Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte executada para pagamento da dívida indicada na petição de fls. 2771/2773, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. DÊ-SE CIÊNCIA AS PARTES.
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
26/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:52
Publicação
04/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788316/RJ (2024/0419219-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
LOUISE VAGO MATIELI - RJ156137
EDUARDA CORREIA ANDRADE - RJ218794
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
ANA CAROLINA COBRA MEDA LEITE - RJ218425
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788316/RJ (2024/0419219-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
LOUISE VAGO MATIELI - RJ156137
EDUARDA CORREIA ANDRADE - RJ218794
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
ANA CAROLINA COBRA MEDA LEITE - RJ218425
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Documentos
Despacho
•09/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:52
Publicação
04/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788316/RJ (2024/0419219-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
LOUISE VAGO MATIELI - RJ156137
EDUARDA CORREIA ANDRADE - RJ218794
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
ANA CAROLINA COBRA MEDA LEITE - RJ218425
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788316/RJ (2024/0419219-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
LOUISE VAGO MATIELI - RJ156137
EDUARDA CORREIA ANDRADE - RJ218794
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
ANA CAROLINA COBRA MEDA LEITE - RJ218425
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:32
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788316/RJ (2024/0419219-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
LOUISE VAGO MATIELI - RJ156137
EDUARDA CORREIA ANDRADE - RJ218794
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
ANA CAROLINA COBRA MEDA LEITE - RJ218425
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:42
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788316/RJ (2024/0419219-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
LOUISE VAGO MATIELI - RJ156137
EDUARDA CORREIA ANDRADE - RJ218794
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
ANA CAROLINA COBRA MEDA LEITE - RJ218425
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.462-.2463): Ação de cobrança c/c indenizatória. Contratos de prestação de serviços relativos à implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações. Cláusulas reputadas abusivas. Rescisão unilateral. Sentença de improcedência. Apelação. Prova documental coligida a dar contas da natureza jurídica da relação em apreço, qual a de contrato paritário ou negociado -- não assim de adesão, como pretendido --, regida, portanto, pelas normas do Código Civil, notadamente as dos artigos 421 e 422, que impõem a prevalência da livre iniciativa, e, como corolário dessa, a liberdade contratual que se expressa, antes de tudo, pela faculdade de contratar ou não contratar, à luz dos princípios da probidade e da boa-fé, que devem nortear todas as relações contratuais. Não há ilegalidade ou abusividade alguma na cláusula de rescisão unilateral do contrato, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos – aviso prévio e pagamento de multa compensatória –, hipótese em que o contrato simplesmente se resolve, sem direito à indenização suplementar. E nem se acene com o direito de legítima expectativa à renovação contratual, com fundamento em que os prazos ajustados nos instrumentos celebrados “ali só constavam por mera conveniência”, tanto mais que expressos e claros os termos contratados e subscritos, a evidenciar o pleno conhecimento de todo o pactuado. Alocação de riscos em perfeita harmonia tanto com o disposto no art. 421 do Código Civil, que traz força vinculante a toda e qualquer disposição contratual, necessariamente conectada à função social do contrato, quanto no inciso II do art. 421-A do CC. Autora que não se desincumbira do encargo de provar os fatos constitutivos de seus pedidos, malgrado o disposto no inciso I, do artigo 373 do CPC. Laudo pericial conclusivo no sentido de que, de fato, não identificados pagamentos de notas fiscais emitidas nos anos de 2009 e 2010, em ordem a totalizarem o débito de R$ 63.691,15. Entretanto, verdadeiro por igual, exibem-se as enfáticas conclusões do expert, tanto quanto à antecipação, pela demandada, no mês de abril de 2010, de R$ 4.329.332,40 a título de adiantamento destinado ao abatimento por ocasião de encontro de contas entre as partes, proveniente da resilição do contrato de 2006, quanto ao valor da multa compensatória pelo seu encerramento unilateral, de R$ 1.506.669,68, atualizada nos idos de 2014, em ordem a ensejar o saldo remanescente em favor da autora, de R$ 2.822.662,72, superior, portanto, àquele atinente às notas fiscais não adimplidas, e que ensejam a compensação com as indigitadas notas fiscais, por isso que preenchidos os requisitos autorizadores do instituto, consoante os artigos 368 e 369 do Código Civil. Dano moral à pessoa jurídica que não resulta in re ipsa. Lesão à denominada honra objetiva de pessoa jurídica que demanda a demonstração probatória de que seu bom nome/reputação comercial se viu comprometido pela rescisão unilateral do contrato, e essa prova a apelante não fez. Precedentes deste Órgão Julgador e do Superior Tribunal de Justiça. Honorários recursais. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.507-2.519). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 423 e 424 do Código Civil ao afastar a natureza de adesão dos contratos firmados entre as partes. Aduz que as cláusulas contratuais foram unilateralmente estipuladas pela recorrida, sem possibilidade de modificação, e que a relação entre as partes caracterizava um cenário de monopólio e dependência financeira da recorrente, o que exigiria a aplicação de normas protetivas ao aderente. Pugna, assim, pela anulação do acórdão para que o Tribunal de origem analise as omissões apontadas ou, subsidiariamente, que esta Corte reconheça a adesividade dos contratos, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos pedidos indenizatórios. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.562-2.579). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.581-2.589), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.636-2.657). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 2.468-2.470): [...] E, em boa verdade, ao decidir como se impreca, a sentença hostilizada pôs-se em inteira harmonia com toda prova documental coligida, a dar contas da natureza jurídica da relação em apreço, qual a de contrato paritário ou negociado -- e não de adesão, como se pretende --, regida, portanto, pelas normas do Código Civil, notadamente pelas dos artigos 421 e 422, que privilegiam a livre iniciativa, e, como corolário, a liberdade contratual que se expressa, antes de tudo, pela faculdade de contratar ou não contratar, observados os princípios da probidade e da boa-fé que norteiam todas as relações contratuais. 3.1 Isso porque, na espécie, a parte autora impugna cláusulas oriundas de contratos de prestação de serviço e aditivos, cujos termos tinha plena ciência, avenças, ademais, de vultuosos importes, assinadas por duas pessoas jurídicas de grande porte, legalmente representadas e em paridade de condições e imposição de suas vontades, sem quaisquer indícios de hipossuficiência, tampouco de algum elemento hábil a comprometer a liberdade contratual, tanto mais porque se exibia imprescindível uma expertise de extrema qualidade da parte responsável pela execução das atividades especializadas, tal como confessadamente assumido pela empresa autora, que atua no mercado há mais de 30 anos. Mesmo segundo a exegese do 54 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da natureza jurídica de contrato de adesão depende da existência de cláusulas que “tenham sido aprovadas pela autoridade competente” ou estabelecidas unilateralmente pelo proponente, sem que o aderente “possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”, pouco importando a circunstância de ter sido lavrado em formulário e/ou a existência de cláusulas padronizadas, se ausentes indícios de que a parte contratada tenha aderido a suas cláusulas e condições, sem aceita-las, entretanto, em ordem a comprometer a característica da contratualidade, na linha, aliás, do entendimento neminem discrepante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema, verbis: [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 423 e 424 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de natureza de adesão dos contratos, exige o reexame das cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. SEGURO GARANTIA. CIÊNCIA PRÉVIA PELA SEGURADORA DO CONTEÚDO DO CONTRATO A SER GARANTIDO ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE. ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o contrato de adesão possui como elementos essenciais a uniformidade, a predeterminação e a rigidez das cláusulas gerais elaboradas unilateralmente, bem como a indeterminação de possíveis aderentes em razão da proposta permanente e geral. 3. A circunstância de o contrato ser materializado por formulário e a existência de cláusulas padronizadas não implica a necessária conclusão de se tratar de contrato de adesão. Para tanto, cumpre esteja presente a característica de contratualidade meramente formal, vale dizer, que a parte não responsável pela prévia determinação uniforme do conteúdo do contrato tenha meramente aderido ao instrumento, sem aceitar efetivamente as suas cláusulas. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático e contratual, entendeu tratar-se de contrato paritário, em razão do significativo porte econômico da contratante do transporte internacional e do elevado valor do bem transportado, concluindo pela efetiva anuência à cláusula compromissória expressa no contrato. 5. Rever a inaplicabilidade do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 ao contrato em debate esbarraria na vedação de análise cláusulas contratuais e reexame matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 9/5/2023, Quarta Turma, DJe de 15/5/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/03/2025, 00:00
Não-Provimento
17/03/2025, 17:20
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788316/RJ (2024/0419219-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
LOUISE VAGO MATIELI - RJ156137
EDUARDA CORREIA ANDRADE - RJ218794
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
ANA CAROLINA COBRA MEDA LEITE - RJ218425
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:44
Redistribuição
12/12/2024, 15:30
Publicação
29/11/2024, 05:32
Recebimento
28/11/2024, 06:10
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788316/RJ (2024/0419219-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
LOUISE VAGO MATIELI - RJ156137
EDUARDA CORREIA ANDRADE - RJ218794
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
ANA CAROLINA COBRA MEDA LEITE - RJ218425
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.