2. THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
3. CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
4. IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
5. TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRO NETO TEIXEIRA MEDEIROS
OAB/MG 219476·Representa: Autor
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO
OAB/SP 526569·Representa: Autor
JÉSSICA APARECIDA DURÃES
OAB/SP 410288·CPF·Representa: Autor
CARLYLE POPP
OAB/PR 15356·CPF·Representa: Autor
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB/MG 31817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
02/12/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:38
Publicação
06/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189785/PR (2024/0483328-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EM-TEC CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
MARCELO BELICO DA CUNHA - MG178082
EVANDRO NETO TEIXEIRA MEDEIROS - MG219476
EMBARGADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189785/PR (2024/0483328-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EM-TEC CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
MARCELO BELICO DA CUNHA - MG178082
EVANDRO NETO TEIXEIRA MEDEIROS - MG219476
EMBARGADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189785/PR (2024/0483328-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EM-TEC CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
MARCELO BELICO DA CUNHA - MG178082
EVANDRO NETO TEIXEIRA MEDEIROS - MG219476
EMBARGADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189785/PR (2024/0483328-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EM-TEC CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
MARCELO BELICO DA CUNHA - MG178082
EVANDRO NETO TEIXEIRA MEDEIROS - MG219476
EMBARGADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 08:01
Petição (Impugnação)
06/08/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/08/2025, 16:01
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189785/PR (2024/0483328-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EM-TEC CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
MARCELO BELICO DA CUNHA - MG178082
EVANDRO NETO TEIXEIRA MEDEIROS - MG219476
EMBARGADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 20:11
Publicação
26/06/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189785/PR (2024/0483328-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EM-TEC CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADOS: EVANDRO NETO TEIXEIRA MEDEIROS - MG219476
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
MARCELO BELICO DA CUNHA - MG178082
AGRAVADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2025, 22:31
Documento (Certidão)
14/06/2025, 22:27
Protocolo de Petição
14/06/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 07:16
Publicação
10/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2189785/PR (2024/0483328-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: EM-TEC CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
MARCELO BELICO DA CUNHA - MG178082
REQUERIDO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
DECISÃO Cuida-se de petição à fl. 986 manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial ante o intento de realização de sustentação oral. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O art. 7º, §2º-B, da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em recursos especiais. Esta alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de proceder-se ao presente julgamento em sede de sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste Relator, assim como o vídeo em que realizada a sustentação oral pelos interessados, remanescem sob o exame dos demais componentes do órgão colegiado por um lapso de 7 dias, período muito superior àquele dos julgamentos presenciais, amplificando-se, dessa maneira, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, qualquer prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/06/2025, 00:00
Indeferimento
06/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/06/2025, 18:58
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189785/PR (2024/0483328-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EM-TEC CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
MARCELO BELICO DA CUNHA - MG178082
AGRAVADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 11:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 11:25
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:42
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189785/PR (2024/0483328-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EM-TEC CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
MARCELO BELICO DA CUNHA - MG178082
AGRAVADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:30
Publicação
19/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189785/PR (2024/0483328-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: EM-TEC CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
MARCELO BELICO DA CUNHA - MG178082
RECORRIDO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EM-TEC CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa ostenta o seguinte teor (fls. 420-422): AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA (N. 0028214- 77.2023.8.16.0000). 1.1. Credora que pretende a retificação de seu crédito, no quadro geral de credores das recuperandas, de R$ 1.101.578,99 para R$ 5.117.842,12. Valor referente a "contrato de fornecimento de equipamentos, materiais e serviços" e aditivos firmado entre ela e o Consórcio Construtor Viracopos, do qual a recuperanda Construtora Triunfo S. A. é consorciada. Alegação da Agravante de que comprovou a existência do crédito. Impugnação que possui a amplitude de ação de conhecimento e permite cognição exauriente. Inteligência dos artigos 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005. Contrato motivador do crédito que é complexo e que previu a solução das controvérsias dele oriundas no juízo arbitral. Procedimento arbitral instaurado pela credora em face do consórcio, no qual estão sendo discutidas, dentre outras questões, as mesmas notas fiscais objeto deste incidente. Extensa prova pericial a ser realizada na esfera arbitral. Impossibilidade de se habilitar a totalidade do crédito pretendido, senão após a prolação da sentença arbitral definitiva. Possibilidade, porém, de se majorar o crédito da Autora para o valor incontroverso nos autos. Recuperandas que impugnaram somente quatro das notas fiscais juntadas. 1.2. Pretensão da credora de que a consorciada responda pela integralidade do crédito. Descabimento. Interpretação conjugada das cláusulas contratuais do instrumento de consórcio que não permite concluir pela existência de responsabilidade solidária das consorciadas perante terceiros, à exceção de obrigações de ordem fiscal, trabalhista, previdenciária e administrativa, o que não é o caso. Responsabilidade da consorciada limitada a 50%, proporcional à sua participação no consórcio. Aplicação dos artigos 265 do Código Civil e 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76. 1.3. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a impugnação e retificar o crédito da Agravante para R$ 2.405.590,08, na data do pedido de recuperação judicial, equivalente à metade do valor incontroverso nos autos. Redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme os a rtigos 82, § 2º, do CPC, e artigo 5º, II, da Lei 11.101/2005. Recuperandas que arcarão com 30% das custas e despesas processuais e credora que arcará com os 70% remanescentes. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS ADVOGADOS DAS RECUPERANDAS (N. 0028883-33.2023.8.16.0000). Pedido de aplicação da literalidade da regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC, em relação aos honorários advocatícios. Acolhimento. Necessidade de observância da tese fixada pelo STJ no Tema 1076. Precedente vinculante. Arbitramento da verba em percentual sobre o proveito econômico obtido pelas partes. Recurso conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) DOS ADVOGADOS DAS RECUPERANDAS CONHECIDO E PROVIDO. Embora a recorrente tenha manejado embargos de declaração na origem, fez posterior pedido de desistência ao recurso, homologado nos termos da decisão de fl. 462. Por seu turno, os declaratórios manejados pelas recorridas, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, foram rejeitados (fls. 479-483). Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega "violação aos artigos 8º e 31 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), ao artigo 503 do Código de Processo Civil, ao artigo 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e recuperações judiciais) e ao artigo 275 do Código Civil" (fl. 497). No caso dos autos, a recorrente sustenta, em síntese, que a solidariedade das recorridas foi reconhecida em juízo arbitral, formando coisa julgada material sobre a qual a manifestação judicial não poderia alterar: [...] Demais disso, as questões trazidas à lume em sede do presente recurso imprescindem de apreciação por essa Colenda Corte, sob pena de se chancelar a existência de decisões conflitantes e contraditórias, que violam a coisa julgada material. Isso porque, sendo o crédito discutido em sede da impugnação originado em contrato dotado de compromisso arbitral e já tendo sido proferida sentença arbitral parcial reconhecendo a solidariedade entre o CCV e as Consorciadas, entre elas as Recorridas, não pode o Tribunal de origem proferir decisão contrária em relação a tal questão, a fim de afastar a solidariedade. Traça argumentações ainda de que o afastamento da solidariedade da Construtora Triunfo S.A. com relação à integralidade de seu crédito frente ao Consórcio Construtor Viracopos, da qual era integrante, legitimando apenas a responsabilidade sobre "50% do valor dos créditos originados do 'Contrato de Fornecimento de Equipamentos, Materiais e Serviços' (CCV-CT-PRC-13-002)" acabou violando os preceitos dos arts. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e 275 do CC. Apresentadas as contrarrazões (fls. 532-545), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 740-742). É, no essencial, o relatório. Conforme se infere da própria leitura da ementa do julgado recorrido, o Tribunal de origem promoveu o julgamento conjunto de dois recursos instrumentais de uma mesma decisão do juízo: o Agravo de Instrumento n. 0028214-77.2023.8.16.0000, manejado pela ora recorrente para retificação de crédito no quadro de credores e que deu origem, no STJ, ao presente recurso REsp n. 2189785/PR; e o Agravo de Instrumento n. 0028883-33.2023.8.16.0000, manejado pelos advogados dos recorridos para adequação dos honorários e que deu origem, no STJ, ao REsp n. 2163315/PR e que já teve sua análise feita monocraticamente. Existe uma aparente dependência entre o presente processo e o entendimento