Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214360/MG (2025/0126421-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ROGERIO DA SILVA MELO
ADVOGADO: JÚNIO CANÇADO DIAS - MG104022
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO DA SILVA MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n. 1.0000.25.072549-6/000, assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – PLEITO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO SINGULAR – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Não tendo sido o pedido de trancamento do inquérito policial analisado pelo o juízo a quo, incabível sua análise nesse momento, sob pena de supressão de instância.. (e-STJ, fl. 113) Em razões, o recorrente defende o trancamento do inquérito policial em razão da litispendência. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Sobre a matéria em análise, o Tribunal de origem asseverou: Inicialmente, entendo que não é possível se conhecer da impetração no que tange ao pleito de trancamento de inquérito policial. Isso porque, da detida leitura dos autos, noto que tal pedido ainda não foi objeto de análise em primeira instância. Consoante expressamente consignado pelo juízo de origem, os autos aguardam manifestação do Ministério Público sobre a litispendência (documento de ordem n. 11). Dessa forma, incorreríamos em indevida supressão de instância acaso procedêssemos a qualquer análise nesse momento. Não é possível, então, avaliar qualquer constrangimento ilegal no caso. Assim sendo, entendo que a análise da tese supracitada não compete a este Julgador, mas sim, ao Juízo de primeira instância, pois a autoridade que pratica o ato supostamente coator é o Delegado de Polícia. Portanto, eventual manifestação desta Turma Julgadora, neste momento, acarretaria indevida supressão de instância. (e-STJ, fl. 115) De antemão, verifica-se que a insurgência do recorrente relativamente à litispendência não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, em razão da supressão de instância. Da mesma maneira, fica inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer, igualmente, em indevida supressão de instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS