Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904364/PR (2025/0123300-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE SERAFINI
ADVOGADO: GREGÓRIO PINTO MARTINS - SC033933
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRUNO HENRIQUE SERAFINI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: BRUNO HENRIQUE SERAFINI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AUTOS Nº 0013708-70.2018.8.16.0130 Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu BRUNO HENRIQUE SERAFINI, brasileiro, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 9.712.525-2 SSP/PR, filho de Amélia Maria Serafini, natural de Ivinhema/MS, nascido em 13 de julho de 1987 (com 30 anos de idade na época dos fatos), residente e domiciliado na Rua Conrado Fancelli, nº 696, nesta cidade e Comarca de Paranavaí. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de BRUNO HENRIQUE SERAFINI, qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (mov. 9.1): “Fato 01 - No dia 03 de agosto de 2017, por volta das 15h00, no interior do estabelecimento comercial denominado ‘Vidraçaria Fujihara’, localizado na Rua Bahia, nº 705, Jardim Ouro Branco, neste Município e Comarca de Paranavaí-PR, o denunciado BRUNO HENRIQUE SERAFINI, com vontade e consciência, e com o inequívoco intuito de obter para si indevida vantagem econômica em detrimento da vítima JAQUELINE MITIKO FUJIHARA DA SILVA, agindo com dolo preordenado, induziu-a em erro, convencendo-a a aceitar o parcelamento do valor de R$ 2.332,50 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), referente a compra de mercadorias em seu estabelecimento comercial denominado Vidraçaria Fujihara, sendo o valor dividido em 6 (seis) boletos bancários, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta) cada, conforme documentos de folhas 12 e 13 dos autos. Entretanto, no intuito de fraudar e não quitar futuramente os boletos, o denunciado Bruno forneceu o nº do CNPJ de outra empresa alheia à transação criminal para constar dos referidos boletos. SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pelo que consta dos autos, o denunciado Bruno foi até a empresa Vidraçaria Fujihara e adquiriu uma porta de vidro para sua empresa e dois espelhos para sua residência. No ato da compra, o denunciado afirmou ter aberto uma empresa denominada ‘Six Comunicação’ e para emissão dos boletos de pagamentos, Bruno forneceu um CNPJ, alegando ser de sua empresa. Diante o não pagamento dos boletos, o banco enviou automaticamente os mesmos para protesto, foi então que se descobriu que o CNPJ fornecido pelo denunciado era referente a empresa denominada ‘Paranavaí Montagens’, de propriedade de Bruna Taziane Moura dos Santos, a qual afirmou não ter conhecimento dos boletos e tão pouco do uso do seu CNPJ por terceiros. Ao saber que o CNPJ era de terceiro, a vítima retirou os boletos do protesto, para evitar prejuízo à pessoa estranha a negociação que teve com o ora denunciado que, ao agir da forma mencionada, obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio. Fato 02 - Em data não precisada nos autos, mas depois do dia 06 de agosto de 2017, no interior do estabelecimento comercial denominado ‘Vidraçaria Fujihara’, localizado na Rua Bahia, nº 705, Jardim Ouro Branco, neste Município e Comarca de Paranavaí-PR, o denunciado BRUNO HENRIQUE SERAFINI, com vontade e consciência, e com o inequívoco intuito de obter para si indevida vantagem econômica em detrimento da vítima JAQUELINE MITIKO FUJIHARA DA SILVA, agindo com dolo preordenado, induziu-a em erro, convencendo-a a aceitar o cheque nº UA-000106, do banco 341, da agência 2773, da conta corrente nº 23173-9, de titularidade de Adiely Marcondes Morais, no valor de R$- 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais), pós-datado para o dia 25/09/2017, para quitação dos dois primeiros boletos (R$-880,00), sendo que a vítima lhe entregou o troco no valor de R$-2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) em espécie. Efetivado o depósito do referido cheque, o mesmo, foi devolvido pelo banco sacado, pela alínea 22 (vinte e dois), referente a divergência ou insuficiência na assinatura do emitente. Deste modo, o denunciado obteve novamente vantagem indevida em prejuízo da vítima.” (sic) A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2020 (mov. 18), o réu foi pessoalmente citado (mov. 42.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 47). Em razão do advento da Lei nº 13.964/2019, a vítima exerceu o direito de representação (mov. 49 e 58). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 63), o feito prosseguiu com a oitiva da vítima, de uma testemunha e o interrogatório do réu (mov. 96). SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 96.1). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, no caso de condenação, pugnou pela fixação de pena mínima, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e direito de apelar em liberdade (mov. 106). É o relatório. Decido. 