Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 955891/SP (2024/0404910-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Por razões de objetividade processual, adoto o relatório de e-STJ fls.184: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime Coação moral irresistível - Inocorrência Absolvição ou desclassificação Descabimento Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito Sentença mantida Recurso desprovido. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A defesa alega, em síntese, ter o paciente cometido o delito em situação de coação moral irresistível, ser usuário de substâncias entorpecentes, além de satisfazer os requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado. Ao final, requer a concessão da ordem para ser absolvido e, sucessivamente, desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. O agravante requer o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. Decido. O agravo regimental é tempestivo, mas não preenche os requisitos de admissibilidade, pois, manifestamente, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento de que se cuida de substitutivo recursal, o que não se admite, bem como consignou a inexistência de ilegalidade flagrante a ser reconhecida de ofício. Contudo, a parte agravante não impugnou a inadmissão do writ, cingindo-se a se insurgir contra a conclusão de que não havia ilegalidade na decisão impetrada a ser declarada de ofício. Assim, o conhecimento do presente agravo regimental esbarra no óbice da Súmula 182/STJ, consoante a qual constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia na espécie, o inciso III do art. 932 do CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É nesse sentido o entendimento da 5ª Turma: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO PATAMAR DE AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. (Enunciado n. 182, da Súmula do STJ). II - Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir, desde que nelas a matéria tenha sido suficientemente enfrentada. III - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória para redimensionar a pena do paciente, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos, o que só poderá ocorrer, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 327.991/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.) Por fim, registro que não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 184-186). Ante o exposto, nego conhecimento ao agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)