firmado no REsp n. 2163315/PR, visto que, nos moldes traçados na alegação recursal, o provimento do presente apelo nobre incorreria em alteração da base de incidência dos honorários. Assim, oportunamente será julgado o agravo interno então manejado naqueles autos. Passa-se, então, à análise do presente recurso especial, o qual, de pronto, consigna-se que não comporta conhecimento. Primeiro porque, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao instrumental da recorrente para estabelecer os efetivos valores de seus créditos e reconhecer que a Construtora Triunfo S.A. estaria responsável apenas por 50% dos créditos em razão de disposições contratuais, não fez qualquer abordagem quanto à tese de que haveria coisa julgada na esfera arbitral sobre a solidariedade. Para melhor compreensão, excerto do voto condutor (fls. 425-433): 1. Agravo de instrumento n. 0028214-77.2023.8.16.0000 (Emtec Construções Metálicas Ltda.). [...] Cinge-se a controvérsia a saber se a Autora Emtec Construções Metálicas Ltda. deve ter o seu crédito retificado, no quadro geral de credores das Recuperandas, de R$ 1.101.578,99 para R$ 5.117.842,12. O valor diz respeito ao "Contrato de Fornecimento de Equipamentos, Materiais e Serviços" (nº CCV- CT-PRC-13-002) e seus seis aditivos (mov. 1.5 a 1.8 na origem), firmado entre ela e o Consórcio Construtor Viracopos, cujo objeto era o fornecimento de estruturas metálicas, materiais, além de outros serviços, na obra do terminal de passageiros do Aeroporto de Viracopos. [...] Afirmou que o consórcio lhe deve o valor histórico líquido de R$ 2.481.760,31, que, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data do pedido de recuperação judicial, corresponde a R$ 5.117.842,12 [...]. [...] Nesse contexto, dois são os pontos centrais de discussão no recurso: saber se há prova da existência do crédito no valor de R$ 5.117.842,12 e se a Recuperanda Construtora Triunfo S. A. deve responder pela integralidade do crédito ou por somente metade dele. [...] Todavia, no caso em análise, o contrato firmado entre a Autora e o Consórcio Construtor Viracopos previu que os litígios e controvérsias dele oriundos seriam solucionados mediante arbitragem (mov. 1.5 na origem, cláusula 12.2). Não houve renúncia das partes a essa cláusula, pelo contrário, pois, pouco antes de aforar o presente incidente de impugnação de crédito, a credora propôs o Procedimento Arbitral nº. 60/2019/SEC7 em face do consórcio, que tem por objeto o mesmo contrato e as mesmas notas fiscais. No procedimento arbitral, a credora requereu fosse reconhecido o direito ao recebimento de "todos os valores devidos pelo Requerido em razão do 'Contrato de Fornecimento de Equipamentos, Materiais e Serviços', em especial aqueles referentes (i) a notas ficais não quitadas, que atingem o importe histórico de R$ 2.977.931,91 (...); (ii) pleito relativo a ociosidade de fábrica, no montante histórico de R$ 2.590.836,89 (...); (iii) além de todos os demais custos atinentes a medições aprovadas, porém sem autorização para emissão de notas fiscais, custos diretos e indiretos não quitados pelo Requerido em razão dos atrasos e paralizações impostas nas obras, custos de desmobilização, atualizações de contrato, multas moratórias, indenização por danos materiais e morais, dentre outros (...)" (mov. 30.3 dos autos de origem). E tanto o negócio jurídico existente é complexo que, na esfera arbitral, está sendo realizada extensa perícia para análise da retidão das notas fiscais, além dos outros valores pleiteados pela credora (mov. 1.2 a 1.5 do agravo). Há, porém, uma particularidade a ser considerada. Como visto, na defesa apresentada nesta impugnação de crédito (mov. 26.1), as Recuperandas afirmaram que as notas fiscais de nº 4845, 4875, 4896 e 4898 são indevidas, num total de R$ 158.511,20. Na mesma linha, disse o Consórcio Construtor Viracopos em sua defesa no Procedimento Arbitral nº. 60/2019/SEC7 (mov. 131.4): [...] Assim, tanto em um procedimento (judicial) como no outro (arbitral), a controvérsia pesa somente sobre o valor de R$ 158.511,20, que, acrescido de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos e até a distribuição do pedido de recuperação judicial (24/06/2019), resulta em R$ 306.661,95, conforme os cálculos apresentados pela credora à inicial, não impugnados especificamente pelas recuperandas e nem pelo administrador judicial. Veja-se: [...] Subtraindo-se os R$ 306.661,95 dos R$ 5.117.842,12 pleiteados, chega-se a um montante incontroverso de R$ 4.811.180,17. O restante, referente às quatro notas fiscais citadas, poderá ser habilitado pela credora após a prolação da sentença arbitral definitiva, se favorável a si nesse ponto. O próximo passo é saber, então, se a consorciada Construtora Triunfo S. A. deve responder pela integralidade do valor de R$ 4.811.180,17 ou na proporção de 50%. Da análise do instrumento de consórcio de mov. 26.6 dos autos de origem, verifica-se que a Recuperanda Construtora Triunfo S/A e a empresa Constran S/A - Construções e Comércio constituíram o Consórcio Construtor Viracopos, com fundamento nos artigos 278 e 279 da Lei n. 6.404/76, tendo por objeto a execução de obras de ampliação e manutenção do Aeroporto Internacional de Viracopos. A cláusula 4.1 do instrumento de consórcio regulou a distribuição das responsabilidades entre as consorciadas pelas obrigações do consórcio, a saber: [...] Por sua vez, a cláusula quinta tratou das responsabilidades e do relacionamento entre as partes. Confira-se: [...] Como se vê, a cláusula 5.1 dispõe que cada consorciada será individualmente responsável pelos desvios na execução dos serviços ou inobservância à legislação a que der causa. Já a cláusula 5.2 estabelece que, em relação aos atos praticados pelo consórcio, as consorciadas responderão individual e solidariamente perante a concessionária e terceiros pelo integral cumprimento de todas as obrigações de ordem fiscal, trabalhista, previdenciária e administrativa. Na sequência, a cláusula 5.3 prevê que a responsabilidade de uma consorciada em relação à outra é limitada limite à sua participação no consórcio, ou seja, 50%. Logo, tendo em vista que o crédito da Autora deriva do inadimplemento de contrato entabulado com o consórcio e que não se trata de dívida fiscal, trabalhista, previdenciária ou administrativa, não há que se falar em responsabilidade das consorciadas pela integralidade da dívida, de modo que cada uma responderá no limite de suas obrigações, sem presunção de solidariedade, conforme estabelecem os artigos 265 do Código Civil e 278, §1º, da Lei n. 6.404/76, in verbis: [...] A regra é a da divisibilidade das obrigações, sendo a solidariedade a exceção, razão pela qual não pode ser presumida, havendo de ser interpretadas restritivamente, ademais, as disposições que a estabelecem. E, neste caso, repita-se, a cláusula instituidora da solidariedade só faz menção às obrigações de ordem fiscal, trabalhista, previdenciária e administrativa, o que impede invocá-la para dívidas de outra natureza, notadamente as quirografárias. Em suma, a impugnação de crédito da Agravante Emtec Construções Metálicas Ltda. deverá ser julgada parcialmente procedente, a fim de se retificar o seu crédito, no Quadro Geral de Credores das recuperandas, para R$ 2.405.590,08, na data da distribuição do pedido de recuperação judicial. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, à luz dos arts. 8º e 31 da Lei n. 9307/96, a tese de existência de coisa julgada material arbitral sobre a específica questão da solidariedade. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA. COMARCA DE MACEIÓ/AL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada ofensa à coisa julgada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. [...] IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.602.975/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, confiram-se: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.) 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Por seu turno, sem censura o acórdão recorrido ao afirmar que a solidariedade não se presume, pois está em consonância com a jurisprudência do STJ: 2. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Sendo excepcional, a solidariedade deve ser interpretada restritivamente. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.303.482/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28/8/2024.) 7. Na regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos, cada credor tem direito a uma parte na prestação e cada devedor só se obriga pela sua parte. Dessa forma, o liame obrigacional é repartido em tantas relações autônomas quantos forem os credores e devedores. É por isso que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Como é excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. (REsp n. 1.976.137/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/4/2024.) No caso dos autos, o Tribunal de origem, após análise das disposições contratuais, concluiu que não haveria solidariedade entre "Construtora Triunfo S/A e a empresa Constran S/A - Construções e Comércio", as quais "constituíram o Consórcio Construtor Viracopos", de modo que "a responsabilidade de uma consorciada em relação à outra é limitada limite à sua participação no consórcio, ou seja, 50%", conclusão essa cuja revisão demandaria reexame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE SUBEMPREITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) AUSÊNCIA DE REFORMA DO MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. (3) CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Se é certo que, de forma geral, a solidariedade depende de lei ou contrato e não pode ser presumida, também é certo que a aplicação desse instituto, em desfavor da consorciada, decorre da interpretação do tribunal estadual sobre o pacto firmado para a constituição do consórcio, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes. 2. Hipótese em que a solidariedade não foi presumida, como quer fazer crer o agravante, na medida em que o Tribunal assim destacou que, no "caso em tela, existe a responsabilidade solidária do Consórcio na reparação do dano material causado pela consorciada, especialmente em razão da cláusula 4.1 do contrato de constituição do primeiro apelado". 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.942.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
17/03/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189785/PR (2024/0483328-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: EM-TEC CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
MARCELO BELICO DA CUNHA - MG178082
RECORRIDO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 11:02
Distribuição (dependência)
03/01/2025, 10:45
Recebimento
17/12/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028214-77.2023.8.16.0000 Recurso: 0028214-77.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): Emtec Construções Metálicas Ltda. Agravado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A I – Defiro o sigilo dos documentos de movs. 1.2 a 1.5 - TJPR, conforme os esclarecimentos prestados pela parte agravante ao mov. 23.1 – TJPR dos autos. Anote-se; II – Após, encaminhem-se os presentes autos, a pedido, ao gabinete do Exmo. Des. Luiz Henrique Miranda para julgamento em conjunto com o agravo de instrumento de nº 0028883-33.2023.8.16.0000. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Emtec Construções Metálicas Ltda. Agravada: Construtora Triunfo S/A Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda 1. Apense-se o presente recurso ao agravo de instrumento n. 0028883-33.2023.8.16.0000, interposto em face da mesma decisão de primeiro grau. 2. Encaminhem-se os presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para manifestação. 3. Oportunamente, venham conclusos ambos os recursos, a fim de se possibilitar o julgamento conjunto. Curitiba, 19 de junho de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Desembargador
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0028214-77.2023.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Maringá
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028214-77.2023.8.16.0000 Recurso: 0028214-77.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): Emtec Construções Metálicas Ltda. (CPF/CNPJ: 04.167.711/0001-06) Rodovia BR 153, Km 80,3 - bloco 1, s/n Zona rural - Zona rural - BADY BASSITT/SP - CEP: 15.115-000 - E-mail: [email protected] Agravado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A (CPF/CNPJ: 77.955.532/0001-07) Rodovia BR-116 Km 395, 2651 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-100 I - Conforme solicitado, encaminha-se o presente para o Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda para julgamento em conjunto com os autos nº 0028883-33.2023.8.16.0000. Curitiba, 19 de junho de 2023. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta de 2º Grau
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028214-77.2023.8.16.0000 Recurso: 0028214-77.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): Emtec Construções Metálicas Ltda. Agravado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A Vistos, I - Inicialmente, acerca do sigilo processual, deve-se ressaltar que a publicidade dos atos processuais é regra geral, conforme preceitua o art. 5º, LX, da CF/88. O Art. 189 do CPC, por sua vez, permite a decretação de sigilo em determinadas situações, confira-se: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Destarte, em atenção ao pedido feito pela parte agravante para que seja atribuído sigilo aos documentos que acompanham a exordial deste recurso (mov. 15.1), intime-se a mesma para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a confidencialidade estipulada na arbitragem, nos termos do art. 189, IV, do CPC. II - Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. III - Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Emtec Construções Metálicas Ltda. Agravada: Construtora Triunfo S/A Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda
Agravante: a) foi inscrita no quadro geral como titular de um crédito de R$ 1.101.578,99; b) tal quantia corresponde a 50% do valor histórico do crédito; c) o valor histórico total do crédito é de R$ 2.481.760,31 e por ele a Agravada é integralmente responsável, haja vista o que dispõe a cláusula 5.2 do contrato que regulou o Consórcio Viracopos, de acordo com o qual as empresas que o formaram haveriam de responder solidariamente perante todos os credores; d) seu crédito é certo, líquido e exigível, estando provado pelos instrumentos contratuais e respectivos aditivos, notas fiscais aceitas e documentos comprobatórios da prestação dos serviços, tendo sido satisfeita a exigência feita pelo artigo 9º, III da Lei 11.101/2005; e) a Agravada, inclusive, confessou a existência do crédito estabelecida entre as empresas que assumiram as obras do Consórcio Viracopos; f) o valor correto de seu crédito, considerando a correção monetária e os juros devidos até a data da apresentação do pedido de recuperação judicial, é de R$ 5.117.842,12. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgada procedente a impugnação. Não há pedido de liminar. Intimem-se a Agravada, o Administrador Judicial e demais interessados para apresentar contrarrazões, querendo, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, para emissão de parecer. Curitiba, 10 de maio de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0028214-77.2023.8.16.0000 Origem: 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos ao mov. 128.1 dos autos n. 0015688-47.2019.8.16.0185, por meio da qual julgou improcedente a impugnação oferecida pela Agravante ao valor atribuído ao crédito que tem junto à Agravada e que está inscrito na classe III do quadro geral de credores desta. Como corolário, condenou aquela a pagar honorários aos advogados desta, no valor de R$ 2.000,00. Em resumo, concluiu Sua Excelência que “a lei falimentar é expressa e clara ao determinar que cabe ao credor comprovar a origem do seu crédito, o que não ocorreu no caso em tela e isto porque, os documentos essenciais para procedência da demanda não foram juntados com a petição inicial”. Embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 131.1 foram rejeitados (mov. 161.1). Inconformada, alega a