2 – MOTIVAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática da infração penal prevista no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes. Da materialidade: A materialidade do delito restou provada pelo boletim de ocorrência (mov. 9.3, p. 2/6), cópia do cheque (mov. 9.3, p. 7/8), cópia dos boletos (mov. 9.3, p. 9/10), mensagens via aplicativo (mov. 9.3, p. 11), comprovantes de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica (mov. 9.4, p. 2/4), auto de exibição e apreensão (mov. 9.4, p. 10), cheque (mov. 9.5), orçamento (mov. 9.6), e pela prova oral coligida. SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Da autoria: A ofendida Jaqueline Mitiko Fujihara da Silva disse, em resumo, que (mov. 96.4): inicialmente a declarante ficou meio na dúvida porque era uma empresa recém chegada em Paranavaí; o acusado falava que o pagamento só podia ser no boleto, mas mesmo assim a declarante fez e colocou a porta no estabelecimento do acusado; o acusado não pagou o primeiro boleto nem o segundo e sempre dava uma desculpa; o acusado veio com uma proposta de dar um cheque para a declarante de um cliente dele que não tinha restrição; a declarante devolveu os boletos e ainda deu o troco, porque o valor do cheque era maior do que ele devia, mas quando depositou o cheque voltou; depois não conseguiu receber nem o troco nem os dois boletos; viu que o CNPJ não pertencia ao ramo do interrogado, de publicidade; viu um telefone do CNPJ e entrou em contato com a pessoa; a pessoa foi junto com a declarante na delegacia, pois ela tinha contratado o Bruno para fazer o serviço de publicidade, por isso o acusado tinha o CNPJ dela; a declarante deu a baixa nos boletos para não prejudicar essa outra pessoa; nenhum boleto foi pago; a declarante procurou o acusado na casa e no trabalho dele, mas ele pegou os vidros e sumiu de Paranavaí, levando a porta; nunca mais teve notícia do acusado; até ficou com medo de prosseguir com as coisas devido ao histórico do acusado; não conhecia o Bruno antes de negociar com ele; como Paranavaí é uma cidade pequena, confiam muito na palavra e nunca pensam que algo ruim possa acontecer. A testemunha Bruna Taziane Moura dos Santos relatou que (mov. 96.2): na época tomou conhecimento dos fatos pois foi chamada para ir na delegacia; lá ficou sabendo que o acusado tinha usado o nome da depoente para fazer uma compra; a depoente conhecia a mulher do acusado e ele pegou seus documentos para abrir uma empresa para o ex-marido da depoente, porque trabalhava com consultoria; o acusado disse que abriu essa empresa; tomou conhecimento que o acusado usava o nome da depoente lá na delegacia; depois disso o acusado sumiu da cidade; posteriormente, outra pessoa procurou a depoente pois o acusado contratou a pessoa para fazer um serviço, usando o nome da depoente; a depoente responde até processo trabalhista devido ao acusado usar os documentos da depoente. SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O acusado BRUNO HENRIQUE SERAFINI relatou que (mov. 96.3): tem 35 anos; é convivente; tem filha menor de idade; não tem doença grave; é gerente de um grupo de empresas; completou o ensino médio; não é seu primeiro processo criminal; os fatos aconteceram, mas não com consentimento do interrogado; pelo que entendeu, fecharam um valor e perguntaram a forma de pagamento, se à vista ou permuta; a empresa era para ser um coworking; depois que instalaram o bem eles pediram os dados; quando foi para passar os dados não estava com o telefone e quem enviou o CNPJ pode ter confundido seu nome Bruno com Bruna; o interrogado era o responsável pela empresa; havia secretárias e um rapaz que trabalhava com a parte gráfica; soube do boleto só agora; quando os boletos atrasaram, o interrogado estava em uma situação financeira complicada; a vítima perguntou se não tinha cheque de cliente, cartão de crédito; o Jorge deu um cheque que era de um cliente dele e entregou para Jaqueline; um senhor trouxe o troco do cheque e devolveu os boletos; 30 a 40 dias depois recebeu uma proposta para ir para São Paulo e foi embora; foi tomar ciência dos fatos somente agora; a Bruna era cliente da empresa; acredita que houve um equívoco; o interrogado não foi pessoalmente na vidraçaria, eles foram ao local e fizeram orçamento; não forneceu os dados para os boletos; os boletos foram enviados por whatsapp para o número da empresa; não lembra se recebeu os boletos; o interrogado era o responsável pelos pagamentos; a nota fiscal ficou guardada; quando o interrogado atrasou o pagamento do boleto, a Jaqueline já se preocupou e entraram em negociação; recebeu a proposta de São Paulo e foi embora; não percebeu que os boletos estavam em nome de outra empresa; a Jaqueline não falou sobre esse fato; não tem o nome completo ou endereço do Jorge; o troco foi devolvido para o Jorge; nunca questionou o Jorge, pois já estava trabalhando em São Paulo; os boletos foram quitados com os cheques; o Jorge era um colaborador; no coworking o interrogado cuidava de eventos e acabou sublocando as outras mesas que tinha na empresa; a empresa era do interrogado e a porta foi instalada para o interrogado; como tinha a intenção de criar o coworking para reduzir os custos, usou do Jorge como parceiro de negócios; quando o Jorge deu o cheque, o interrogado já estava saindo da empresa; o Jorge que passou o cheque; o interrogado recebeu a proposta uns 30 a 40 dias depois da situação da quitação dos boletos; o interrogado estava tranquilo, porque a dívida estava quitada; a Jaqueline passou esse cheque para um amigo dela; foi até a empresa da Jaqueline para fazer o pagamento; o troco é o que sobrou do dinheiro; quando quitou a dívida SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobrou o valor do cheque e devolveu para o Jorge; se não fosse autuado nem recordaria que isso existiu, pois para o interrogado estava tudo certo. Oportuna a transcrição do depoimento de Adriely Marcondes Morais, na fase inquisitiva (mov. 9.7): “A declarante confirma se a titular do cheque de R$ 3.230,00 (juntado às fls. 32 destes autos); afirma que a assinatura nessa cártula não é sua; explica que teve cerca de 12 folhas de cheque extraviadas quando era usuária de crack e não registrou boletim de ocorrência e nem cancelou os cheques no banco; também não tem condições de dizer se o cheque em questão era um dos extraviados, mas acredita que sim; a declarante não conhece BRUNO HENRIQUE SERAFINI.” Diante de tal quadro, concluo provado que o acusado agiu com o dolo inicial de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, porquanto induziu a vítima Jaqueline Mitiko Fujihara da Silva em erro, por duas vezes. Primeiro, convencendo a vítima a aceitar o pagamento do valor de R$ 2.332,50 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), dividido em 6 (seis) boletos bancários. Entretanto, com o intuito de fraudar e não quitar a dívida, o acusado forneceu o número do CNPJ de empresa alheia à transação comercial. Depois, convencendo a vítima a aceitar o cheque nº UA-000106, do banco 341, da agência 2773, da conta corrente nº 23173-9, de titularidade de Adriely Marcondes Morais, no valor de R$ 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais), pós-datado para o dia 25/09/2017, para quitação dos dois primeiros boletos vencidos (R$-880,00), recebendo de troco R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) em espécie. No entanto, efetivado o depósito, o cheque foi devolvido pelo banco sacado, por divergência ou insuficiência na assinatura do emitente (alínea 22). Quanto ao 1º fato, a narrativa da vítima, congruente e harmoniosa, revela-se como prova hábil a embasar a condenação e, ainda, foi corroborada pelo depoimento SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da testemunha Bruna Taziane Moura dos Santos, a qual mencionou que também foi enganada pelo acusado, pois forneceu seus documentos pessoais para que ele, na qualidade de consultor, abrisse uma empresa para seu marido. O fato também foi confirmado pelos seguintes documentos: cópia dos boletos (mov. 9.3, p. 9/10), mensagens via aplicativo (mov. 9.3, p. 11), comprovantes de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica (mov. 9.4, p. 2/4) e orçamento (mov. 9.6). Da mesma forma, quanto ao 2º fato, a narrativa da vítima foi corroborada pelo depoimento na fase policial da testemunha Adriely Marcondes Morais, a qual afirmou que teve algumas folhas de cheque extraviadas. Frise-se que não há qualquer indicativo de que a vítima e as testemunhas tenham faltado com a verdade ou, ainda, tenham interesse em incriminar graciosamente o acusado. Como se sabe, “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Nesse sentido já julgou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO NA ESFERA CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TIPICIDADE DA CONDUTA SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IMPUTADA AO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES PATRIMONIAIS, QUE DETÉM RELEVANTE IMPORTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0014042-20.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.05.2022) Destaquei Na vã tentativa de se livrar da responsabilidade criminal, o acusado narrou que, depois que a empresa da vítima instalou o produto adquirido, pediu os dados para a confecção dos boletos e a pessoa que informou os dados deve ter confundido o nome “Bruno” com “Bruna”. Também justificou que, quando atrasou o pagamento dos boletos, um colaborador chamado Jorge entregou um cheque de cliente para a vítima. Com a devida vênia, mas a versão apresentada pelo acusado carece de razoabilidade e não encontra respaldo na prova dos autos. Muito pelo contrário, está isolada de todo o contexto probatório. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Em outras palavras, era ônus da defesa provar o sustentado pelo réu, o que não ocorreu. Logo, não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia. Da tipicidade: SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por duas vezes. O dolo necessário para a caracterização do crime em análise se revela na própria conduta do acusado, consistente em repassar dados de empresa totalmente estranha à negociação para a emissão de boletos de cobrança e, depois, trocar os boletos por cheque irregular, recebendo troco em espécie. Não há que se falar, portanto, em atipicidade da conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO NA ESFERA CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES PATRIMONIAIS, QUE DETÉM SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RELEVANTE IMPORTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0014042-20.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.05.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO MEIO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ARGUIDA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR TERMO PELO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO MESMO. PRELIMINAR AFASTADA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO CONSTITUI MERAMENTE ILÍCITO CIVIL. DESPROVIMENTO. TIPICIDADE, AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELANTE QUE, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE CORRETOR DE IMÓVEIS, AUFERE VANTAGEM INDEVIDA EM PREJUÍZO DE CLIENTE, QUE LHE ENTREGOU R$ 270.965,00 (DUZENTOS E SETENTA MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS) PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DE MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA. DOLO COMPROVADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA POR MEIO FRAUDULENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRECEDENTES. 3) CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019- PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0026006-57.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022) Destaquei Da antijuridicidade: SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa de antijuridicidade, cabendo ao acusado comprovar a presença de uma das causas excludentes de ilicitude. E, não tendo o réu demonstrado que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, preencheu o requisito da antijuridicidade. Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o acusado ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo réu no caso em apreço. Com efeito, o réu era maior de dezoito anos à época do fato e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu BRUNO HENRIQUE SERAFINI, qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). À propósito, eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser formulado ao juízo da execução da pena, competente para tanto. Nesse sentido: TJPR – 3ª C.Criminal – 0010835-53.2016.8.16.0038 – Curitiba – Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi – J. 01.02.2022. 3.1 – Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). a) 1º Fato: 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 99), o réu ostenta uma condenação definitiva por crime pretérito (autos nº 0010786-32.2013.8.16.0130), condenação esta que gera reincidência, nos termos do art. 63 do CP, e, portanto, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena. A propósito, condenação por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, CP), porquanto o réu ostenta uma condenação definitiva por crime anterior aos apurados nesses autos (autos nº 0010786- 32.2013.8.16.0130). SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Logo, aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Da terceira fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) 2º Fato: 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 99), o réu ostenta uma condenação definitiva por crime pretérito (autos nº 0010786-32.2013.8.16.0130), condenação esta que gera reincidência, nos termos do art. 63 do CP, e, portanto, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena. A propósito, condenação por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, CP), porquanto o réu ostenta uma condenação definitiva por crime anterior aos apurados nesses autos (autos nº 0010786- 32.2013.8.16.0130). Logo, aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Da terceira fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa. SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. c) Do concurso de crimes e da pena definitiva: Porque o réu, mediante mais de uma ação, praticou 2 (dois) crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplica-se a regra prevista no art. 71, caput, do Código Penal, atinente ao crime continuado. Logo, a pena definitiva resulta em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, considerada a igualdade das penas e o aumento de 1/6 (um sexto), ante o número de delitos (dois). Para a pena de multa, não se aplica a regra prevista no art. 72 do Código Penal, restrita às hipóteses de concurso material e formal. d) Do valor do dia-multa: Diante da situação financeira do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato. e) Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência dolosa e análise favorável das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, do Código Penal, c/c a Súmula 269 do STJ. SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ f) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Em razão da reincidência dolosa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, CP) e de aplicar o sursis (art. 77, I, CP). g) Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. h) Dos efeitos da condenação: Não há o que ser considerado. 3.2 – Disposições finais: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; b) intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expeça-se a competente guia de recolhimento (regime semiaberto), independentemente da expedição de mandado de prisão, intimando-se pessoalmente o(a) sentenciado(a) para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, harmonizado na forma da Portaria nº 02/2020 deste Juízo, ante a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado e em observância à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal; SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ d) requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado. II) Notifique a parte ofendida (CPP, art. 201, § 2º), pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. III) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao(à) advogado(a) Dr(a). Elias Munhoz Ruiz (OAB/PR 52.193). Servirá a presente como certidão de honorários. IV) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito SENTENÇA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autos nº 0013708-70.2018.8.16.0130