Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 17:46
Decurso de Prazo
18/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:36
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:56
Publicação
27/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513892/PR (2023/0407047-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IRMAOS PAGANI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO COSTA BRUNO - PR026321
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513892/PR (2023/0407047-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IRMAOS PAGANI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO COSTA BRUNO - PR026321
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513892/PR (2023/0407047-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IRMAOS PAGANI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO COSTA BRUNO - PR026321
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513892/PR (2023/0407047-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IRMAOS PAGANI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO COSTA BRUNO - PR026321
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
17/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:00
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513892/PR (2023/0407047-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IRMAOS PAGANI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO COSTA BRUNO - PR026321
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:07
Publicação
19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513892/PR (2023/0407047-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IRMAOS PAGANI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO COSTA BRUNO - PR026321
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelos IRMÃOS PAGANI LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão do TJPR assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS LIMITAÇÕES ANUAIS E MENSAIS AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS, RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA VIA SISCRED, IMPOSTAS POR DECRETO ESTADUAL E RESOLUÇÃO SEFA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES EM COMENTO RECONHECIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, NOS MOLDES DO ART. 297 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.º DA LEI FEDERAL N.º 12.016/2009 E DO ART. 5.º, INC. LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. No apelo raro, a empresa recorrente, apontando violação dos arts. 4º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, dos arts. 24 e 25, § 1º, da LC n. 87/1996 e do art. 99 do CTN, ilegalidade de ato de governo local em face de dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial, sustentou: (a) nulidade do acórdão recorrido, porquanto não sanados os vícios de integração suscitados nos embargos de declaração; (b) a inconstitucionalidade e a ilegalidade da limitação anual e mensal estabelecida pela legislação paranaense de regência (art. 51, § 3º, do Decreto n. 7.871/2017 do Estado do Paraná e Resolução SEFA n. 38/2018) para utilização e apropriação de créditos de ICMS transferidos pelo SISCRED. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender inexistente a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, inadequada a via recursal para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional e para reexaminar direito local; fundamentação com a qual não concorda a agravante. Oferecida contraminuta. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que os restituiu sem a apresentação de parecer acerca do recurso, por entender que a presente demanda dispensa sua intervenção. Passo a decidir. Conforme relatado, insurge-se a parte recorrente contra a limitação quantitativa mensal e anual ao aproveitamento de créditos de ICMS pelo SISCRED regulamentada no art. 51, § 3º, do Decreto n. 7.871/2017 do Estado do Paraná e na Resolução SEFA nº 038/2018. Acerca do tema, vejamos a motivação consignada no acórdão que julgou a apelação: O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de afastar, através da ordem mandamental, as limitações anuais e mensais para a utilização de créditos recebidos em transferência via Siscred, acumulados pelo contribuinte em sua conta gráfica. O art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal e o art. 1.º, da Lei Federal n.º 12.016/2009, autorizam a concessão de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No que diz respeito à exigência de demonstração de direito líquido e certo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que, “por mais intricada a questão de direito e por mais dúvidas que tal questão possa gerar no julgador, se a fundamentação fática da pretensão documental for demonstrada por prova, o direito alegado será líquido e certo, bastando ao julgador decidir se ele existe ou não existe”. Consoante será demostrado adiante, o demandante não obteve êxito em comprovar a alegada violação a direito líquido e certo, através de ato coator ilegal ou praticado com abuso de poder, circunstância que impõe, como consequência, a manutenção da sentença que denegou a ordem postulada. Em 15/07/2019, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao apreciar e julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.748.097-2, de relatoria do excelentíssimo Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, decidiu que os atos normativos que limitam o aproveitamento de créditos acumulados do ICMS são constitucionais e se revestem de legalidade: [...] Naquela oportunidade, o Órgão Fracionário sedimentou o posicionamento de que os comandos instituídos pelo art. 45, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 6.080/2012 e pelo art. 1.º da Resolução Sefa n.º 773/2016, estão em conformidade com o poder normativo atribuído ao Estado do Paraná pelo art. 24, § 3.º e § 4.º, da Constituição Federal: [...] Além da compatibilidade com a CRFB, a decisão colegiada também firmou o entendimento que as restrições impostas à transferência de saldo credor do ICMS são consonantes com a previsão instituída pelo art. 25, § 7.º, da Lei Estadual n.º 11.580/1996: [...] Estabelecidas tais premissas, e levando em consideração o fato de que o art. 1.º da Resolução Sefa e o art. 45 § 3.º, do Decreto Estadual n.º 6.080/2012 são compatíveis com o que prescreve o art. 25, § 7.º da Lei Estadual n.º 11.580/1996 e com o art. 24, § 3.º e § 4.º, da Constituição Federal, o Órgão Especial concluiu que não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade das limitações (anuais e mensais) impostas pelo Estado do Paraná. Pois bem. Dada a similitude fática e jurídica da questão posta à julgamento no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e a matéria ora controvertida, a conclusão adotada pelo Órgão Fracionário é ipso facto, plenamente aplicável aos dispositivos questionados nestes autos, a saber, o art. 51, § 3.º, inc. III, do Decreto Estadual n.º 7.871/2017 e o art. 1.º da Resolução Sefa n.º 18/2020, uma vez que replicam as normas declaradas antes examinadas: [...] Destarte, e em atenção ao veredito dado pelo Órgão Especial, é possível concluir que as limitações anuais e mensais ao aproveitamento de créditos de ICMS, recebidos em transferência via Siscred, e acumulados em conta gráfica, são plenamente válidas e eficazes, dada a sua constitucionalidade e legalidade já reconhecidas. É importante frisar, ainda, que o acatamento do precedente obrigatório é impositivo e tem por fundamento a regra positivada pelo art. 297 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: [...] É importante frisar, ainda, que o acatamento do precedente obrigatório é impositivo e tem por fundamento a regra positivada pelo art. 297 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: [...] O entendimento desta 3.ª Câmara Cível é amplamente referendado pelas demais câmaras, com idêntica competência: [...] Desta maneira, inexistente ato coator praticado de forma ilegal ou com abuso de poder, e tampouco direito líquido e certo a ser protegido pelo Poder Judiciário, a manutenção do provimento jurisdicional que denegou a segurança é medida que se impõe. Pois bem. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1.813.698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1.860.227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido utilizou como razões de decidir a existência de precedente vinculante do Órgão especial do TJPR que, em sede de incidente próprio (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.748.097-2), considerou constitucional as disposições de direito local que tratam da mesma controvérsia suscitada nos autos, adotando como principal fundamento a competência legislativa do estado federado prevista na Carta Política (art. 24, § 3º). Ora, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação que macule a validade do acórdão recorrido. Quanto ao juízo de reforma, recurso especial não pode ser mesmo admitido, visto que a fundamentação consignada no acórdão recorrido para julgar válida a legislação local que estabelece limite quantitativo para a utilização de créditos de ICMS para determinado período, permitindo a utilização do excedente posteriormente, é de natureza eminentemente constitucional. A par disso, o acórdão recorrido está fundado na legislação local, não passível de exame por este Tribunal Superior, consoante inteligência da Súmula 280 do STF. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE APROVEITAMENTO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS (SISCRED). VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Com relação à suposta contrariedade ao artigo 25, § 1.º, II da LC 87/96, verifica-se que o julgado recorrido analisou a questão com supedâneo em normas locais (no caso Lei Estadual 11.580/1996, a Resolução SEFA 652/2017, Decreto 2865/2015, Decreto 6080/2012), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. A pretensão recursal de aplicação do artigo 25, § 1.º, II da LC 87/96, em detrimento da interpretação dada à legislação estadual pertinente, constitui conflito entre a lei local e a federal, questão que só pode ser solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.982.035/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/06/2022). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. CREDENCIAMENTO PERANTE O SICRED. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTEPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não merece prosperar o recurso, ante o óbice da Súmula 280/STF, quando a questão discutida nos autos foi dirimida pelo Tribunal de origem com fundamento em legislação local, na espécie, Decreto n. 7.871/2017. 2. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.944.644/PR, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 25/05/2022). Cito, ainda, as seguintes as decisões monocráticas, também proferidas em processo semelhantes ao presente caso: AREsp 2.004.832/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ 1º/07/2022; AREsp 1.946.457/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 1º/07/2021. Para além de inadequação da via recursal escolhida para examinar acórdão lastreado em fundamentos constitucionais e no direito local, verifico que os argumentos apresentados no recurso especial mostram-se deficientes, porquanto contraditórios. Ao iniciar sua fundamentação, a recorrente narra que seu mandado de segurança tem por objetivo "afastar a aplicação da limitação anual/global e a limitação para apropriação mensal em conta-gráfica do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência via SISCRED, assegurando a recorrente, a plena utilização dos créditos em sua operação sem qualquer restrição ou sanção por parte da Fazenda Estadual". Mais adiante, entretanto, a recorrente afirma que, na condição de empresa exportadora, gera créditos de ICMS cujo saldo transfere para terceiros, havendo ilegalidade na limitação de utilização de tais créditos por essas empresas adquirentes. Confira-se: A recorrente destina parte da sua produção ao mercado externo, realizando exportações que concedem créditos de ICMS, que posteriormente podem ser negociados no SISCRED, em virtude do Princípio da Não-Cumulatividade, que nas palavras de Roque Antonio Carraza: [...] O Estado do Paraná, em atitude manifestamente arbitrária e ilegal, ao legislar a respeito da utilização dos créditos de ICMS, estabelece um LIMITE GLOBAL ANUAL imposto às negociações da Recorrente, por meio de Resoluções da Secretaria da Fazenda, impossibilitando dessa forma a utilização pelos destinatários do crédito recebidos em transferência da Recorrente, conforme previsão do §3º do art. 51 do RICMS/PR, que desde o ano de 2016 estipula limites para o uso do crédito, conforme as Resoluções da Secretaria da Fazenda abaixo: [...] A negativa do sistema do SISCRED em permitir a apropriação pelos terceiros destinatários dos créditos, transferidos pela Recorrente, bem como a imposição da limitação mensal para apropriação em conta gráfica, configuram os atos coatores ora combatidos, em evidente violação dos direitos garantidos pela Lei Kandir, haja vista a ilegalidade e arbitrariedade das restrições impostas pelo Estado do Paraná, entendimento já pacificado em todo o território nacional. A incerteza sobre a condição da recorrente, se geradora ou adquirente desses saldos credores de ICMS, dificulta a compreensão da irresignação recursal, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Acresço que a alegação de que esses saldos credores negociados decorreriam de operações de exportação e, por isso, sua utilização não poderia sofrer limitação pela legislação local, não foi examinada no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 19:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:45
Recebimento
05/03/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:16
Protocolo de Petição
05/03/2024, 19:06
Documento (Certidão)
01/03/2024, 13:48
Redistribuição
01/03/2024, 12:00
Recebimento
01/03/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2024, 13:45
Recebimento
07/11/2023, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: IRMÃOS PAGANI LTDA.
Requerido: ESTADO DO PARANÁ IRMÃOS PAGANI LTDA. interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional. Sustentou violação: a) dos artigos 5°, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da suposta falta de prestação jurisdicional; b) do artigo 155, § 2º, da Constituição Federal, por entender que “houve a violação do princípio da não cumulatividade, mediante a limitação dos usos de crédito de ICMS, pois, se constatado que inexiste na referida norma constitucional a limitação criada pelas normas estaduais, tem-se que qualquer medida normativa que impossibilite o uso pleno dos créditos viola o princípio da legalidade e da não cumulatividade, sendo, portanto, inconstitucional” (mov. 1.1); c) do artigo 146 da Constituição Federal, no que tange à afronta aos princípios da estrita legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como desrespeito à hierarquia das normas. Pois bem. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de afastar, através da ordem mandamental, as limitações anuais e mensais para a utilização de créditos recebidos em transferência via Siscred, acumulados pelo contribuinte em sua conta gráfica. O art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal e o art. 1.º, da Lei Federal n.º 12.016/2009, autorizam a concessão de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (...) Consoante será demostrado adiante, o demandante não obteve êxito em comprovar a alegada violação a direito líquido e certo, através de ato coator ilegal ou praticado com abuso de poder, circunstância que impõe, como consequência, a manutenção da sentença que denegou a ordem postulada. Em 15/07/2019, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao apreciar e julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.748.097-2, de relatoria do excelentíssimo Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, decidiu que os atos normativos que limitam o aproveitamento de créditos acumulados do ICMS são constitucionais e se revestem de legalidade (...) Naquela oportunidade, o Órgão Fracionário sedimentou o posicionamento de que os comandos instituídos pelo art. 45, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 6.080/2012 e pelo art. 1.º da Resolução Sefa n.º 773/2016, estão em conformidade com o poder normativo atribuído ao Estado do Paraná pelo art. 24, § 3.º e § 4.º, da Constituição Federal (...) Além da compatibilidade com a CRFB, a decisão colegiada também firmou o entendimento que as restrições impostas à transferência de saldo credor do ICMS são consonantes com a previsão instituída pelo art. 25, § 7.º, da Lei Estadual n.º 11.580/1996 (...) Estabelecidas tais premissas, e levando em consideração o fato de que o art. 1.º da Resolução Sefa e o art. 45 § 3.º, do Decreto Estadual n.º 6.080/2012 são compatíveis com o que prescreve o art. 25, § 7.º da Lei Estadual n.º 11.580/1996 e com o art. 24, § 3.º e § 4.º, da Constituição Federal, o Órgão Especial concluiu que não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade das limitações (anuais e mensais) impostas pelo Estado do Paraná. Pois bem. Dada a similitude fática e jurídica da questão posta à julgamento no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e a matéria ora controvertida, a conclusão adotada pelo Órgão Fracionário é ipso facto, plenamente aplicável aos dispositivos questionados nestes autos, a saber, o art. 51, § 3.º, inc. III, do Decreto Estadual n.º 7.871/2017 e o art. 1.º da Resolução Sefa n.º 18/2020, uma vez que replicam as normas declaradas antes examinadas (...) Destarte, e em atenção ao veredito dado pelo Órgão Especial, é possível concluir que as limitações anuais e mensais ao aproveitamento de créditos de ICMS, recebidos em transferência via Siscred, e acumulados em conta gráfica, são plenamente válidas e eficazes, dada a sua constitucionalidade e legalidade já reconhecidas” (mov. 24.1, Ap) Embora os julgadores tenham considerado que seu entendimento está alinhado ao do Supremo Tribunal Federal (Tema 346), da ementa do referido julgado colhe-se: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5.Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". (RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Suprema, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001170-70.2019.8.16.0179/3 Recurso: 0001170-70.2019.8.16.0179 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar
Diante do exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V19/G1V23
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: IRMÃOS PAGANI LTDA.
Requerido: ESTADO DO PARANÁ IRMÃOS PAGANI LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação: a) dos artigos 4º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo Colegiado de maneira fundamentada; b) dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 87/96, no que tange à ilegalidade das limitações impostas pelo artigo 51, inciso III e § 3º, da RICMS/PR, uma vez que “não existe previsão de qualquer limitação imposta à utilização própria ou apropriação dos créditos transferidos à terceiros” (mov. 1.1); c) do artigo 99 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que houve afronta ao princípio da estrita legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como desrespeito à hierarquia das normas. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Pois bem. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de afastar, através da ordem mandamental, as limitações anuais e mensais para a utilização de créditos recebidos em transferência via Siscred, acumulados pelo contribuinte em sua conta gráfica. O art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal e o art. 1.º, da Lei Federal n.º 12.016/2009, autorizam a concessão de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (...) Consoante será demostrado adiante, o demandante não obteve êxito em comprovar a alegada violação a direito líquido e certo, através de ato coator ilegal ou praticado com abuso de poder, circunstância que impõe, como consequência, a manutenção da sentença que denegou a ordem postulada. Em 15/07/2019, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao apreciar e julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.748.097-2, de relatoria do excelentíssimo Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, decidiu que os atos normativos que limitam o aproveitamento de créditos acumulados do ICMS são constitucionais e se revestem de legalidade (...) Naquela oportunidade, o Órgão Fracionário sedimentou o posicionamento de que os comandos instituídos pelo art. 45, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 6.080/2012 e pelo art. 1.º da Resolução Sefa n.º 773/2016, estão em conformidade com o poder normativo atribuído ao Estado do Paraná pelo art. 24, § 3.º e § 4.º, da Constituição Federal (...) Além da compatibilidade com a CRFB, a decisão colegiada também firmou o entendimento que as restrições impostas à transferência de saldo credor do ICMS são consonantes com a previsão instituída pelo art. 25, § 7.º, da Lei Estadual n.º 11.580/1996 (...) Estabelecidas tais premissas, e levando em consideração o fato de que o art. 1.º da Resolução Sefa e o art. 45 § 3.º, do Decreto Estadual n.º 6.080/2012 são compatíveis com o que prescreve o art. 25, § 7.º da Lei Estadual n.º 11.580/1996 e com o art. 24, § 3.º e § 4.º, da Constituição Federal, o Órgão Especial concluiu que não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade das limitações (anuais e mensais) impostas pelo Estado do Paraná. Pois bem. Dada a similitude fática e jurídica da questão posta à julgamento no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e a matéria ora controvertida, a conclusão adotada pelo Órgão Fracionário é ipso facto, plenamente aplicável aos dispositivos questionados nestes autos, a saber, o art. 51, § 3.º, inc. III, do Decreto Estadual n.º 7.871/2017 e o art. 1.º da Resolução Sefa n.º 18/2020, uma vez que replicam as normas declaradas antes examinadas (...) Destarte, e em atenção ao veredito dado pelo Órgão Especial, é possível concluir que as limitações anuais e mensais ao aproveitamento de créditos de ICMS, recebidos em transferência via Siscred, e acumulados em conta gráfica, são plenamente válidas e eficazes, dada a sua constitucionalidade e legalidade já reconhecidas” (mov. 24.1, Ap) Logo, a suposta afronta aos artigos 4º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, ressaltando que “O acórdão embargado alinhou-se à decisão vinculante do Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.748.097-2 que concluiu que não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade na legislação do ICMS que estabelece teto anual para o aproveitamento de créditos de ICMS; Desta forma, ausente omissão, contradição ou obscuridade, o Tribunal não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações da parte, mas, somente, apreciar “teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia” (mov. 26.1, ED 1). Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) e “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no AREsp n. 1.853.778/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). Quanto ao mérito, a despeito da tese recursal envolvendo aspectos jurídicos diversos acerca da ilegalidade da legislação estadual (art. 51, §3º do RICMS/PR e da Resolução SEFA nº 118/2019) que fixa limitação global da utilização de créditos acumulados de ICMS, além da limitação para apropriação mensal em conta-gráfica dos destinatários do crédito acumulado recebido em transferência via SISCRED, nos termos do art. 51, III do RICMS, o fato é que a controvérsia possui índole eminentemente constitucional, tanto assim que envolve a orientação fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE 601.967 (Tema 346/STF). Em consequência, a alegada afronta aos artigos 24 e 25 da LC 87/96 e 99 do CTN - este último sob o aspecto da observância do artigo 146, III, alínea “b” da CF na criação de requisitos para o aproveitamento dos créditos de ICMS - além da temática envolvendo a validação de ato de governo local (Resoluções da Secretaria do Estado da Fazenda (SEFA) nº 773/2016, nº 652/2017, nº 38/2018, nº 118/2019, n° 18/2020 e n° 53/2021, em face da legislação federal (artigos 24, III, 18 e 25, §1º, I e II, ambos da Lei Kandir (LC nº 87/96), passariam, necessariamente, pela interpretação da matéria constitucional pertinente, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, conforme se abstrai dos artigos 102 e 105 da CF. Ademais, embora a Recorrente alegue violação de norma infraconstitucional, o Colegiado decidiu a questão com base no Decreto Estadual nº 7.871/2017 e à Resolução nº 18/2020-SEFA. Dessa forma, a revisão pretendida demanda, necessariamente, a interpretação da referida legislação local, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE APROVEITAMENTO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS (SISCRED). VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Com relação à suposta contrariedade ao artigo 25, § 1.º, II da LC 87/96, verifica-se que o julgado recorrido analisou a questão com supedâneo em normas locais (no caso Lei Estadual 11.580/1996, a Resolução SEFA 652/2017, Decreto 2865/2015, Decreto 6080/2012), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. A pretensão recursal de aplicação do artigo 25, § 1.º, II da LC 87/96, em detrimento da interpretação dada à legislação estadual pertinente, constitui conflito entre a lei local e a federal, questão que só pode ser solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, pois
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001170-70.2019.8.16.0179/2 Recurso: 0001170-70.2019.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1.982.035/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/06/2022). No mesmo sentido, veja-se a decisão monocrática proferida em caso semelhante: AResp 1887453, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 03/05/2023.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V19/G1V23
29/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001170-70.2019.8.16.0179/2 Recurso: 0001170-70.2019.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): IRMÃOS PAGANI LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, volte, juntamente com o Recurso Extraordinário (Pet 3), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
05/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001170-70.2019.8.16.0179/2 Recurso: 0001170-70.2019.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): IRMÃOS PAGANI LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Preliminarmente, mantenha-se apenas a advogada JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI como procuradora do Recorrente IRMÃOS PAGANI LTDA (substabelecimentos sem reservas de poderes juntados nos movs. 39.1 e 40.1 dos embargos de declaração ED 1), excluindo os demais patronos. 2. Considerando que a Instrução Normativa STJ/GP nº 2/2023, que estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça, passou a vigorar no dia 1º.02.2023, e tendo em vista que o recurso especial foi protocolizado em 09.02.2023, intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, comprove nos autos a complementação do preparo. Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento da importância de R$ 12,93 (doze reais e noventa e três centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, em complementação às custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos juntamente com o recurso extraordinário nº 0001170-70.2019.8.16.0179 Pet 3, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-72E
27/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001170-70.2019.8.16.0179/3 Recurso: 0001170-70.2019.8.16.0179 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): IRMÃOS PAGANI LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Preliminarmente, mantenha-se apenas a advogada JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI como procuradora do Recorrente IRMÃOS PAGANI LTDA (substabelecimentos sem reservas de poderes juntados nos movs. 39.1 e 40.1 dos embargos de declaração ED 1), excluindo os demais patronos. 2. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos juntamente com o recurso especial nº 0001170-70.2019.8.16.0179 Pet 2, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-72E
27/03/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001170-70.2019.8.16.0179/1 Recurso: 0001170-70.2019.8.16.0179 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): IRMÃOS PAGANI LTDA. (CPF/CNPJ: 80.002.884/0001-52) A. Paraíba, 1741 - CIANORTE/PR Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Diretor da Coordenação da Receita do Estado (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
20/07/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL jcpb Recurso: 0001170-70.2019.8.16.0179 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): IRMÃOS PAGANI LTDA. (CPF/CNPJ: 80.002.884/0001-52) A. Paraíba, 1741 - CIANORTE/PR Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Diretor da Coordenação da Receita do Estado (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 1. Considerando a pretensão de efeitos infringentes deduzida pelo embargante, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos, o que faço com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
22/06/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: IRMÃOS PAGANI LTDA.
APELADOS: DIRETOR DE COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO E ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DES.ª LIDIA MAEJIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL 3.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001170-70.2019.8.16.0179 ORIGEM: 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
VISTOS. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
18/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001170-70.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$60.000,00 Impetrante(s): IRMÃOS PAGANI LTDA. Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado e ESTADO DO PARANÁ DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo impetranteem face da sentença contida no mov. Projudi 52.1, alegando a ocorrência de omissão, bem como juntando documentos (movs. 56.2 - 56.6). Busca expressa concessão por este juízo, para que sejam afastadas as "limitações impostas pelo Estado do Paraná dispostas no art. 51, III e §3º, do RICMS (limitações global e mensal), expurgando a violação ao direito da Embargante vinculada pelo RICMS/PR, garantindo-lhe a plena utilização dos créditos em sua operação de ICMS sem qualquer restrição ou sanção por parte da Fazenda Estadual". Devidamente intimado para contrarrazoar, o embargado o fez junto ao mov. Projudi nº 64.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Vislumbro que a sentença observou as disposições contidas nos arts. 489 e seguintes do CPC, tendo sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Consigno que o pleito da embargante foi devidamente analisado pelo Juízo, não havendo que se falar em omissão, visto que a conclusão adotada foi de que a pretensão da impetrante se amolda integralmente no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, julgado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, aplicando-se então o inciso V do art. 927 do CPC, cito o trecho pertinente da sentença (mov. 52.1 - fl. 5): Ressalto que, analisando o caso dos autos, ele se amolda perfeitamente ao tema já julgado pelo Órgão especial, visto que os dispositivos questionados, art. 51, § 3º, do Decreto Estadual nº 7.871/2017 e art. 1º da Resolução SEFA nº 118/2019, replicam o disposto no art. 45, § 3º, do Decreto nº 6.080/2012 e no art. 1º Resolução SEFA nº 773/2016, examinados no Incidente supracitado. Logo, não há que se falar em ato coator pelos impetrados ao limitarem as apropriações acumuladas via SISCRED da impetrante. [...] Neste cenário, diante do entendimento de que a limitação de compensação do crédito do ICMS não é inconstitucional, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante. Ressalto que os julgados utilizados para corroborar a decisão tomada, na mesma linha, mencionam a inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, como entendido por este Juízo (mov. 52.1 - fl. 7). Portanto, cumpre rejeitar os embargos que visam a reforma da decisão objurgada, com base no artigo 1.022, do CPC/2015, que revelam inconformismo do embargante com a conclusão deste Juízo. Deste modo havendo pretensão de reexame da questão, deverá ser interposto o recurso cabível para a alteração do mérito da decisão. Por fim, eventual error in judicando, não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração. Sobre o tema, julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1134979/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 15/03/2019 – sem grifo no original). Dessa forma, REJEITO os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação retro. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001170-70.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$60.000,00 Impetrante(s): IRMÃOS PAGANI LTDA. Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intimem-se o impetrado e o Estado do Paraná para que, querendo, manifestem-se sobre o recurso da parte adversa, com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 183 do CPC/2015. II. Em seguida, retornem conclusos. III. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)