dosimetria, sendo de rigor o recálculo de sua pena, o qual já realizo a seguir. Com efeito, com a exclusão dos maus antecedentes, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 dias-multa. Na segunda fase, inalterada a pena mesmo diante da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), por força da Súmula 231, desta Corte, fixa-se a pena intermediária em 02 anos de reclusão, além de 10 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fica a pena definitiva estabelecida em 02 anos de reclusão, além de 10 dias-multa. Inalterados os valores fixados a título unitário, bem como a substituição empregada e os demais termos do acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso especial, e dou-lhe parcial provimento tão somente para o fim eliminar a vetorial referente aos maus antecedentes do recorrente e, consequentemente, redimensionar a pena do réu LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA ao patamar de 02 anos de reclusão, além de 10 dias-multa. Persistem todos os demais termos do acórdão. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao egrégio Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 18:13
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
09/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:49
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2025, 13:36
Recebimento
19/03/2025, 13:35
Protocolo de Petição
19/03/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201426/RS (2025/0078405-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:02
Distribuição (sorteio)
17/03/2025, 14:45
Recebimento
10/03/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ FELIPE HOFFMANN SANZI
APELADO: LUCAS FELIPE BITTENCOURT DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA GALERA SEVERO (DPU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de dezembro de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5047388-30.2022.4.04.7100/RS (Pauta - Revisor: 122) RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE