ESPóLIO DE JAYME NALIN DUARTE LEAL REPRESENTADO(A) POR CECILIA EDNA DE ANDRADE DUARTE
Autor
ALVARO FERNANDES DIAS
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
SÍLVIO NAGAMINE
OAB/PR 23621·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DA ROCHA
OAB/PR 13832·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DA ROCHA LEITE
OAB/PR 42170·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DE FRANÇA
OAB/PR 26787·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO GÔNGORA FERRAZ
OAB/PR 37315·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000003-06.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-06.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$498.276,30 Polo Ativo(s): Espólio de Jayme Nalin Duarte Leal representado(a) por Cecilia Edna de Andrade Duarte Polo Passivo(s): ALVARO FERNANDES DIAS ESTADO DO PARANÁ I. Em atenção ao requerimento de mov. 111, intime-se o Estado do Paraná, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação à execução (artigo 535 do CPC). II. Nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. III. Cientifique-se a parte executada que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência sobre o crédito, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158, da Constituição Federal) ou de contribuição previdenciária (art. 15, § 1º, da Lei Estadual nº 17.435/2012), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, em observância à novel Resolução nº 482/2022 do CNJ. IV. Apresentada a impugnação ou elaborado demonstrativo de eventuais retenções legais (Imposto de Renda ou Contribuição Previdência), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente de que o decurso de prazo implicará concordância tácita com o valor apresentado pela parte executada, com conclusão caso não haja concordância. V. Por outro lado, não havendo impugnação ou ocorrendo concordância, expressa ou tácita, com o valor apresentado pela parte executada na sua impugnação, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito, com observância aos Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 579431)1, Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 638195)2, Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal3 e art. 100, §§5º e 12º, da CF4 e Emenda Constitucional nº 113/2021. VI. Em seguida, com observância à novel Resolução nº 482/2022 do CNJ e Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR, expeça-se Precatório Requisitório de natureza comum quanto ao crédito principal e natureza alimentar quanto aos honorários advocatícios (art. 100, § 1º, da CF). VII. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço, forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90. Note-se que para a rubrica em questão não há espaço para aplicação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido conferir a jurisprudência daquela Corte Constitucional: Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 23886 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016). VIII. Registre-se que, conforme Recomendação nº 034/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público que atua nas Varas Judiciais da Fazenda Pública, tem deixado de intervir em processos similares e, portanto, dispensa-se a intervenção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2025. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:53
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202643/PR (2025/0044936-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAYME NALIM DUARTE LEAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
ADRIANA DE FRANÇA - PR026787
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
PAMELA ZACCHI MALAGUETA - PR106763
JOÃO PEDRO DE RIBEIRO MATHIAS - PR124185
AGRAVADO: ALVARO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202643/PR (2025/0044936-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAYME NALIM DUARTE LEAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
ADRIANA DE FRANÇA - PR026787
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
PAMELA ZACCHI MALAGUETA - PR106763
JOÃO PEDRO DE RIBEIRO MATHIAS - PR124185
AGRAVADO: ALVARO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202643/PR (2025/0044936-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAYME NALIM DUARTE LEAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
ADRIANA DE FRANÇA - PR026787
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
PAMELA ZACCHI MALAGUETA - PR106763
JOÃO PEDRO DE RIBEIRO MATHIAS - PR124185
AGRAVADO: ALVARO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202643/PR (2025/0044936-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAYME NALIM DUARTE LEAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
ADRIANA DE FRANÇA - PR026787
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
PAMELA ZACCHI MALAGUETA - PR106763
JOÃO PEDRO DE RIBEIRO MATHIAS - PR124185
AGRAVADO: ALVARO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Recebimento
25/06/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:33
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202643/PR (2025/0044936-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAYME NALIM DUARTE LEAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
ADRIANA DE FRANÇA - PR026787
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
PAMELA ZACCHI MALAGUETA - PR106763
JOÃO PEDRO DE RIBEIRO MATHIAS - PR124185
AGRAVADO: ALVARO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:19
Publicação
20/03/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202643/PR (2025/0044936-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JAYME NALIM DUARTE LEAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
ADRIANA DE FRANÇA - PR026787
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
PAMELA ZACCHI MALAGUETA - PR106763
JOÃO PEDRO DE RIBEIRO MATHIAS - PR124185
RECORRIDO: ALVARO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JAYME NALIM DUARTE LEAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.222e): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LITISDENUNCIADO EM FASE DE EXECUÇÃO. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, ofensa aos arts. 128, parágrafo único, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que houve omissão no julgado e "é inegável a possibilidade de execução direta contra o litisdenunciado, o qual foi condenado, justamente, por ter a obrigação precípua de pagamento" (fl. 1.321e). Com contrarrazões, o recurso foi admitido/inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.394e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). [...] (AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Quanto à questão relativa à possibilidade de execução direta em face do litisdenunciado, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.223/1.2252e, destaquei): Conforme se extrai da sentença de mov. 1.170, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente a denunciação da lide tão somente para condenar o litisdenunciado a reembolsar a quantia despendida pelo réu em favor do autor. Tal decisório foi objeto de recurso, o ACR nº 331717-9, tal qual esta corte julgou correta a sentença no tocante à denúncia da LIDE. Sem recursos, o dispositivo da decisão formou coisa julgada, na forma do art. 502 do CPC, na qual restou estabelecido que a condenação do litisdenunciado se restringe a “reembolsar ao réu a quantia por este despendida em favor do autor”. Insta salientar que, em nenhum momento, o decisório determinou uma obrigação solidária entre os apelados em relação ao débito principal, não havendo recursos ou insurgências, nos momentos devidos, para que isso ocorresse. Assim, não havendo condenação solidária, é entendimento do STJ que em caso de condenação exclusiva do litisdenunciante pelo pagamento de indenização, a possibilidade de ação de regresso posterior contra o litisdenunciado, não autoriza o demandante proceder o redirecionamento da execução contra este, sob pena de ofensa à coisa julgada. [...] Desta forma, verifica-se correta a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado Álvaro Fernandes Dias, não havendo motivos para reforma da r. sentença recorrida. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido (acima destacado), alegando, tão somente, e de forma genérica, "a possibilidade de execução direta contra o litisdenunciado" (fl. 1.321e). Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, vale ressaltar que esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito e antes do seu julgamento, sob pena de preclusão. 2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida, considerando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
17/03/2025, 10:00
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853473/PR (2025/0044936-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAYME NALIM DUARTE LEAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
ADRIANA DE FRANÇA - PR026787
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
PAMELA ZACCHI MALAGUETA - PR106763
JOÃO PEDRO DE RIBEIRO MATHIAS - PR124185
AGRAVADO: ALVARO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853473/PR (2025/0044936-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAYME NALIM DUARTE LEAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
ADRIANA DE FRANÇA - PR026787
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
PAMELA ZACCHI MALAGUETA - PR106763
JOÃO PEDRO DE RIBEIRO MATHIAS - PR124185
AGRAVADO: ALVARO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:01
Redistribuição
11/03/2025, 08:31
Recebimento
10/03/2025, 06:42
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853473/PR (2025/0044936-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAYME NALIM DUARTE LEAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
ADRIANA DE FRANÇA - PR026787
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
PAMELA ZACCHI MALAGUETA - PR106763
JOÃO PEDRO DE RIBEIRO MATHIAS - PR124185
AGRAVADO: ALVARO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853473/PR (2025/0044936-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAYME NALIM DUARTE LEAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
ADRIANA DE FRANÇA - PR026787
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
PAMELA ZACCHI MALAGUETA - PR106763
JOÃO PEDRO DE RIBEIRO MATHIAS - PR124185
AGRAVADO: ALVARO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 14:00
Recebimento
12/02/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-06.1992.8.16.0004 Recurso: 0000003-06.1992.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Jayme Nalin Duarte Leal Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ ALVARO FERNANDES DIAS Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 07 de dezembro de 2023, conforme Portaria nº 6398/2023 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 09 de dezembro de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000003-06.1992.8.16.0004 Recurso: 0000003-06.1992.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Jayme Nalin Duarte Leal Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ ALVARO FERNANDES DIAS Tendo em conta que a Apelação nº 331.717-9, anteriormente julgada pela col. 4ª Câmara Cível, indicada pelo ilustre Procurador de Justiça Antonio Cesar Cioffi de Moura como causadora de prevenção, foi distribuída àquele colegiado em março de 2006 e, portanto, antes da vigência da Resolução nº 06/2008-TJPR, não se verifica a apontada incompetência. Nesse sentido, eis o entendimento da Exma. 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. DISCUSSÃO ORIGINÁRIA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO ATRASO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) 2. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À 5ª CÂMARA CÍVEL. RESOLUÇÃO 06/2008, TJPR. TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EXCLUSIVAMENTE, À 1ª, 2ª E 3º CÂMARA CÍVEL. QUEBRA DA PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 468, DO RITJPR. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO LIVRE EM RAZÃO DA MATÉRIA, A SABER, ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. (...) 2. O recurso distribuído nos autos antes da vigência da Res. 06/2008, TJPR, que transferiu a competência para o julgamento das “ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis para a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis (art. 90, I, “b”, RITJPR), não possui o condão de firmar a prevenção. Aplicação do artigo 468, do RITJPR, segundo o qual “a mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000061-30.2011.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) - destaquei.
Diante do exposto, restituo os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para apreciação de mérito, caso entenda pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de dezembro de 2023. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 28 de novembro de 2023. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000003-06.1992.8.16.0004. Impugnação. Cumprimento de Sentença. Acolhimento.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Álvaro Fernandes Dias (ref.mov. 75). Insurgiu- se contra o pedido de justiça gratuita. Defendeu sua ilegitimidade passiva, diante de impossibilidade de execução direta em face do litisdenunciado, em violação à coisa julgada e ao princípio do tempus regit actum. Em suas palavras, “obrigar o litisdenunciado a realizar o pagamento diretamente ao ora exequente além de ilegal pelas normas aplicáveis ao caso, quais seja, art. 70 do Código de processo Civil de 1973 é TOTALMENTE CONTRÁRIO ao determinado na decisão judicial e, contra essa não houve modificação” (ref.mov. 75.1). Intimado, o exequente/impugnado manifestou-se (ref.mov. 84). Remetidos os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná (ref.mov. 88), que opinou pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e extinção do feito (ref.mov. 91). Na parte essencial, o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central I. Justiça gratuita. A norma processual é expressa ao fixar que “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos” (art. 99, §6º, do CPC, grifou-se). No caso, o exequente Jayme Nalin Duarte solicitou a justiça gratuita em ref.mov. 45, seguindo-se da notícia de seu falecimento (ref.mov. 52). Não houve deferimento do pedido. Na sucessão, o espólio não requereu tal benefício, tanto que assinalou: “ao momento processual atual não há aplicação prática ao pleito formulado haja vista que não há necessidade de recolhimento de custas para o início do cumprimento de sentença” (ref.mov. 84). Nesse cenário, deixo de conhecer a impugnação à justiça gratuita, pois a parte exequente sequer a solicitou. II. Impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em espécie, é indispensável um histórico dos atos processuais para se analisar a tese de ilegitimidade passiva do executado. Em 1992, o autor Jayme Nalin Duarte ingressou com ‘ação de reparação de danos’ em face do Estado do Paraná (ref,mov, 1.2). ] Em contestação, o réu solicitou que “o servidor ou agente público a quem é atribuída a prática do ato tido como lesivo venha aos autos, como denunciado à lide, para que numa eventual condenação do Estado, responda regressivamente. Assim, requer o réu que este Juízo mande citar o ex-governador Álvaro Fernandes Dias para integrar a lide” (ref.mov. 1.17). Pedido contra o qual o autor se opôs (ref.mov. 1.19): “A denunciação à lide do ex-governador Álvaro Dias, ‘data venia’, não pode ser acolhida. A denunciação à lide é inepta, pois o réu a fez sem forma nem figura de juízo, vez que descumpre inteiramente as exigências do art. 282 do CPC [à época, CPC/73]. Nada pleiteia, nada requer. A denunciação à lide meramente facultativa, como no caso presente, deve ser feita em ação própria (…). A denunciação da lide feita sem tais requisitos é inexistente, pois não há qualquer pedido no sentido de condenar o ex-governador a qualquer coisa e porque não pode o juiz dispensar uma tutela jurisdicional que não foi invocada, segundo os precisos termos do art. 2º e 282, inc. IV, do CPC [de 1973], o que não impede que, oportunamente, o Estado do Paraná possa pleitear o que direito em ação própria. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Isto posto, requer seja rejeitada a denunciação da lide”. A denunciação da lide restou indeferida (ref.mov. 1.20). Em face de tal decisão, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (ref.mov. 1.46). Irresignado, interpôs recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento. Eis os fundamentos do voto (ref.mov. 1.64): Após a baixa dos autos e o prosseguimento do feito, adveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ref.mov. 1.77), mas foi anulada em sede recursal, quando se reconheceu vício processual por citação do litisdenunciado após a audiência de instrução e julgamento (ref.mov. 1.127). Realizados novos atos, prolatou-se sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central a pagar indenização ao autor; e o “litisdenunciado Álvaro Fernandes Dias a reembolsar ao réu a quantia despendida em favor do autor” (ref.mov. 1.170, grifou-se): Em recurso de apelação, o Tribunal ad quem não redistribuiu a sucumbência, sustentando, no corpo do acórdão, tanto que “correta a sentença no tocante a procedência da denunciação da lide e conseqüente condenação do Litisdenunciado Álvaro Fernandes Dias, a reembolsar a quantia despendida pelo Estado do Paraná, em favor de Jayme Nalim Duarte Leal”, mas também, quanto à ‘execução da sentença diretamente contra o apelado-denunciado’, que “o Apelante deverá postular este requerimento na fase de execução, momento adequado para a análise do tema proposto”. Eis a ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA EM JORNAIS - A) RECURSO DE ALVARO FERNANDES DIAS -AUTORIA DAS NOTÍCIAS CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE APLICADO DE FORMA EXARCEBADA - RECURSO DESPROVIDO. B) RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ - EQUILÍBRIO ENTRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA NÃO OBSERVADO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM DOS DANOS MORAIS MINORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. C) RECURSO DE JAYME NALIM DUARTE LEAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - EXECUÇÃO DA SENTENÇA DIRETAMENTE FACE AO LITISDENUNCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da publicidade previsto no artigo 37 caput da Constituição Federal, versa sobre a transparência dos atos da Administração, na defesa do interesse coletivo ou geral, não podendo ser aplicado de forma absoluta. Assim, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, este princípio deverá ser mitigado. 2. A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. 3. De acordo com a Súmula 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR 331717-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 29.08.2006) Não foram opostos embargos de declaração e os demais recursos nada alteraram o cenário sobre a denunciação da lide e a condenação regressiva do litisdenunciado em favor do Estado do Paraná, conforme imposta em sentença ref.mov. 1.170. Agora, o espólio exequente defende que é possível buscar o cumprimento de sentença diretamente em face do litisdenunciado (ref.mov. 84). Sem razão. 1 Nos termos do art. 467 do CPC/73 - hoje o art. 502 do CPC/15, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Já de acordo com o art. 469 do CPC/73, Art. 469. Não fazem coisa julgada: I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida 2 incidentemente no processo”. Na mesma senda, o art. 504 do CPC/15. Com 1 Art. 467. “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. 2 Art. 504. “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central isso quer se dizer que os fundamentos da decisão não transitam em julgado, mas tão-somente o seu dispositivo, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil. Com efeito, “a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017). In casu, o dispositivo da sentença que transitou em julgado foi inconteste ao determinar que incumbe ao Estado do Paraná efetuar o pagamento de indenização ao autor/exequente; e ao litisdenunciado, “REEMBOLSAR O RÉU A QUANTIA POR ESTE DESPEDIDA EM FAVOR DO AUTOR” (grifou-se). Daí a ilegitimidade passiva do impugnante para pagar diretamente a indenização perseguida ao invés de reembolsar o réu. Vale dizer, a denunciação da lide só foi deferida para garantir o direito de regresso do litisdenunciante em face do litisdenunciado, não havendo que se cogitar relação jurídico-substancial entre o litisdenunciado e o autor/exequente. A propósito, definiu o Superior Tribunal de Justiça: “3. A sentença judicial condenatória que impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização e que se limita a reconhecer-lhe o direito de perseguir, mediante o ajuizamento de ação autônoma, eventual direito de regresso contra terceira litisdenunciada não constitui título capaz de, por si só, autorizá-la a promover, na fase de cumprimento de sentença, o redirecionamento da execução contra esta, sob pena de ofensa à coisa julgada” (REsp n. 1.296.875/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016, grifou-se). Nem se argumente a incidência do art. 128, parágrafo único, do CPC/15, a saber, “Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva”. Isso por observância à coisa julgada (determinação do litisdenunciado para reembolso ao litisdenunciante); pelo princípio do tempus regit actum e a aplicação do CPC/73 à denunciação da lide proferida na vigência daquele diploma legal; ou porque o pedido de cumprimento de sentença não se amolda ao caso delineado na lei (“se for o caso”), máxime imposição exclusiva no título executivo judicial ao litisdenunciado, unicamente, reparar o dano. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ainda que superada a temática da coisa julgada material, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, adotou a teoria da dupla garantia, afastando a possibilidade de particular formalizar ação judicial diretamente contra o agente público ao qual se imputou ato lesivo. Eis a ementa e trecho do voto do relator: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) “A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente público, consagrando dupla garantia. A premissa ensejadora da responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça social. A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa- se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público. À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público”. À vista do teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, entendeu-se que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ao se aplicar tal raciocínio ao caso, a persecução do presente cumprimento de sentença em face exclusivamente de particular também violaria a interpretação constitucional levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal. Por tudo que foi dito, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do executado Álvaro Fernandes Dias. III.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 525, §1º, II, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação para extinguir o presente cumprimento de sentença sem a resolução do mérito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Diante da sucumbência, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor perseguido (vide ref.mov. 45.2), observados o zelo profissional e a duração do litígio. Por força da norma inserta no art. 85, § 14, do CPC, 3 vedada está a compensação dos honorários advocatícios Sentença não sujeita a reexame necessário, nos (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 17 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 3 Enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação”.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000003-06.1992.8.16.0004 I. A fim de se evitar arguição de eventual nulidade, vista ao Ministério Público. II. Ato contínuo, voltem conclusos para decisão quanto à impugnação então deduzida pelo litisdenunciado Alvaro Fernandes Dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2022. Guilherme de Paula Rezende Magistrado
06/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000003-06.1992.8.16.0004 I. Ante a manifestação de mov. 68, anote-se como representante do Espólio de Jayme Nalim Duarte Leal a administradora provisória Cecília Edna de Andrade Duarte. Anote-se, ainda, a representação processual de acordo com a procuração acostada (mov. 68.2). Da mesma forma, a fim de regularizar o cadastro da demanda, inclua-se no polo passivo Álvaro Dias, porquanto denunciado à lide na fase de conhecimento. Anotações e comunicações necessárias ao Distribuidor. II. Pois bem. Considerando o requerimento de mov. 1 45, e nos termos do art. 128, parágrafo único do CPC/2015, intime-se Álvaro Dias, na pessoa de seu Advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). III. Cientifique-se a parte executada que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). IV. Havendo pagamento, cumpram-se os itens 78 a 80 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. V. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. VI. Enfim, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art. 128. Feita a denunciação pelo
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000003-06.1992.8.16.0004. I. Ante o requerimento de mov. 58.1, e a manifestação do Estado do Paraná (mov. 63.1), indefiro a habilitação diretamente pelos herdeiros de Jayme Nalin Duarte. Isso porque a sucessão processual só pode ser dar de forma direta pelos herdeiros se apresentada sobrepartilha do crédito exequendo. Contudo, para o prosseguimento do feito, não se faz necessária a realização imediata de inventário ou sobrepartilha. É dizer, a legitimidade para prosseguir na execução até a realização da sobrepartilha será do Espólio, representado pelo administrador provisório (art. 1.797, CC) ou pelo inventariante (art. 1.991, CC). Dito isso, considerando os documentos anexados (mov. 58.2/58.6), forte no art. 687 do CPC, determino a habilitação do Espólio de Jayme Nalin Duarte. Sendo assim, intimem-se seus propensos herdeiros, pelo então Advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias (quinze) dias: a) indiquem quem está na administração dos bens do espólio e quem será o administrador provisório; e b) se ainda não feito, constituam advogado para representar o espólio. Proceda-se às habilitações e anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Ressalte-se, o polo ativo deve ser composto pelo espólio, de forma que, para o levantamento de qualquer valor, imprescindível será a realização do inventário ou sobrepartilha, caso o inventário já tenha se encerrado. II. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000003-06.1992.8.16.0004. I. Ante os documentos trazidos - ref.mov. 58, no intuito de evitar quaisquer nulidades, em atenção ao contraditório e ao contido nos arts. 9º e 690 do CPC, abra-se vista ao Estado do Paraná acerca do pedido de sucessão processual. II. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito