Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2199975/SE (2025/0020592-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MONICA CERQUEIRA LOPES - BA021508
PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE000519B
MARCEL COELHO LEANDRO - PI008399B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPELA
ADVOGADOS: AILTON ALVES NUNES JÚNIOR - SE003475
CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS - SE004324
ELIENE BRAGA DA COSTA - SE005544
ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE000672A
BRUNA BARBOSA DE GOES NASCIMENTO - SE010656
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2199975/SE (2025/0020592-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MONICA CERQUEIRA LOPES - BA021508
PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE000519B
MARCEL COELHO LEANDRO - PI008399B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPELA
ADVOGADOS: AILTON ALVES NUNES JÚNIOR - SE003475
CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS - SE004324
ELIENE BRAGA DA COSTA - SE005544
ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE000672A
BRUNA BARBOSA DE GOES NASCIMENTO - SE010656
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2199975/SE (2025/0020592-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MONICA CERQUEIRA LOPES - BA021508
PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE000519B
MARCEL COELHO LEANDRO - PI008399B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPELA
ADVOGADOS: AILTON ALVES NUNES JÚNIOR - SE003475
CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS - SE004324
ELIENE BRAGA DA COSTA - SE005544
ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE000672A
BRUNA BARBOSA DE GOES NASCIMENTO - SE010656
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 17:59
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2199975/SE (2025/0020592-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MONICA CERQUEIRA LOPES - BA021508
PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE000519B
MARCEL COELHO LEANDRO - PI008399B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPELA
ADVOGADOS: AILTON ALVES NUNES JÚNIOR - SE003475
CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS - SE004324
ELIENE BRAGA DA COSTA - SE005544
ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE000672
BRUNA BARBOSA DE GOES NASCIMENTO - SE010656
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:27
Publicação
21/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2199975/SE (2025/0020592-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MONICA CERQUEIRA LOPES - BA021508
PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE000519B
MARCEL COELHO LEANDRO - PI008399B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAPELA
ADVOGADOS: AILTON ALVES NUNES JÚNIOR - SE003475
CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS - SE004324
ELIENE BRAGA DA COSTA - SE005544
ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE000672
BRUNA BARBOSA DE GOES NASCIMENTO - SE010656
DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A opõe Embargos de Declaração contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e improvido (fls. 1174/1180e). Sustenta, em síntese, omissão e contradição no julgado. Isso porque compulsando a peça do Recurso Especial do Banco do Brasil (e-STJ, fls. 666-696) verifica-se que tal fundamentação foi devidamente refutada - em particular os itens 38 a 42 (e-STJ, fls. 689-690) -, o que afasta a incidência da Súmula 283 do STF. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Impugnação às fls. 1196/1200e. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório, decido. Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida; contradição a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179). Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). A decisão embargada não conheceu do recurso especial, em razão dos óbice da Súmula n 283 do STF. A alegação de omissão, por sua vez, diz respeito ao próprio mérito do recurso. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. 1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Ressalte-se, a argumentação apresentada no recurso especial é, de rigor, insuficiente para afastar o impedimento da admissibilidade do recurso. Acurada análise do julgado embargado constata que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No tocante à contradição, este Superior Tribunal adota o entendimento, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Considerada tal premissa, indene de dúvida que o vício alegado não se encontra presente no acórdão embargado. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACT ERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Assim, a pretexto de omissão, contradição a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:21
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2199975/SE (2025/0020592-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MONICA CERQUEIRA LOPES - BA021508
PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE000519B
MARCEL COELHO LEANDRO - PI008399B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAPELA
ADVOGADOS: AILTON ALVES NUNES JÚNIOR - SE003475
CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS - SE004324
ELIENE BRAGA DA COSTA - SE005544
ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE000672
BRUNA BARBOSA DE GOES NASCIMENTO - SE010656
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:59
Publicação
05/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199975/SE (2025/0020592-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MONICA CERQUEIRA LOPES - BA021508
PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE000519B
MARCEL COELHO LEANDRO - PI008399B
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAPELA
ADVOGADOS: AILTON ALVES NUNES JÚNIOR - SE003475
CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS - SE004324
ELIENE BRAGA DA COSTA - SE005544
ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE000672
BRUNA BARBOSA DE GOES NASCIMENTO - SE010656
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de Agravo Interno Cível, assim ementado, (fl.1148e): Processual Civil- Agravo de instrumento - Não conhecimento do recurso por perda superveniente de seu objeto - Agravo interno da parte Agravante - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa no julgamento do Agravo Interno n° 202300739151 - Não conhecimento - Questão que extrapola a decisão ora impugnada Violação ao Princípio da Unirrecorribilidade - Matéria já enfrentada no julgamento dos Embargos de Declaração n° 202400712823 - Agravo não conhecido neste ponto - Mérito - Suposta persistência do interesse no julgamento do agravo de instrumento - Recurso que buscava o sobrestamento da execução fiscal que tramita perante o Juízo de primeiro grau - Pretensão alcançada com a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta contra a sentença que julgou os embargos à execução - Perda do objeto evidente Decisão mantida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 676e): Processo civil – Embargos de Declaração em Agravo Interno – Erro material no relatório – Ocorrência – Correção – Contrarrazões ofertadas pela parte agravada/Embargante – Contradição e outros erros materiais – Inexistência – Rediscussão do mérito – Impossibilidade. I – Diversamente do que constou do relatório, a parte agravada/Embargante ofertou suas contrarrazões no agravo interno cujo acórdão é objeto destes embargos, devendo tal erro material, então, ser corrigido; II – Nos termos da jurisprudência do STJ, “(…) A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si (…)” (EDcl no RMS 56.361/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018); III – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I a III, do CPC; IV – Recurso conhecido e provido em parte. Opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos para correção de erro material conheço destes embargos e os acolho apenas parcialmente, no sentido de corrigir o erro material para fazer constar que as contrarrazões da parte ali agravada, ora Embargante, foram ofertadas em 28/08/2023. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 489, §1º, inciso IV, e Art. 1.022 do CPC – “A decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configurando negativa de prestação jurisdicional.” (fls. 677/678e); (ii) Art. 504 do CPC – “A parte dispositiva do acórdão deve prevalecer sobre a ementa, havendo contradição entre ambas.” (fl. 679e); (iii) Art. 32, §2º, da Lei n. 6.830/1980 – “Os valores depositados em garantia de uma execução fiscal só podem ser liberados após o trânsito em julgado dos embargos à execução.” (fl. 690e). Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 726e, o recurso foi inadmitido (fl. 729e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1169e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Revela-se ´pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1153/1156e): Prossegue a parte Agravante sustentando, em apertada síntese, a persistência de seu interesse no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 202300737491 em razão de a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos dos embargos à execução não ter atribuído efeito suspensivo a estes últimos. Porém, não obstante os argumentos por ela trazidos, não vislumbro razões para modificar o entendimento já exposto na decisão recorrida. Com efeito, a motivação exposta na decisão aqui impugnada basta por si mesma para rechaçar os argumentos suscitados nas razões recursais, motivo pelo qual peço vênia para reproduzi-las a seguir: “Conforme já anunciado no julgamento do Agravo Interno nº 202300739151, o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto. Nesse sentido, peço vênia para reproduzir as seguintes passagens do voto por mim proferido quando daquele julgamento: ‘Do exame do processo de origem, constato que o Juízo de primeiro grau já decidiu a respeito da exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada/Recorrente e que dita discussão foi trazida a esta Corte de Justiça através do Agravo de Instrumento nº 202100718884, o qual já se acha julgado, inclusive os Embargos de Declaração nº 202300715217, ali interpostos, também já foram julgados. Por outro lado, observo que a parte Recorrente também ajuizou os Embargos à Execução Fiscal nº 202362001021, cuja sentença foi prolatada em 24/07/2023, julgando improcedentes os pedidos da parte executada/Agravante, inclusive indeferindo o pedido de atribuição de efeitos suspensivo aos embargos. Mais ainda, observo que a sentença foi modificada no julgamento dos embargos de declaração contra ela interpostos, tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado liminarmente os embargos à execução em razão de sua intempestividade. Até aqui, portanto, nada havia que pudesse impedir o regular prosseguimento da execução fiscal de origem, seja porque o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal quando da prolação da sentença, seja porque o agravo de instrumento nº 202100718884 já se acha resolvido neste segundo grau de jurisdição, sem pendência de recurso com efeito suspensivo automático. Ocorre que a parte executada interpôs recurso de apelação nos autos dos embargos à execução. Ao mesmo tempo, ingressou com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, requerimento este tombado sob o nº 202300750686, tendo sido deferido pelo Desembargador Ruy Pinheiro da Silva em decisão proferida em 10/10/2023, cujo dispositivo restou assim redigido,:in litteris ‘Diante das razões expostas, concedo a liminar para dar efeito suspensivo ao recurso de Apelação nos autos do processo n. 202362001021. Oficie-se o Juízo a quo sobre a concessão da liminar’. (sic) Não obstante a redação da decisão se limite a atribuir efeito suspensivo apenas ao recurso interposto pela parte executada, as razões expendidas oralmente pelo eminente Des. Ruy na sessão presencial ocorrida em 04/12/2023 me levam a crer que, em realidade, houve também a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Digo isto porque Sua Excelência foi enfático em afirmar que não se responsabilizaria pela liberação da vultosa quantia discutida na execução fiscal de origem. Dentro desse quadro, e partindo-se dessa premissa, concluo que este Agravo Interno e, além disso, o Agravo de Instrumento nº 202300737491, de onde este recurso se originou, perderam sua razão de ser. É que o sobrestamento da execução fiscal de origem está pautado na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 202362001021 e aos próprios embargos desde a sua prolação. Ou seja, o acolhimento ou rejeição do pedido de suspensão formulado nos autos da execução fiscal de origem perdeu sua razão de ser, visto que o feito já se acha com o trâmite suspenso por conta da decisão proferida nos autos do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso (202300750686), em que, repito, o Des. Ruy Pinheiro atribuiu efeito suspensivo ao apelo para sobrestar o andamento da execução fiscal de origem’. De fato, e pedindo vênia pela repetição, é notória a perda superveniente do objeto do presente recurso após a prolação da decisão, pelo Des. Ruy Pinheiro, que atribuiu efeito suspensivo à Apelação Cível nº 202400711041, interposta nos autos dos Embargos à Execução nº 202362001021”. (destaques no original) Por todo o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, lhe nego provimento. Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Acerca da perda de objeto do Agravo, a Corte de origem assim se pronunciou (fl. 1156e): [...] o Agravo de Instrumento nº 202300737491, de onde este recurso se originou, perderam sua razão de ser. É que o sobrestamento da execução fiscal de origem está pautado na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 202362001021 e aos próprios embargos desde a sua prolação. Ou seja, o acolhimento ou rejeição do pedido de suspensão formulado nos autos da execução fiscal de origem perdeu sua razão de ser, visto que o feito já se acha com o trâmite suspenso por conta da decisão proferida nos autos do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso (202300750686), em que, repito, o Des. Ruy Pinheiro atribuiu efeito suspensivo ao apelo para sobrestar o andamento da execução fiscal de origem’. De fato, e pedindo vênia pela repetição, é notória a perda superveniente do objeto do presente recurso após a prolação da decisão, pelo Des. Ruy Pinheiro, que atribuiu efeito suspensivo à Apelação Cível nº 202400711041, interposta nos autos dos Embargos à Execução nº 202362001021”. (destaques no original) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/02/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:15
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 11:10
Publicação
27/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840298/SE (2025/0020592-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MONICA CERQUEIRA LOPES - BA021508
PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE000519B
MARCEL COELHO LEANDRO - PI008399B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPELA
ADVOGADOS: AILTON ALVES NUNES JÚNIOR - SE003475
CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS - SE004324
ELIENE BRAGA DA COSTA - SE005544
ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE000672
BRUNA BARBOSA DE GOES NASCIMENTO - SE010656
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
26/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
25/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840298/SE (2025/0020592-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MONICA CERQUEIRA LOPES - BA021508
PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE000519B
MARCEL COELHO LEANDRO - PI008399B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPELA
ADVOGADOS: AILTON ALVES NUNES JÚNIOR - SE003475
CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS - SE004324
ELIENE BRAGA DA COSTA - SE005544
ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE000672
BRUNA BARBOSA DE GOES NASCIMENTO - SE010656
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:30
Redistribuição
24/02/2025, 10:30
Recebimento
21/02/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 17:05
Distribuição
21/02/2025, 16:58
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:00
Distribuição
20/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840298/SE (2025/0020592-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MONICA CERQUEIRA LOPES - BA021508
PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE000519B
MARCEL COELHO LEANDRO - PI008399B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPELA
ADVOGADOS: AILTON ALVES NUNES JÚNIOR - SE003475
CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS - SE004324
ELIENE BRAGA DA COSTA - SE005544
ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE000672
BRUNA BARBOSA DE GOES NASCIMENTO - SE010656
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 14:15
Recebimento
28/01/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202300737491 NÚMERO ÚNICO: 0010904-09.2023.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) DATA DIST........: 25/07/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201862001360 PROCEDÊNCIA......: CAPELA SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO - PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - OAB: 519-B-/SE ADVOGADO - MÔNICA CERQUEIRA LOPES - OAB: 21508/BA ADVOGADO - MARCEL COELHO LEANDRO - OAB: 8399-B-/PI AGRAVADO - MUNICÍPIO DE CAPELA ADVOGADO - AILTON ALVES NUNES JÚNIOR - OAB: 3475/SE ADVOGADO - BRUNA BARBOSA DE GOES NASCIMENTO - OAB: 10656/SE ADVOGADO - CLARISSE DE AGUIAR ROCHA RIBEIRO - OAB: 4324/SE ADVOGADO - ELIENE BRAGA DA COSTA - OAB: 5544/SE ADVOGADO - ALEXANDRO DIAS JUCHUM - OAB: 672-A-/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A., ESTANDO O FEITO À DISPOSIÇÃO, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.042, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.